Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020903 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199004050013276 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1096 N1 ART1098 N1 ART1439 ART1446. CPC67 ART273 ART516 ART663 N1 ART784 ART972. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 PAG283. AC RE DE 1988/07/07 IN CJ T4 PAG244. AC STJ DE 1983/03/03. AC STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. | ||
| Sumário: | I - O direito de denunciar um arrendamento para habitação própria compete ao senhorio e, portanto, por princípio, ao usufrutuário e não ao radiciário; II - A atendibilidade de factos supervenientes só é viável quando se integram na causa de pedir e não quando constituam uma extemporânea modificação da causa de pedir; III - Estando em questão uma casa na localidade da Parede, comarca de Cascais, não satisfaz o artigo 1098 n. 1 b) do CC a afirmação do autor segundo a qual nunca dispôs de casa própria ou arrendada "em Lisboa ou arredores". | ||