Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011242
Nº Convencional: JTRL00004759
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: MENORES
MEDIDA TUTELAR
Nº do Documento: RL199604180011242
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART18 ART19 ART146 ART147.
Sumário: I - A utilização do processo tutelar está sempre condicionada ao objectivo da defesa do interesse do menor;
II - O próprio poder paternal está condicionado por esse interesse;
III - A protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses faz-se pelo recurso às medidas tutelares de protecção, assistência e educação previstas nos artigos 18 e 19 da OTM e ainda mediante a adopção das medidas (providênciais) cíveis contempladas nos artigos 146 e 147 do mesmo diploma;
IV - O artigo 19 da OTM enumera as medidas não especificadas para menores em perigo, sendo muitas vezes, e na prática, difícil apurar se a situação em causa se deve enquadrar neste preceito ou se seria antes de encaminhar o caso para a inibição do poder paternal;
V - Na dúvida deve antes optar-se pelas medidas do artigo 19, com um conteúdo socialmente mais positivo e menos traumatizante.