Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004759 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | MENORES MEDIDA TUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199604180011242 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART18 ART19 ART146 ART147. | ||
| Sumário: | I - A utilização do processo tutelar está sempre condicionada ao objectivo da defesa do interesse do menor; II - O próprio poder paternal está condicionado por esse interesse; III - A protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses faz-se pelo recurso às medidas tutelares de protecção, assistência e educação previstas nos artigos 18 e 19 da OTM e ainda mediante a adopção das medidas (providênciais) cíveis contempladas nos artigos 146 e 147 do mesmo diploma; IV - O artigo 19 da OTM enumera as medidas não especificadas para menores em perigo, sendo muitas vezes, e na prática, difícil apurar se a situação em causa se deve enquadrar neste preceito ou se seria antes de encaminhar o caso para a inibição do poder paternal; V - Na dúvida deve antes optar-se pelas medidas do artigo 19, com um conteúdo socialmente mais positivo e menos traumatizante. | ||