Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1638/25.9YLPRT.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I- A relação de confiança que se estabelece entre a parte e o profissional forense que a representa no processo assume grande relevância e, por isso, o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não é obrigado a aceitar o patrono que lhe foi nomeado, podendo perfeitamente optar pela constituição de mandatário, com a consequente desistência daquele pedido de nomeação.
II- Os prazos definidos por lei têm como destinatários as partes processuais, pelo que o facto de o artº 24º/4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prever que o prazo para contestar se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tal não significa que é esse patrono que beneficia do prazo; quem beneficia do prazo é o réu.
III- Se é ao réu que a lei atribuiu um novo prazo para contestar, é irrelevante se o ato foi praticado por via do patrono nomeado ou por via de mandatário constituído, aplicando-se de igual modo o prazo que decorre do mencionado artº 24º/4.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Réu recorrente: AA
Autor recorrido: BB
O autor instaurou procedimento especial de despejo peticionando a desocupação do locado sito na Rua 1, bem como a sua entrega livre de pessoas e bens, com fundamento na falta de pagamento das rendas no valor total de €56.400,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), relativas aos meses de outubro de 2021 a agosto de 2025, a que acresce os juros de mora vencidos no montante de € 10.080, perfazendo a quantia total de € 60.480 (na data da propositura da ação).
O requerido foi citado em 09.10.2025.
Em 20.10.2025 foi notificada ao requerido a nomeação de patrono oficioso por ofício da Ordem dos Advogados.
O requerido apresentou oposição em 04.11.2025, o que fez através de mandatário constituído.
Em 05.01.2026, foi proferido o seguinte despacho:
Da intempestividade da oposição
Do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. e junto aos autos resulta que a existência de domicílio convencionado, cfr. cláusula 17ª do referido contrato.
Assim, tendo a notificação expedida pelo BAS sido devolvida por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, foi repetida a citação com a cominação prevista no n.º 2 do art. 230º do C.P.C., cfr. art. 229º, n.º 5 do C.P.C., tendo sido deixada a própria carta e certificada a data e local do depósito – 01.10.2025 às 11:25 - pelo distribuidor do serviço postal, cfr. prova de depósito junta aos autos a 01.10.2025.
Visto o disposto no n.º 2 do art. 230º do C.P.C., a citação considera-se efetuada no 8º dia posterior à data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou seja, 09.10.2025.
O prazo para dedução de oposição é de 15 dias, cfr. art. 15º-F do NRAU, o qual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, nem acrescido de qualquer dilação, pelo que o terminus ocorreria em 24.10.2025.
Contudo, e antes de findo o prazo para deduzir oposição, o R. apresentou pedido de apoio judiciário, na sequência do qual lhe foi nomeado patrono oficioso, decisão que lhe foi notificada por ofício de 20.10.2025.
Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais): “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
(…).”.
Pese embora tenha o R. formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono oficioso, deduziu oposição não subscrita pelo patrono nomeado, mas por mandatário entretanto constituído.
Ora, constituindo o R. mandatário não poderá aproveitar da interrupção do prazo para deduzir oposição pelo facto de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Não pretendendo a representação pelo patrono nomeado por eventuais incompatibilidades com o mesmo ou quebra de confiança, pode sempre requerer fundamentadamente à Ordem dos Advogados a respetiva substituição.
No dizer do Ac. do TRL de 17.12.2008, proc. 9829/2008-6 in www.dgsi.pt: “O que não concede é a faculdade do executado, que obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prescindir deste, quando entender, e continuar a usufruir do prazo que a lei de forma excepcional concede ao beneficiário do apoio judiciário, o que se justifica, pois que não pode praticar o acto processual na acção em curso senão a partir da nomeação do patrono. Concluindo: 1ª – A lei concede ao beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que veja quebrada a relação de confiança com o patrono oficioso, a faculdade de requerer a substituição do causídico, continuando a beneficiar do aludido apoio e da interrupção do prazo para a prática do acto processual na acção em curso.
2ª – Também, nada impede que, tendo sido deferido o pedido de apoio judiciário, na aludida modalidade, o beneficiário do apoio possa, no decurso do prazo legal para a dedução da oposição à execução, constituir mandatário judicial, podendo este subscrever o aludido articulado. 3ª – Porém, tendo sido nomeado patrono oficioso e juntando-se posteriormente procuração forense nos autos, cessa de imediato o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos seus honorários. 4ª - E a interrupção do prazo para dedução da oposição à execução não aproveita ao litigante que, tendo requerido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta esse articulado subscrito por um mandatário constituído. 5ª – Com efeito, admitir nessas circunstâncias a interrupção do prazo constituiria uma ostensiva violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual, porquanto se estaria a admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário judicial nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário judicial.”.
Também assim entendemos, pelo que, tendo o R. decidido constituir mandatário à sua escolha, o prazo que dispunha para deduzir oposição corresponde ao prazo contado desde a data da sua notificação, não podendo usufruir de qualquer interrupção.
Ora, tendo o R, apresentado em juízo a sua oposição em 04.11.2025 e tendo o prazo para a sua dedução ocorrido em 24.10.2025, é a oposição claramente extemporânea, motivo pelo qual se não admite a mesma, determinando-se o respetivo desentranhamento.
Custas pelo R.
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Da revelia do R.
Nos presentes autos de procedimento especial de despejo, o R., regular e pessoalmente notificado não deduziu oposição em prazo.
Atenta a não oposição válida do R. julgam-se confessados os factos articulados pela A., nos termos do disposto no n.º 1 do art. 567º do C.P.C..
Notifique.
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Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º do C.P.C.
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Inconformado com o decidido, apelou o requerido, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível – Juiz 2, proferido a 5 de Janeiro de 2026, invocando-se a nulidade da decisão, porque manifestamente contra legem e inconstitucional, consubstanciando aquela uma clara violação do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, bem como a norma fundamental e constitucional constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito à livre escolha de advogado.
2. A única questão a apreciar no recurso é a de saber se a oposição do Réu foi ou não tempestivamente apresentada e se, consequentemente, os factos articulados pela Autora se devem ou não julgar impugnados ou por confessados.
3. Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
4. No caso sub iudice, nenhum indício há que possa levar a concluir que o Réu, ora recorrente, atuou em abuso de direito ou fraude à lei e, consequentemente, tendo o ora Recorrente solicitado o benefício do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono – que lhe foi deferido, por se comprovar, após análise por competente autoridade administrativa, a sua situação de insuficiência económica –, e tendo renunciado a esse pedido que lhe foi satisfeito, constituindo mandato forense, pode usufruir da interrupção do prazo para oposição que derivou daquele pedido.
5. Ao assim não entender e decidir, a decisão ora recorrida viola, de forma manifesta e grosseira, o disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, bem como a norma fundamental e constitucional constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito à livre escolha de advogado.
6. A decisão judicial ora recorrida enferma de nulidade, porque contrária à lei e porque contempla a uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07.
7. Podendo o Réu, ora Recorrente, usufruir da interrupção do prazo para deduzir oposição que derivou do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pese embora a oposição apresentada não tenha sido subscrita pelo patrono nomeado, mas por mandatário entretanto constituído, em 04/11/2025, tendo o referido prazo iniciado nova contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação – ocorrida no caso sub iudice em 20/10/2025 – a mesma foi tempestivamente deduzida uma vez que, em virtude da interrupção do referido prazo, aquele só teria o seu términus em 05/11/2025.
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O autor apresentou contra-alegações, nas quais, quanto aos fundamentos da decisão recorrida, refere o seguinte:
Z. A tese do Recorrente não pode vingar pois considerar que a interrupção do prazo em razão do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e compensação de patrono, pode aproveitar ao Recorrente equivale a conferir prazo de defesa superior a uma parte processual, e seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade com assento constitucional e da legislação processual civil.
AA. Não poderá sequer considerar-se que o Recorrente possa ter apresentado procuração forense a favor de outro Advogado por não ter conseguido comunicar com o advogado oficioso nomeado para o efeito, pois que, nesse caso, deveria ter dado conhecimento de tal dificuldade aos autos, sendo-lhe nomeado outro patrono em substituição.
BB. Tendo constituído mandatário menos de um mês após fazer crer que estava numa situação de insuficiência económica é no mínimo estranho, dado que o mandato se presume oneroso, consubstanciando esta atuação do Recorrente, em última ratio, fraude à lei.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é a seguinte: tendo o requerido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que lhe foi efetivamente nomeado, mas tendo contestado por via de mandatário constituído, o prazo para contestar conta-se desde a citação ou desde a data em que ocorreu a notificação da nomeação de patrono.
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A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra.
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Fundamentação jurídica
Nos termos do disposto no art. 24º/4 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. O nº 5, al. a), do preceito estabelece que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
A questão que se coloca é a de interpretar tal norma no sentido de apurar se, tendo a contestação sido apresentada por mandatário e não pelo patrono nomeado, a interrupção do prazo prevista no nº 4 do preceito também é aplicável.
Entendemos que a interpretação correta do preceito é que foi aplicada no acórdão da Relação do Porto de 08.06.2021 (procº nº 4837/05.6TBMAI-A.P1, in dgsi.pt), citado pelo recorrente, que decidiu o seguinte, assim sumariado: “Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho”.
Na fundamentação disse-se o seguinte: “além da lei (o referido artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004), não estipular qualquer “condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado”, também não se vê em nome de que valores se pode sempre coartar ao requerente do patrocínio judiciário o direito de constituir mandatário judicial na pendência do prazo para se defender. É que, se é verdade, que a concessão desse direito se pode prestar a fraudes (designadamente, através do ilegítimo alargamento do prazo de defesa), também é verdade que a constituição de mandatário pode ser justificada por muitas outras razões. Seja porque, por exemplo, o patrono nomeado se desinteressa do caso e/ou revela falta de preparação técnica para a defesa, sem, ainda assim, pedir a escusa do patrocínio; seja porque ao requerente do patrocínio judiciário sobreveio nova fortuna; seja ainda porque o próprio mandatário atua “pro bono”, como se diz ocorrer no caso presente. E, em qualquer uma dessas hipóteses, parece-nos manifestamente desproporcionado coartar o direito de defesa (que é um direito fundamental), com o recurso a uma justificação que não tem qualquer adesão à realidade. É verdade que, em tese, pode haver situações em que a referida fraude ocorra. Mas, para esses casos, a lei tem remédio. Além da eventual perseguição e punição penal, “[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes”- artigo 612.º, do CPC. E é, nesse âmbito que se deve atuar. Nunca no contrário. Isto é, partir do princípio de que todos os requerentes do patrocínio judiciário, que posteriormente constituem mandatário forense, atuam à margem da lei, com o intuito de defraudar a lei, e, por essa razão, retirar-lhes um direito fundamental, como é o direito de defesa por intermédio de advogado por eles escolhido. Nada na lei, a nosso ver, o permite e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP)”.
Concordamos plenamente com esta fundamentação, à qual aderimos. Efetivamente, a relação de confiança que se estabelece entre a parte e o profissional forense que a representa no processo assume grande relevância e, por isso, o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não é obrigado a aceitar o patrono que lhe foi nomeado, podendo perfeitamente optar pela constituição de mandatário, com a consequente desistência daquele pedido de nomeação. Esta possibilidade ficaria coartada pela interpretação acolhida pela decisão recorrida. Assim, procedem integralmente as conclusões 3. e 4. do recurso, em que o recorrente refere que “salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, No caso sub iudice, nenhum indício há que possa levar a concluir que o Réu, ora recorrente, atuou em abuso de direito ou fraude à lei”.
Neste sentido temos ainda a jurisprudência mencionada pelo recorrente nas alegações: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2024 (proc. 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1)1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/20212 (proc. 2/96.0TBSXL-F.L1-7) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/20253 (proc. 553/25.0T8MTS-A.P1) (in dgsi.pt). Temos também o acórdão da Relação do Porto de 25.09.20184 (proc. nº 5027/17.0T8MAI-A.P1, in jurisprudência.pt).
Importa ainda dizer que os prazos definidos por lei têm como destinatários as partes processuais. São prazos para a prática do ato que têm de ser cumpridos pelo sujeito processual interessado no ato. Quer isto dizer que pelo facto de a lei prever que o prazo para contestar se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tal não significa, obviamente, que é esse patrono que beneficia do prazo. Quem beneficia do prazo é o réu. Este é que tem um novo prazo para contestar. Deste modo, a constituição de mandatário em nada afeta o prazo de apresentação da contestação. Se é ao réu que a lei atribuiu um novo prazo para contestar, é irrelevante, para apurar do respetivo cumprimento, se o ato foi praticado por via do patrono nomeado ou por via de mandatário constituído.
Verifica-se que a oposição foi apresentada dentro do prazo de 15 dias, conforme previsto no artº 15º-F/1 do NRAU, contados tendo em conta a data da notificação da nomeação ao patrono nomeado (20.10.2025). Deste modo, há que concluir pela respetiva tempestividade e, em consequência, admissibilidade.
O recurso tem, portanto, de proceder na íntegra.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, declara-se que a contestação foi tempestivamente apresentada, devendo os autos prosseguir os seus termos legais em função desta decisão.
Custas pelo recorrido (artº 527º/1 e 2 do CPC).

TRL, 16abr2026
Jorge Almeida Esteves
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Anabela Calafate
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1. Assim sumariado: Tendo o Requerente solicitado o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, e tendo renunciado a esse pedido que lhe foi satisfeito, constituindo mandato forense, pode usufruir da interrupção do prazo para contestar que derivou daquele pedido.
2. Assim sumariado:
i. A interrupção do prazo para deduzir oposição e o benefício do prazo mais alargado em virtude de tal interrupção, pode subsistir mesmo nos casos em que o requerente da nomeação de patrono se apresenta a contestar sem que esta peça processual seja subscrita por patrono, mas sendo-o por mandatária constituída.
ii. A interrupção do prazo prevista no artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, é uma interrupção tout court, não estando dependente da apresentação de requerimento pelo patrono nomeado.
iii. A interrupção do prazo produz-se no momento do facto interruptivo – a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - independentemente de ocorrências posteriores.
3. Com fundamentação idêntica à do acórdão citado da Relação do Porto de 08.06.2021, que é do mesmo relator.
4. Assim sumariado: Nada impede que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, possa deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7.