Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021307 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199410200089812 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1406 ART1419 ART1420 N1 ART1421. | ||
| Sumário: | I - O título constitutivo de propriedade horizontal pode indicar, entre outras especificações, o destino das fracções autónomas, as condições em que podem ser alienadas ou dadas de arrendamento, ou a forma do uso das coisas comuns. II - E pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. III - Se, porém, nada disser sobre o uso das coisas comuns, rege, quanto a tal uso, supletivamente a lei civil geral, em especial o artigo 1406 do Código Civil. IV - Sempre que um logradouro seja potencialmente utilizável por mais do que um condómino, e mesmo que na prática o não seja, deverá considerar-se forçosamente comum. | ||