Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089812
Nº Convencional: JTRL00021307
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL199410200089812
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 ART1419 ART1420 N1 ART1421.
Sumário: I - O título constitutivo de propriedade horizontal pode indicar, entre outras especificações, o destino das fracções autónomas, as condições em que podem ser alienadas ou dadas de arrendamento, ou a forma do uso das coisas comuns.
II - E pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
III - Se, porém, nada disser sobre o uso das coisas comuns, rege, quanto a tal uso, supletivamente a lei civil geral, em especial o artigo 1406 do Código Civil.
IV - Sempre que um logradouro seja potencialmente utilizável por mais do que um condómino, e mesmo que na prática o não seja, deverá considerar-se forçosamente comum.