Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO JULGAMENTO CRITÉRIO DE OPORTUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença, como fundamento de nulidade desta, só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o mérito do julgado. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, caracterizável como erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção. 2. Quanto à natureza do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados em sede de matéria de facto, a Revisão do CPC 95/96 veio alterar, de certo modo, a matriz do regime pregresso, ao evoluir do mero dever de colaboração das partes, dantes previsto no artigo 266.º, para a consagração de um reforçado princípio de cooperação judiciária que, nos termos do actual artigo 266.º, n.º 1 e 2, inclui, além daquele dever de colaboração, também o poder-dever de o tribunal providenciar pelo suprimento das insuficiências alegatórias que possam comprometer a justa composição do litígio. 3. Nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória. 4. Nessa conformidade, as omissões no exercício do referido poder funcional, em sede de pré-saneador, poderão ser sindicáveis quando se desviem dos parâmetros assim amplamente delineados e dos fins para que foi instituído, de modo a influir no exame e decisão da causa. 5. A omissão de despacho de aperfeiçoamento, nas circunstâncias descritas, pode constituir nulidade processual relevante, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, contra a qual é lícito à parte interessada reagir mediante impugnação do despacho saneador que tenha decidido sobre a improcedência da acção ou de excepção deduzida sem que se tenha providenciado pelo prévio suprimento da imperfeição ou da insuficiência em que se funda essa improcedência. 6. No tocante à oportunidade do julgamento antecipado da lide, o critério básico é no sentido de que esse julgamento não deve ser pronunciado quando existam várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva aberta, se encontrem factos ainda controvertidos. 7. Tal critério deflui do disposto nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), e 511.º, n.º 1, do CPC, numa leitura sintonizado com o princípio da economia processual, significando isto que o tribunal não deve proferir um julgamento antecipado quando as soluções jurídicas sejam discutíveis ou problemáticas e haja ainda necessidade de produzir prova sobre factos controvertidas pertinentes para qualquer delas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. SM (A.) intentou, em 18/5/2009, contra o jornal JH (1.º R.), CT (2.º R.), JM (3.º R.) e LF (4.º R.) acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, a pedir que os R.R. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais, € 10.000,00, por lucros cessantes, e € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, perfazendo o total de € 40.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação, alegando, para tanto, que: - No âmbito do processo mediático da criança desaparecida na Vila …, a menor MC, no dia …/2007, o autor foi invadido na sua privacidade com exposição, por completo, da sua vida íntima e sentimental, o que pôs em causa a sua dignidade e idoneidade, envolvendo, inclusivamente, os familiares e amigos. - No desenrolar das investigações relacionadas com aquele processo, o autor foi investigado e constituído arguido nos termos da lei; - Porém, dada a intensa cobertura mediática levada a acabo, nomeadamente pelos ora réus, o autor viu exposta a sua vida íntima e profissional, a nível nacional, tendo sido relatados factos falsos, vis, vilipendiosos e pérfidos, inverosímeis, imbuídos de mesquinhez e malvadez e fantasiosos pelos 2.º e terceiros réus, ao serviço da 1.ª R., entre outros, os publicados na edição de …/2007, sob o título “AR….”; - Da notícia publicada, sob aquele título, pelo Jornal “JH”, na referida edição, consta que: - «Ml soube ontem ao final da manhã que estava a ser procurado pela Polícia Judiciária, no âmbito do desaparecimento de M e, segundo contaram ao “H” várias fontes desta força, resolveu jogar uma cartada de antecipação: foi ao encontro dos investigadores». - «Fonte da PJ disse ao “H” que a pressão jornalística em torno do cidadão russo “obrigou” a PJ a acelerar a inquirição do suspeito. E, por outro lado, sabendo pela comunicação social que a PJ o procurava, Ml poderá ter-se livrado de eventuais indícios que o ligassem ao caso». - «Ml, segundo fonte policial disse ao “H”, ligou por telemóvel para RM na noite de dia 3 deste mês - a noite do desaparecimento de MC. Inclusivamente, terá telefonado poucos minutos após as 22h00. Esta chamada mereceu a atenção dos investigadores, que viram a facturação de RM». - «Além disso, Ml prestou serviços profissionais a RM, ao construir-lhe uma página na Internet em que o britânico publicitava a sua empresa de vendas imobiliárias, a “Rm”». - Não contentes com isso, os réus decidiram por si e sem terem obtido qualquer autorização para o fazerem, investigar, divulgar, fotografar e tornar pública a vida priva do autor e, por arrastamento, dos seus familiares próximos, pessoas completamente alheias à investigação, a saber: o pai e a mãe do autor. - Assim, não se limitando a narrar o sucedido, acrescentaram pormenores com a invenção de histórias irreais e “macabras”, imbuídos de excessiva paixão e emoção e de muito pouco rigor jornalístico, esquecendo os mais elementares princípios deontológicos jornalísticos e violando princípios constitucionalmente consagrados aos cidadãos, em particular ao aqui autor; - E fizeram tudo isto com o único intuito de relatar, "badalar", saciar os leitores ávidos de "regatices", de forma a aumentar a tiragem, factos que conseguiram e onde foram muito bem sucedidos, tendo o “JH” divulgado e publicado a fotografia do autor diversas vezes, nomeadamente nas edições de …/07. - Os réus divulgarem as notícias acima referenciadas, dirigindo-se aos seus leitores, imputando ao autor os factos aí mencionados, sob a forma de suspeita, formulando juízos ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzindo uma tal imputação ou juízo, sem que antes se hajam assegurado sobre a verdade da imputação, não tendo depois cumprido o dever de se informar da sua veracidade. - Dessa forma, os réus violaram, com dolo ou mera culpa, ilicitamente, os direitos do aqui A., alheando-se por completo das consequências nefastas que viriam a resultar da divulgação de tal chorrilho de mentiras, falsas verdades, vis e mesquinhas imputações”, com o claro e único intuito de aumentar as tiragens, sem olhar os meios para atingir os fins e bem assim de não entrar em desvantagem concorrencial ao largar ou não divulgar e alimentar a história, o que efectivamente conseguiram. - Com toda a publicidade de ordem bastante negativa que envolveu todo este caso, cujo impacto foi além fronteiras, tendo extravasado para nível mundial, o autor sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelos quais deve ser ressarcido nos montantes peticionados, situação a que os réus não foram alheios e para o que muito contribuíram. - As condutas assim imputadas aos R.R. fazem-nos incorrer, solidariamente, em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 484.º, 490.º, 496.º e 564.º, n.º 1, do CC, e ainda artigos 2.º, 3.º e 29.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. 2. A sociedade GN, S.A., presumindo-se demandada, embora erradamente sob o nome do JH, e os demais réus apresentaram contestação conjunta, na qual, no que aqui interessa: - invocam, à cautela, a falta de personalidade judiciária da R. Jornal H, já que este jornal é propriedade da dita sociedade, bem como a ilegitimidade passiva dos restantes réus por não terem tido qualquer intervenção nos factos alegados; - arguem também a ineptidão da petição inicial por se encontrar repleta de matéria conclusiva e com remissão para supostos documentos não juntos, tornando assim ininteligível a causa de pedir; - impugnam a generalidade dos factos alegados pelo A., aceitando apenas como verdadeiro o noticiado conforme o descrito no artigo 9.º da petição inicial. E concluem pela absolvição da instância com base nas excepções dilatórias suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência da acção mediante a absolvição do pedido, reclamando ainda a condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé. 3. A par disso, os réus, invocando que os factos aqui em causa foram também noticiados por outros órgãos de informação, suscitaram o incidente de intervenção principal provocada: a) - das sociedades proprietárias dos títulos dos jornais que o autor vier a identificar e que sejam responsáveis pelas afirmações noticiadas; b) - da sociedade Pres, IL, S.A.; c) - da sociedade Mr –, Ld.ª; d) - da sociedade P/CS, S.A.. 4. Na réplica o autor confirma que era, efectivamente, sua intenção demandar a sociedade GN, P.., S.A., enquanto proprietária do JH, e não o próprio jornal, conforme, por lapso, fez constar na petição inicial. No mais, pugna pela improcedência das excepções arguidas e da litigância de má fé que lhe é imputada pelos réus. Quanto à intervenção dos chamados, o autor sustenta não ser a mesma admissível. 5. Finda a fase dos articulados, o tribunal “a quo”, atendendo a que fora suprida a identificação da 1.ª R. com a intervenção da sociedade GN, S.A. e a subsequente confirmação feita na réplica, considerou definidos os sujeitos passivos da acção e que o estado do processo já permitia o conhecimento do mérito da causa sem necessidade de mais provas, dispensando a audiência preliminar e proferindo saneador-sentença a julgar a acção improcedente e, consequentemente, a absolver todos os réus do pedido. 6. Irresignado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª – A decisão recorrida julgou “ a presente acção intentada por SM contra GN, S.A. e CT, JM e LF, improcedente, por não provada; 2.ª - Alegando: “ Em conclusão, pois, ainda que o autor conseguisse provar os (escassos) factos materiais que alega na petição inicial, mesmo assim a acção não deixaria de estar condenada ao fracasso, uma vez que: - o facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja a notícia publicada na página 7 da edição de …/2007, do JH, cuja cópia consta de fls. 109 dos autos, não constitui um facto ilícito e culposo; - ainda que assim não fosse, o autor não alega factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a publicação daquela concreta notícia e os danos que diz ter sofrido.” 3.ª - Não pode o aqui recorrente concordar com a decisão supra, porquanto, como bem refere o Mmº. Juiz “ a quo”, “O que importa então determinar, e desde já, é se, com a publicação na edição de …/2007 do jornal JH, da notícia intitulada “AR…”, foi praticado algum acto ilícito violador.” 4.ª - O Mmº. Juiz, após dizer e desdizer, defender e condenar a imprensa acaba concluindo que: - “ No tocante à forma como a notícia foi redigida, afigura-se que houve adequação de meios, estando dada de forma a não ultrapassar o necessário ao relato dos factos, como civismo e urbanidade.” - “ A forma como a notícia se encontra redigida mostra-se adequada à divulgação dos factos, com o prejuízo para a honra e reputação do autor unicamente na medida do necessário para esse efeito, conforme o estilo literário desse género de notícias nos jornais.” - “ O aludido artigo, contendo uma fotografia do autor, encontra-se, assim, dentro dos limites da aludida função social da imprensa livre, democrática e pluralista, ou seja, aqui no exercício do direito, também fundamental, de liberdade de expressão e de informação.” E, considerando, em consequência, a licitude do artigo em apreço. 5.ª - Ao contrário do ponderado pelo Mmº. Juiz “ a quo”, o artigo em apreço “ não se limitou a informar o interrogatório do aqui autor pela Polícia Judiciária no âmbito do “Caso da menor MC” e a apreensão de computadores seus”, foi muito mais além lançou nos leitores graves suspeitas quanto ao envolvimento do aqui recorrente no desaparecimento, dada a forma como a notícia foi elaborada e redigida, atente-se na criteriosa escolha das palavras e do resultante das entrelinhas. 6.ª - De igual modo, entende o aqui recorrente que não é pelo facto do chamado “Caso MC” ter apaixonado, como poucos, a opinião pública portuguesa, que tal facto per si venha a justificar o injustificável e a tornar lícito o ilícito. 7.ª - Como bem refere o Mmº. Juiz “a quo”, “Todos nos recordamos da inusitada dimensão que o “CM” teve em termos de cobertura nas Televisões, nas Rádios e nos Jornais portugueses durante meses a fio.”; 8.ª - Tal facto não é mais que uma prova “do aproveitamento jornalístico”, que para manter as tiragens, usaram de manhas e artimanhas, relatando e deturpando a investigação levada a cabo, de forma a manter acesa a curiosidade do público, não visando a realização do interesse público e social, mas sim prender o leitor a um “ folhetim de mexericos e desconfianças”. 9.ª - No que se refere à publicação da fotografia do aqui recorrente, não podemos deixar, antes de mais, de fazer uma chamada de atenção ao facto das entidades policiais terem tido o cuidado de não expor o aqui recorrente à comunidade, tudo fazendo para não permitir que o mesmo fosse fotografado. 10.ª - Não alcança, igualmente, o aqui recorrente qual o interesse público na divulgação da sua imagem, o que as pessoas almejavam por saber era “onde estava a MC ou o que lhe teria sucedido” , mas como não sabiam, os senhores jornalistas tinham que entreter a opinião pública com regatices, por forma a manter as atenções e as tiragens no pico. 11.ª - O interesse da população em tudo conhecer e saber acerca da investigação e das pessoas com a mesma relacionadas, que parece ser o que justifica, para o Mmº Juiz, o comportamento dos aqui recorridos, não os levou a dar conhecimento à população dos pormenores da vida intima, familiar e privada quer dos agentes da policia judiciária, quer do Mmº. Juiz e do Digno Procurador titulares do processo; 12.ª - E nem tão pouco foram os mesmos fotografados e divulgados à população, 13.ª - O que na continuação de tal raciocínio se impunha, pois estaria a dar-se a conhecer ao grande público pormenores da vida de pessoas relacionadas com a investigação. 14.ª - Salvo o devido respeito, parece ao aqui recorrente que o interesse da população era no sentido de descobrir o paradeiro da pequena MC, o que lhe tinha acontecido, o que infelizmente e efectivamente os aqui recorridos não conseguiram responder, assim como os Senhores Investigadores, encontrando-se tais questões ainda em aberto e sem resposta, como é do conhecimento público. 15.ª - A não ser que o sistema judiciário e a ordem democrática se tenham alterado, e disso o aqui recorrente não tenha se dado conta, tendo sido conferida à sociedade o direito de em casos mediáticos julgar os intervenientes na praça pública, 16.ª - Tendo como órgãos judiciais os senhores jornalistas, a ninguém é lícito expor os cidadãos investigados, divulgando os seus nomes, moradas, imagem e pormenores da vida privada, a esta espécie de tribunal popular, a fim da sociedade julgar e condenar. 17.ª - Será isto o que pretende o Mm.º Juiz “a quo”, com a sua douta decisão? 18.ª - Ora, do referido artigo resulta claramente que para além de terem sido violados direitos subjectivos do autor, foram violadas também as disposições legais transcritas e melhor referidas pelo Mm.º Juiz “ a quo” no dispositivo da douta sentença, pelo que outra decisão teria impreterivelmente de ter sido proferida, pois não pode o facto ser lícito, tendo violado simultaneamente direitos subjectivos do autor e as disposições legais que os salvaguardam. 19.ª - Se é verdade que, como refere o Mm.º Juiz “a quo”, que a honra e a imagem não são invioláveis em absoluto, não é menos verdade que o direito de imprensa também não é absoluto. 20.ª - Como bem refere o Mm.º Juiz “Uma coisa temos como certa: valores como a honra, a dignidade, o bom-nome e a imagem de qualquer cidadão, inerentes à qualidade da pessoa humana num Estado de Direito Democrático não podem ser alcandorados a um patamar absoluto, ao ponto de a imprensa não ser pouco menos que impedida de publicar críticas ou simples notícias, ou de emitir juízos de valor desde que aquelas e estes possam revelar-se adequados a lesar a honra – tomada num sentido amplo – de quem deles seja objecto.” 21.ª - “Seria a amputação de um dos vectores fundamentais de um Estado que se pretende de Direito e Democrático.” 22.ª - Não pode o aqui recorrente deixar de questionar se os seus direitos podem ser amputados em nome do ideal do Estado de Direito e Democrático? 23.ª - Pois o artigo em apreço amputa claramente o direito à imagem, à dignidade e à honra do aqui recorrente ao levantar suspeições, ainda que o não afirme claramente, imputa ao autor um velado envolvimento no desaparecimento da MC; 24.ª - Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz “a quo” que refere que o referido artigo não imputa ao aqui recorrente qualquer tipo de responsabilidade, directa ou indirecta, no desaparecimento de MC. 25.ª - Do explanado parece não subsistirem dúvidas que os fundamentos invocados pelo Mm.º Juiz “a quo” na sentença, para além de contraditórios entre si, encontram-se em oposição com a decisão proferida, sendo esta consequentemente nula. 26.ª – Refere ainda o Mm.º Juiz “que o autor não alega factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a publicação daquela concreta notícia e os danos que diz ter sofrido.” 27.ª - Também aqui não pode o aqui recorrente concordar com o Mm.º Juiz “a quo”, porquanto abundam factos demonstrativos na petição dos danos sofridos pelo aqui recorrente, factos esses que o próprio Juiz, apesar de os não considerar logrou transcrevê-los na sentença. 28.ª - Ainda, que o tribunal recorrido entendesse que a petição padecia de imperfeição, podia e devia ter ordenado o seu aperfeiçoamento, razão pela qual não podia como o fez ter conhecido do mérito da causa, violando efectivamente os artigos 508.º, 508.º -A e no 508.º- B todos do C.P.C, 29.ª - Padecendo, consequentemente a douta sentença recorrida de nulidade, nos termos e para efeitos do artigo 668.º, n.º. 1, alínea d), do mesmo diploma legal. 30.ª - Deve por isso, a decisão recorrida ser revogada e ordenar-se o prosseguimento dos autos, procedendo-se à realização da audiência preliminar. 7. Por sua vez, os réus/apelados apresentaram contra-alegações, em que concluiu o seguinte: 1.ª - O Tribunal, analisando o teor da notícia do JH que constituía causa de pedir, considerou que os factos publicados não consubstanciavam a prática de qualquer acto ilícito e fundamentou-a nesses precisos termos. 2.ª - Não existe qualquer contradição dos fundamentos com a decisão, discutindo afinal o Recorrente a apreciação que o Tribunal faz sobre a matéria publicada, o que é coisa distinta. 3.ª - Antes do mais, os R.R. CT, LF e JM não são A.A. da notícia de …/07 que servia de causa à acção, dado que não foram eles que a escreveram ou mandaram publicar, não tendo tido nenhuma intervenção na mesma, notícia que, aliás, nem sequer está assinada. 4.ª - A conduta do jornal da Recorrida encontra-se justificada e é lícita. 5.ª - Está escrita de forma moderada e adequada, sem animus injuriandi, dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão e de informação, movendo-se precisamente dentro desses limites, estando por essa via justificada a conduta da Ré, e existindo interesse público na divulgação dos factos. 6.ª - O correcto exercício deste direito fundamental retira ilicitude (se ilicitude houvesse) à sua conduta. 7.ª - A notícia é toda verdadeira, e foi elaborada na sequência de diligências de buscas, apreensões e interrogatório do A. pela PJ no âmbito das investigações levadas a cabo no processo crime “MC”. 8.ª - A PJ confirmou em conferência de imprensa a inquirição do A. e as diligências efectuadas. 9.ª - O jornal da Ré não acusa o A. de nenhum facto, antes dá nota de factos verdadeiros, qual seja a de que o A. foi ouvido no âmbito do processo, o que foi revelado ao jornal por fontes ligadas ao processo. 10.ª - Também nada tem de ofensivo o relatado na notícia acerca da relação profissional do A. com RM, o que era, além do mais, verdade. 11.ª - A publicação da fotografia do A. nunca constituiria qualquer ilícito, dado que se trata de uma fotografia tirada em local público, retratando o A. de óculos escuros, e não se trata de fotografia da qual resulte (ou possa resultar) prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro do próprio. 12.ª - O A. permitiu todas as fotografias, não escondendo a cara aos jornalistas que se encontravam à porta do local onde foi fotografado, ou, por qualquer forma, referiu que não autorizava as mesmas. 13.ª - O A. falou e quis falar com os jornalistas, dando entrevistas e respondendo a todas as perguntas que lhe foram colocadas, expondo a sua versão dos factos e nesse contexto deixou-se fotografar pelos repórteres presentes, dando tácito consentimento à publicação da sua fotografia que lhe estava a ser tirada. 14.ª - Também é verdade que o retrato do A. já se encontrava no domínio público, pois outros jornais e canais televisivos também publicaram e difundiram esse retrato. 15.ª - A notícia tem por objecto actos públicos e relacionados com um processo criminal e não versa sobre actos da vida privada do A. fora de qualquer enquadramento de reserva. 16.ª - O texto em causa move-se naquilo que é o legítimo exercício da liberdade de expressão e do direito à informação, constitucionalmente garantidos ao jornal da Recorrida, cumprindo e participando na função para a qual o Estado garante a existência de órgãos de informação: garantia de formação democrática da opinião pública. 17.ª - A peça jornalística foi publicada no exercício do direito de informar, em termos razoáveis, contidos, não especulativos, sem o recurso a passagens especulativas, de forma absolutamente moderada e não ofensiva. 18.ª - Resulta da notícia que foram contactadas fontes próximas à investigação que garantiram ao jornal a veracidade dos factos narrados (que o eram). 19.ª - Era lícito ao jornal da Recorrida proceder à publicação da notícia dos autos e, como tal, não existe fundamento para a indemnização peticionada. 20.ª - Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a ilicitude da conduta dos RR. e o comportamento doloso. 21.ª - A lei (art. 510.º, nº 1, al. b), do CPC) tutela uma decisão como a que foi proferida, através dum saneador-sentença. Concretamente por ausência sequer de alegação de factos concretos a título de danos e do nexo de causalidade entre a notícia publicada e os danos alegadamente sofridos. 22.ª - O estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas porque, sendo de direito e de facto, o processo continha todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 23.ª - Não há qualquer omissão de pronúncia ou violação do art. 668.º do CPC. 24.ª - O Tribunal apreciou os autos e verificou se se reuniam os “pressupostos da obrigação de indemnizar-conduta ilícita e existência de nexo de causalidade”, tendo concluído que não. 25.ª - A petição inicial deduzida pelo A. encontra-se repleta de matéria conclusiva e de direito, invocada como se tratando de matéria de facto. 26.ª - Não havia nexo de causalidade, pois tal como o A. prefigurou a acção, vários órgãos de comunicação, e seus jornalistas, são responsáveis pelo ressarcimento de danos que o A. disse ter tido, em função das peças jornalísticas que publicaram. 27.ª - Na petição não são alegados, nem estabelecidos factos de onde o Tribunal possa concluir existir uma nexo de causalidade entre a conduta da R. e cada dano, e a conduta de todos os outros órgãos de informação que escreveram sobre o caso, o que determinava a insusceptibilidade da acção proceder, pois os Tribunais conhecem os factos que lhe são alegados, não cabendo na sua função jurisdicional um exercício de adivinhação, ou de palpite. 28.ª - Os danos que o A. disse ter tido são devidos a terceiros e, quando muito aos factos em si, relativos ao inquérito, ao interrogatório e às buscas, e não ao relato que a imprensa fez dos factos. 29.ª - O Tribunal fez uma correcta apreciação dos factos e aplicou bem o direito, não merecendo qualquer reparo a decisão dos autos. 30.ª - Termos em que não deve ser revogada a decisão recorrida que se deve manter, devendo negar-se provimento ao recurso, por não provado. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto dos recursos Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver são, formalmente, as seguintes: a) – a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (conclusões 1.ª a 25.ª e 30.ª acima transcritas); b) – a nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, ao entender que a petição padecia de imperfeições da facto, o tribunal recorrido devia ter providenciado pelo seu aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508.º, n.º 3, do CPC (conclusões 26.º a 30.ª). Na decorrência dos vícios invocados, o apelante conclui pedindo que seja revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento do pro-cesso com a realização da audiência preliminar. III – Fundamentação 1. Enquadramento preliminar Estamos no âmbito de uma acção que tem por fim a condenação solidária dos réus num indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente emergentes da violação de direitos de personalidade do autor, consistente na publicação de notícias jornalísticas, no âmbito da cobertura mediática da investigação criminal do desaparecimento da menina MC, em …/2007, segundo as quais o autor é apontado como suspeito de ter praticado o crime relacionado com tal desaparecimento. A pretensão vem juridicamente configurada pelo autor com base no disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 484.º, 490.º, 496.º e 564.º, n.º 1, do CC e ainda nos artigos 2.º, 3.º e 29.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. Factualmente, a tese do autor consubstancia-se, em primeira linha, no teor da própria notícia publicada na edição de …/2007 do JH, sob o título “A..…”, ao qual o mesmo autor imputa, pela forma como está redigido, o lançamento nos leitores de graves suspeitas quanto ao seu envolvimento no caso, sem que haja sido assegurada a veracidade dessa imputação. Em segundo plano, o autor reforça a pretensão no facto de os réus terem investigado, divulgado, e tornado pública a sua vida privada e de familiares próximos (pai e mãe), nomeadamente publicando fotografias do autor, sem que para tanto tivessem obtido qualquer autorização, além de tais notícias versarem sobre o teor de investigações a coberto do segredo de justiça. Imputa assim o autor a todos os R.R. a decisão de investigar, divulgar e tornar pública a vida privada daquele, e ao JH ter divulgado e publicado a fotografia do autor, por diversas vezes, nomeadamente na edição de …/2007. Na contestação, a sociedade GN, S.A., considerando que a demanda do “JH” se deverá provavelmente a um lapso de escrita do autor, uma vez que aquele jornal é destituído de personalidade jurídica e judiciária, já que é propriedade daquela sociedade, acaba por intervir como ré, se assim for confirmado pelo autor, invocando, no entanto, essa falta de personalidade judiciária, para o caso de o autor o não confirmar. Por sua vez, os demais réus suscitam também a questão da sua ilegitimidade passiva com fundamento em que não tiveram qualquer intervenção nos factos que lhes são imputados. Além disso, os réus argúem a ineptidão da petição inicial considerando que ela se encontra repleta de matéria conclusiva e de direito, com remissão para supostos documentos que o autor protestou juntar, de forma a impedir o exercício do contraditório, dada a ininteligibilidade da alegação assim formulada, impugnando a generalidade desse alegatório, aceitando apenas como verdadeiro aquilo que se noticiou conforme o descrito no artigo 9.º da petição inicial. O autor, na réplica, veio dizer que afinal pretendia demandar a sociedade proprietária do JH e, no mais, respondeu no sentido da improcedência das excepções deduzidas. Ale, disso, juntou aos autos os documentos destinados a comprovar todo o mais alegado na petição inicial. Findos os articulados, como já foi dito, o tribunal “ a quo”, tendo por estabelecida a legitimidade passiva dos réus e considerando que o processo já continha os elementos necessários ao julgamento antecipado da lide, concluiu pela improcedência da acção, absolvendo todos os réus do pedido, uma vez que: - o facto jurídico que serve de fundamento à acção, traduzido na notícia publicada na página 7 da edição de …/2007 do JH, reproduzida a fls. 109, não constitui um facto ilícito e culposo; - mesmo que assim não fosse, o autor não alegou factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a publicação daquela notícia concreta e os alegados danos; - ainda que o autor lograsse provar os escassos factos materiais alegados, mesmo assim a acção não deixaria de estar “condenada” ao fracasso. Por fim, na decorrência dessa conclusão, o tribunal recorrido considerou prejudicado o conhecimento das excepções dilatórias invocadas pelos réus - que não identifica - ou porventura de outras de conhecimento oficioso, ainda que algumas delas fossem procedentes, por não haver lugar à absolvição da instância, uma vez que tais excepções de destinavam a tutelar o interesses dos réus, sendo-lhe a decisão de mérito inteiramente favorável. Considerou igualmente prejudicada a intervenção provocada suscitada incidentalmente pelos réus. É neste contexto que cumpre apreciar o mérito do recurso. 2. Do mérito da apelação 2.1. Quanto à nulidade da sentença com fundamento em contradição entre a decisão e os seus fundamentos O apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida, sustentando que, para além de contraditórios entre si, os fundamentos do julgado estão em oposição com a decisão proferida, na medida em que a argumentação do tribunal “a quo” evidencia um “dizer e desdizer, defender e condenar a imprensa”, mas acabando por concluir que a notícia aqui em causa, contendo uma fotografia do autor, pelo teor e pela forma como foi redigida, se mostra adequada a divulgar os factos em referência, “dentro dos limites da função social de uma imprensa livre, democrática e pluralista”, sem “ultrapassar o necessário ao relato dos factos, com civismo e urbanidade”, “conforme ao estilo literário” desse género de notícias jornalísticas, ainda que com “o prejuízo para a honra e reputação do autor”. Ora, segundo o artigo 659º, nº 2, do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: uma premissa maior delineada na base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável; uma premissa menor integrada pelo universo factual dado como provado; uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é sempre possível pronunciar um juízo de demérito. Nessa linha de entendimento, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o mérito do julgado. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, caracterizável como erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção. No caso vertente, não se constata uma tal contradição. Com efeito, o tribunal “a quo”, embora fazendo uma apreciação crítica do modo como a imprensa vem tratando determinados factos noticiosos do género, procedeu, seguidamente, à análise do teor e da forma como foi redigida a notícia aqui em causa, bem como do contexto social em que a mesma ocorreu, para daí concluir que a mesma se mostrava adequada à divulgação dos factos sobre que versou, situando-se nos limites do exercício da liberdade de expressão e informação de uma imprensa livre, democrática e pluralista, tal como vem consagrada na Constituição da República, muito embora com prejuízo para a honra e reputação do autor, mas que se justificava perante a natureza e gravidade do caso. Pode não se concordar com uma tal apreciação, mas o que não pode é considerar-se que a decisão proferida constitua uma conclusão que contradiga as premissas em que se estriba, ou seja, que aquela e estas ostentem uma relação de exclusão lógica ou de incompatibilidade formal, em termos de não permitir uma sindicância de mérito. Quando muito, poderá questionar-se a bondade dessa fundamentação, o que, não constituindo jamais um vício formal determinativo da nulidade da sentença, se poderá porventura traduzir em erro de julgamento. De resto, curiosamente, o apelante, apesar de invocar a nulidade da sentença, não conclui pela sua anulação, que seria a consequência adequada a tal vício, mas pede antes a revogação da mesma como se tratasse de erro de julgamento. Nessa perspectiva, a questão formulada pelo apelante, muito embora equacionada sob uma qualificação jurídica que se afigura incorrecta, deverá mesmo assim ser apreciada por este tribunal de recurso, se outros obstáculos se não interpuserem, à luz dos normativos aplicáveis, em sede de mérito, ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 664.º, aplicável por via do artigo 713.º, n.º 2, do CPC. Termos em que se julga improcedente a invocada nulidade de sentença, sem prejuízo da apreciação desse fundamento de recurso em sede de mérito, se for caso disso. 2.3. Da questão da nulidade de sentença por omissão de pronúncia O apelante invoca também a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia, sustentando que o tribunal a quo, ao entender que a petição inicial padecia de imperfeições por não alegar factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a publicação da notícia e os danos que diz ter sofrido, devia antes ter convidado o autor a aperfeiçoar aquele articulado, nos termos dos artigos 508.º, n.º 3, e 508.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC. Ora o artigo 508.º do CPC prescreve o seguinte: 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) – Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; b) – Convidar as partes ao aperfeiçoamento, nos termos dos números seguintes. 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre a contraditoriedade e prova. 5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.º 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu. 6. Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. Em conexão com a alínea a) do n.º 1 do normativo transcrito, o n.º 2 do artigo 265.º do mesmo Código estatui que: O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. E em articulação com a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do mesmo normativo, o artigo 266.º do indicado diploma, consagrando o princípio da cooperação judiciária, no que aqui releva, dispõe que: 1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. ------------------------------------------------------------------------------------ Por sua vez, o artigo 508.º-A, n.º 1, prevê que, concluídas as diligências preconizadas no n.º 1 do artigo 508.º, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar destinada, entre outros, aos seguintes fins: ---------------------------------------------------------------------------------------- c) – Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) – Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º; e) – Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debates, a matéria de facto relevante que se considere assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º … Assim, havendo lugar a audiência preliminar, no decurso dela, será pois proferido despacho saneador, logo ditado para a acta ou, excepcionalmente por escrito, quando a complexidade das questões o exija, nos termos do n.º 1 e 2 do referido artigo 510.º, no qual cumpre ao juiz: a) – conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) – Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Se o processo houver de prosseguir e tiver havido contestação, o juiz procederá seguidamente à especificação dos factos assentes e à fixação da base instrutória sobre os factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, conforme o consignado no n.º 1 do artigo 511.º. Sendo dispensada a audiência preliminar, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º-A do CPC, o juiz proferirá então despacho saneador e seleccionará a matéria de facto relevante, por escrito, em conformidade com o disposto nos artigos 508.º-B, n.º 2 e 510.º, n.º 1. Segundo o n.º 3, 2.ª parte, do sobredito artigo 510.º, na hipótese figurada na alínea b) do respectivo n.º 1, o despacho saneador terá, para todos os efeitos, o valor de sentença. No âmbito do saneamento do processo, convém ter presente o preceituado no n.º 3 do artigo 288.º do CPC, nos termos do qual: As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. Perante este quadro normativo, no que interessa ao presente caso, importa destacar que ao juiz é atribuído, em primeira linha, o poder de controlo sobre a validade e regularidade da instância, mormente no domínio das excepções dilatórias e das nulidades processuais, que sejam de conhecimento oficioso ou que tenham sido arguidas pelas partes, incluindo o poder-dever de sanar a falta de pressupostos processuais e de suprir as irregularidades constatadas, quando a lei assim o permita. O mecanismo para exercitar esse poder é o despacho pré-saneador, o qual se pode traduzir: a) - num despacho anómalo dirigido directamente à sanação do vício, quando não se mostre sequer necessária a intervenção da parte interessada, ao abrigo do disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 265.º e 508.º, n.º 1, alínea a), do CPC, como sucede nos casos de suprimento de incapacidade judiciária ou de irregularidade de representação, mediante a ordenação da citação ou notificação do representante legítimo ou do curador da parte incapaz, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 24.º do CPC; b) – num despacho de aperfeiçoamento a convidar a parte interessada a praticar os actos necessários à sanação do vício ou ao suprimento da irregularidade, nos termos dos artigos 265.º, nº 2, 2.ª parte, e 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC, em particular nos casos de preterição de listisconsórcio necessário, de falta de autorização ou de deliberação exigida por lei (art. 25.º do CPC), de falta de constituição de mandatário (art. 33.º CPC), de falta ou irregularidade de procuração (art. 40.º CPC), ou mesmo de falta de requisitos externos supríveis de algum articulado. Tais despachos assumem natureza vinculativa e a sua omissão indevida constitui nulidade processual, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC[1]. Já assim era, de algum modo, no âmbito do regime anterior à Revisão do CPC introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12 e n.º 180/96, de 25-9, em que se previa o despacho de aperfeiçoamento liminar, considerado como vinculado, nos termos da primeira parte do n.º 1 do então artigo 477.º em conjugação com o preceituado no artigo 478.º, n.º 1, a contrario sensu, admitindo-se ainda tal suprimento, nomeadamente através de despacho anómalo pré-saneador que, embora não expressamente previsto, resultava do especificamente preceituado nos artigos 23.º, 24.º, 33.º e 40.º do CPC[2]. Só quanto à preterição de litisconsórcio necessário é que, salvo no respeitante ao cônjuges, não se previa então a possibilidade de o juiz convidar a parte ao respectivo suprimento, o que veio a ser introduzido pelo actual n.º 2 do artigo 265.º. No capítulo de sanação de excepções dilatórias, há que referir que a ineptidão da petição inicial, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, implicando a nulidade de todo o processo, é insuprível, salvo quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente aquele articulado, com dispõe o n.º 3 do artigo 193.º do CPC[3]. Para esse efeito, importa não confundir a falta de causa de pedir com a mera insuficiência dela, sendo que aquele vício só ocorre nos casos em que não tenham sido alegados os factos indispensáveis à sua caracterização em termos de permitir mediante um juízo de prognose póstuma delimitar objectivamente o caso julgado que viesse a recair sobre a decisão final[4]. Nessa perspectiva, a falta de alegação de factos necessários à procedência da acção mas que não sejam indispensáveis a tal caracterização, isto é, que não sejam estruturantes da causa de pedir, não determina ineptidão da petição inicial, podendo, quando muito, ser passível de despacho aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, ou até ser suprido já em sede de instrução e julgamento da causa nos termos do artigo 264.º, n.º 3, do CPC. Já se tem suscitado a questão de saber qual o meio adequado para a parte interessada reagir à omissão dos despachos de suprimento ou de aperfeiçoamento vinculado previstos nos artigo 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, alínea a) e b), e n.º 2, do CPC. Á primeira vista, poderá parecer que, tratando-se de uma nulidade processual, incumbia à parte arguí-la mediante reclamação, nos termos do artigo 202.º, 2.ª parte, do CPC. Mas o que pode suceder, na prática, é o juiz, omitindo tal providência, proferir de imediato despacho saneador, quer quando tenha a instância por válida e regular, quer quando julgue procedente a excepção dilatória, sem observância do preceituado no artigos 265.º, n.º 2, e 288.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC. Nestes casos, como tal omissão passa a estar coberta pelo despacho saneador, o mecanismo que se afigura mais adequado é o da impugnação deste despacho, nos termos gerais, com fundamento nessa omissão, à semelhança do que ocorre em casos de omissão de pronúncia[5]. De resto, o despacho pré-saneador não assume uma autonomia decisória, definitiva, em relação ao despacho saneador, assumindo antes uma função instrumental ou preparatória deste como providência de saneamento que é, tanto mais que nem sequer é passível de recurso, como se consigna no n.º 6 do artigo 508.º. Outro papel conferido ao juiz, na fase de saneamento e condensação do processo, é o poder-dever de cooperação judiciária agora no plano da configuração dos termos do litígio, em conformidade com o disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 2, e 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC. É sabido que incumbe ao autor o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir e ao réu os factos em que se fundam as excepções, como decorre das disposições conjugados dos artigos 342.º, n. 1 e 2, do CC e 264.º, n.º 1, do CPC, o que, aliás, constitui um postulado do princípio do processo equitativo (art. 20.º n.º 4, da Constituição), de que são corolários os princípios do dispositivo, do contraditório (art. 3.º do CPC) e da igualdade das partes (art. 3.º-A CPC), bem como a garantia da imparcialidade do tribunal. Todavia, a lei confere ao juiz um papel nesse campo, nos termos das citadas disposições dos artigos 266.º e 508.º, com vista a proporcionar as condições necessárias para uma justa composição do litígio. Para se compreender bem a natureza e o alcance dessa intervenção do juiz, importa ter presente que ao tribunal, embora estritamente vinculado como está aos factos alegados pelas partes, como se prescreve na 2.ª parte do artigo 664.º, ressalvadas as raras excepções previstas nos artigos 264.º, n.º 2, 954.º, n.º 4, e 1409.º, n.º 2, do CPC, e 572.º do CC, é lícito estabelecer a final o quadro normativo aplicável ao caso, sem estar adstrito ao enquadramento jurídico dada pelas partes, desde que se circunscreva aos limites do pedido, nos termos definidos nos artigos 661.º, n.º 1, e 664.º, 1.ª parte do CPC. Nessa conformidade, pode bem acontecer que a factualidade retratada pelas partes padeça de obscuridades, vacuidades e imprecisões enunciativas ou mesmo da falta de alegação de factos complementares ao núcleo caracterizador da causa de pedir ou de excepção invocada mas, de qualquer modo, necessários à procedência da acção ou de excepção. É certo que tais deficiências podem resultar de descuido ou menor cautela das partes na elaboração das peças processuais, mas também quantas vezes sucede que provêm de entendimentos diversos sobre o grau de densidade factual exigido ou até sobre as regras de repartição abstracta do ónus probatório. Ora, a natureza instrumental do processo, hoje claramente assumida, impõe que se dê prevalência às questões de fundo em detrimento das questões meramente formais, com vista à obtenção da tutela efectiva dos ajuizados direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. Por outro lado, a perspectiva algo iluminista de que as partes estão em condições de prever, ab initio, toda a factualidade relevante tem vindo a perder terreno, reconhecidas que são a natureza evolutiva do litígio e a matriz dialéctica do próprio processo. Neste conspecto, bem se compreende que a Revisão do CPC/95/96 tenha vindo permitir a introdução de factos necessários à procedência das pretensões formuladas ou de excepções deduzidas, desde que sejam complementares ou concretizadores de factos já oportunamente alegados, até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC. E é ainda nessa perspectiva que são conferidos ao juiz poderes para, em sede de pré-saneador, convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados de forma a suprir insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto relevante, nos termos do artigo 508.º, nº 1, alínea b), e n.º 3, do CPC, e a permitir também, no decurso da audiência preliminar, o suprimento das insuficiências e imprecisões que subsistam ou que se tenham tornado patentes no debate sobre a delimitação dos termos do litígio, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 508.º-A. O limite substancial para as eventuais alterações da matéria de facto é tão só o traçado pela identidade da causa de pedir invocada ou já estabilizada e pela preclusão dos meios de defesa, conforme o ressalvado no n.º 5 do artigo 508.º com referência ao preceituado nos artigos 273.º, 489.º e 490.º do CPC. Questão duvidosa é saber se o poder conferido ao juiz pelos artigos 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 3, reveste natureza meramente discricionária ou de algum modo vinculativa, o que se reconduz a saber se a respectiva omissão é susceptível de impugnação. Nesta problemática, há quem entenda que se trata de um poder meramente discricionário ou facultativo, nessa medida insindicável, que visaria apenas permitir ao juiz uma rigorosa e inequívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão da causa[6]. Esta orientação estriba-se na linha do entendimento já outrora sedimentado sobre ao despacho de aperfeiçoamento liminar, dito discricionário, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 477.º do CPC em vigor antes da Revisão de 95/96, bem como na distinção formal entre os incisos o juiz convidará e pode … o juiz convidar constantes, respectivamente, dos n.º 2 e 3 do artigo 508.º, para conferir natureza vinculativa ao despacho de aperfeiçoamento de petição irregular e natureza discricionária ao despacho de aperfeiçoamento de petição deficiente, esgrimindo-se ainda o argumento dos riscos que podem advir da intervenção do juiz em matéria do objecto da causa para a imparcialidade do tribunal. Noutro pólo estão os que defendem que, embora o n.º 3 do artigo 508.º não se traduza numa previsão normativa fechada como a do n.º 2, ainda assim se trata de um poder-dever ou dever funcional do tribunal para prevenir as partes de eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações, por sua vez, decorrente do princípio da cooperação judiciária intersubjectiva estabelecido no artigo 266.º do CPC e inspirado na ideia de transformar o processo numa “comunidade de trabalho” que co-responsabiliza as partes e o tribunal pelos seus resultados[7]. Com efeito, afigura-se que a Revisão do CPC 95/96 veio, neste particular, alterar de certo modo a matriz do regime pregresso, ao evoluir do mero dever de colaboração das partes, dantes previsto no artigo 266.º, para a consagração de um reforçado princípio de cooperação judiciária que, nos termos do actual artigo 266.º, n.º 1 e 2, inclui, além daquele dever de colaboração, também o poder-dever de o tribunal providenciar pelo suprimento das insuficiências alegatórias que possam comprometer a justa composição do litígio. Nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória. Nessa conformidade, as omissões no exercício do referido poder funcional, em sede de pré-saneador, poderão ser sindicáveis quando se desviem dos parâmetros assim amplamente delineados e dos fins para que foi instituído, de modo a influir no exame e decisão da causa. É o que sucede quando, por exemplo, o juiz convide uma das partes ao aperfeiçoamento de um articulado e omita a mesma providência em relação à outra parte em circunstâncias similares. Como também pode acontecer quando o juiz omita o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e julgue improcedentes, desde logo, em sede de saneador, a acção ou alguma excepção peremptória precisamente por falta de alegação de um facto complementar ou concretizador da causa de pedir invocada ou da excepção deduzida. Ao não se admitir um tal entendimento, seria então forçoso concluir que o actual regime acabaria por ser mais penalizante do que o anterior, uma vez que, segundo este, era conferida, pelo menos ao autor, a faculdade de apresentar segunda petição corrigida em caso de indeferimento liminar fundado em manifesta inviabilidade da petição inicial, nomeadamente, por falta de alegação dos ditos factos complementares essenciais à procedência da acção. Porém, já não parecem assumir tal pertinência os casos em que as deficiências de alegação de factos nos articulados sejam apenas susceptíveis de comprometer o êxito da acção ou da excepção deduzida, mas sem que obstem ao prosseguimento da causa para instrução e julgamento, tanto mais que ainda podem vir a ser supridas em sede de audiência final, nomeadamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 264.º do CPC. São estas deficiências precisamente as que se encontravam preconizadas na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 477.º em vigor antes da Revisão de 1995/96. Em suma, afigura-se que a omissão de despacho de aperfeiçoamento, nas circunstâncias descritas, pode constituir nulidade processual relevante, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, contra a qual é lícito à parte interessada reagir mediante impugnação do despacho saneador que tenha decidido sobre a improcedência da acção ou de excepção deduzida sem que se tenha providenciado pelo prévio suprimento da imperfeição ou da insuficiência em que se funda essa improcedência. E, salvo o devido respeito, não parece colher, em sentido adverso, o argumento formal de ter sido a própria parte interessada a dar causa à imperfeição ou insuficiência relevante, com apelo ao preceituado no artigo 203.º, n.º 2, do CPC, já que a finalidade do poder-dever atribuído ao juiz nos artigos 265.º, n.º 1 e 2, e 508.º, n.º 3, do CPC é precisamente remediar os lapsos cometidos pelas partes na elaboração dos articulados, que, como já foi dito, muitas vezes decorrem de divergências nos critérios sobre o coeficiente de densificação factual exigido ou sobre a própria repartição do ónus probatório, além de que o objectivo fundamental é sempre assegurar a base de facto necessária à justa composição do litígio. Ultrapassada que seja a fase de saneamento sem que tal omissão tenha sido suscitada, restará à parte interessada ainda a possibilidade de introduzir factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou de excepção deduzida mas apenas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 264.º do CPC. Aqui chegados, vejamos agora se, no caso em apreço, o tribunal a quo, ao julgar antecipadamente a lide no saneador, omitiu de forma indevida o poder-dever de convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial mormente quanto ao nexo de causalidade. Como já foi dito estamos no âmbito de uma acção declarativa que tem por fim a condenação solidária dos réus a pagar ao autor uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes de uma pretensa violação dos direitos de personalidade consubstanciada na investigação e divulgação através do Jornal H, pertencente à 1.ª R., com a colaboração dos 2.º, 3.º e 4.º réus, de factos do foro criminal suspeitamente atribuídos ao autor. Trata-se, pois, de uma pretensão fundada no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, cuja causa de pedir assume estrutura complexa configurável, em geral, nos termos previstos 70.º, n. 1, 483.º, n. 1, 484.º, 487.º, 490.º, 494.º, 496.º, n.º 1 e 3, 497.º, n.º 1, 562.º e 563.º, do CC e, em especial, no artigo 29.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, designada por Lei da Imprensa. Os componentes da factualidade relevante segmentam-se nos seguintes pressupostos legais: a) – o facto ilícito, na modalidade de violação de um direito subjectivo absoluto – o direito de personalidade numa ou mais das vertentes em que se desdobra; b) – a imputação subjectiva desse facto aos réus, a título de dolo ou de mera culpa; c) – a ocorrência de danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos pelo autor; d) – o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos verificados ou a imputação objectiva destes naquele. Todos estes pressupostos são, na sua aglutinação, constitutivos do direito de indemnização peticionado, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CC, e portanto essenciais à procedência da acção. Tratando-se de uma causa de pedir complexa, a falta de alegação de algum desses pressupostos fácticos só traduzirá falta de indicação ou ininteligibilidade de causa de pedir, para os efeitos do artigo 193.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC, quando essa falta mutile de tal forma a pretensa causa de pedir que não seja possível descortinar, de todo, como daí resulte o direito peticionado; mais precisamente, quando a factualidade alegada não viabilize sequer o pronunciamento de um juízo de mérito de forma a permitir delimitar objectivamente o caso julgado material, evitando desse modo a repetição de causa, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, com referência ao artigo 498.º, n.º 4, do CPC. Ora, o autor alegou, de forma concretizada, na petição inicial, em resumo, que: a) - No desenrolar das investigações relacionadas como o processo mediático da criança desaparecida na Vila …, MC, no dia …/2007, tendo o autor sido investigado e constituído arguido nos termos da lei, o JH e os seus colaboradores 2.º 3.º e 4.º réus decidiram, sem obter qualquer autorização, investigar, fotografar e publicar, na edição de …/2007 daquele jornal, sob o título “AR…”, a notícia acima transcrita acompanhada de um fotografia do autor; b) - E acrescentaram pormenores com a invenção de histórias irreais e “macabras”, imbuídos de excessiva paixão e emoção e de muito pouco rigor jornalístico; - Fazendo tudo isso com o único intuito de relatar, "badalar", saciar os leitores ávidos de "regatices", de forma a aumentar a tiragem, factos que conseguiram e onde foram muito bem sucedidos; - Os réus divulgarem as notícias acima referenciadas, dirigindo-se aos seus leitores, imputando ao autor os factos aí mencionados, sob a forma de suspeita, formulando juízos ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzindo uma tal imputação ou juízo, sem que antes se hajam assegurado sobre a verdade da imputação, não tendo depois cumprido o dever de se informar da sua veracidade; - Em consequência da mediatização do referido processo por diversos órgãos da comunicação social, o autor sofreu danos de natureza patrimonial, no seu campo profissional, ao ter sido dispensado ou preterido em serviços prestados a terceiros, e ao ser forçado a ceder uma quota que detinha como sócio na sociedade CM, Imobiliária, Ld.ª; - E sofreu ainda danos de natureza não patrimonial, ao ser privado da sua paz e sossego, passando a ser vaiado, apontado e incomodado sempre que saía à rua e em vários pontos do país, bem como perseguido, assediado e sufocado por jornalistas, que inclusivamente fotografavam a varanda e o prédio onde reside, com o desgaste da sua saúde física e mental; - Os réus com a actuação acima descrita contribuíram para criar tal situação (art. 27.º), sendo assim responsáveis por danos patrimoniais ocorridos, que computa em valor não inferior a € 10.000,00, a título de danos emergentes, e no valor de € 10.000,00, a título de lucros cessantes, e por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 10.000,00. Deste quadro factual deflui claramente a caracterização dos elementos estruturantes da causa de pedir invocada, dentro dos parâmetros acima mencionados, pelo que não se divisa o vício da sua falta ou ininteligibilidade. É certo que os 2.º, 3.º e 4.º réus alegaram, a título de ilegitimidade passiva, que não tiveram qualquer intervenção nos factos que lhe são imputados. Mas tal questão nada tem a ver com a ilegitimidade processual, segundo o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do CPC, porquanto, tais factos lhes são expressamente imputados, na configuração dada, na petição inicial, à relação material controvertida. Apurar se os praticaram ou não e em que medida o fizeram é já uma questão de mérito para a qual tal imputação é base de facto suficiente. De qualquer modo, o tribunal a quo considerou, ainda que de forma muito sucinta, os réus como sujeitos passivos da presente acção. E muito embora tenha tecido considerações sobre a escassez de alegação quanto ao modo como aqueles réus teriam participado em tais factos, o certo é que o autor alegou claramente que eles decidiram investigar e divulgar a notícia em causa. É quanto parece bastar para dar como suficiente tal alegação, que poderá mais tarde ser circunscrita em função da prova produzida. De resto, esta questão nem sequer vem suscitada no presente recurso, sendo aqui abordada apenas para uma melhor delimitação do vício invocado. Quanto ao nexo de causalidade, o tribunal a quo também teceu algumas considerações críticas no sentido de que o autor não teria alegado factos demonstrativos do mesmo. Todavia não se afigura que tais considerações levem à conclusão sobre a falta de alegação desse nexo de causalidade, pelo menos em termos de traduzir falta ou ininteligibilidade da causa de pedir nem de, por si só, tornar inviável a pretensão deduzida. Como é sabido o nexo de causalidade, à luz do artigo 563.º do CC inspirado na teoria da causalidade adequada, é estabelecido a partir de uma relação causal naturalística, designadas por condições sine qua non, entre o facto ilícito e o dano verificado, sobre a qual incidirá um juízo normativo de valoração que, na sua formulação negativa, só excluirá os danos que se revelarem, segundo um juízo de prognose, atípicos do processo causal em presença. Ora, o autor alegou que para os danos ocorridos contribuíram os factos imputados aos réus, tendo esclarecido na réplica que os valores peticionados constituíam a proporção dessa contribuição. Saber se assim foi ou em que medida terão tais factos contribuído para esses danos, independentemente da participação paralela de outros agentes, nos termos previstos no artigo 490.º do CC, é já uma questão a submeter a julgamento para a qual a dita alegação se mostra, no mínimo, suficiente. Não se vislumbra, pois, que se impusesse o convite ao aperfeiçoamento nos termos dos artigos 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC, para obviar à selecção da matéria controvertida nesse particular, sendo que as explicitações a fazer nesse domínio sempre podem ter lugar na decisão de facto em função dos resultados probatórios. Posto isto, mesmo tendo em conta que a omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto nos citados normativos pudesse gerar nulidade processual, na orientação acima exposto, sindicável mediante impugnação do despacho saneador, na situação dos autos tal nulidade não se verifica. Termos em que improcedem, nesta parte, as razões do apelante. 2.4. Convolação da questão recursória invocada em termos de oposição entre a decisão e seus fundamentos para sede de mérito O apelante arguiu o vício formal da nulidade do saneador-sentença recorrido invocando a oposição entre o julgado e seus fundamentos, supostamente ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que, como ficou dito, não procede enquanto tal, por não estarmos perante um vício que suporte tal qualificação jurídica. Mas também foi ressalvado que essa improcedência não obsta a que este tribunal de recurso convole essa questão para a qualificação tida por adequada, ao abrigo do disposto na 1.ª parte do artigo 661.º do CPC. E essa qualificação reconduz-se a um eventual erro de julgamento. Ora, o tribunal a quo estribou o julgamento de improcedência da acção nos seguintes vectores essenciais: - em primeira linha, por considerar que o facto jurídico que serve de fundamento à acção, consubstanciado na notícia publicada na página 7 da edição de …/2007 do JH, reproduzida a fls. 109, não constitui um facto ilícito e culposo; - mesmo que assim não fosse, o autor não alegou factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a publicação daquela notícia concreta e os alegados danos; - ainda que o autor lograsse provar os escassos factos materiais alegados, mesmo assim a acção não deixaria de estar “condenada” ao fracasso. Quanto ao primeiro vector, pese embora as judiciosas considerações feitas, no sentido de situar o teor da notícia dentro dos parâmetros do exercício da liberdade da imprensa face à garantia da tutela dos direitos de personalidade do autor, não temos por indiscutível a solução a que se chegou só com base no facto assente sobre o teor daquela notícia. Com efeito, sempre se poderá questionar que o teor dessa notícia não se limitou a relatar o sucedido, ou seja a detenção do autor como arguido no processo criminal em causa. Mas foi mais longe, já que, além de publicar uma fotografia do autor, veiculou para o público juízos de suspeição sobre a sua autoria no cometimento do crime, ao se referir que o mesmo autor resolveu jogar uma cartada de antecipação, indo ao encontro dos investigadores e que, ao saber pela comunicação social que a PJ o procurava, o autor poderia ter-se livrado de eventuais indícios que o ligassem ao caso. Além disso, a mesma notícia revela, como indício relevante, que o autor teria ligado por telemóvel para RM poucos minutos após as 22h00 da noite do dia 3 desse mês, quando ocorrera o desaparecimento da menina MC. Ora, tais factos indiciários encontravam-se sob o segredo de justiça e a sua divulgação, bem como a publicação da fotografia do autor em nada se mostra terem contribuído para a eficácia das investigações em curso nem para a identificação do autor enquanto suspeito, uma vez que já eram do domínio da própria Polícia Judiciária. É certo que haveria a preocupação de dar uma satisfação pública sobre o desfecho das investigações em curso, face ao alarme social então existente, mas é, no mínimo, muito discutível que o devesse ser com base em elementos tão precários e sem confirmação mais sólida, afigurando-se até porventura prejudicial ao trabalho de investigação que se estava a realizar. Não se ignora que a notícia cita como fontes a próprio Polícia Judiciária, o que aparentemente não deixa de ser estranho, no contexto do sigilo a que o processo estava adstrito. Seja como for, o que é certo é que estamos perante factos indiciários criminais suspeitamente imputados ao autor, como tal cobertos pelo segredo de justiça, e mostram-se bastantes duvidosas as razões ponderosas para a sua divulgação, tanto mais que o próprio autor alega que essa divulgação teve apenas em vista “saciar leitores ávidos” e assim aumentar a tiragem do jornal. Em suma, tem de se reconhecer que a apreciação feita pelo tribunal “a quo” sobre a ilicitude do facto em causa é, sob o ponto de vista jurídico discutível. Por outro lado, no que respeita ao nexo de causalidade, como acima já foi referido, a matéria alegada e controvertida mostra-se suficiente para submeter esse facto a instrução e julgamento, sendo prematuro concluir que tal matéria, bem como a imputação feita aos 2.º, 3.º e 4.º réus e a matéria relativa aos danos alegados, sejam de tal modo escassas que estariam desde já “condenadas” ao insucesso. Ora, no que respeita à oportunidade do julgamento antecipado da lide, um critério básico é que o mesmo não deve ser pronunciado quando existam várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva aberta, se encontrem factos ainda controvertidos. Tal critério deflui do disposto nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), e 511.º, n.º 1, do CPC, numa leitura sintonizado com o princípio da economia processual. Significa isto que o tribunal não deve proferir um julgamento antecipado quando as soluções jurídicas sejam discutíveis ou problemáticas e haja ainda necessidade de produzir prova sobre factos controvertidas pertinentes para qualquer delas. E, salvo o devido respeito, parece-nos ser este o caso. Nestas circunstâncias, não se mostra oportuno ajuizar sobre a bondade do julgado, sem que tenha sido instruída e decidida toda a matéria de facto controvertida relevante no quadro das soluções normativas em equação. Em face disso, não resta senão declarar nula a sentença recorrida por inobservância do preceituado no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC e ordenar o prosseguimento do processo com prévio conhecimento das questões suscitadas, tidas por prejudicadas, e não havendo qualquer outra questão obstativa, proceder à selecção da matéria de facto já assente e organização da base instrutória sobre os factos controvertidos. V - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, decidindo: a) - julgar improcedentes as arguições de nulidade de sentença suscitadas; b) – mas, não obstante isso, em convolação da qualificação jurídica da questão suscitada como oposição entre o julgado e os seus fundamentos, declarar nulo o saneador-sentença recorrido com fundamento na prematuridade da decisão de mérito antecipada; c) – e, consequentemente, ordenar o prosseguimento do processo nos termos acima referidos. As custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Neste sentido, vide, por todos, Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2008, pag. 382. [2] Vide Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, AAFDL, 1978/79, pags. 62 a 67 e pag. 163. [3] Neste sentido vide, acórdãos do STJ, de 6-5-2002, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Araújo de Barros, no âmbito do processo 03B560, e de 3-2-2009, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Nuno Cameira, no processo 08A3887, publicados no site da dgsi – http://www.dgsi.pt/jstj. [4] Sobre o critério de aferição da falta de causa de pedir, vide, entre outros, o ac. da Relação de Lisboa, de 12-4-1984, in CJ Ano IX, Tomo 2.º, pag. 129 (130). [5] Vide sumário do acórdão do STJ, de 18/11/2011, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Pereira da Silva, no processo 58508/09, publicado na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj. [6] Neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 17/2/2005, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Silva Salazar, no processo 05A1781 http://www.dgsi.pt/jstj. [7] Sobre esta orientação, vide J. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Vol. VIII – Marcha do Processo, pag. 62. |