Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007467 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040005941 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO - VOLV - PAG146. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. II - Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a palavra "questões", mencionada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC e também no artigo 660 n. 2, segunda parte, tem o sentido de designar não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. III - Quando o juiz julga procedente acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão que não deveria ter conhecido, atento o disposto no n. 2 do artigo 660, incorrendo a sentença na nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 CPC. IV - É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir. | ||