Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005941
Nº Convencional: JTRL00007467
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PODERES DO JUIZ
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL199703040005941
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO - VOLV - PAG146.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D.
Sumário: I - O juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes.
II - Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a palavra "questões", mencionada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC e também no artigo
660 n. 2, segunda parte, tem o sentido de designar não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir.
III - Quando o juiz julga procedente acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão que não deveria ter conhecido, atento o disposto no n. 2 do artigo 660, incorrendo a sentença na nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 CPC.
IV - É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.