Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020721
Nº Convencional: JTRL00029306
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: SUBLOCAÇÃO
DISTINÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
ÂMBITO
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: RL198310110020721
Data do Acordão: 10/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG271.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART1060 ART1061.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART2 ART11.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG280.
AC RL DE 1982/04/13 IN CJ T2 PAG183.
AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG163.
Sumário: I - À luz do texto original do Decreto-Lei n. 420/76, de
28 de Maio, o sublocatário de facto não tinha direito de preferência relativamente ao novo arrendamento do local que ocupava.
II - Se e não obstante o proprietário do prédio celebrar contrato de arrendamento com a pseudo sublocatária, este contrato só abrange o local efectivamente ocupado por aquela, não obstante o primitivo arrendamento abranger mais que um fogo.