Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026332 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO DESPEDIMENTO TÁCITO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199905260050584 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 N2 AL C) E ART4. CCIV66 ART217 ART224 E ART236. | ||
| Sumário: | I. O despedimento é uma das formas de extinção do contrato de trabalho, que se consubstancia na recisão unilateral daquele negócio jurídico por parte da entidade patronal. II. Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recepienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. III. Essa declaração expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado. É, assim, necessário que o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude -denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. IV. O que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. V. Se da matéria de facto alegada resulta que o contrato que o autor tinha com a ré cessou devido ao encerramento do estabelecimento, onde o autor laborava, há que indagar se aquele encerramento se deveu a vontade da ré, que apesar de tudo, o pudesse manter em funcionamento, ou se, pelo contrário, foram circunstâncias alheias à sua vontade que conduziram àquele evento. VI. No primeiro caso teria havido despedimento, no segundo terá ocorrido simplesmente caducidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |