Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
769/16.0T8LSB.L2-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
LEGAL REPRESENTANTE
AUXILIARY
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado pelo Relator:
-A regra do art. 800.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a substituição é meramente executiva;
-Diversamente do que se passa no regime do art. 500º, do CC, no art. 800º do mesmo código abrange-se tanto a conduta de auxiliares dependentes, como a conduta de auxiliares independentes;
-Se um auxiliar incumpre numa obrigação acessória, o devedor responde como se ele próprio tivesse incumprido;
– O dano biológico é encarado como um dano autónomo e directamente relaccionado com o direito à saúde, à vida e à integridade física, que é um direito fundamental com consagração constitucional (artigos 24º e 25º da Constituição da República);
- O dano biológico, onde se integra a incapacidade funcional, pode gerar, atentas as circunstâncias concretas, o direito a uma indemnização por danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, ou seja, da mesma lesão poderão resultar para o lesado danos patrimoniais e não patrimoniais;
- No apuramento do quantum indemnizatório, está consolidada na Jurisprudência a ideia de que os montantes arbitrados só devem ser corrigidos pelos Tribunais superiores se for claro que o decisor se afastou manifestamente dos casos semelhantes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O relatório
AA intentou a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra Opway - Engenharia, S.A., Opway, Lda. Moçambique, Consulgal - Consultores de Engenharia e Gestão, S.A. e ANE – Administração Nacional de Estradas pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de:
a) € 676,80, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária do acidente;
b) € 108.104,71, a título de indemnização pelos lucros cessantes da A, sofridos em consequência directa e necessária do acidente, a que acrescem juros de mora contabilizados à taxa civil legalmente fixada em cada momento, que à data de 11.01.2016 ascendem a € 8.397,90, bem como todos os valores que se vencerem a este título até ao encerramento do processo;
c) € 250.000,00, a título de danos morais sofridos em consequência directa e necessária do acidente;
d) € 70.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico sofrido em consequência directa e necessária do acidente.
Alegou, para tanto, e em síntese, que:
- no âmbito da sua atividade profissional, foi deslocada para Moçambique, onde integrou a equipa de fiscalização de uma obra de reabilitação de uma determinada Estrada;
-no dia 17/01/2013 foi realizada a desinfestação nos dormitórios onde se encontravam alojados os elementos da equipa de fiscalização a que pertencia e nenhuma das Rés garantiu que a empresa contratada para a desinfestação respeitasse as condições de segurança necessárias e legalmente exigidas: “a R Opway Engenharia S.A. na qualidade de empreiteira da obra e possuidora do estaleiro e dormitórios dos trabalhadores deslocados (e responsável pela desinfestação levada a cabo, nos termos do caderno de encargos da obra), a R Opway Moçambique na qualidade de subempreiteira da Opway Engenharia;
-a R Consulgal na qualidade de entidade empregadora da A, a quem foi entregue a fiscalização da obra e a R ANE na qualidade de dona de obra”.
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Foi corrigida a designação da 2ª Ré (Opway, Lda. Moçambique), tratando-se de Nadhari Opway, Lda..
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Regularmente citadas para contestar, no prazo e sob a cominação legal, as Rés fizeram-no, em tempo.
As 1ª e 2ª Rés, alegando que a verdadeira responsável pelos factos aqui em discussão é a “Vector, Lda.”, concluindo, em todo o caso, pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Apresentaram defesa por exceção, invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a prescrição do direito da Autora perante a 2ª. Invocaram ainda a possibilidade de duplicação de indemnizações perante a ação posta pela Autora no Tribunal de Trabalho, requerendo a suspensão da instância por alegada prejudicialidade entre o processo de acidente de trabalho apresentado pela Autora e os presentes autos.
Mais requereram a intervenção acessória de “Vector, Lda.”, “Tranquilidade Moçambique, Companhia de Seguros, S.A.”, “Emose”, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” e “Generali, Companhia de Seguros, S.p.A.”.
A 3ª Ré alegou ser totalmente alheia aos factos relacionados com a contratação da empresa Vector, Lda, empresa que administrou o fosforeto de alumínio, tal como é totalmente alheia, porquanto não impendia sobre si, a manutenção da segurança e ambiente do estaleiro, onde se incluíam os dormitórios dos trabalhadores.
A 4ª Ré alegou que não tem responsabilidade, quer por ação quer por omissão, do sinistro ocorrido no dia 17 de janeiro de 2013, invocando ainda a prescrição. Ambas concluíram pela improcedência da ação e invocaram também a incompetência internacional e bem assim a incompetência do Tribunal em razão da matéria e a proibição de duplicação de indemnizações, defendendo ainda ser aplicável aos presentes autos a lei material moçambicana. Foi requerida pela 3ª Ré a intervenção principal de “Vector, Lda.” e da “Generalli Companhia de Seguros S.p.A.”.
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A Autora apresentou requerimento de Resposta à matéria de exceção deduzida – 16/06/2016.
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Por decisão de 08/01/2018, foi julgada procedente a exceção de incompetência internacional.
Interposto recurso, o mesmo veio a ser julgado procedente, por Acórdão de 26/04/2018, que revogou a decisão e declarou competentes os tribunais portugueses para julgar a presente ação.
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Por despacho de 29/10/2018, foi indeferido o chamamento a título principal e foi admitido o chamamento, a título acessório, de “Vector, Lda.”, “Tranquilidade Moçambique, Companhia de Seguros, S.A.”, “Emose”, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” e “Generali, Companhia de Seguros, S.p.A.”.
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A Generali Companhia de Seguros, S.p.A.” apresentou contestação, invocando também a pendência da ação laboral, requerendo a suspensão da instância enquanto pender a ação de acidente de trabalho, a incompetência Internacional e a prescrição.
Alega, no essencial, que existirá responsabilidade exclusiva da empresa a cargo de quem esteve a desinfestação, concretamente, a Vector, Lda., cabendo-lhe em consequência, responder pelos danos causados; o contrato de seguro celebrado entre a Interveniente e a Ré Opway Engenharia, S.A. não cobre o sinistro ocorrido, aderindo ao enquadramento jurídico efetuado pelas Rés Opway Engenharia, S.A. e Nadhari Opway, Lda.
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Foi realizada (nova) audiência prévia, na qual:
- tendo havido notícia da declaração de insolvência da 1ª Ré foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto à Ré Opway Engenharia, S.A. e intervenientes acessórias Tranquilidade Moçambique, Companhia de Seguros, S.A., Emose e Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (Seguradoras Unidas, S.A.);
- foi indeferida a suspensão da instância por causa prejudicial (não sendo os danos cujo ressarcimento é peticionado confundíveis com as pretensões indemnizatórias alvo de uma ação decorrente de acidente de trabalho, sem prejuízo de, na eventualidade de se verificar tal “duplicação” de pedidos, ser tido em conta na decisão (de mérito) a proferir);
- foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria, se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, como resulta da respetiva acta.
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Em 11/02/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente decido:
a) condenar a Ré Nadhari Opway, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 320.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-a do mais peticionado;
b) absolver as Rés Consulgal e ANE do pedido.
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Inconformada, GENERALI SEGUROS, SA interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida o violou quanto dispõem os artigos 321º, nº 2, 323º, nº 4, 328º, nº 2, 332º, 615º, nº 1, al. d), todos do CPC e os artigos 483º, nºs 1 e 2, 496º,
nº 4, 562º e 800º do Código Civil;
2 - Apesar de a Generali Seguros, SA ser nos autos mera interveniente acessória, tendo intervenção apenas na qualidade de seguradora (contrato de seguro facultativo) da Ré Nadhari Opway, Lda., a verdade é que a condenação da sua segurada nos termos em que o foi, tem evidente repercussão no direito de regresso relativamente à ora Recorrente, pelo que é esta directamente afectada com tal decisão (artigo 323º, nº 4 do CPC);
3 - O interesse em recorrer é, no caso concreto, ainda mais evidente, quanto é certo que, apesar de não haver condenação directa da ora Recorrente, por inadmissibilidade legal, há expressa pronuncia e decisão, na parte da fundamentação de facto e de direito, sobre o enquadramento do sinistro no âmbito
das coberturas do contrato de seguro, num claro e ostensivo excesso de pronuncia que não pode ser admitido;
4 - Por assim ser, tem a Generali Seguros, SA legitimidade para recorrer da
decisão condenatória da Ré Nadhari Opway, Lda., por ter todo o interesse na improcedência da pretensão da Autora na acção. Neste sentido, vide Ac. STJ de 24.03.2024, disponível em https://www.dgsi.pt;
5 - Conforme consta da matéria de facto dada como provada, a empreitada em causa nos autos, era uma empreitada de obras de reabilitação da estrada N221 entre Caniçado - Chinhacanine - Combumune, na província de Gaza, que foi adjudicada à “Opway Engenharia S.A.”.
6 - Uma vez que, conforme igualmente resultou provado, de acordo com a legislação moçambicana, as empresas com contrato por mais de seis meses de duração deverão estar legalmente registadas em Moçambique para efeitos fiscais, foi constituída a sociedade “Opway Moçambique” (Nadhari Opay, Lda.), qual se destinava, tão somente, a assegurar o cumprimento das obrigações fiscais por parte da empreiteira “Opway Engenharia S.A.”;
7 - Em 10 de janeiro de 2013, na sequência de queixa por parte da Autora da existência de animais por cima do teto falso da sua habitação, foi decidido fazer-se uma desinfestação aos estaleiros, tendo o Diretor de Obra (BB) encarregado o Responsável pela área de impacto ambiental no estaleiro (CC) de procurar no mercado uma empresa que o pudesse fazer;
8 - Como resulta à saciedade da referida factualidade, a Ré Nadhari Opway, Lda., não tinha qualquer aptidão para executar trabalhos de desinfestação, sendo, de resto, público que se tratava de uma empresa especializada em projectos nas áreas da construção e engenharia, vide, designadamente informação disponibilizada em https://marcopolis.net/nadhari-opway-projetos-de-construcao-e- engenharia-em-mocambique.htm.
9 - Apesar de esta Ré ter nos seus quadros um colaborador responsável pela área ambiental da obra, tal prende-se exclusivamente com o cumprimento de normas ambientais no âmbito da actividade de construção civil, que em nada se relacionam com a actividade de desinfestação, como é manifesto, atendendo à factualidade que consta do ponto 115 da matéria de facto dada como provada;
10 - Tendo sido por isso que foi contratada uma empresa externa – a Vector, Lda., para prestar aquele específico serviço de desinfestação;
11 - Conforme resulta da análise conjugada da matéria de facto dada como provada, a desinfestação não estava prevista no âmbito da empreitada contratada,
tendo-se tratado de uma necessidade inusitada, que surgiu por ter havido queixas da presença de animais nos tectos do estaleiro;
12 - A Ré Nadhari Opway, Lda. teve o cuidado de contratar uma empresa que “estava referenciada como tendo vindo a providenciar serviços para empresas moçambicanas de reputação”, o que significa que observou um critério de escolha criterioso, cumprindo o que a este respeito lhe era exigível, tendo como referência um padrão normal de cautela;
13 - Quanto ao modo como foi executada a desinfestação, aos materiais e substâncias utilizados, respectivas quantidades, gestão do tempo de actuação e orientações de cumprimento de entrada nos dormitórios após a desinfestação, tal pertenceu exclusivamente ao marco de actuação da sociedade Vector, Lda., no âmbito do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré Nadhari Opway, Lda., cumprindo-lhe consequentemente, apenas, apresentar o resultado da sua específica actividade, como é próprio de qualquer contrato de prestação de serviços, (vejam-se os pontos 116 a 118 da matéria de facto dada como provada);
14 - Neste sentido, a Vector, Lda. não era e não foi uma “auxiliar” da Ré Nadhari Opway, Lda. no cumprimento dos seus deveres na realização da empreiteira de construção civil;
15 - Era antes uma prestadora de um serviço esporádico, não previsto e não incluído no caderno de encargos, que exigia conhecimentos técnicos específicos e inclusivamente certificações totalmente fora do âmbito dos trabalhos contratados;
16 - A figura do auxiliar, prevista na norma do artigo 800º do CC que fundamenta o enquadramento jurídico da sentença recorrida, respeita a casos específicos em que «…a execução do contrato envolve a transmissão temporária para a outra parte do domínio de facto sobre uma coisa ou interesse, ficando esta, por via disso, onerada com especiais deveres respeitantes ao seu cuidado e protecção…», neste sentido, vide M. A. Carneiro da Frada, in Contrato e deveres de Protecção. Coimbra: Separata do Vol. 38, do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1994), pág. 155.
17 - Ora, in casu, a execução do contrato de empreitada, que era o que estava em causa, não envolvia qualquer obrigação acessória de realização de uma desinfestação para o seu cumprimento. Não estamos, pois, no âmbito do artigo 800º do Código Civil, mas sim no âmbito do artigo 1154º do Código Civil;
18 - A desinfestação não era uma obrigação da Ré Nadhari Opway, Lda., nem principal, nem acessória, no âmbito da empreitada. Esta Ré foi apenas a entidade a quem foi delegada a tarefa de contratar uma empresa externa para realizar o serviço de desinfestação;
19 - Aqui, o devedor - Nadhari Opway, Lda. – não tinha que se servir de auxiliares para cumprir a obrigação para com o dono da obra, já que a obrigação, descrita no caderno de encargos da empreitada, não incluía trabalhos de desinfestação;
20 - Acresce referir que não resultou qualquer vantagem ou proveito económico para a Nadhari Opway, Lda. decorrente da circunstância de ter contratado a Vector, Lda. para executar a desinfestação. Este serviço não estava incluído no preço da empreitada;
21 - O sentido da responsabilização do devedor pelos actos praticados por um auxiliar, nos moldes previstos no artigo 800º do CC, prende-se com o necessário sinalagma que existe, sempre que há um proveito para o devedor que utiliza auxiliares para o cumprimento da sua obrigação. Tem subjacente a ideia de que onde há possibilidade de proveito, há risco - o que vale por tradução livre do clássico ubi commoda, ibi incommoda, neste sentido, vide Acórdão do STJ de 09.06.2005, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b1424- 2005-88922075) e, no mesmo sentido Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", III (1993), 258;
22 - Ora, no caso dos autos, a contratação da Vector, Lda. não se enquadra, de maneira alguma, na ratio da norma, nos termos supra expostos.
23 - Termos em que, circunscrevendo-se a situação em análise apenas a um contrato de prestação de serviços, conforme o preceituado no artigo 1154º do Código Civil, não pode a Ré Nadhari Opway, Lda. responder pelo comportamento, totalmente independente e estranho à execução da empreitada, assumido pela Vector, Lda.;
24 - A acrescer, importa não descurar que o art. 800.º do CC é uma norma “de imputação da responsabilidade contratual”, pressupondo uma relação obrigacional entre o credor e o devedor, enquanto que a causa de pedir desta acção radica unicamente na responsabilidade extracontratual. Neste sentido, vide Pessoa Jorge in Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 40 e segts; vide também Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pág. 360 e segts., vide
também Maria Victória R. F. da Rocha, in “A Imputação objectiva na responsabilidade contratual. Algumas considerações”, Revista de Direito e Economia, Ano XV, pág. 78 e vide, finalmente, A. Varela, in “Das obrigações em Geral”, Vol. II, pág. 102);
25 - Portanto, imputando a A. responsabilidade extracontratual pela prática de actos ilícitos, previstos no art. 493.º, 2 do CC, nunca a norma do artigo 800º do
CC, poderia aplicar-se ao caso dos autos, mesmo que se demonstrasse uma relação de devedor/auxiliar entre a Ré Nadhari Opway, Lda. e a Opway, Lda que, como se disse, se não verifica;
26 - O empreiteiro é responsável perante o dono da obra – o “credor” – nessa relação contratual, mas não perante terceiros, a menos que seja ele o autor do facto ilícito, por culpa ou risco, ou por facto lícito;
27 - Acresce que, no presente caso, há uma responsável por facto ilícito a si exclusivamente imputável: a Vector, Lda;
28 - Havendo um responsável civil, por comportamento culposo demonstrado, apenas tal responsável responde pelo sinistro, já que não há qualquer
solidariedade entre a Vector, Lda. e a Ré Nadhari Opway, Lda., como igualmente não existe responsabilidade objectiva desta Ré, com os fundamentos supra expostos;
29 - Termos em que, ao decidir de outro modo, violou o Tribunal a quo quanto dispõem os artigos 483º, nºs 1 e 2 e 800º do Código Civil, impondo-se a revogação da sentença recorrida com absolvição total da Ré Nadhari Opway, Lda;
30 – Por outro lado, conforme bem consta dos autos, a Generali Seguros, SA é interveniente acessória, sendo, por conseguinte, mera auxiliar na defesa da sua segurada, a Ré Nadhari Opway, Lda.;
31 - A causa de pedir da acção radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual e respeita ao direito da Autora a receber uma indemnização, na sequência de envenenamento sofrido pela desadequada utilização de fosfato de alumínio na desinfestação feita no dormitório por si ocupado no âmbito de um trabalho de fiscalização de uma obra em Moçambique, e da obrigação da(s) Ré(s) ao pagamento desta no valor peticionado;
32 - Como é bom de ver, o contrato de seguro celebrado entre a Opway Engenharia, SA (que abrangia a empreiteira Nadhari Opway, Lda.) e a Generali Seguros, SA não faz parte da causa de pedir, sendo antes causa de pedir de uma acção a instaurar de futuro pela Ré Nadhari Opway, Lda. contra a ora Recorrente,
se for condenada no pagamento de uma indemnização à Autora e após proceder a esse mesmo pagamento;
33 - A reforçar esta evidência, saliente-se que não foram incluídos nos temas da prova, e bem, quaisquer factos respeitantes ao contrato de seguro (acta de 20.01.2020);
34 - Na intervenção acessória, os chamados vêm ocupar a posição de partes acessórias, sendo a sua intervenção destinada apenas a auxiliar na defesa da parte principal que o chama e que ocupa na acção, necessariamente, a posição de demandado;
35 - Na intervenção acessória não ocorre nenhuma situação similar à que ocorre, por exemplo, com a reconvenção ou a apensação de acções, onde efectivamente se dá uma ampliação do objecto da acção, o qual passa a compreender também a causa de pedir e o pedido da reconvenção ou da acção apensada;
36 - Na intervenção acessória a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2), não se tratando, portanto, de discutir nem os pressupostos da acção de regresso, nem o direito do réu sobre o chamado que justificará esse regresso;
37 - A intervenção acessória do terceiro limita-se às questões relativas ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso, por deste serem condicionantes. Quanto a estas questões forma-se caso julgado material em relação ao chamado, mas ele não é condenado nesta primeira acção; apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento, neste sentido, vide, nomeadamente, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, página 252 e seg. e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. 1, págs. 585 e 586;
38 - O caso julgado da sentença estende-se ao chamado de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, mas não comporta decisão de condenação ou absolvição do chamado.
39 - Em conclusão, o chamamento de terceiro à acção a título de interveniente acessório não muda a causa de pedir nem o pedido da acção. A acção não passa por isso a ter como objecto também a relação que justifica aquele chamamento e, nela, o réu que fez o chamamento não pode formular pedidos contra o interveniente acessório, nem este pode em circunstância alguma ser condenado na acção com fundamento na relação jurídica invocada para sustentar o direito de regresso. Tudo isso são questões que terão de ser suscitadas em nova acção a instaurar pelo réu contra o interveniente acessório e só neste poderá vir a ser proferida qualquer condenação do interveniente em benefício do aqui réu e ali autor;
40 – Em face das conclusões supra em 30 a 39, jamais poderão constar da matéria de facto dada como provada e constante da sentença recorrida, os pontos 119 a 128, como jamais poderá constar da fundamentação, o campo denominado “Da Responsabilidade da Generali (para efeitos do disposto no art. 332º do Cód. Proc. Civil)”;
41 - Como é evidente, tal extravasa ostensivamente os poderes do Tribunal relativamente ao conhecimento dos factos que estavam em discussão nos autos, num claro excesso de pronuncia, sendo, com este fundamento, a sentença nula, nos termos do preceituado no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que para os devidos efeitos se invoca;
42 - Devendo, consequentemente, ser revogada em conformidade, suprimindo-se do elenco dos factos provados os pontos 119 a 128 e do campo da fundamentação, o capítulo respeitante à “Responsabilidade da Generali (para efeitos do disposto no art. 332º do Cód. Proc. Civil)”;
43 - Na eventualidade que não se admite e só por mera cautela de patrocínio se equaciona de improcedência da arguida nulidade da sentença por excesso de pronuncia, nos termos supra expostos, impõe-se a revogação da sentença recorrida no sentido da não inclusão do sinistro dos autos no âmbito da cobertura de responsabilidade civil, uma vez que o sinistro dos autos ocorreu por causa totalmente alheia e independente da actividade segura, que era a “actividade de construção”;
44 - Acresce que, não pode, in casu, considerar-se que a Vector, Lda. era auxiliar da Ré Nadhari Opway, Lda. no cumprimento da empreitada, uma vez que a sua intervenção não constava do caderno de encargos, nem da mesma decorreu
qualquer ganho para a Ré Nadhari Opway, Lda;
45 - E finalmente, sempre se dirá, que sendo a responsabilidade atribuída à Ré Nadhari Opway, Lda. fundamentada no preceituado no artigo 800º do CC, estamos sempre e só no âmbito da responsabilidade contratual e o contrato de seguro celebrado com a ora Recorrente apenas cobre a responsabilidade de natureza
extracontratual;
46 - Pelo que, atendendo ao enquadramento jurídico adoptado na sentença recorrida, a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro dos autos não se encontrava transferida para a Generali Seguros, SA.;
47 - Acresce referir que se encontra previsto no ponto 8 das “Exclusões”, constantes da Secção III “Responsabilidade Civil Geral”, pág. 47 do doc. nº 1, que “Os Seguradores não serão responsáveis por responsabilidade decorrente de qualquer negligência, erro ou omissão na execução dos deveres profissionais do segurado.”
48 - Ora, conforme resultou provado, a Vector, Lda., ao utilizar um produto altamente tóxico, proibido em Moçambique para uso em recintos fechados e ainda por cima, em quantidades muito superiores às recomendadas, incumpriu ostensivamente os seus mais elementares deveres profissionais, assumindo um comportamento que se enquadra evidentemente, no dolo eventual, pelo que as lesões corporais sofridas pela Autora não foram, de todo, acidentais;
49 - Termos em que, o acidente verificado está excluído do âmbito da cobertura de Responsabilidade Civil, também com este fundamento;
50 - A exclusão do sinistro do âmbito da cobertura de responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se também na circunstância de estarem expressamente excluídas as lesões corporais sofridas por terceiros em consequência de “contaminação”, conforme bem consta em (i) do ponto 2, dos “Memorandos aplicáveis à Secção III”, pág. 48;
51 – E finalmente, conforme consta do ponto 112 da matéria de facto dada como provada, o acidente dos autos foi um acidente de trabalho, como tal reconhecido e já indemnizado pelo que, também com este fundamento, está excluído do âmbito da cobertura de responsabilidade civil extracontratual prevista no contrato de seguro dos autos, nos termos do artigo 3º, nº 1, al. d), sob a Epígrafe “Exclusões”, da “Condição Especial 01” “Responsabilidade Civil Extra Contratual”, constante das Condições Gerais;
52 – No que respeita ao quantum indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e sem, evidentemente, colocar em
causa, o inegável sofrimento por que passou, bem assim como a enorme gravidade do sinistro ocorrido, o período prolongado de recuperação e as sequelas resultantes, a verdade é que, considerando a jurisprudência recente para casos até mais graves, concluímos necessariamente que o montante atribuído de € 320.000,00 é claramente excessivo e desajustado;
53 – Vide, meramente a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.02.2023, Proc. nº 3301/20.8T8CBR.C1, Relatora Helena Melo, disponível em www.dgsi.pt, (€ 55.000,00); Ac. STJ de 14.01.2021, proc. 644/12.8TBCTX.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt, (€ 100.000,00); Ac. do STJ
de 09.07.2015, proc. 4931/11.4TBVNG.P1. S1, disponível em https://juris.stj.pt, (€ 60.000,00); Ac. STJ de 16.3.2017, proc. 294/07.0TBPCV.C1.S1, https://juris.stj.pt, (€ 100.000,00); Ac. STJ de 06.03.2024, proc. nº 13390/18.0T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, (€ 150.000,00) e Ac TRL de 19.12.2024, Proc. nº 3110/12.8YXLSB.L2-7, Relator Alexandra de Castro Rocha, disponível em https://www.jurisprudencia.pt/acordao/230232/, (€ 70.000,00);
54 - Salientando-se ainda os Ac. do STJ de 29/10/2020, proc. 2631/17 (disponível em http://www.dgsi.pt), que, em caso semelhante ao dos autos (quantum
doloris de 6 em 7, vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, cicatrizes), fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 75.000,00; de 19/3/2019, proc. 683/11 (disponível em http://www.stj.pt – Sumários – Cível – Ano de 2019), que, em caso semelhante ao dos autos (quantum doloris de 6 em 7, 5 cirurgias), fixou em € 80.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais e de 18/3/2021, proc. 1337/18 (disponível em http://www.dgsi.pt), que, em caso paralelo ao dos autos (quantum doloris 5 em 7, dano estético 4 em 7, várias fracturas), fixou em € 50.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais;
55 - Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada também nesta parte, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais em montante nunca superior a € 100.000,00.
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AA, autora, apresentou contra alegações pugnando pela improcedência da apelação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável).
Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes:
- aferição da responsabilidade civil resultante do acidente;
- eventual nulidade da sentença por alegado excesso de pronúncia;
- determinar âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre a R. Nadhari Opway, Lda. e a Recorrente;
- adequação da indemnização determinada pelo Tribunal a quo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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III. Os factos
Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada e não provada:
Factos provados:
1. A Ré Administração Nacional de Estradas de Moçambique – ANE – adjudicou a empreitada das obras de reabilitação da estrada N221 entre Caniçado - Chinhacanine - Combumune, na província de Gaza, à “Opway Engenharia S.A.”.
2. De acordo com a legislação moçambicana, as empresas com contrato por mais de seis meses de duração deverão estar legalmente registadas em Moçambique para efeitos fiscais, razão pela qual foi constituída a “Opway Moçambique” (Nadhari Opay, Lda.).
3. Foi adjudicada à Ré Consulgal a prestação de serviços de fiscalização da obra.
4. A ANE elaborou e entregou às partes um caderno de encargos, de onde constavam as obrigações de cada uma, cabendo à empreiteira a implantação de um estaleiro “numa área livre, junto a uma localidade principal do troço, tendo em consideração a zona de intervenção dos trabalhos assim como os acessos existentes” em respeito pelo “Plano de Gestão Ambiental”.
5. A Autora é engenheira de materiais e solos e é trabalhadora da Ré Consulgal, tendo sido contratada para desempenhar as suas funções em Moçambique no âmbito do contrato celebrado entre a Consulgal e a ANE.
6. Em 16 de setembro de 2012, a Autora integrou a equipa de fiscalização da obra de Reabilitação da EN 221.
7. Os dormitórios de toda a equipa de fiscalização, no qual se incluía o dormitório da Autora, encontravam-se no interior do estaleiro da obra.
8. Em 10 de janeiro de 2013, na sequência de queixa por parte da Autora da existência de animais por cima do teto falso da sua habitação, foi decidido fazer-se uma desinfestação, tendo o Diretor de Obra (BB) encarregado o Responsável pela área de impacto ambiental no estaleiro (CC) de procurar no mercado uma empresa que o pudesse fazer.
9. Para o efeito, foi contratada pela Opway Moçambique (Nadhari) a empresa “Vector, Lda.”, a qual estava referenciada como tendo vindo a providenciar serviços para empresas moçambicanas de reputação.
10. A empresa “Vector, Lda.” não possuía alvará para aplicação de pesticidas e o seu proprietário – Gert Delport – encontrava-se registado como operador de controlo de pragas pelo Ministério da Agricultura de Floresta e Pescas da África do Sul.
11. Foi realizada a desinfestação nos dormitórios onde se encontravam alojados os elementos da equipa de fiscalização a que pertencia a Autora no dia 17/01/2013.
12. A desinfestação foi realizada através de pulverização e colocação de pastilhas de Fosforeto de Alumínio (Alluminium phosphite), sob a forma sólida, no teto falso de cada uma das casas da equipa de fiscalização.
13. A desinfestação sob a forma sólida foi efetuada com 160 pastilhas de fosforeto de alumínio, através do levantamento do teto falso e da colocação das pastilhas diretamente em cima do teto dos dormitórios.
14. Estas pastilhas libertam fosfina durante 24h e podem demorar 3 a 5 dias a decompor-se por completo, tendo sido excessivas as quantidades utilizadas.
15. O fosforeto de alumínio é um pesticida de uso restrito devido à libertação do gás fosfina cuja toxicidade aguda por inalação é elevada, altamente perigoso quando não manuseado devidamente, podendo formar misturas explosivas com o ar e também autoinflamar-se, pelo que o seu uso é proibido em espaços confinados, onde estejam presentes pessoas.
16. Na noite do dia 17/01/2013, a Autora regressou à zona dos dormitórios, por volta das 22h, conforme informação de segurança fornecida pela Opway Moçambique (Nadhari).
17. Poucas horas depois, a Autora sentia-se indisposta, com suores frios e vómitos sucessivos até se sentir enfraquecer.
18. Uma funcionária apercebeu-se que algo se passava com algumas pessoas da equipa que ali estava instalada e foram conduzidas ao hospital rural do Chokwé.
19. Tendo tomando conhecimento do estado de saúde dos membros da equipa, a Opway Engenharia, S.A. decidiu promover o transporte de todos para o Hospital Privado de Maputo.
20. A Autora foi transportada para Maputo de carro, acompanhada de uma enfermeira, viagem que demorou, pelo menos, 2 horas e meia.
21. Quando chegou ao Hospital, a Autora apresentava-se consciente, tendo inclusivamente falado pelo telemóvel com a sua mãe.
22. Foi internada no dia 18/01/2013 e, desde a sua admissão, esteve na Unidade de Cuidados Intensivos, “em estado muito grave e com perigo eminente para a vida”.
23. Nessa unidade, foi-lhe diagnosticada uma intoxicação exógena aguda severa, produzida por pesticida Alluminium Phosphide.
24. No dia 19/01/2013, foi feito o diagnóstico de disfunção multiorgânica (respiratória, hepática, renal e cardiocirculatória) e foi necessária a intubação e ventilação mecânica.
25. Ao terceiro dia de internamento foi realizado um ecocardiograma que mostrava importante disfunção ventricular esquerda e por essa razão foi avaliada a possibilidade de transferência para a África do Sul.
26. Foi indicado aos responsáveis da Opway e aos familiares da Autora que esta deveria ser transferida para o Milpark Hospital, em Joanesburgo, África do Sul.
27. O transporte da Autora para Joanesburgo teria que ser efetuado de avião médico, devidamente equipado e com profissionais adequados.
28. No dia 24/01/2013 foi feita a transferência da Autora para o Milpark Hospital.
29. Nesse Hospital foi imediatamente dirigida ao “Coronary Care Unit”, onde foi observada, tendo sido confirmado o problema cardíaco já diagnosticado e sendo apontada como única solução submetê-la a cirurgia para adotação do sistema de Left Ventricular Assist Device (LVAD).
30. A cirurgia foi realizada nesse mesmo dia e durou cerca de 1 hora e 30 minutos.
31. Findo aquele procedimento, a Autora foi reencaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos, já com o sistema LVAD em pleno funcionamento.
32. Durante o período compreendido entre o dia 24/01/2013 e o dia 30/01/2013, a Autora permaneceu nos Cuidados Intensivos, com um quadro clínico estável, embora sedada e ventilada.
33. Em 27/01/2013, a Autora foi submetida a ecografia abdomino-pélvica, onde foi concluído que “a doente apresenta estar edematosa no geral à inspecção. A sonda demonstra derrame pleural bilateral e ascite. Há dois prováveis hematomas, na parede abdominal anterior e na fossa ilíaca esquerda, respectivamente.”.
34. A Autora começou a apresentar melhorias a nível cardíaco e, por outro, a desenvolver uma reação aguda com leucocitose e uma profunda hipoalbuminémia, tratada com antibioterapia e corticoterapia.
35. A profunda fraqueza muscular motivou o prolongamento do tempo de suporte de vida, inicialmente com tubo endotraqueal e subsequentemente com traqueostomia.
36. No dia 30/01/2013, a Autora foi submetida à cirurgia para remoção do sistema LVAD.
37. No dia seguinte, foi-lhe diminuída a sedação bem como a pressão do ventilador.
38. No dia 01/02/2013, a Autora apresentou um colapso respiratório, por entrada de líquido nos pulmões, o que obrigou a equipa médica a voltar a sedá-la e a reforçar a pressão do ventilador.
39. Nos dias seguintes, a Autora apresentou melhorias, o que permitiu diminuir a sedação aplicada e a pressão do ventilador.
40. No período subsequente à diminuição da sedação, a Autora estava assustada e angustiada, demonstrando que não percebia onde estava, amedrontada com todas as movimentações à sua volta, principalmente as do pessoal médico.
41. Neste período, a Autora não conseguia falar, por vezes apresentavase bastante agitada e sem forças para poder mexer-se.
42. Sentia um desconforto e um mau estar extremos.
43. Lentamente, passou a conseguir acompanhar algumas conversações, embora não conseguisse falar, bem como mexer os dedos da mão esquerda e os dedos dos pés.
44. Em 06/02/2013, a Autora fez o levante pela primeira vez e esteve sentada cerca de 1 hora, permanecendo, durante todo o tempo em que esteve sentada, apática.
45. Nesta fase, a Autora estava ainda ligada ao ventilador, entubada, e com a sonda de alimentação, o que lhe causava desconforto e mau estar.
46. Entretanto, continuou a fazer pequenos períodos de levante e começou a conseguir movimentar as pernas com auxílio.
47. No dia 07/02/2013, esteve três horas sentada, o que a deixou bastante cansada.
48. Qualquer movimentação deixava a Autora ofegante, ruborizada e suada.
49. No dia 08/02/2013, submetida a uma traqueostomia, começou a comunicar através do telemóvel, indicando com acenos quais as letras que deveriam ser escritas e assim formando pequenas frases.
50. No dia 10/02/2013, comeu sopa pela primeira vez e começou a tentar comunicar com o movimento dos lábios.
51. No dia 11/02/2013, foi retirada à Autora a sonda do nariz e passou a alimentar-se por si mesma, ainda que apenas ingerisse alimentos líquidos ou esmagados.
52. A Autora apresentou uma melhoria diária, embora extremamente lenta, em termos musculares e de movimentação.
53. No dia 13/02/2013, foi, pela primeira vez, desligado o ventilador, por duas horas.
54. A Autora mostrava-se em grande sofrimento, com períodos de desânimo e depressão, pelo que, a sua mãe pediu à equipa médica que permitisse à Autora ir à rua.
55. No dia 14/02/2013, a Autora foi, pela primeira vez, ao exterior, com botija de oxigénio e monitorizada, acompanhada pelo seu companheiro, pela sua mãe e por uma enfermeira, num passeio de cerca de uma hora, e comeu pela primeira vez alimentos sólidos.
56. No dia 17/02/2013, foi retirado definitivamente o ventilador à Autora e foi-lhe deixado apenas um tubo na traqueia, fechado com uma tampa no exterior.
57. Na fisioterapia, apresentou melhorias lentas mas diárias, em termos de força muscular e movimentação.
58. A Autora permaneceu nos Cuidados Intensivos até ao dia 21/02/2013, data em que foi transferida para Unidade de Cuidados Respiratórios Avançados.
59. A Autora tinha, então, ataques de tosse frequentes e longos, causados pelo tubo na traqueia, que lhe causavam incómodo, calor e dores na caixa torácica e abdómen.
60. No dia 22/02/2013 retiraram a algália à Autora.
61. No dia 23/02/2013, foi retirado o tubo da traqueia.
62. No dia 26/02/2013, a Autora conseguiu dar os primeiros passos com um andarilho e foi pela primeira vez à casa de banho, com a mãe e uma enfermeira.
63. No dia 27/02/2013, a Autora foi transferida para a enfermaria.
64. No dia 28/02/2013, foi-lhe diagnosticada uma infeção urinária, tendo-lhe sido prescrita uma injeção diária nos cinco dias seguintes.
65. A Autora teve alta hospitalar no dia 05/03/2013.
66. Enquanto permaneceu em ambulatório, teve sessões diárias de fisioterapia.
67. Já depois da alta hospitalar, por indicação médica, a Autora continuou em Joanesburgo, para consolidação dos tratamentos antes do regresso a Portugal.
68. Nessa fase, movimentava-se em cadeira de rodas e ainda não conseguia tomar banho, fazer as suas necessidades, prover pela sua alimentação ou vestir-se sozinha, estando totalmente dependente do auxílio de terceira pessoa.
69. Na mesma fase, teve sessões de fisioterapia diárias ou bi diárias no Centro Biokineticist.
70. A Autora manifestava rigidez muscular, dores na perna direita e tensão baixa.
71. Em 21/03/2013, a Autora regressou a Portugal, tendo tido acompanhamento médico durante toda a viagem, conforme indicações médicas.
72. Continuou o necessitar de tratamentos e do auxílio de terceira pessoa para quase todas as tarefas, nomeadamente para se vestir, para fazer as necessidades ou deslocar-se aos compromissos médicos necessários.
73. Permaneceu dependente do auxílio de terceiros para todos os atos básicos da sua vida diária durante cerca de 1 mês após o seu regresso a Portugal.
74. Só cerca de três meses após o regresso a Portugal, é que a Autora conseguiu recuperar autonomia de modo a poder ficar desacompanhada em casa por pequenos períodos de tempo.
75. Logo que regressou a Portugal, dando continuidade ao tratamento, passou a frequentar sessões de fisioterapia regulares, uma vez que demonstrava falta de força nos membros superiores e inferiores e dores no joelho e no pé, durante 6 meses, isto é, até setembro.
76. Com a evolução e recuperação da Autora, as sessões de fisioterapia passaram a ter uma regularidade menor, tendo finalizado a fisioterapia em fevereiro de 2014.
77. Não obstante, a Autora continuava muito debilitada, permanecendo de baixa médica.
78. Entretanto, a Autora veio a aperceber-se que tinha problemas na voz, nomeadamente na projeção e colocação da voz, queixando-se da falta de intensidade da voz e do timbre com que se ouvia.
79. A Autora fez algumas sessões de terapia da fala, onde lhe foi diagnosticada patologia consistente no afastamento das cordas vocais e errada colocação da voz.
80. Findas as sessões de terapia da fala e tendo realizado os exercícios em casa, a Autora recuperou a voz.
81. Em abril de 2014, a Autora apresentava os seguintes sintomas: “Marcha lenta sem capacidade de reação para alterações bruscas ou mais difíceis de piso; Dificuldade em manter a força de pinça por tempo mais prolongado; Dificuldade em manter qualquer gesto por falta de força muscular; Humor deprimido e astenia; Insónias e sonhos vívidos; Desinteresse, apatia e ansiedade com repercussão negativa na experiência sexual e na relação íntima com o cônjuge.”.
82. Em resultado do envenenamento que sofreu, a Autora ficou com: Cicatriz de traqueotomia na região supraesternal; Hipotonia muscular nos membros superiores, força grau 4; Hipotonia muscular nos membros inferiores, grau força 3; Stress pós-traumático grave com depressão também grave no seu limite inferior.
83. Com o passar do tempo, a Autora apercebeu-se que sentia perdas de audição e zumbidos, tendo-lhe sido diagnosticada hipoacusia neuro-sensorial bilateral de grau ligeiro a moderado para os sons agudos.
84. À Autora foi ainda diagnosticada alopecia pós-stress.
85. Foi também diagnosticado à Autora fibroadenoma de 2x1 cm, na mama direita, “efeito tóxico de substancia não medicinal”.
86. Foi indicado à Autora que deverá manter vigilância cardíaca.
87. Entretanto, a Autora engravidou e veio a manifestar a presença de anticorpos no seu sangue que atacavam o sangue do bebé.
88. Numa das transfusões de sangue que fez recebeu um tipo de sangue que não era totalmente compatível com o seu, o que gerou a produção de anticorpos anti-E e anti-C.
89. O feto tinha essas proteínas E e C no seu sangue, o que fez com que se mantivesse, até final da gravidez, o risco do sangue da mãe vir a atacar os glóbulos vermelhos do feto, através da placenta.
90. Durante a gravidez, a Autora foi sujeita a muitas consultas no Hospital de Santa Maria.
91. Nestas consultas, era submetida também a análises sanguíneas e ecografias.
92. No entanto, não podiam garantir que o bebé não viesse a nascer com problemas, tendo a Autora passado por meses de sofrimento e ansiedade, mantendo o medo e a incerteza sobre a saúde do bebé até ao nascimento.
93. O bebé nasceu em 22/10/2015.
94. Em 24/10/2015, a Autora teve alta hospitalar mas o filho permaneceu internado no Serviço de Neonatologia, por “Isolmunização anti-E e anti –C”, até 28/10/2015.
95. Passou, então, a fazer deslocações diárias ao hospital, aí permanecendo diversas horas com o bebé.
96. Pelo menos até aos três meses de idade, o bebé manteve-se em vigilância clinico-laboratorial em regime de hospital de dia.
97. A Autora desenvolveu um quadro de stress pós-traumático e depressão, necessitando de acompanhamento psicológico, apresentando “uma ansiedade generalizada sendo que o mundo envolvente é sentido como ameaçador e perigoso, suscitando na própria sentimento de vulnerabilidade e desprotecção que a impedem de desempenhar algumas tarefas do quotidiano o que diminui a qualidade de vida da mesma. E ainda uma despreocupação em relação a todos e quaisquer temas, estando completamente alienada e embargada numa tristeza profunda. Considera-se assim que o evento traumático teve um grande impacto no desempenho social e desempenho profissional da examinada, alterando assim as suas rotinas e qualidade de vida da mesma, na esfera social, mostra-se agora particularmente distante e impossibilitada de desempenhar tarefas laborais. Também a esfera íntima e sexual está gravemente prejudicada, não conseguindo obter prazer sexual, o que se deve a insatisfação com a sua imagem corporal e baixa auto-estima também consequências da depressão que o trauma exponenciou.”
98. O Relatório Pericial Psiquiátrico do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, datado de 26/08/2015, concluiu que a Autora demonstra “sofrimento psicológico com grande tristeza, períodos de marcada labilidade emocional, sensação de perda de controlo, astenia, adinamia, acompanhados de períodos de difícil controlo nos seus impulsos, diminuição da capacidade de concentração e memória.”.
99. Foi diagnosticada com “indícios de disfunção cerebral difusa com alterações em várias das funções nervosas superiores, embora com conservação dos processos mnésicos. Os resultados obtidos poderão ser derivados da situação de envenenamento descrita pela paciente, e são dificilmente compatíveis com o provável funcionamento pré-clínico, visto que esta paciente foi capaz de se formar em engenharia civil (pré-Bolonha) e o seu funcionamento actual tornaria muito complicada a obtenção de dito grau académico.”.
100. A data da consolidação médico-legal é fixável em 31/12/2015.
101. A Autora fez, pelo menos, 47 sessões de fisioterapia na Clínica Fisiogaspar, na Avenida Estados Unidos da América, em Lisboa.
102. A Autora tinha 34 anos e foi aconselhada a não engravidar, pelo menos, durante 1 ano e meio.
103. A Autora tornou-se uma pessoa insegura e medrosa, incapaz de confiar em terceiros, manifestando-se sobressaltada e intranquila, vivendo num estado constante de ansiedade.
104. Procura evitar situações que a façam recordar o seu trabalho em Moçambique e o envenenamento.
105. Sente que perdeu a sua carreira. Sente-se frustrada, a nível pessoal, social e profissional.
106. Sente medo e angústia quando pensa em regressar ao trabalho, pois teme não estar à altura das exigências do trabalho.
107. Continua a sentir-se afetada na sua capacidade de memória, temendo que tenha também sofrido algumas lesões a nível de raciocínio lógico.
108. Continua a ter insónias e tem sonhos muito vívidos de tudo por que passou em Joanesburgo, o que muito a afeta e deprime.
109. Apesar da recuperação, não recuperou a sua vivência anterior, não consegue viajar sozinha nem trabalhar longe da sua família.
110. À data do acidente, a Autora era uma pessoa saudável, dinâmica, bem disposta, trabalhadora, empenhada, com uma vida social e familiar saudáveis.
111. Os danos sofridos pela Autora foram valorizados (em Direito Civil) da seguinte forma:
- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 47 dias;
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 1031 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 1012 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 66 dias;
- Quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 30 pontos;
- Dano estético Permanente fixável no grau 2, numa escala de 7;
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3, numa escala de 7;
- Repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5, numa escala de 7.
112. A Autora fez participação do seu Acidente de Trabalho, dando origem ao Processo n.º 4417/13.2TTLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a aqui Ré Consulgal – Consultores de Engenharia e Gestão, S.A., na qualidade de entidade empregadora e contra a Generali – Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho.
113. Na ação de Trabalho, a Autora reclamou as seguintes quantias:
“a) € 108.244,34, a título de indemnização por ITA, devida entre as datas de 18.01.2013 e 5.02.2016, a que acrescem juros de mora contabilizados à taxa civil legalmente fixada em cada momento até integral e efectivo pagamento;
b) € 13.368,24 a título de pensão anual e vitalícia, a qual deverá ser agravada nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4.09 e é devida desde 6.02.2016, com as actualizações legais, e à qual acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
c) € 2.746,20, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária do acidente;
d) € 256,00 € referente a despesas de transporte;
e) € 250.000,00, a título de danos morais sofridos em consequência directa e necessária do acidente;
f) Assegurar à Sinistrada a assistência médica medicamentosa e tratamentos de reabilitação.”.
114. Por sentença de 17/0272020, foi a Consulgal – Consultores de Engenharia e Gestão, S.A. absolvida do pedido e condenada a Generali – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Sinistrada, aqui Autora:
- capital de remissão correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 12.651,86;
- € 856,00 a título de despesas de deslocação;
- € 108.244,34, a título de diferenças de remuneração por incapacidade temporária".
115. Nos termos da alínea a) do Ponto A.10 da Secção VI das Especificações Técnicas do Contrato de Empreitada, o Responsável pela área de ambiente no estaleiro deverá residir no estaleiro e ser designado pelo Empreiteiro depois de aprovado pelo Projectista. E caber-lhe-á:
- Desenvolver o trabalho em conjugação e estreita ligação com o Especialista de Ambiente do Projectista. - Encarregar-se de todos os aspectos de ambiente no estaleiro.
- Dar instruções para que sejam implementadas medidas de mitigação de impacto ambiental durante todas as fases do projecto.
- Monitorizar e implementar o Plano de Gestão Ambiental (EMP/PGA).
116. Em resposta ao pedido de esclarecimentos feito pela equipa técnica, a “Vector, Lda.” informou que o fosforeto de alumínio iria ser colocado na área por cima dos tetos falsos das habitações e que, em situações normais, o tempo de espera seria de 12 horas antes que as pessoas pudessem regressar às habitações. Afirmou ainda o trabalhador da Vector, Lda. que um período de espera de 5 a 6 horas seria o suficiente, visto que iriam deixar as janelas abertas para ventilar as habitações.
117. A equipa técnica foi ainda informada de que só deveria regressar às habitações depois das 21 horas, o que respeitou.
118. A “folha de serviço” do trabalho realizado, a qual incluía os produtos que foram usados e respetivas quantidades e locais de aplicação, foi entregue um dia após a aplicação dos produtos.
119. Em 17 de janeiro de 2013 vigorava o contrato de seguro celebrado com a Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., titulado pela Apólice nº 0145 10001428 000, denominado “todos os riscos empreiteiros construção”, destinado a cobrir os riscos da atividade de construção civil de obras públicas – estaleiros em geral, nomeadamente em Moçambique.
120. À data dos factos, a Ré Nadhari encontrava-se segura pelo contrato supra referido.
121. Nos termos da Secção II, ponto 3.2. das Condições Gerais, sob a epígrafe “Âmbito da cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual”, “Mediante convenção expressa nas Condições Particulares esta apólice poderá garantir as indemnizações que, em conformidade com a lei vigente, o Segurado seja legalmente obrigado a pagar a Terceiros no âmbito da RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, por motivo de acidente directamente relacionado com o objecto seguro, de harmonia com o disposto na respectiva Condição Especial”.
122. Nos termos das Condições Particulares (pag. 13) o objeto “inclui (i) Empreitadas do Segurado (…), incluindo todos os trabalhos associados e auxiliares relativos ao mesmo (ii) Responsabilidades legais relativas a terceiros, emergentes das Empreitadas Seguras, declaradas ao abrigo da presente apólice.”.
123. Na Secção III das Condições Particulares (pag. 46), sob a epígrafe “Responsabilidade Civil em Geral” prevê-se que “O presente Seguro indemnizará o Segurado por quaisquer montantes pelos pagamentos dos quais este se torne responsável relativamente a quaisquer responsabilidades legais decorrentes de danos pessoais (…) em conexão com o cumprimento da Empreitada Segurada (ou com o negócio do Segurado, sempre que aplicável) (…) e tudo esteja relacionado com o mesmo de qualquer modo e por qualquer motivo não sejam excluídos”.
124. Prevê-se no ponto 8 das “Exclusões”, constantes da referida Secção III “Responsabilidade Civil em Geral” (pág. 47) que a Seguradora não será responsável por: “quaisquer atos de negligência, erro ou omissão do Segurado, no âmbito do cumprimento dos respetivos deveres profissionais. Porém, a presente exclusão não será aplicável à responsabilidade resultante de lesões corporais acidentais (…)”.
125. E nos termos do ponto 2 dos “Memorandos Aplicáveis à Secção III” (pág. 48) “O presente seguro não cobre quaisquer responsabilidades decorrentes de (i) “Danos pessoais ou Lesões Corporais ou perdas (…) decorrentes de infiltração, poluição ou contaminação (…) sempre que tal infiltração, poluição ou contaminação seja causada por uma circunstância súbita, involuntária e inesperada (…)”.
126. Prevê-se ainda no artigo 3º, nº 1, al. d), sob a Epígrafe “Exclusões”, da “Condição Especial 01” “Responsabilidade Civil Extracontratual”, constante das Condições Gerais, que “Para além das Exclusões mencionadas no Art. 3º das Condições Gerais da apólice a Seguradora não responde por: (…) d) Os danos corporais sofridos pelos trabalhadores e que possam ser caracterizados como Acidentes de Trabalho (…)”.
127. Ao contrato foi aposta uma “Cláusula Uniforme de Co-seguro”, sendo co-segurador com a Generali a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A..
128. A distribuição do risco foi efetuada nas seguintes proporções: - Generali – Companhia de Seguros, SA - 75%; - Companhia de Seguros Tranquilidade, SA – 25%.
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Factos não provados:
a) a funcionária da Ré Nadhari (DD) encontrou a Autora sem conseguir caminhar ou abrir os olhos e em estado confusional;
b) no hospital rural do Chokwé a Autora foi observada e foi-lhe dito que não tinha nada e que podia ir para casa;
c) no período subsequente à diminuição da sedação, a Autora teve alucinações e apresentava em estado confusional grave, e tinha comportamentos próprios desse estado que prejudicavam o próprio tratamento;
d) a fototerapia intensiva levou a que o bebé não absorvesse bem o leite, tendo que ser administrado por sonda através do nariz;
e) os níveis de icterícia do bebé atingiram valores perigosos, tendo-lhe sido transfundida imunoglobulina;
f) a Autora tinha sido previamente informada que a transfusão de imunoglobulina ao bebé envolvia riscos e que só poderia ser adotado este procedimento em casos de muita gravidade, pelo que, ficou extremamente assustada e angustiada quando foi informada da necessidade de fazer este procedimento ao seu filho;
g) o diagnóstico de aloimunização não tem cura e porá sempre em risco a vida de um feto que se desenvolva na Autora;
h) este problema manifestar-se-á de forma tão mais perigosa quantas mais gravidezes a Autora tiver;
i) os valores apurados em exame, por duas vezes, revelaram-se muito próximos dos valores máximos, o que forçou a Autora a aguardar 24h para fazer novo exame e recolher novos dados, com muita tensão e ansiedade.
j) a equipa médica chegou mesmo a temer pela viabilidade do feto;
l) ainda hoje o bebé continua a manifestar anemia;
m) a Opway Moçambique Lda. (Nadhari) foi subcontratada pela Opway Engenharia, S.A.
***
III. O mérito do recurso
O Direito
Da responsabilidade civil resultante do acidente/Nulidade da sentença por alegado excesso de pronúncia
1.Respeita o caso sub judice à intoxicação da Autora/recorrida com fosforeto de alumínio na sequência de uma ação de desinfestação no estaleiro onde esta dormia, integrada numa equipa de fiscalização de uma obra de reabilitação de uma Estrada, em Moçambique.
Discute-se, assim, a responsabilidade civil das rés, entre elas a da recorrente, aplicando-se ao caso concreto, no que não oferece dissenso entre as partes, a lei moçambicana.
Após convocar as pertinentes normas do código civil moçambicano, concluiu-se na sentença recorrida:
- pela culpa directa da empresa Vector na produção do acidente que vitimou a ora Autora,
- pela responsabilidade da Nadhari Opway, Lda, sociedade comercial de direito moçambicano, a qual foi criada, precisamente, para gerir o projecto e foi quem, na prática, se responsabilizou pela área de impacto ambiental no estaleiro (através de CC).
- quanto à responsabilidade das demais entidades rés, entendeu-se pela exclusão da responsabilidade da Ré Consulgal, entidade empregadora da Autora, da Ré ANE “dona da obra” de reabilitação da Estrada 221.
Certo é que a Ré Nadhari Opway, Lda. não tinha qualquer aptidão para executar trabalhos de desinfestação, sendo, de resto, público que se tratava de uma empresa especializada em projectos nas áreas da construção e engenharia, tendo sido por isso que foi contratada uma empresa externa – a Vector, Lda.- para prestar aquele específico serviço de desinfestação.
A recorrente, à semelhança da Ré Nadharia, enjeita a responsabilidade alegando, em suma, que: a Vector executou a sua actividade de forma totalmente autónoma, pelo que, não existia qualquer relação comitente – comissário e, ainda, que apesar de esta Ré ter nos seus quadros um colaborador responsável pela área ambiental da obra, tal prende-se exclusivamente com o cumprimento de normas ambientais no âmbito da actividade de construção civil, que em nada se relaccionam com a actividade de desinfestação; mais alega, a Ré Nadhari Opway, Lda. teve o cuidado de contratar uma empresa que “estava referenciada como tendo vindo a providenciar serviços para empresas moçambicanas de reputação”; mais invoca a Recorrente, que a actividade de desinfestação não era inerente à empreitada, e, através deste racciocínio, pretende a mesma excluir a sua responsabilidade.
Nos termos do regime do art. 800º, nº 1, do Cód. Civil Moçambicano, à semelhança do Código Civil Português, que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”
Sobre os fundamentos desta responsabilidade do devedor, Vaz Serra referiu o seguinte:
«Desde que o devedor se serve de auxiliares para cumprir a obrigação, é razoável que responda pelos actos desses auxiliares como se esses factos fossem seus próprios. Ao credor pode não importar que o devedor utilize tais auxiliares, mas não pode o devedor, valendo-se de terceiros, excluir a sua responsabilidade e deslocar para estes a obrigação de responder pelo não-cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso. O devedor é que está obrigado para com o credor e, portanto, se a este não interessam os meios de que aquele se servirá para cumprir e cuja escolha e direcção lhe cabe a ele devedor, interessa-lhe, no entanto, que o devedor responda pela genuinidade desses meios, tal como responderia se ele próprio cumprisse. O devedor, que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares, alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles» ( in Responsabilidade do Devedor Pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais ou dos Substitutos. Boletim do Ministério da Justiça n.º 72 (Janeiro-1958), pág. 269-270).
Quem são estes auxiliares?
Responde o mesmo Autor dizendo: «Parece que o devedor deve responder, não só pelos factos das pessoas sob a sua autoridade ou numa permanente relação de serviços com ele, mas pelos de quaisquer outras que utilize especialmente para o cumprimento de certa obrigação. A razão de decidir é a mesma. O que importa é que se trate de pessoas de quem o devedor se serve para o cumprimento da obrigação» (Ob. cit., pág. 274).
Ora, num contrato, além da obrigação principal, há deveres acessórios que oneram o devedor da prestação e cuja matriz se encontra na cláusula geral da boa fé mencionada no art. 762.º, n.º 2, do CC.
É inequívoco que no cumprimento da sua obrigação de zelar pela segurança e higiene do estaleiro, a Nadhari contratou a empresa Vector, sendo esta uma obrigação que podemos considerar lateral.
Relativamente a estes deveres laterais, C. A. Mota Pinto, teceu as seguintes considerações:
«Não estão estes deveres laterais orientados para o interesse no cumprimento do dever principal de prestação. Caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes. Servem, ao menos nas suas típicas manifestações, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoais que podem ser afectados em conexão com o contrato (Erhaltungsinteresse), independentemente do interesse no cumprimento. Trata-se de deveres de adopção de determinados comportamentos impostos pela boa fé em vista do fim do contrato (arts. 239.º e 762.º), dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, comportamentos variáveis com as circunstâncias concretas da situação.
(…)
Não tendem a realizar a prestação principal mas a tutelar outros interesses da contraparte, coenvolvidos no interesse contratual, não implicando a sua violação o inadimplemento ou a mora no cumprimento do dever de prestação, mas importando uma violação contratual positiva. Têm todos eles a missão de garantir a plena consecução dos interesses cuja satisfação constitui o fim do contrato, podendo incidir sobre uma acção ou um comportamento positivo (declaração, informação, cooperação com a contraparte, protecção desta, etc.) ou sobre uma omissão (abstenção de actos que importem consequências danosas para o objecto da prestação ou para a esfera jurídica pessoal ou patrimonial da contraparte ou, mais genericamente, que envolvam qualquer perigo para a realização do fim contratual). A sua matriz é, como já afirmámos, a cláusula geral da boa fé (arts. 239.º e 762.º, ou seja, a regra de valoração da conduta das partes como honesta, correcta, leal; daí que os eu reconhecimento e catalogação na doutrina se tenha intensificado com a fecundidade progressiva atribuída àquele princípio pela jurisprudência a partir da superação dum pensamento positivista e individualista extremo, na criação do que já foi crismado como um “novo direito honorário”» (in Cessão da Posição Contratual. Coimbra: Livraria Almedina, 1982, pág. 339-346. Cessão da Posição Contratual. Coimbra: Livraria Almedina, 1982, pág. 339-346).
A regra do art. 800.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a substituição é meramente executiva. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-06-2013, Ac. proferido no proc. 1415/10.1T2AVR.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
Diversamente do que se passa no regime do art. 500º, do CC, no art. 800º do mesmo código abrange-se tanto a conduta de auxiliares dependentes, como a conduta de auxiliares independentes.
Resumindo: o art. 800º do CC prevê e estatui sobre a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus auxiliares (representantes ou pessoas utilizadas para cumprir a obrigação), equiparando as suas faltas às do próprio devedor. Se um auxiliar incumpre numa obrigação acessória, o devedor responde como se ele próprio tivesse incumprido.
De acordo com o contrato de empreitada, além da realização da obra objecto do contrato, cumpria à R. Nadhari Opway, Lda. garantir, no estaleiro, adequadas condições de salubridade e segurança para que todos os trabalhadores pudessem lá viver enquanto decorria a empreitada (cfr. ponto 115 da factualidade dada como assente).
No cumprimento da sua obrigação, ainda que acessória, de zelar pela segurança e higiene do estaleiro, a Nadhari contratou a empresa Vector - não qualificada e não legalizada - para proceder à desinfestação do mesmo, pelo que diversamente do propugnado pela recorrente, entendeu o Tribunal a quo, e bem, aplicar o art. 800º nº 1 do CC Moçambicano, concluindo pela responsabilidade civil da Nadhari (segurada da recorrente) pelos danos causados à autora/recorrida.
2.No recurso apresentado, veio a Recorrente Generali Seguros invocar a nulidade da sentença alegando o excesso de pronúncia.
Para sustentar tal alegação, refere, de forma sumária, que o Tribunal a quo apreciou a questão da validade e eventual responsabilidade da Recorrente Generali Seguros, na qualidade de interveniente acessória, quando, na verdade, não o poderia ter feito.
Mais, menciona que os temas da prova que resultam da audiência prévia não contêm qualquer menção à questão da responsabilidade contratual ao abrigo do contrato de seguro celebrado ente si (Recorrente) e a Opway, S.A., contrato esse que tinha igualmente como beneficiária a R Nadhari Opway.
Vejamos.
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este fundamento de nulidade, geralmente designado por «excesso de pronúncia», ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
As «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do art. 615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Trata-se de vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto no n.º 2 do art. 608.º e no n.º 1 do art. 609.º do CPC, segundo os quais o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, e não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Como supra se referiu, a recorrente/seguradora intervém nestes autos com o estatuto processual de interveniente acessória, por virtude de possibilidade ulterior no exercício de direito de regresso por parte da sua segurada.
Na intervenção acessória, os chamados vêm ocupar a posição de partes acessórias, sendo a sua intervenção destinada apenas a auxiliar na defesa da parte principal que o chama e que ocupa na acção, necessariamente, a posição de demandado. O que justifica esta modalidade de intervenção não é qualquer comparticipação na relação material controvertida do réu com o autor, não é qualquer proximidade entre causas de pedir e pedidos, é somente a circunstância de entre o réu e o chamado existir uma outra relação jurídica (distinta da que une as partes principais) em função da qual será depois possível ao réu, no caso de decair na defesa, reverter contra o chamado os efeitos da sentença que o condenar.
Em contraponto, o interveniente principal faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art. 312.º do CPC) e, por isso, a partir da sua intervenção goza de todos os direitos de parte principal. O interveniente principal é, no fundo e desde a sua intervenção, parte principal, parte com os mesmos direitos da parte a que se associa e, portanto, com a mesma liberdade de definição dos termos da sua intervenção no processo de que gozam as outras partes principais (autor e réu).
O interveniente acessório não faz valer na acção qualquer direito próprio, apenas auxilia a parte a que se associa (necessariamente o réu) a fazer a sua defesa, ou seja, a exercer o direito deste. O objectivo é permitir que as questões que será necessário discutir e decidir na acção para resolver o litígio entre as partes principais (autor e réu) e que em simultâneo tenham repercussão na relação jurídica entre o réu e o chamado possam logo ali ser discutidas com a participação do chamado, de modo a evitar a necessidade de as voltar a discutir e decidir depois na acção de regresso entre o demandado e o chamado. Trata-se, portanto, de uma pura intenção de economia processual.
De acordo com Ac. do Tribunal do Porto de 15-06-2022:
Na intervenção acessória não ocorre nenhuma situação similar à que ocorre, por exemplo, com a reconvenção ou a apensação de acções, onde efectivamente se dá uma ampliação do objecto da acção, o qual passa a compreender também a causa de pedir e o pedido da reconvenção ou da acção apensada. Na intervenção acessória a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2).
Não se trata, portanto, de discutir nem os pressupostos da acção de regresso, nem o direito do réu sobre o chamado que justificará esse regresso. O fundamento da intervenção acessória é a acção de regresso do réu contra o terceiro, destinada a reverter sobre o terceiro o prejuízo que eventualmente resulte da perda da demanda, pelo que o terceiro tem um interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão, sendo chamado à acção apenas para acautelar esse interesse (cf. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 3ª edição, página 127 e seg.).
Por conseguinte, do que se trata é somente de chamar o terceiro a discutir, conjuntamente com as partes principais, as questões da acção, as questões que o litígio entre o autor e o chamado coloca e que estão delineadas nos articulados que estes produziram, e que, em simultâneo, devam ser tratadas e decididas também na acção de regresso.
(…)
A intervenção acessória do terceiro limita-se às questões relativas ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso, por deste serem condicionantes. Quanto a estas questões forma-se caso julgado material em relação ao chamado, mas ele não é condenado nesta primeira acção; apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento.
O caso julgado da sentença estende-se ao chamado de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, mas não comporta decisão de condenação ou absolvição do chamado. Em princípio, na nova acção de indemnização em que o chamado figure como réu, fica o mesmo vinculado ao conteúdo da sentença da primeira acção como prova plena dos factos estabelecidos nela relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a acção de regresso dependa.
Em conclusão, o chamamento de terceiro à acção a título de interveniente acessório não muda a causa de pedir nem o pedido da acção. A acção não passa por isso a ter como objecto também a relação que justifica aquele chamamento e, nela, o réu que fez o chamamento não pode formular pedidos contra o interveniente acessório, nem este pode em circunstância alguma ser condenado na acção com fundamento na relação jurídica invocada para sustentar o direito de regresso. Tudo isso são questões que terão de ser suscitadas em nova acção a instaurar pelo réu contra o interveniente acessório e só neste poderá vir a ser proferida qualquer condenação do interveniente em benefício do aqui réu e ali autor.
É por estes motivos que ao apreciar os pressupostos da acção de regresso e condenar a interveniente num pedido que nem sequer se encontra contra si formulado, a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) (Ac. proferido no proc. 51664/18.7YIPRT.P1, versão integral em www.dgsi.pt)
Ao invés, no caso em apreço, a sentença recorrida em nenhum momento proferiu condenação efectiva da recorrente, nem tão pouco se debruçou sobre a verificação dos pressupostos da acção de regresso.
É certo que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a exclusão da responsabilidade invocada pela Recorrente, mas fê-lo com total oportunidade porque tal matéria foi alegada a título de excepção na contestação da recorrente e, nessa linha, faz todo o sentido a incorporação na factualidade assente dos factos vazados nos pontos 119 a 128. Não procedendo, ainda, a argumentação da recorrente quando alega não constar dos temas de prova tais factos, pela simples razão de que os mesmos não respeitam a matéria controvertida, logo não teriam de constar do elenco dos temas de prova.
Entendemos que não se levantam questões quanto à legitimidade de cognição do Tribunal a quo, no que tange à matéria relaccionada com a apólice celebrada entre a Recorrente e a R Nadhari Opway, e respectiva transferência de responsabilidade no caso do sinistro ocorrido.
Do referido, resulta que neste âmbito nenhuma censura merece a sentença proferida, visto que todas as questões decididas foram suscitadas e discutidas nos autos, inexistindo excesso de pronúncia.
Âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre a R. Nadhari Opway, Lda. e a Recorrente e eventual exclusão
Sobre a responsabilidade da Generali (para efeitos do disposto no art. 332º do CPC), discorre a sentença recorrida (no que transcreveremos em parte):
A sua responsabilidade advém necessariamente da responsabilidade da sua Segurada, sendo certo que é reconhecido que o contrato de seguro em causa cobre a atividade da “Opway Moçambique” (Nadhari).
Não obstante, invocou a Seguradora a exclusão da cobertura do sinistro em causa na medida em que a atividade de desinfestação não se relaciona ou está, de algum modo, ligada, à atividade de construção.
(…)
No âmbito da cobertura de “Responsabilidade Civil extracontratual”, foi garantida a obrigação de pagamento a Terceiros por motivo de acidente “directamente relacionado com o objecto seguro”
Por sua vez, nos termos das Condições Particulares o objeto “inclui (i) Empreitadas do Segurado (…), incluindo todos os trabalhos associados e auxiliares relativos ao mesmo”.
E na Secção III das mesmas Condições Particulares prevê-se que “O presente Seguro indemnizará o Segurado por quaisquer montantes pelos pagamentos dos quais este se torne responsável relativamente a quaisquer responsabilidades legais decorrentes de danos pessoais (…) em conexão com o cumprimento da Empreitada Segurada (ou com o negócio do Segurado, sempre queaplicável) (…) e tudo esteja relacionado com o mesmo de qualquer modo e por qualquer motivo não sejam excluídos”.
Assim, nos termos que resultam descritos, não se vê que se possa firmar que a atividade de desinfestação do estaleiro implantado para receber, além do mais, os trabalhadores associados à obra (de construção) não se relaciona com a atividade de construção. Está claramente em conexão com o cumprimento da empreitada segura.
Ainda assim, cumpre indagar da sua eventual “exclusão”, ao abrigo do clausulado no mesmo contrato de seguro.
Quanto à invocada exclusão da cobertura nos termos previstos no ponto 8 das “Exclusões”, constantes da Secção III “Responsabilidade Civil, dir-se-á que não está em causa um ato de negligência, erro ou omissão do segurado, sendo certo que as lesões corporais em causa não foram dolosas.
No que respeita à exclusão prevista no Art. 3º das Condições Gerais - “danos corporais sofridos pelos trabalhadores e que possam ser caracterizados como Acidentes de Trabalho (…)” - parece-nos que também não se verificam tais pressupostos: a Autora não era trabalhadora da Segurada.
Esta exclusão tem subjacente uma “responsabilidade cruzada” entre o seguro contratado e a exigência de contratação (pelo mesmo Segurado) de um seguro de acidentes de trabalho. E quanto à exclusão da cobertura de responsabilidade civil, considerando o previsto em (i) do ponto 2, dos “Memorandos”, caberá dizer que, mesmo que se entendesse tratar-se de um caso de “contaminação” – o que nos parece discutível – a mesma não foi causada por uma circunstância súbita, involuntária e inesperada. Nesta conformidade, não se vê que se mostrem preenchidos os elementos de facto para a aplicação de uma destas cláusulas de exclusão.
Globalmente, não nos merece reparo a fundamentação constante da sentença recorrida.
A apólice encerra o documento que titula o contrato de seguro celebrado, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
Quanto aos cânones interpretativos da apólice, importa dizer:
A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos arts. 236.º e 237.º do CC, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito dos negócios formais, como o dos autos, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do artigo 238.º/2 do CC, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma.
Pretendendo excluir a sua responsabilidade, invoca a recorrente que a actividade de desinfestação não era inerente à empreitada.
Ora, a referida questão já foi analisada supra, tendo-se concluído não se poder considerar que a desinfestação não fazia parte dos trabalhos relacionados com a empreitada, considerando todo o enquadramento geográfico desta – um estaleiro que se encontrava instalado em zona de mato-, pelo que incumbia à R Nadhari Opway a realização das desinfestações por forma a preservar a segurança e higiene de todos os trabalhadores que lá viviam –ainda que não se tratassem de trabalhadores seus subordinados, como é o caso da autora . Ademais, a ambiência e salubridade do estaleiro faziam parte do caderno de encargos da empreitada, sendo obrigação da R Nadhari zelar pela sua preservação e, portanto, a mesma viu-se na contingência de contratar uma empresa para a auxiliar no trabalho de desinfestação do estaleiro.
Outrossim, menciona a Recorrente Generali Seguros que o “ponto 8 da Secção III “Responsabilidade Civil Geral”, pag. 47 do doc. n.º 1 que “Os Seguradores não serão responsáveis por responsabilidade decorrente de qualquer negligência, erro ou omissão na execução dos deveres profissionais do segurado”.
É um facto que do texto resulta que a seguradora não será responsável por responsabilidade decorrente de qualquer negligência dos deveres profissionais do segurado, no entanto, há que atentar na segunda parte da referida cláusula, da qual resulta uma excepção à exclusão da responsabilidade: “Porém, a presente exclusão não será aplicável à responsabilidade resultante de lesões corporais acidentais ou perdas ou danos acidentais sobre bens conexos a tais lesões, sem prejuízo das perdas ou danos sobre bens que integrem a empreitada.”
Ponderando a aplicabilidade desta excepção, entendeu-se na sentença recorrida concluir pela abrangência do contrato de seguro para cobertura dos danos corporais sofridos pela recorrida na sequência do acidente, o que não nos merece reparo.
Adequação da indemnização determinada pelo Tribunal a quo pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida.
Sobre esta matéria, decidiu-se na sentença recorrida:
Na petição inicial a Autora atribui a esses danos o valor de € 320.000,00 (€ 250.000,00 + € 70.000,00).
Tudo ponderado – a gravidade da situação, nas circunstâncias em que ocorreu, a intensidade das dores e o desconforto vivenciado, o período de tempo em que esteve submetida a tratamentos, as lesões de que ficou a padecer – tais danos assumem, sem margem para dúvida, uma gravidade muitíssimo elevada, não sendo excessivo o valor peticionado. Assim, fixa-se o montante da indemnização devida nos € 320.000,00.
Entendendo-se que dos € 320.000,00 arbitrados, € 250.000,00 correspondem ao dano biológico e € 70.000,00 correspondem aos danos não patrimoniais.
Não vamos aqui enunciar a jurisprudência do Tribunais superiores relevante sobre a matéria, porque tal é feito de forma bastamente suficiente, tanto na sentença recorrida como nas alegações de recurso da recorrente.
O que está em causa quanto ao quantum indemnizatório relativamente aos danos da autora?
Segundo a sentença recorrida:
- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 47 dias;
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 1031 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 1012 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 66 dias;
- Quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 30 pontos;
- Dano estético Permanente fixável no grau 2, numa escala de 7;
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3, numa escala de 7;
- Repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5, numa escala de 7.
No apuramento do quantum indemnizatório importa ponderar três parâmetros:
- primeiro, a procura das balizas, do pano de fundo de decisões jurisprudenciais em casos semelhantes, melhor se faz pela positiva do que pela negativa, isto é, do que apelando a decisões sobre casos mais graves;
- segundo, quanto a toca indemnizar dano não patrimonial, a natureza sucedânea da reparação obriga a que os valores sejam actualizados, o que do mesmo modo nos indica que a procura de decisões se deve fazer relativamente a decisões actuais e não às contemporâneas da data do acidente;
- terceiro, está consolidada na jurisprudência a ideia de que os montantes arbitrados só devem ser corrigidos pelos tribunais superiores se for claro que o decisor se afastou manifestamente dos casos semelhantes (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2025, desta 6ª Seccão, proferido no proc. 1859/19.3T8SNT.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).
Sobre o dano biológico sumaria-se no Ac. do Tribunal de Lisboa de 20-11-2025 (desta secção):
I – A indemnização a atribuir associada ao facto de o Autor poder exercer a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos e a indemnização decorrente da incapacidade ao nível do dano biológico sofrido pelo Autor, que nada se relaciona com a actividade profissional, são distintas e não se confundem entre si.
II - O esforço suplementar para o exercício da actividade profissional habitual constitui um dano biológico e deve ser valorado como dano patrimonial futuro, uma vez que o lesado, apesar de ser portador de sequelas/lesões que não o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, terá necessariamente de se esforçar mais para o conseguir.
III - A incapacidade que afecta o Autor, ainda que não o impeça de exercer a sua profissão habitual e da qual não resulta perda de capacidade de ganho, implica que o Autor se esforce mais para manter o nível da sua prestação laboral para assim manter a capacidade de ganho.
IV – A indemnização a título de défice funcional da integridade físico-psíquica não se confunde com a indemnização arbitrada pelos esforços acrescidos no desempenho da actividade profissional habitual.
V - O cálculo da indemnização devida ao Autor decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e/ou física está directamente conexa com as repercussões nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais do Autor.
VI – O dano biológico é encarado como um dano autónomo e directamente relacionado com o direito à saúde, à vida e à integridade física, que é um direito fundamental com consagração constitucional (artigos 24º e 25º da Constituição da República).
VII - O dano biológico, onde se integra a incapacidade funcional, pode gerar, atentas as circunstâncias concretas, o direito a uma indemnização por danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, ou seja, da mesma lesão poderão resultar para o lesado danos patrimoniais e não patrimoniais.
VIII - O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes.
IX - O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária (Ac. proferido no proc.1761/21.9T8SNT.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).
Secundando a jurisprudência citada, no cômputo da indemnização a atribuir não podemos, igualmente, olvidar que no âmbito da jurisdição laboral laboral, por sentença de 17/0272020, foi condenada a Generali – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Sinistrada, aqui Autora: - capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 12.651,86; - € 856,00 a título de despesas de deslocação; - € 108.244,34, a título de diferenças de remuneração por incapacidade temporária.
Em face do exposto e atendendo à gravidade dos danos sofridos pela autora, já espelhada na factualidade dada como assente, como défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 30 pontos, sofrimento decorrente da consciência do risco de vida, submissão a múltiplos tratamentos até à recuperação (que não é integral), passagem por vários hospitais, transporte de avião médico, incerteza quanto ao futuro, intensa fisioterapia, dano estéctico, fortes limitações na actividade sexual e de lazer, consideramos que os montantes arbitrados na sentença recorrida se afiguram adequados e não deverão ser alterados.
Em abono da adequação dos montantes fixados, citamos a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos similares: Ac. de 9.1.2018, proferido no proc. 275/13; Ac. de 19.9.19, proferido no proc. 2706/17; e Ac. de 30.3.2023, proferido no proc. 15945/18, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Deverá, pois, improceder a presente apelação.

IV. A Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 26-02-2026,
João Brasão
Nuno Gonçalves
Eduardo Petersen Silva