Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014142 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRIBUNAL CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199110310036636 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART259 ART263 ART264. CPC67 ART923 N1 C. | ||
| Sumário: | Na acção executiva correndo termos no tribunal comum sob a forma da execução fiscal, nada obsta a que ao prazo das alegações seja aplicável o regime do CPC, em vez da obrigatoriedade da alegação logo no requerimento de interposição do recurso. | ||