Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007518 | ||
| Relator: | DÁRIO RAINHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REGIME | ||
| Nº do Documento: | RL199606270002412 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N3. CPC67 ART105 ART288 N2. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, é o tribunal cível - que não o de família, onde correu a acção - o competente para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família formulado por um dos ex-cônjuges. II - Da conjugação dos arts. 105º, nº 2 e 288º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, resulta o seguinte regime, para o caso de a incompetência absoluta só ser decretada depois de findos os articulados: a) - se, nos articulados as partes nada disserem sobre a incompetência absoluta, ou se quanto a esta não chegarem a acordo, ou ainda se, tendo chegado a acordo, o autor não tiver requerido a remessa do processo ao tribunal competente, o juiz deve absolver o Réu da instância; b) - se, nos articulados, as partes não chegarem a acordo sobre a incompetência absoluta e o Autor tiver requerido a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, o juiz não deve absolver o Réu da instância, mas sim decretar a incompetência absoluta e remeter os autos ao dito tribunal, onde, porém, só podem ser aproveitados os articulados. | ||
| Decisão Texto Integral: |