Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00045957 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212180094876 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L23/96 DE 1996/07/26 ART3 ART4 N1 ART5 N5 ART14. L24/96 DE 1996/07/31 ART9 N4. L29/81 DE 1981/08/22 ART7 C. DL199/87 DE 1987/04/30 ART1 N1 N2 A ART12 N1 ART14 N1 N2 ART16 N1 N2 ART21 N1. DL240/97 DE 1997/09/18 ART2 B C ART3 N1 A B C D ART12 N2 G ART16 N2 D N6 ART26 N1 N3 ART37 N1. DL474/99 DE 1999/11/08 ART4 N1 D ART10 N1 ART17 N1 N3 D N6 ART18 ART28 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/05/11 PÁG46. AC RL DE 2001/05/31 IN CJ ANOXXVI T3 PÁG108. AC RL DE 2001/09/27 IN CJ ANOXXVI T4 PÁG98. | ||
| Sumário: | Não tendo a operadora de telefone da rede fixa comunicado à assinante, sua cliente, que devia declarar se pretendia ou não o acesso aos serviços de audiotexto e também não tendo esta proposto à entidade prestadora o acesso ao mencionado serviço, o contrato celebrado entre ambas não o abrange e, consequentemente, a primeira não tem o direito de exigir à segunda o pagamento do respectivo tráfego telefónico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |