Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094876
Nº Convencional: JTRL00045957
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL200212180094876
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L23/96 DE 1996/07/26 ART3 ART4 N1 ART5 N5 ART14. L24/96 DE 1996/07/31 ART9 N4. L29/81 DE 1981/08/22 ART7 C. DL199/87 DE 1987/04/30 ART1 N1 N2 A ART12 N1 ART14 N1 N2 ART16 N1 N2 ART21 N1. DL240/97 DE 1997/09/18 ART2 B C ART3 N1 A B C D ART12 N2 G ART16 N2 D N6 ART26 N1 N3 ART37 N1. DL474/99 DE 1999/11/08 ART4 N1 D ART10 N1 ART17 N1 N3 D N6 ART18 ART28 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/05/11 PÁG46. AC RL DE 2001/05/31 IN CJ ANOXXVI T3 PÁG108. AC RL DE 2001/09/27 IN CJ ANOXXVI T4 PÁG98.
Sumário: Não tendo a operadora de telefone da rede fixa comunicado à assinante, sua cliente, que devia declarar se pretendia ou não o acesso aos serviços de audiotexto e também não tendo esta proposto à entidade prestadora o acesso ao mencionado serviço, o contrato celebrado entre ambas não o abrange e, consequentemente, a primeira não tem o direito de exigir à segunda o pagamento do respectivo tráfego telefónico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: