Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O exercício da função jurisdicional enquadra-se num contexto regido por valores e normas como a independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brotam do artigo 203º do diploma fundamental e do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida; para tanto existe a garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, sem que se possa avançar com um juízo material de verdade “absoluta”, ou de erro evidente, mas apenas de opiniões divergentes, sem qualquer controle funcional do julgador da 1ª Instância. 2. Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, 3. Não está em causa a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma como o fez, extravasando esta os cânones minimamente aceitáveis. (TPP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A…. intentou a presente acção declarativa de condenação contra o ESTADO PORTUGUES pedindo se condene este a pagar ao A. uma indemnização, por via de erro judiciário, no montante total de € 20.879,40, a título de danos patrimoniais e morais, bem como em danos futuros. Para tanto alega o A. que: - Para efeitos de litigar judicialmente requereu benefício de apoio judiciário, o qual foi indeferido; - Mandatou um advogado para responder a tal decisão e, posteriormente, impugnou-a judicialmente, tendo tal impugnação improcedido; - a resposta dada pelo seu advogado à decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário foi judicialmente tratada como se de uma impugnação judicial se tratasse, razão pela qual a verdadeira impugnação não foi apreciada por se ter considerado estar esgotado o poder Jurisdicional; -tal entendimento resultou de um clamoroso erro judiciário, pois nunca o requerimento de 27/4/2004 poderia ter sido entendido corno uma impugnação judicial; -tal erro impediu o acesso à justiça do A. Termina assim pedindo a condenação do R. no pedido. ** Devidamente citado veio o R. contestar alegando em suma que: não existiu nenhum erro ao considerar o requerimento de 27/4/2004 como requerimento de Impugnação judicial, uma vez que o mesmo era susceptível de como tal ser considerado; - posto que questionava a decisão de indeferimento ; - nunca se poderia considerar tal erro corno ilícito nem culposo, mas quanto muito de equívoco processual gerado a partir do requerimento que o A. apresentou que, se não era de impugnação , ( por assim não pretender ), nem de reclamação ( por não admissível l), então sempre seria anómalo; - a entender-se que terá havido erro por parte do Estado, então sempre terá que se entender que em parte foi o próprio A. quem deu causa ao mesmo, e que o acto praticado lhe é directa e pessoalmente »imputável.” Impugna ainda os danos alegados e os valores dados aos mesmos. ************** Foi, então, proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e em consequência: -absolvo o Estado Português de todo o peticionado “ *********************** É esta decisão que o A impugna formulando as seguintes conclusões : 1-0 documento de fls. 15 não é nem se configura como uma impugnação judicial, sendo antes uma missiva/requerimento dirigida por um advogado a uma técnica do ISSS e não a um Tribunal, nem sequer ao próprio ISSS. 2-Ao considerar tal documento como requerimento de impugnação judicial, laborou a douta sentença recorrida num erro, pois que errados os fundamentos que a tal conduziram. 3-Na verdade, a decisão de indeferimento do ISSS não é uma decisão "definitiva", já que é passível de ser revogada pelo próprio (art. 140 do CPA e 27 nº' 4 da LAJ). 4-Nada impede na lei que um requerente de apoio judiciário se dirija à técnica do ISSS para que esta reconsidere algum erro que porventura tenha cometido na apreciação do requerimento e para lhe formular um novo pedido. 5-0 citado documento visava tão - só e apenas tal reconsideração e eventual revogação do a a., bem como nele se consubstanciava também uma notificação de eventuais e futuros meios judiciais caso não se resolvesse a questão extrajudicialmente e, por fim e cautelarmente, que a decisão tivesse efeito suspensivo, diferindo-se o pagamento para final, o que se configura como novo pedido. 6-A impugnação judicial não tem que ser articulada mas, por ser uma crítica a um a.a. deve ter alegações e conclusões sumárias com as razões de discordância em relação aos fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que, por analogia, deverá respeitar o mínimo consagrado no art. 169 do CPA e 467 do CPC. 7-Que o "requerimento" não era impugnação judicial, mas antes e sim o doc. nº' 4 junto com a p.i resulta também daquele ter sido dirigido a uma técnica do ISSS e este a um Tribunal, como deve ser. 8-Bem como, não tinha qualquer lógica considerar tal documento como impugnação judicial, já que o requerente era advogado; não tinha necessidade de mandatar advogado para o efeito, e o prazo de dedução da impugnação se encontrava a correr e acabando esta por ter sido efectivamente deduzida pelo requerente. 9-Sendo que da própria procuração junta com o citado documento não consta que lhe fosse conferido poderes para tal, pelo menos principalmente, sendo a mesma temporária. 10-E até, por tal documento começar logo como uma resposta a anterior missiva da técnica, era de entender-se o mesmo como pessoal. 11-Assim, e porquê tal documento não é um requerimento de impugnação judicial, laborou o Tribunal num erro. 12-Erro este grosseiro, crasso, palmar e indiscutível, pois é impossível a um julgador abalizar da validade de uma decisão administrativa cujos fundamentos não foram criticados, impugnados. 13-Pelo que haverá lugar à reparação dos danos que tal erro judiciário acarretou. **************** O Estado Português contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso *** Os factos apurados 1. Para efeitos de litigar judicialmente foi requerido pelo A. apoio judiciário nos termos constantes do requerimento de fls. 9 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Tal pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3-0 A. mandatou advogado para responder a tal decisão tendo este último feito, a 27/4/2004, nos moldes do requerimento de fIs.15 e 15 vº que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. A 7/5/2004 o A. apresentou no Centro Distrital de ISSS de Lisboa o requerimento constante de fls 17 e ss., a que denominou de «impugnação judicial», e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. No âmbito do processo 3140/2004 do 2ºjuízo, 3ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, para o qual havia sido pedido o benefício de apoio judiciário foi proferido despacho a 21/6/2006 o qual tratando o requerimento referido em 3. como se de uma impugnação se tratasse indeferiu o mesmo. 6. A 22/9/2004 foi apresentado novo requerimento junto do Tribunal de Família e Menores, constante de fls, 31 e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se pedia ao Tribunal que decidisse o requerimento de impugnação judicial, como tal apresentado. 7. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 39, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se considerou esgotado o poder jurisdicional relativamente ao requerimento de impugnação judicial. ***************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art. 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660 n.º2, também do CPC Assim, o objecto deste recurso reside na aferição do alegado erro Judiciário, a fim do Estado ser, ou não, responsabilizado extracontratualmente. Vejamos …. Na sequência dos ensinamentos da doutrina, vem sendo jurisprudência fortemente maioritária do Supremo Tribunal, a opinião de que a responsabilidade do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República, abrange os danos decorrentes de actos e omissões praticadas no exercício da função jurisdicional [1] Preceitua o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que "o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem". Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco - dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes - que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição). Tratando-se aí, todavia, "da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o referido artigo 22º da lei fundamental, à sombra do artigo 18º, nº 1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa institucional, nesta medida pressupondo, todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da actividade jurisdicional".[2] Todavia, se bem que a obrigação de indemnizar por parte do Estado pressuponha sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, certo é que "alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado, por contraposição ao enfoque resultante da área civil. Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude e com o nexo de causalidade".[3] O exercício da função jurisdicional – a situação em apreço –enquadra-se num contexto regido por valores e normas como a independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brotam do artigo 203º do diploma fundamental e do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida; para tanto existe a garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, sem que se possa avançar com um juízo material de verdade “absoluta”,ou de erro evidente ,mas apenas de opiniões divergentes ,sem qualquer controle funcional do julgador da 1ª Instância . É que a ciência do Direito não é uma ciência exacta, fazendo parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação, sendo o número de casos possíveis na vida real muito superior às previsões da lei. Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça ,ou seja “o erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência daquela função jurisdicional, seja grosseiro, evidente, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial uma decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas". [4] Não está em causa a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma como o fez, extravasando esta os cânones minimamente aceitáveis. Ademais, no que, em concreto, diz respeito ao prejuízo causado pela actividade jurisdicional, isto é, por actos praticados pelos tribunais, rege o Dec.lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que "nesta área de actividade de gestão pública, o Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes, não só de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 2º, nº 1, do Dec.lei nº 48.051) como também de factos ilícitos praticados em idênticas circunstâncias (artigo 9º, nº 1, do mesmo diploma legal. Ainda no campo dos factos ilícitos, o art. 3° do mesmo diploma refere-se à responsabilidade dos próprios titulares do órgão e agentes administrativos, quando excederem os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente, sendo, neste último caso, a pessoa colectiva solidariamente responsável com o titular do órgão ou agente (n°s 1 e 2). Sendo certo que, para tal efeito, se consideram ilícitos "os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art. 6°). Feita esta exposição, vamos averiguar se no caso em apreço na decisão do tribunal de Família e Menores se pode detectar erro grosseiro. O apelante intentou responsabilizar o Estado Português pelas alegadas consequências danosas de um pretenso «erro judiciário», que consistiria na circunstância do Tribunal de Família e Menores ter entendido e decidido a "resposta" dada à decisão de indeferimento do seu anterior pedido de apoio judiciário como se fosse uma "impugnação judicial", quando aquela mais não seria do que uma "missiva particular" dirigida à Técnica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Mais alegou que, assim, o Tribunal acabou por não conhecer da verdadeira e subsequente impugnação daquela decisão. Nos termos do art. 27, 28 e 29 da Lei nº 30-E/2000 de 20-12 a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial. Contudo, notificado da decisão de indeferimento desse pedido, o apelante apresentou “resposta “àquela ( cfr. art. 4 da pi ) ,materializada no “requerimento” que o Sr. Dr. N…, previamente mandatado pelo Autor para o efeito, dirigida à Exma. Senhora Dra. S…, endereçado ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (que eram, respectivamente, a Técnica proponente da decisão de indeferimento e o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário do Autor ). A «resposta» compreendia a afirmação de não terem sido consideradas na decisão de indeferimento todas as documentadas despesas do Requerente, designadamente as «despesas médicas actuais», e a circunstância de ter a pensão em vias de penhora, adiantando-se, depois, que os correspondentes documentos ou foram sonegados ou simplesmente ignorados, com expressa alusão à responsabilidade criminal e/ou disciplinar que tal acarretaria. E essa “resposta” finalizava com a formulação de um novo pedido, o deferimento para final do pagamento das custas processuais É evidente que a “resposta” respeitava directamente à decisão notificada, tal como é inegável que questionava os respectivos fundamentos e acerto, pressupondo que a insuficiência económica do Requerente estivesse documentalmente demonstrada e que, por isso, o pedido deveria ter sido deferido. Mais, pretendia-se a revisão do caso, mediante a formulação de um novo pedido. Não se tratava, pois de qualquer pedido de esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, ou deficiência, perfeitamente compreensíveis no contexto de uma decisão sobre uma pretensão do apelante [5] Assim sendo, à luz do citado art. 27 este requerimento é incompreensível e anómalo. Ora, atenta essa natureza, e o próprio teor do requerimento, tal como já o analisamos, afigura-se-nos como provável o facto do julgador poder ser levado a interpretá-lo em conformidade com a tramitação processual adequada, por outra não ser possível. A circunstância de a “resposta” em causa ter sido pessoalmente dirigida à Técnica do Organismo de Segurança Social, que não ao Tribunal, nunca seria impeditiva de que fosse considerada como «impugnação judicial», tanto assim que a lei obriga à respectiva interposição no Organismo da Segurança Social e prevê que lhe seja dirigido por escrito – art. 28.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000. Por outro lado, aquela tinha sido deduzida em prazo para a impugnação judicial Daí que concordemos com o raciocínio da Exmª Juiza: “Queremos com tudo isto dizer que, mesmo a entender-se ter havido um erro judiciário na qualificação do requerimento que consubstancia o doc. de fIs. 15, nunca tal erro se poderia considerar como grosseiro, crasso, palmar e indiscutível. Mais, tal erro seria sempre desculpável pela ambiguidade do requerimento: se com tal requerimento não pretendia o requerente impugnar judicialmente a decisão de indeferimento de apoio judiciário, então o quê que se pretendia com o mesmo? Se a decisão do ISSS era definitiva, se não era passível de reclamação nem de recurso hierárquico, então o que se pretendia com. um requerimento em que se atacava a bondade e a ponderação da prova junta a tal processo? E uma das interpretações possíveis não pode deixar de ser que, com tal requerimento, se pretendia impugnar a decisão do ISSS pela única forma legalmente admissível – impugnação judicial.” ~ O despacho só surge na sequência de uma tramitação processual anómala levada a cabo pelo apelante. E foi esta que motivou o referido despacho. Daí que, atenta a normal tramitação, o despacho analisado não se possa considerar como extravasando, por absurdo, as regras adjectivas e substantivas que formam o mundo do direito. Por outro lado, não podemos afirmar com a certeza exígivel que ao agravante fosse vedado o acesso á justiça, com consequentes danos. É que não é possível afirmar que a sua pretensão fosse bem sucedida, porquanto há sempre que colocar a hipótese da confirmação da decisão administrativa. Logo, também não se afigura líquido o pressuposto do nexo causal entre o invocado erro judiciário e os danos. A este enquadramento acresce uma outra perspectiva: -não colocamos em causa que o despacho analisado enferma de nulidade, à luz do art. 666 nº3 e 668 nº1 al d) CPC, a qual deveria ter sido arguida logo que o apelante foi notificado do mesmo (art 205 e 668 nº3CPC). Todavia, o apelante não accionou este expediente processual [6] , pelo que não se pode concluir, inequivocamente, pelo nexo causal entre o despacho em causa e eventuais danos. É que accionando a devida tramitação processual, por via da arguição atempada da nulidade, o requerimento de impugnação judicial seria apreciado, anulando qualquer motivo para invocação de erro judiciário. Termos em que improcedem todas as conclusões ********************** Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante Lisboa, 17/04/08 Teresa Pais Carla Mendes Octávia Viegas ___________________________________________________ [1] - cfr. acórdãos deste Supremo: de 31-03-2004, proferido no recurso nº 3155/03 - 6ª secção; de 29-06-2005, proferido no recurso nº 1780/05 - 6ª secção e de 29-06-2005, in http://www.dgsi.pt/stj.nsf/954 [2] Ac. STJ de 19/02/2004, no Proc. 4170/03 da 2ª secção [3] ) Cfr. Gomes Canotilho, "O problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos", Coimbra, 1994, pags. 74 ss e 313 ss. [4]- Ac. STJ de 31/03/2004, no Proc. 51/04 da 6ª secção [5] E como tal “final” ,ou seja , por se pronunciar acerca do peticionado pelo apelante ,ainda que susceptível de modificação ,por via da impugnação [6] -O requerimento de fls 40 foi junto aos autos após junção do requerimento de fls 31 |