Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004876 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199603130008563 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | RECTIFICADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N3. CP95 ART120 N1 B ART121 N3. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART10. CPC67 ART667 ART716 ART749. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | I - Constando do Acórdão que o "Digno Procurador da República emitiu parecer no sentido do provimento do recurso", e verificando-se que houve remessa directa à conferência sem qualquer prévia intervenção do MP, no processo, o Tribunal, em conferência, pode eliminar tal referência, como lapso manifesto e questão secundária relativa a uma inexactidão, ao abrigo do disposto nos artigos 749, 716 e 667, todos do CPC. II - A condenação por crime de contrabando que é punível com prisão cujo máximo é de 3 anos tem um prazo prescricional de 5 anos, quer "ex vi" artigo 117, n. 1 c), CP 1982, quer à luz do artigo 118, n. 1 c), do CP de 1995. | ||