Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2970/2005-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: I - Não tendo sido interposto recurso da decisão da matéria de facto e destinando-se o prazo de 10 dias previsto no artigo 698º nº 6 do C.P.Civil apenas a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no artº 690.º-A, a apelante não podia fazer acrescer aquele prazo ao prazo normal de 30 dias, previstos no artº 698º nº 2 do mesmo código.
II - O que se tem de considerar, em princípio, com a interposição de recurso de apelação de sentença na sequência de um julgamento com prova gravada é que o prazo aplicável à apresentação das alegações é o de 40 dias.
III - Todavia, optando a recorrente por restringir o objecto do recurso a questões de direito ou a questões de facto que não impliquem a utilização de prova gravada, não pode deixar de ter em conta o prazo fixo de 30 dias, sob pena de, não sendo assim, ver declarado deserto o recurso por extemporaneidade se o mesmo for apresentado para além daquele prazo.
IV - A não ser assim criar-se-ia a possibilidade de um recorrente que, por qualquer razão, deixasse expirar o prazo de trinta dias, vir até ao limite dos quarenta dias impugnar a matéria de facto, para suprir aquela falta, já que o beneficio desse prazo alargado tem como contrapartida aquele específico ónus, ou seja não é o anúncio dessa intenção que torna aplicável o prazo, mas antes a concretização do objecto da impugnação e respectiva fundamentação nas alegações que venham a ser apresentadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa



1. Nos presentes autos de acção ordinária intentada por P--- Construções Ldª contra Álvaro ---, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos precisos termos de fls. 2595 vº e 2596.
Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).

No exame preliminar a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, foram os recursos julgados desertos e dados por findos, porquanto as alegações dos apelantes foram apresentadas fora do prazo destinado a esse efeito, circunstância essa que obstou ao conhecimento do objecto dos mesmos.

Não se conformando com tal despacho, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.C., P--- Construções Ldª veio reclamar para a Conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão que admita a apresentação das alegações no prazo a que se refere o artigo 698º nº 6 do C.P.C.

Em síntese e em substância, referiu que o recurso por si apresentado tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Mais alegou que, mesmo que se considere que a apelante não cumpriu com o estipulado na norma contida no nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impunha-se que o relator convidasse a recorrente a suprir a falta, ou seja, a transcrever os depoimentos.
Todavia, entende que é aplicável o artº 690º-A na versão decorrente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.

A parte contrária respondeu, dizendo que o requerimento da apelante a submeter à Conferência está fora do prazo.

Cumpre decidir.

2. Comecemos por decidir da alegada tempestividade do requerimento da apelante P--- Construções Ldª, referindo que o mesmo é tempestivo, já que foi apresentado no primeiro dia útil ao termo do prazo, com o pagamento da respectiva multa.

Efectivamente, a reclamante foi notificada do despacho reclamado em 28.10.20005, presumindo-se feita a notificação em 31.10.2005.
Dispunha do prazo de 10 dias para reclamar para a Conferência em conformidade com o disposto no artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, que terminou em 10 de Novembro de 2005.
A reclamação foi apresentada em 11.11.2005, requerendo-se o pagamento da multa nos termos do artigo 145º nº 5 ( fls. 2565). O que aconteceu e se mostra a fls 2582.
Desta forma, o acto mostra-se correctamente praticado pela reclamante P--- Construções Ldª.

3. Vamos agora decidir a reclamação propriamente dita.

Começando pelo despacho de aperfeiçoamento, diremos, na esteira do acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Março de 2003 Col Jur. II/03. pág. 97 que “não é admissível despacho de aperfeiçoamento das alegações da recorrente, na falta de impugnação especificada quanto aos pontos de facto que aquela pretende ver aperfeiçoados”.
Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso Ac TC nº 259/02, in Lopes do Rego, “ Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição- 2004, pág. 587..

Pode-se, pois, concluir que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões não tem lugar no âmbito do artº 690º-A do Código de Processo Civil.
Por isso, indefere-se a reclamação .

Entende ainda a reclamante que é aplicável o disposto no artº 690º-A na versão decorrente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.
Sem razão.
É aqui aplicável o disposto no artigo 690º-A nº 1 e 2, na redacção anterior àquela que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001 ( Cfr. artº 8º).
Na verdade, tendo o réu sido citado em 2 de Novembro de 2000 ( Cfr. fls. 278 e artº 7º nº 3 do DL 183/2000), impunha-se que a apelante, ora reclamante, procedesse “ à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda” – artigo 690º-A nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
O que não fez.
A redacção dada ao artº 690º-A do CPC pelo DL nº 183/2000, de 10/08, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do citado diploma ( 1.1.2001) se a citação do réu já tiver sido ordenada, o que é o caso dos presentes autos.

Mas de nada lhe vale argumentar pela aplicação do artº 690º-A do Código de Processo Civil na redacção do DL nº 183/2000, de 10/08, pois, também aqui, não deu cumprimento ao disposto no nº 2 daquele artigo, nem juntou as cassetes.

De resto, a sufragar a tese da apelante, ora reclamante, estava descoberta a forma de estender, de forma simulada, o prazo da apelação para 40 dias, bastando para o efeito requerer a gravação da prova, por sistema.
Crê-se que não é esse o fim da lei, sendo até discutível - de lege ferenda - que o alargamento dos prazos – em 10 dias - se mantenha depois de ter cessado o ónus de transcrever, por escrito dactilografado, os depoimentos das testemunhas, com a alteração da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aos nºs 2 e 3 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil. Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2003, pág. 71, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, págs. 594 e 595, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, pág. 992, nota 4. e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4.ª edição, nomeadamente, a págs. 264 e 265.


Ora, as menções exigidas pelas disposições legais citadas - artº 690.º-A, nºs 1 e 2 e artº 522º-C, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil - não constam do requerimento de interposição do recurso, nem das alegações, nem das conclusões. Na verdade, em nenhuma destas partes da apelação consta, quer os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, quer os concretos meios probatórios a ter em conta no reexame das provas, quer o início e o termo da gravação de cada depoimento, por referência ao constante da acta de julgamento, pelo que a conclusão é no sentido de que a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, seja pela aplicação do artº 690º-A, na redacção anterior ao DL 183/2000, seja na posterior.

Assim sendo, não tendo sido interposto recurso da decisão da matéria de facto e destinando-se o prazo de 10 dias apenas a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no artº 690.º-A do Cód. Proc. Civil, a apelante não podia fazer acrescer aquele prazo ao prazo normal de 30 dias, previstos no artº 698º nº 2 do C.P.Civil.

Para finalizar, diremos que o que se tem de considerar, em princípio, com a interposição de recurso de apelação de sentença na sequência de um julgamento com prova gravada é que o prazo aplicável à apresentação das alegações é o de 40 dias.
Todavia, optando a recorrente por restringir o objecto do recurso a questões de direito ou a questões de facto que não impliquem a utilização de prova gravada, não pode deixar de ter em conta o prazo fixo de 30 dias, sob pena de, não sendo assim, ver declarado deserto o recurso por extemporaneidade.
A não ser assim criar-se-ia a possibilidade de um recorrente, que por qualquer razão deixasse expirar o prazo de trinta dias, vir até ao limite dos quarenta dias impugnar a matéria de facto, para suprir aquela falta, já que o beneficio desse prazo alargado tem como contrapartida aquele específico ónus, ou seja não é o anúncio dessa intenção que torna aplicável o prazo, mas antes a concretização do objecto da impugnação e respectiva fundamentação nas alegações que venham a ser apresentadas.

Nada disto aconteceu, ou seja, em nenhuma parte das alegações e das conclusões se lê quais os depoimentos concretos gravados que a recorrente pretende ver reapreciados pela Relação.
A acrescer a tudo isto, que já vai longo, isto é, a comprovar que a apelante pretende beneficiar ilicitamente de um prazo acrescido de 10 dias, está o facto de nunca ter requerido ao tribunal de 1ª instância cópia do registo da fita magnética, em conformidade com o disposto no artº 7º do DL nº 39/85, de 15 de Fevereiro.

É assim de concluir, como conclui o relator, que o recurso de apelação não tem por objecto a reapreciação da prova gravada.

4. Nestes termos acorda-se em não admitir o recurso de apelação, por extemporâneo.
Custas pela apelante.

Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia