Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001576 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199210070278133 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J HORTA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 229/90-1 | ||
| Data: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART32 N2. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART24 N1 ART25 ART36. CPP29 ART174. CPP87 ART125 ART151 ART344. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI T3 PAG41. | ||
| Sumário: | I - Se o Tribunal considerou que, não obstante a confissão do arguido e a prova testemunhal produzida, as características químicas da espécie botânica "Canabis Sativa L", bem como de qualquer outra substância considerada como estupefaciente no âmbito das tabelas anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, apenas podem ser apuradas com segurança através de exame laboratorial, o qual não foi efectuado nos autos, dado não ter sido apreendido o produto, não pode essa convicção ser abalada, se, em julgamento, um perito especialmente habilitado não é ouvido a respeito da sintomatologia mencionada pelos declarantes a fim de convencer que não subsiste dúvida de que o produto adquirido era mesmo droga legalmente proíbida. II - É isso que decorre da experência judicial e da exegese das normas dos artigos 151, 163, 164 e 125 do Código de Processo Penal conjugado com os princípios da "presunção da inocência" e "in dubio pro reo". | ||