Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0278133
Nº Convencional: JTRL00001576
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199210070278133
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J HORTA
Processo no Tribunal Recurso: 229/90-1
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART32 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART24 N1 ART25 ART36.
CPP29 ART174.
CPP87 ART125 ART151 ART344.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI T3 PAG41.
Sumário: I - Se o Tribunal considerou que, não obstante a confissão do arguido e a prova testemunhal produzida, as características químicas da espécie botânica "Canabis Sativa L", bem como de qualquer outra substância considerada como estupefaciente no âmbito das tabelas anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, apenas podem ser apuradas com segurança através de exame laboratorial, o qual não foi efectuado nos autos, dado não ter sido apreendido o produto, não pode essa convicção ser abalada, se, em julgamento, um perito especialmente habilitado não é ouvido a respeito da sintomatologia mencionada pelos declarantes a fim de convencer que não subsiste dúvida de que o produto adquirido era mesmo droga legalmente proíbida.
II - É isso que decorre da experência judicial e da exegese das normas dos artigos 151, 163, 164 e 125 do Código de Processo Penal conjugado com os princípios da "presunção da inocência" e "in dubio pro reo".