Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11418/19.5T8LRS.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECORRIBILIDADE
CESSÃO DE QUOTAS
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O despacho de aperfeiçoamento é irrecorrível, não apenas por se conter no âmbito de uma opção legal, mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da acção. Porém, ficará excluída de tal irrecorribilidade a questão da legalidade/ilegalidade de tal despacho, nomeadamente quando prevê a possibilidade de se poder alterar a causa de pedir.
II. Ocorre a violação do direito probatório material, considerando o disposto nos artºs 393º e 394º do Código Civil, quando num contrato de cessão de quotas, no qual se exige que seja feito por escrito ( cf. artº 228º do Código das Sociedades Comercias), para a prova que o complemente ou que preveja determinadas estipulações se tenham como válidas as declarações da parte que delas beneficia.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
BB, intentou a presente acção declarativa de condenação
com processo comum, contra CC e AA, pedindo que os Réus sejam cada um de per si condenados a pagar individualmente ao A. o montante de 35.000€r perfazendo o montante global peticionado de 70.000€.
Alega, em síntese, ser credor dos RR. na quantia de 35.000,00€ cada, na sequência de, enquanto sócio da entidade societária que identifica, ter prestado aval numa livrança subscrita a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para garantia de uma dívida daquela entidade e de ter posteriormente cedido a sua quota na sociedade aos RR., que, nesse momento, assumiram o cumprimento da dívida emergente daquele título de crédito. Contudo, os RR. não procederam ao prometido cumprimento, razão pela qual o A. pagou integralmente o crédito titulado pela livrança em sede de acção executiva instaurada pela instituição de crédito sua portadora, situação da qual emergiu para o demandante danos patrimoniais e não patrimoniais que alega e para cuja indemnização/compensação solicita o pagamento de quantia que liquida.
Regular e pessoalmente citados, apenas o 2.º R. contestou, aceitando parte da factualidade arguida por este em sede de petição inicial e impugnado a assunção do cumprimento que lhe foi imputada.
Depois do Juízo Central Cível de Loures da Comarca de Lisboa Norte se ter declarado incompetente forma os autos remetidos ao Juízo Central Cível de Sintra, Lisboa Oeste.
Com data de 19/10/2022, foi proferido o seguinte despacho “Nos termos do art. 590º, n.º 2 do CPC, convida-se o A. a vir concretizar os factos que sustentam o seu pedido quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais invocados em 27 da p.i., relativamente ao valor que excede o que liquidou na execução.”.
O Autor respondeu a tal convite e o réu contestante apresentou contestação.
Com data de 27/11/2023, foi de novo proferido despacho de aperfeiçoamento, de seguinte teor: “O A.(…) vem peticionar a condenação dos RR. a pagar-lhe indemnização pelos danos causados com a execução do crédito Caixa Económica Montepio Geral, titulado por livrança subscrita pela sociedade Taguslink Ldª e por si avalizada quando era sócio da mesma. Ocorre que, não alegou a A., como cumpria, o que foi concretamente acordado pelas partes, aquando da cessão de quotas da sociedade Taguslink Ldª que o levou a convencer-se de que ao ceder a sua quota aos RR. ficava liberado de todas e quaisquer responsabilidades que passariam integralmente para estes. Com efeito, o mero convencimento do A. de que assim seria, não é suficiente para criar na esfera jurídica dos RR. a obrigação de o indemnizar. Os RR. prometeram ao A. que assumiriam tais encargos? As partes acordaram que assim seria? Os RR. induziram o A. em erro? O que levou o a. a convencer-se de que não teria de responder pela livrança que avalizou?
Não obstante a deficiência das alegações do A. no que concerne àqueles pontos, pode concluir-se qual o fundamento em que o A. demanda os RR.. Estamos perante uma petição inicial em que não falta ou é ininteligível a causa de pedir, mas perante petição inicial deficiente, ou melhor, incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito de que se arroga o A., mas não de forma tão grave que não permita o aproveitamento dos presentes autos, ainda que com recurso ao convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 4, do CPC.
Assim sendo, o tribunal convida o A. a, no prazo de 15 dias, apresentar articulado de aperfeiçoamento no qual conste alegado o que foi concretamente acordado pelas partes quanto à responsabilidade pelo aval pessoal dado pelo A. à sociedade Taguslink Ldª e/ou outros factos dos quais resulte, uma vez provados, o direito do A. a ser indemnizado pelos RR..”.
Também relativamente a tal despacho o A. respondeu juntado articulado aperfeiçoado e igualmente o réu apresentou contestação na qual conclui do seguinte modo: “1 — Ser julgadas procedentes e provadas as três contestações do A., o que ora se reitera;2 — Ser deferidos os pedidos nas duas primeiras formulados, o que ora similmente se reitera; 3 — Tal como ser rejeitada a admissão das testemunhas oferecidas pelo A.”.
Foi proferido nos autos despacho saneador no qual se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova. Foi ainda proferido despacho sobre a prova e tendo o rol das testemunhas sido admitido o réu veio recorrer de tal despacho, tendo sido proferida decisão neste Tribunal que não deu provimento a tal recurso.
Realizou-se audiência final e de seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de 57.488,31€ (cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito euros e trinta e um cêntimo), absolvendo-os do demais peticionado.
Inconformado veio o réu recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«1.ª Vem a supra interposta Apelação da, aliás, douta Sentença de 30 de junho de 2025, proferida nos presentes autos e constante da Referência Citius: 157571906.
2.ª O A. e ora Apelado, BB, veio, nesta acção, peticionar aos RR., CC (revel) (1.º R.) e AA (contestante e ora Apelante) (2.º R.), o pagamento da quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a cada um, na sequência de, enquanto sócio--gerente da sociedade por quotas Taguslink, L.da (infra: TL) ter ele, Apelado, prestado aval numa livrança subscrita pela TL, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. (infra: CEMG), para garantia de uma dívida de TL a CEMG, e de o próprio ter posteriormente cedido a sua quota na TL aos RR., com observância da proporção de 50 % (cinquenta por cento) a cada um.
3.ª Mais alegou o Apelado que, após a cessão daquela sua quota aos RR., a TL entrou em incumprimento das responsabilidades para a própria advenientes da referida livrança, razão pela qual a CEMG instaurou ação executiva contra TL, tal como contra o Apelado e o R. CC (também sócio-gerente de TL), estes últimos, enquanto únicos avalistas, aliás, solidários, da livrança em causa.
4.ª Por TL carecer de bens para fazer face à dívida exequenda, e tendo nessa ocasião sido impossível localizar o R. CC, viu-se o ora Apelado obrigado, narrou, a pagar a totalidade da dívida exigida pela então exequente, CEMG.
5.ª Veio, destarte, e em sua opinião, o Apelado exercer o direito de regresso, tal como se alcança do artigo 22.º da Petição Inicial (p. i.).
6.ª O único fundamento do pedido é a cessão aos RR. da sua quota no capital social de TL, com a expressão livre de todos os ónus, encargos e responsabilidades, como melhor se alcança do doc. n.º 3 anexo à p. i.
7.ª O Apelado fez uso da habilidade de tentar sub-repticiamente dissolver a dívida do aval dos autos no conceito "todas as dívidas da empresa, incluindo a da livrança dos autos".
8.ª Em boa verdade, a dívida de todo e qualquer aval é independente e autónoma da dívida da livrança ou letra de câmbio avalizada.
9.ª O segundo douto Despacho de aperfeiçoamento da p. i., em boa verdade, rejeitou a tese de que, nas relações internas, a referida cessão de quota liberasse o Apelado do Aval dos autos.
10.ª Mas incorreu o mesmo douto Despacho de aperfeiçoamento a ilegalidade de permitir ao A. vir articular toda a parte da causa de pedir relativa à liberação das responsabilidades da livrança dos autos, no intuito de não menos habilidosamente condenar o Apelante no pedido, por via da prova testemunhal e por declarações de parte — no que cometeu uma muito grave violação do direito probatório, nomeadamente ignorando a validade e prova por documento escrito diferente da cessão e ainda que o Apelante não confessou.
11.ª Com efeito, argumenta a douta Sentença que as partes celebraram o contrato de cessão de quota, é certo, mas que realizaram um outro acordo, este, relativo à atribuição ao Apelado de uma viatura de TL, e daí concluiu que, se elas se acertaram em dois, também se acertaram em três ou quatro, sabe-se lá, logo, liberaram o Apelado da dívida da livrança dos autos.
12.ª Em boa verdade, o que conta não é a dívida da livrança avalizada: é a liberação da dívida de aval e esta só por documento escrito seria válida e comprovável.
13.ª Por seu lado, a prova testemunhal e por declaração de parte não demonstrou a liberação do Apelado do aval dos autos, palavra esta (AVAL) a que não recorreram, ou só muito envergonhadamente o fizeram.
14.ª E, se os RR. "tivessem" assumido pessoalmente todas as dívidas de TL, Limitada, como querem o Apelado e as testemunhas por si arroladas, nesse pressuposto, esta sociedade teria deixado de ser uma sociedade por quotas, para passar a ser uma sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, mas, para tanto, as partes deveriam tê-la formalmente transformado — "coisa" que não fizeram.
15.ª Logo, a douta Sentença mais violou todas as normas de direito societário e falimentar relativas à transformação de sociedades.
16.ª Por tudo o que, demonstrado vem que o Apelante não prometeu ao Apelado liberá-lo da dívida do AVAL dos autos.
17.ª Se ainda assim se não julgasse — o que tão-só por mera hipótese teórica de trabalho se concebe, mas nunca por nunca se concede —, torna-se necessário aditar, aos temas da prova:
18.ª — Os factos narrados nos artigos 6.º (reportado ao 5.º), 8.º, 12.º (referido ao 11.º), todos, da primeira contestação do Apelante, oposta à primeira versão
da p. i.;
19.ª — Assim como os factos narrados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, todos, da contestação (a terceira) que o Apelante opôs ao segundo articulado de aperfeiçoamento da p. i.
20.ª Considerando que a douta Sentença julgou admissível a prova testemunhal e por declarações de parte, para demonstração de que os RR. teriam prometido a liberação do Apelado do aval pelo próprio dado à livrança respeitante à conta caucionada bancária de TL dos autos,
21.ª Considerando ainda que, se neste ponto (admissão da prova por testemunhas e declarações de parte) a tese da douta Sentença fosse sufragada por VV. Ex.as — o que o Apelante espera não aconteça, porque isso seria militar contra a lei e a moral —, nesse pressuposto, diz, os factos narrados nas suas contestações e que o mesmo pretende levar aos temas da prova revestem-se de capital importância à demonstração de que os RR. não assumiram, perante o Apelado, o aval dos autos.
22.ª O Apelante pretende provocar a confissão do Apelado de que foi deste que partiu a iniciativa de cessão da sua quota e renúncia à gerência de TL.
23.ª O Apelante ainda pretende provocar a confissão do Apelado de que as únicas razões que o levaram a ceder a sua quota aos RR. foram:
24.ª A denúncia pela PT dos serviços de TL, os quais, para esse efeito, a TL só podia receber do Apelado, em execução de contrato havido entre TL e PT;
25.ª O facto de a PT ser o único cliente de TL;
26.ª O facto de nos MAIS DE TRINTA (vide a referência à carta identificada no parágrafo subsequente) DIAS LIVRES de que dispôs, em consequência directa da denúncia dos seus serviços pela PT (aliás, legitimada pelo contrato havido entre TL e PT) e antes da cessão da sua quota em TL, o Apelado não ter encontrado outro cliente para TL, que proporcionasse remuneração condigna aos serviços do Apelado em TL e ainda um acréscimo que possibilitasse a formação paulatina de reservas tendentes a habilitar TL a honrar, em qualquer altura, as respectivas dívidas, máxime, as inerentes à livrança dos autos, assim como a outras livranças, nomeadamente, as relativas às não menos de três viaturas da empresa.
27.ª O Apelante mais pretende requerer em juízo a requisição ao Apelado da carta (de denúncia pela PT dos seus serviços em TL) que o mesmo ofereceu na Audiência Final, enquanto decorria a respectiva sessão de produção de prova, mas que foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade (vide a respectiva Acta, na parte relativa à ora referida carta-denúncia).
28.ª O apelante pretende oferecer outros meios de prova.
29.ª Mais foi infringido o disposto, entre outros, naqueles artigos de Lei assim identificados nos parágrafos dos Fundamentos de recurso, supra, e que o Apelante sustenta terem sido violados — os quais aqui e ora se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos de lei e direito.
30.ª deve a douta Sentença ser revogada e o Apelado convidado a vir apresentar o documento comprovativo da transferência para si da propriedade da viatura que lhe foi entregue por TL, procedendo-se a novo julgamento, restrito a esta questão, assim como aos factos supraidentificados e especificados no final dos Fundamentos das Alegações do Apelante. 3wwwwwwwwwwvgfb(aditado no requerimento de 2/1\0/2025 designado de “aperfeiçoamento” das alegações).
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o doutíssimo suprimento de VV. Ex.as, deve:
1 — Revogar-se a douta Sentença e, em consequência, absolver-se o R. contestante e ora Apelante de todo o pedido, assim como condenar-se o Apelado nas custas, tal como em multa e indemnização ao Apelante, esta, no montante de €1.000,00 (mil euros), por litigância de má-fé.
2 — Subsidiariamente, deve revogar-se a douta Sentença e decretar-se que se deve repetir o julgamento, com o prévio aditamento, aos temas da prova:
— Dos factos narrados nos artigos 6.º (reportado ao 5.º), 8.º, 12.º
(este, referido ao 11.º), todos, da primeira contestação do Apelante, oposta à primeira versão da p. i.;
— Assim como dos factos narrados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, todos, da contestação (a terceira) que o Apelante opôs ao segundo articulado de aperfeiçoamento da p. i.
3 — Subsidiariamente (quer se rejeitasse o pedido n.º 2 (igualmente subsidiário) quer não, deve revogar-se a douta Sentença e decretar-se que deve convidar-se o Apelado a vir apresentar o documento comprovativo da transferência para si da propriedade da viatura que lhe foi entregue por TL, aquando da cessão da sua quota no capital da dita sociedade. (este aditado no requerimento de “aperfeiçoamento” das alegações, junto no dia 2/10/2025).
O Autor, recorrido nesta instância, veio responder, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
«1. O recorrente vem recorrer da sentença que o condenou, juntamento com o R. CC ao pagamento ao A. da quantia de € 57.488,31, bem como do despacho de aperfeiçoamento da p.i. de 27/11/2023, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
2. O recorrente e o R. CC foram condenados na quantia referida, porquanto se haviam obrigado perante o recorrido a assumir o cumprimento do pagamento da quantia titulada por livrança subscrita a favor da empresa de que eram sócios-gerentes, o recorrente e o recorrido e gerente o R. CC,
3. assunção essa decorrente da cessão da sua quota em 2013, em que aqueles assumiram o pagamento ao banco em caso de incumprimento perante o mesmo.
4. A empresa, recorrente e o R. CC entraram em incumprimento com o banco e não liquidaram a quantia titulada pela livrança, sendo que falta de pagamento foi interposta acção executiva contra o requerido e R. CC, tendo sido penhorados bens do recorrido, que acabou por liquidar a divida, com manifestos prejuízos patrimoniais e morais.
5. A liquidação da divida pelo recorrido ocorreu depois da cessão da sua quota e após a interposição da acção executiva, esta em 2016.
6. Ainda que não estivesse em causa a cedência de quotas e o acordo estabelecido de assunção de cumprimento, sempre o recorrido teria a possibilidade de propor acção de direito de regresso contra os demais avalistas da empresa avalizada, no caso concreto o R. CC, sendo que no âmbito do acordo de assunção de cumprimento do pagamento ao banco da quantia titulada pela livrança em caso de incumprimento, pelo recorrido e R. CC, assistia ao recorrido, tendo pago a quantia, o direito de accionar ambos de molde a obter o ressarcimento do que pagou no âmbito da acção executiva.
7. O fundamento da acção de cuja sentença ora se recorre, alicerça-se não só na cessão de quota do recorrido mas principalmente, porque aquela ocorreu, na assunção de cumprimento, em exclusivo, no pagamento do valor titulado pela livrança ao Banco em caso de incumprimento.
8. O recorrido quer na sua petição inicial quer no segundo aperfeiçoamento concretizou os factos demonstrativos de tal assunção de cumprimento, pelo recorrente e R. CC, ou seja, o acordo estabelecido.
9. O segundo despacho a solicitar o aperfeiçoamento da petição inicial, apenas logrou convidar o recorrido a concretizar melhor os factos já articulados, não consistindo a resposta a tal convite, uma ampliação/alteração do pedido ou causa de pedir, não havendo, por parte da sentença, violação das normas indicadas pelo recorrente nas suas alegações.
10. A não confissão do acordo por parte do recorrente, nas suas contestações, em nada afasta a existência do acordo estabelecido, sendo a negação uma forma de defesa comum aos RR. a fim de não serem condenados no que é peticionado.
11. Não padecendo a douta sentença de qualquer ilegalidade ou nulidade.
12. O recorrido narrou os factos essências à causa de pedir e constitutivos do seu direito, apenas sendo convidado a concretizá-los melhor, tanto que o Tribunal, não só entendeu qual a causa de pedir que fundamentava o pedido, como o recorrido entendeu também, tendo negado os factos nas suas contestações.
13. O facto de o acordo de assunção de cumprimento não ter sido redigido a escrito, não impedia que a prova da existência do mesmo, se fizesse através de outros meios de prova, como a prova testemunhal e as declarações de parte, no caso em apreço as declarações de parte do recorrido.
14. Pelo que não houve violação das normas invocadas pelo recorrido, que levam a concluir que o acordo teria de ser redigido a escrito, já que as invocadas pelo recorrente, não tem aplicação ao acordo em causa.
15. Em momento algum o recorrente e R. CC procuraram o recorrido, não só para lhe comunicar o incumprimento para com o Banco, como também não lhe deram a conhecer que havia sido decretada a insolvência da empresa à qual o recorrido prestou aval, tendo assim aqueles agido com manifesta má fé, levando o A. a suportar sozinho os encargos de uma empresa de que deixara de ser sócio-gerente há mais de 3 anos.
16. As declarações de parte prestadas pelo recorrido, também elas meio de prova, foram determinantes, a par da demais, para prova da existência do acordo de assunção de cumprimento, ou seja, de que o recorrente e R. CC declaram ao recorrido, que aceitou, que ficariam exclusivos responsáveis pelo pagamento da divida titulada pela livrança.
17. Declarações de parte essas que foram prestadas de forma detalhada e congruente, produzindo um relato pormenorizado, de tal forma que o Tribunal considerou desprezar ou circunstanciar o interesse que naturalmente o recorrido detinha no desfecho da lide, de modo a expurgar a parcialidade que lhe subjaz, sustentando dessa forma a segura convicção sobre a realidade do acordo estabelecido.
18. Não restando dúvidas da existência do acordo em que os recorrentes e R. CC, firmaram com o recorrido, aquando da sua cessão de quota, de que assumiriam em exclusivo o pagamento do valor titulado pela livrança então à data da sua subscrição, avalizada pelo recorrido e R. CC.
19. Os excertos mencionados, pelo recorrente, mas não transcritos, quer das declarações de parte do recorrido, quer do depoimento do pai e mãe daquele, em nada contraíram a existência do acordo referido de assunção de cumprimento e pagamento que o recorrido e o R. CC firmaram com o recorrido.
20. Pretende o recorrente com o presente recurso, que o processo baixe à 1ª. instância para proceder à inclusão de temas da prova, proferidos aquando do despacho de saneador, quando deste não reclamou a seu tempo,
21. incluindo factos que não alegou em sede própria e formulando pedido de indemnização por litigância de má fé.
22. O recorrido veio requer que o presente recurso tenha efeito suspensivo, que o recorrido não se opõe, desde que o mesmo preste caução nos termos da Lei.
23. O ora recorrido, solicitou apoio judiciário, tendo-lhe sido deferido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, que se mantém para os recursos.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber no caso concreto:
- Se o segundo despacho de aperfeiçoamento é ilegal por permitir alterar a causa de pedir;
- Se é de considerar que não é passível de prova testemunhal a liberação do Autor da dívida constante do aval prestado pelo mesmo;
- Se a assunção das dívidas da sociedade pelos RR. originaria a conversão da sociedade por quotas de que eram sócios em sociedade em “nome colectivo ou em comandita simples”;
- Ocorre a ausência de factos tornando-se necessário aditar aos temas de prova os factos os factos narrados nos artº 6º, 8º, 12º da primeira contestação do apelante e ainda os artº 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da terceira contestação do apelante junta na sequência do segundo articulado de aperfeiçoamento da petição inicial;
- A revogação da decisão com aditamento de tais factos e a possibilidade de confissão, prova documental, com a notificação do apelado a apresentar documentos comprovativo da transferência da propriedade de um veículo, bem como a possibilidade de o apelante apresentar outros meios de prova;
- Se é de revogar a sentença com a absolvição do apelante e a condenação do apelado como litigante de má fé em multa e indemnização no valor de 1.000€.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. Pela apresentação 25/20090526, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade Taguslink, Lda., pelo 1.º R. e o A., com as quotas de 4.000,00€ e 2.000,00€, respectivamente, da qual eram ambos gerentes;
2. A 12.08.2009, a Taguslink, Lda. tomou de empréstimo à Caixa Económica Montepio Geral o montante de 40.000,00€;
3. Tendo sido emitida uma livrança para garantia do referido empréstimo, tendo os A. e o 1.º R. prestado aval ao seu cumprimento;
4. Por escrito assinado a 30.10.2013, o A. declarou ceder aos RR., que declararam aceitar a cedência, livre de ónus ou encargos a quota referida em A., pelo preço de 2.000,00€;
5. Aquando da subscrição do escrito referido em 4., os RR. declaram ao A., que aceitou, que ficariam os exclusivos responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do referido em 3.;* Eliminado nesta decisão
6. Pela Menção 11387/2013-10-30 e por reporte à matrícula identificada em 1., encontra-se inscrita no Registo Comercial a transmissão de quota descrita em 4.;
7. Pela Ap. 42/20131030, encontra-se inscrita na matrícula referida em 1. Cessação de funções do A. como gerente da Taguslink, Lda.;
8. Em data posterior ao referido de 4. a 6., a Taguslink, Lda. devia à entidade mutuária identificada em 2. a quantia 49.315,17€, tendo sido instaurada acção executiva para o seu pagamento a 15.09.2016 contra o A., o 2.º R. e a sociedade em causa;
9. Por inexistência de bens da Taguslink, Lda., o A. pagou o montante exequendo no valor global de 54.488,31€;
10. De modo a poder pagar a dívida referida em 8., o A. vendeu o seu veículo automóvel Audi A4 Diesel, matrícula 46-20-JB por 3.000,00€;
11. O ordenado do A. foi penhorado no âmbito da acção executiva em referência;
12. O que lhe causou vexame, por ter sido sabido pelos colegas de trabalho, e humilhação ante a entidade empregadora;
13. Para pagar a dívida em apreço, o A. teve de recorrer ao empréstimo de 50.000,00€ junto de conhecidos;
14. O que lhe causou ansiedade e humilhação, tendo passado muitas noites sem dormir e deixado praticamente de comer, sofrendo com a preocupação de honrar o compromisso;
*
O Tribunal recorrido entendeu ainda que com interesse para a decisão da causa, não se apurou que:
15. O valor de mercado do veículo referido era de 6.000,00€;
16. O A. ainda se encontra a pagar o empréstimo referido em 13., à razão de 1.000,00€ por mês.
*
III. O Direito:
No âmbito deste recurso o apelante invoca desde logo que recorre da sentença, bem como “do segundo douto Despacho de aperfeiçoamento da p. i., de 27 de novembro de 2023”. Na suas conclusões convoca que tal despacho é ilegal por permitir “ao A. vir articular toda a parte da causa de pedir relativa à liberação das responsabilidades da livrança dos autos, no intuito de não menos habilidosamente condenar o Apelante no pedido, por via da prova testemunhal e por declarações de parte — no que cometeu uma muito grave violação do direito probatório, nomeadamente ignorando a validade e prova por documento escrito diferente da cessão e ainda que o Apelante não confessou” ( conclusão 10ª).
Mas a par de tal conclusão vem ainda o recorrente, de forma totalmente contraditória, pretender que sejam aditados aos temas de prova, factos contidos na sua terceira contestação, ou seja, a formulada na sequência de tal despacho de aperfeiçoamento.
Em primeiro lugar, é insofismável que o despacho de aperfeiçoamento insere-se no poder-dever conferido ao juiz de gestão processual, e no artº 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, prevê-se especificamente a irrecorribilidade de tal despacho.
A doutrina perante tal normativo tem sido unanime em considerar tal despacho irrecorrível, apenas sendo impugnável o despacho definitivo em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada (vide, nomeadamente, Antunes Varela, A frustrada reforma do processo civil, in RLJ 131º, pág. 133; J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 353; A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição, Almedina, 2004, págs. 80 e seguintes e C. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª edição, 2004, Almedina, 2004, pág. 432).
Na verdade, tal despacho é apenas de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, pelo que proferido ” ele é irrecorrível (n.º 7), porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; no primeiro caso, este verifica se o aperfeiçoamento é suficiente e, se assim for, o processo prosseguirá, sem que o juízo emitido constitua caso julgado; se o aperfeiçoamento não for suficiente ou a parte nada aperfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem, despacho este recorrível” ( Lebre de Freitas in ob. cit. mas relativa à 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 633)
É irrecorrível, não apenas por se conter no âmbito de uma opção legal, mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da acção. Porém, ficará excluída a questão da legalidade/ilegalidade do despacho recorrido ( neste sentido a decisão singular proferida na Relação de Évora, datada de 26/6/2006, no proc. nº 1515/06-2). Pois, tal como referia Alberto dos Reis “já se pretendeu ver faculdade discricionária na que o artº 482º concede ao juiz: convidar o autor a completar ou a corrigir a petição inicial. Não pode aceitar-se tal ponto de vista. A leitura do texto legal mostra claramente que o exercício dessa faculdade está sujeito a limites, pelo que cabe recurso do uso ilegal que o juiz faça do referido poder” (Código de processo Civil Anotado, vol. V, p. 255. Cfr. também Comentário, vol. 3º, p. 61.).
Ora, fundamenta o recorrente a pretensa ilegalidade de tal despacho (o segundo proferido), mas nem neste recurso, nem em sede de contestação, junta pelo mesmo na sequência de tal despacho, veio enunciar que com o mesmo se alterou a causa de pedir, ainda que tenha aludido a esta, mas sem a justificar. Com efeito, sempre o Autor invocou nos autos que com a cessão da sua quota na sociedade de que era sócio juntamente com os RR., estes assumiram igualmente as dívidas existentes relativas à sociedade, mormente a convocada nos autos, alegando que a execução desta lhe causou danos. A causa de pedir seria sempre a consubstanciação dos factos integradores de tal direito, sempre tendo como subjacente o acordado aquando da cessão, alegando que apesar do aval prestado a título pessoal à entidade bancária credora da sociedade, os sócios que permaneceram na sociedade, ora réus, assumiram perante o A. as dívidas existentes.
Não vislumbramos, assim, em que consiste a ilegalidade de tal despacho, pois o Autor limitou-se a explicitar de que forma se deu a cessão e o que esteve subjacente a esta em termos de acordo.
Daqui recorre a improcedência do recurso nesta parte, por se considerar que na sequência de tal despacho não existiu em concreto alteração da causa de pedir.
Discorre ainda o apelante nas suas conclusões em questões diferenciadas, mas que acabam por estar interligadas entre si.
Em primeiro lugar, não resulta da matéria de facto considerada na sentença qualquer alusão à atribuição ao apelado/autor de um veículo da sociedade em causa, tal como consta da conclusão 11ª, nem tal foi considerado relevante e tido em conta pelo Tribunal a quo, salvo quanto à motivação do facto contido em 5., o que se abordará infra.
Em segundo lugar, quanto ao enunciado e que sustenta o seu recurso, podemos considerar que o apelante pretende que se considere a inadmissibilidade da prova testemunhal em contrário ou em aditamento ao contrato de cessão da quota. Na sua argumentação vem ainda dizer que a assunção da dívida, tal como foi considerada pela sentença, determinou a alteração do contrato de sociedade, que deixou de ser por quotas para sem por comandita simples ou em nome colectivo, dado tal permitir que os sócios respondessem com os seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
Na abordagem de tais questões importa considerar os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
Pela apresentação 25/20090526, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade Taguslink, Lda., pelo 1.º R. e o A., com as quotas de 4.000,00€ e 2.000,00€, respectivamente, da qual eram ambos gerentes.
Daqui resulta que o apelante não era sócio aquando da constituição de tal sociedade. Acresce que a 12/08/2009, a Taguslink, Lda. tomou de empréstimo à Caixa Económica Montepio Geral o montante de 40.000,00€, e no âmbito desse contrato foi emitida uma livrança na qual o A. e o 1.º R. prestaram aval ao seu cumprimento. Claramente o aval prestado foi a título pessoal, ou seja, poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelo seu cumprimento, ainda que lhes assistisse em última análise direito de regresso sobre a sociedade mutuária. Mas também o apelante foi alheio a tal contrato de mútuo, no qual só tiveram intervenção o Apelado/Autor e o 1º réu, os quais prestaram o seu aval, frise-se, pessoal.
Foi apenas com data de 30/10/2013, que por escrito, o A. declarou ceder aos RR., que declararam aceitar a cedência, livre de ónus ou encargos a quota que aquele detinha na sociedade, pelo preço de 2.000,00€.
O busílis da questão prende-se, contudo, com o que se deu como provado em 5., do seguinte teor:
5. Aquando da subscrição do escrito referido em 4. ( o contrato de cessão de quotas), os RR. declaram ao A., que aceitou, que ficariam os exclusivos responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do referido em 3..
Para fundamentar tal resposta o Tribunal a quo discorre, na parte relevante, da seguinte forma “É certo que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência relatou conhecer da ocorrência do acordo ora em apreciação; na verdade, DD e EE ( pais do Autor) somente referiram ter falado com o A. sobre as dívidas da sociedade, ao que este lhes terá dito que estava tudo resolvido, que o advogado da empresa encontrava-se a tratar da situação, razão pela qual não teria de se preocupar com tal. Ficaram, assim, as testemunhas convictas que efectivamente o A. se havia desonerado das responsabilidades constituídas no âmbito da actividade da sociedade em apreço.
Ora, o sumariado, por si só, seria insuficiente para fundar a indubitável convicção de que as partes se puseram de acordo nos termos adquiridos nos autos. Contudo, as declarações de parte prestadas pelo A. acabaram por convencer esta julgadora que aquele acordo teve real verificação. (…) Em última instância, nada obsta a que as declarações de partes constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard da prova exigível para o concreto litígio em apreciação.(…) Assim, o A. prestou declarações de forma detalhada e congruente, produzindo um relato pormenorizado no que concerne às circunstâncias de tempo e modo da sua saída da sociedade, fazendo-o de forma percepcionada espontânea, segura e sincera, encadeando os acontecimentos congruentemente, inclusivamente de acordo com o normal devir social em situações idênticas. Detalhou ainda que, consciente da existência da dívida em apreço ao Montepio Geral, dirigiu-se a uma agência desta instituição a fim de saber o que teria de fazer para se exonerar da garantia que prestou; e, na sequência de ter percebido que não seria possível, confrontou os restantes sócios da necessidade destes garantirem que não seria por qualquer forma responsabilizado pelo incumprimento da dívida – garantia essa que obteve por via do acordo mencionado em 5.”.
De tal segmento expositivo resulta que o Tribunal recorrido considerou provado tal facto tendo por base unicamente as declarações do autor, pois considerou inexistir qualquer outra prova sobre tal facto e apenas sustentou o mesmo com base na credibilidade de tais declarações.
A questão coloca-se relativamente à violação do direito probatório material, considerando o disposto nos artºs 393º e 394º do Código Civil, pois no caso estamos perante um contrato de cessão de quotas, o qual além de exigir o consentimento da sociedade, exige que seja feito por escrito ( cf. artº 228º do Código das Sociedades Comercias). Tal resulta dos factos referidos, tendo sido junto como prova que sustenta tais factos quer a acta da sociedade onde se refere tal cessão, quer o acordo escrito em concreto celebrado e relativo à cessão de quotas.
Todavia, não nos parece ser de permitir que, exigindo-se para o acto documento escrito, para a prova que o complemente ou que preveja determinadas estipulações, apenas se exija que tal resulte das declarações da parte que delas beneficia, afastada que está quer a confissão, mas igualmente a prova testemunhal, como bem resulta da motivação que se transcreveu supra.
Na verdade, o artº 393º do CC é claro quando preceitua, no seu nº 1, que se a declaração negocial, por disposição legal ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível a prova testemunhal. Por sua vez o artº 364º, nº 1 do C. Civil dispõe que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Este mesmo normativo acrescenta no seu nº 2 que se resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório. Compreende-se que assim seja, uma vez que admitir a prova testemunhal nestas situações seria ir contra o estipulado pelas partes ou contra a exigência formal legalmente exigida.
Por sua vez e com relevância para o caso que nos ocupa dispõe o artº 394º do CC que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
É certo que tem sido entendido que a proibição de prova testemunhal prevista no artigo 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita ou retirada de circunstâncias que revelem a existência da declaração negocial a provar. Defendendo-se ainda que não se justifica a extensão desta interpretação restritiva às proibições contidas no artigo 393.º, n.º 1 e 2, do Código Civil ( neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 853/17.3T8VNG.P1.S1, de 11/03/2021, in jurisprudência.pt).
Porém, na esteira de tal entendimento sempre a valoração da prova testemunhal pode ser feita nestas situações, desde que seja acompanhada de circunstâncias que tornem plausível a convenção invocada ou de um início de prova escrita, desde que se lograsse provar que foi intenção das partes abandonar tal exigência em concreto quanto a uma estipulação que não consta do acordo escrito de cessão de quotas, porém, não é de considerar que tal prova advenha apenas das declarações do Autor, cujo fundamento do seu pedido reside, no essencial, nessa mesma estipulação.
Como se alude no Acórdão do STJ referido, é certo que “esta interpretação restritiva não é extensível à proibição constante do artigo 393.º, do Código Civil, onde as razões que justificam a proibição da prova testemunhal são diversas das que presidem às impostas no artigo 394.º do mesmo diploma. Enquanto no primeiro destes dispositivos se procura assegurar a eficácia da imposição da forma escrita pela lei ou por estipulação das partes, a qual não deve ser fragilizada, no segundo visa-se evitar os perigos da falibilidade e da manipulação, da prova testemunhal, perigos esses que, nesta interpretação, são atenuados pela existência de um início de prova escrita ou de circunstâncias que revelem o facto a provar.”.
Não obstante o labor justificativo contido na motivação do facto em causa pelo Tribunal a quo, somos em concordar com o apelante quando expõe que na ausência de outra prova, ou sequer início de prova de tal estipulação, nem sequer testemunhal, muito menos confessória, não pode assentar a prova de tal facto nas declarações de parte do Autor. Pois tal constituiria a violação do direito probatório material tal como se encontra previsto no artº 394º do CC.
Acresce que é certo que ficou provado em 4. que a cessão da quota efectuada pelo Autor aos réus foi feita livre de ónus ou encargos. Tal nem sequer está contido no acordo junto aos autos e que consubstancia o contrato de cessão da quota, porém, já está referido na acta relativa à actividade societária e que lhe antecede, onde tal é referido nesses precisos termos. Contudo, tal expressão não é de molde a considerar que os RR. assumiriam pessoalmente a dívida relativa ao mútuo em causa, celebrado com a sociedade e sobre a qual o A. e o 1º réu prestaram aval (pessoal), mas sim que tal quota seria transmitida sem ónus ou encargos. Aliás, tal até poderia ser considerado o inverso, pois foram os RR. que adquiriram e o Autor é que garantia que seria transmitida livre de ónus ou encargos.
De tudo o exposto resulta claro que é de eliminar dos factos provados o ponto 5.
Daqui resulta que cai o argumento em que assentou a condenação dos Réus a pagar ao autor o valor pago pelo mútuo em causa. Pois, não há por parte do 2º réu, ora apelante, a assunção da responsabilidade pela dívida emergente da prestação pelo Autor de aval na livrança subscrita, a título pessoal, aquando da celebração do contrato de mútuo entre a entidade bancária e a sociedade, na data em que figuravam com sócios somente o Autor e o 1º réu.
Com efeito, é certo que a sociedade não efectuou o pagamento a que se tinha obrigado junto da entidade bancária e que tal determinou por parte desta, quer o preenchimento da livrança, quer ainda a interposição da execução, demandando quer o mutuário, quer os avalistas da mesma, o Autor e o 1º réu.
Donde, inexiste prova do acordo nem poderá ser chamado à colação a promessa de liberação ou assunção de cumprimento, prevista no artigo 444.º, n.º 3 do Cód. Civil, figura utlizada na decisão recorrida como fundamento da condenação.
Aliás, é certo que resultou provado que em data posterior à cessão a Taguslink, Lda. devia à entidade mutuária a quantia 49.315,17€, tendo sido instaurada acção executiva para o seu pagamento a 15/09/2016 contra o A., o 2.º R. e a sociedade em causa. Sendo que por inexistência de bens da Taguslink, Lda., o A. pagou o montante exequendo no valor global de 54.488,31€.
Donde, o 2º réu é totalmente alheio a tal circunstância, não era parte na acção, nem o Autor alegou que o tenha interpelado para pagar tal dívida, quer em nome próprio, ou sequer como representante da sociedade, desconhecendo-se inclusive se teve ou não conhecimento de tal acção executiva.
Nada se refere quanto ao 1º réu, todavia, este tendo prestado igualmente aval, e tendo o Autor pago a totalidade da dívida assiste-lhe direito de regresso relativamente à parte que competia a tal réu, nos termos do artº 524.º do CC, ao dispor que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
No âmbito da acção já o Autor formulava o seu pedido no sentido de serem os Réus cada um de per si condenados a pagar individualmente ao A. o montante de 35.000€, pedindo quer o valor que pagou no âmbito da acção executiva, bem como outros danos patrimoniais, mas igualmente a título de danos morais o valor de 3.000€, perfazendo o montante global peticionado de 70.000€.
Deste modo, quanto ao 1º réu é de considerar tal como consta da sentença, ainda que exposto de forma alternativa, que “De referir que no que tange ao 1.º R., sempre procederia, ainda parcelarmente, o pedido em apreço, considerando que este co-avalizou a livrança dos autos, razão pela qual, nos termos 32.º, ex vi artigo 77.º da Lei Uniforme da Letras e Livranças, e ainda artigos 512.º, 516.º e 524.º, todos do Cód. Civil, sempre caberia ao A. o direito a ser restituído de metade do que pagou em cumprimento da obrigação cambiária sub judicio.”. Deste modo, sempre caberia ao 1º réu pagar ao Autor o valor de 27.244,15€, mas por força deste fundamento jurídico.
Quanto aos danos morais, é certo que ficou provado que de modo a poder pagar a dívida referida o A. vendeu o seu veículo automóvel Audi A4 Diesel, matrícula 46-20-JB por 3.000,00€. Sendo ainda que o ordenado do A. foi penhorado no âmbito da acção executiva em referência, o que lhe causou vexame, por ter sido sabido pelos colegas de trabalho, e humilhação ante a entidade empregadora. Ficando ainda demonstrado que para pagar a dívida em apreço, o A. teve de recorrer ao empréstimo de 50.000,00€ junto de conhecidos, o que lhe causou ansiedade e humilhação, tendo passado muitas noites sem dormir e deixado praticamente de comer, sofrendo com a preocupação de honrar o compromisso.
Assentava a condenação dos réus a pagar a título de danos morais quer nestes factos, quer na circunstância de ter existido o acordo nos termos sobreditos, condição essencial para se verificar a obrigação de indemnizar por tais danos. Pelo que soçobrando o facto em que assentava e figurando o 1º réu igualmente como avalista, sendo que a responsabilidade perante o Autor apenas decorre dessa qualidade, não será de considerar igualmente a existência de obrigação de indemnizar o Autor, pois este era igualmente com o 1º réu responsável a título pessoal pelo pagamento de tal dívida.
Daqui resulta que ficarão prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente, mormente de aditamento de factos, com a possibilidade de produção de prova ex novo. Pois, além de a decisão ser totalmente favorável ao apelante, com absolvição do mesmo de todos os pedidos formulados, sempre cumprirá referir que não colheria tal argumentação. Na verdade, o aditamento de factos sempre terá por base a prova já apresentada e produzida e não outra que o apelante considerasse necessária e apenas invocada em sede de recurso. Pois sempre se dirá que as provas devem ser apresentadas em regra na p.i (art.º 552º n.º 6) e na contestação (572º al. d), tendo por base os factos alegados.
Também não é de considerar o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, formulado pela primeira vez em sede de recurso. Como é sobejamente referido pelos Tribunais, os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
Na esteira do assumido no acórdão do STJ de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise”. Na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, Março 2022, Livraria Almedina, Coimbra, p. 30, 139-142).
Donde, não tendo o Tribunal a quo sido confrontado com a questão referente ao pedido em referência, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer.
Procede, assim, o pedido ora em apreciação, revogando-se a sentença nos termos sobreditos.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo 2º réu e, consequentemente, decide-se:
a) Absolver o 2º réu dos pedidos formulados pelo Autor;
b) Condenar o 1º réu a pagar ao Autor a título de direito de regresso a quantia de 27.244,15€, absolvendo-se no mais peticionado.
Custas pelo apelado.
Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Eduardo Petersen Silva