Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005548 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605090011182 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N1 N2. RAU90 ART76 N1 A ART90 N1 A ART94 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, só a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo da caducidade obsta ao seu desencadear. II - Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. III - Assim, mesmo que não seja feita declaração escrita, enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade de contrato de arrendamento, para exercício do direito ao novo arrendamento, este direito não caduca se o senhorio o tiver reconhecido, mesmo que só verbalmente. | ||