Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011182
Nº Convencional: JTRL00005548
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199605090011182
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N1 N2.
RAU90 ART76 N1 A ART90 N1 A ART94 N1 N4.
Sumário: I - Em princípio, só a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo da caducidade obsta ao seu desencadear.
II - Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
III - Assim, mesmo que não seja feita declaração escrita, enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade de contrato de arrendamento, para exercício do direito ao novo arrendamento, este direito não caduca se o senhorio o tiver reconhecido, mesmo que só verbalmente.