Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025570 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO QUEIXA DO OFENDIDO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199603120007275 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 ART116 ART296 ART297 N2 D. CP95 ART2 N4 ART113 ART117 ART203 N1 N3 ART204 N1 F H. CPP87 ART5 ART48 ART49 ART52. CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4. CCIV66 ART297 N1. | ||
| Sumário: | I - Declarando, a ofendida, em caso de crime público, que não desejava procedimento criminal, passando tal crime a semi-público, tal declaração vale como renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, o qual retira legitimidade ao Mº Pº. II - Passando um crime de natureza pública a semi-pública, há que aguardar o prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Lei nova, a fim de a ofendida poder nesse período declarar se deseja procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: |