Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007275
Nº Convencional: JTRL00025570
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
QUEIXA DO OFENDIDO
PRAZO
Nº do Documento: RL199603120007275
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 ART116 ART296 ART297 N2 D. CP95 ART2 N4 ART113 ART117 ART203 N1 N3 ART204 N1 F H. CPP87 ART5 ART48 ART49 ART52. CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4. CCIV66 ART297 N1.
Sumário: I - Declarando, a ofendida, em caso de crime público, que não desejava procedimento criminal, passando tal crime a semi-público, tal declaração vale como renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, o qual retira legitimidade ao Mº Pº.
II - Passando um crime de natureza pública a semi-pública, há que aguardar o prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Lei nova, a fim de a ofendida poder nesse período declarar se deseja procedimento criminal.
Decisão Texto Integral: