Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6533/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos deste art. 320º do CPC, têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não verifique qualquer obstáculo a essa coligação nos termos do art. 31º.
II - O incidente de intervenção de terceiros, exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a). O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).
III - Ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
C, S.A., inconformada com a decisão que, na acção declarativa de condenação contra ela intentada, indeferiu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros, S.A., que a ora Agravante havia requerido em sede de contestação, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 739º, nº 1, al. a) e 740º, nºs 1 e 2, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 1012 e ss., pelo qual se indeferiu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros, S.A. que a ora Agravante havia requerido em sede de contestação.
2. A douta decisão ora em crise estriba o seu sentido no entendimento de que “não se podendo qualificar o contrato de seguro invocado pela R. de contrato a favor de terceiro, não tem a seguradora direito a intervir na causa como associada da R. (art. 325º do CPC), mas apenas como auxiliar da defesa (art. 330º do CPC).”
3. Conclui ainda a mesma decisão que “uma vez que a R. requereu a intervenção principal e não a intervenção acessória, não admito o chamamento.”
4. Na sua contestação, a Agravante admitindo, por mera cautela de patrocínio e sem conceder quanto ao que em sede de impugnação da pretensão dos Autores havia alegado, vir a ser considerada como total ou parcialmente responsável pelo ressarcimento dos danos invocados, requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros, S.A..
5. Tal chamamento, feito nos termos do 325.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), justificava-se pelo facto de nos encontrarmos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, em que a C é R., tendo transferido por contrato de seguro a sua responsabilidade civil para a Chamada, que, assim, poderia vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso a sua responsabilidade venha a ser apurada.
6. O incidente de intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º, nº 1 CPC) e quando o autor pretenda provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido (art. 325º, nº 2 e 31º-B CPC).
7. O n.º 1 do art. 329º do CPC, sob a epígrafe especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu, estabelece ainda que o “chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada". O n.º 2 do citado artigo refere que “tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir".
8. Ora, foi justamente com este fito que a aqui Agravante invocou factos que fundamentam o interesse da seguradora em intervir na demanda ao seu lado, na qualidade de Ré. Alegou, designadamente, ter transferido para a referida seguradora a sua responsabilidade civil, que, nessa medida, deverá responder em seu lugar, caso a mesma lhe venha a ser imputada. Ou seja, que a Chamada tem uma posição jurídica igual à que os Autores atribuem à Ré/Agravante na acção, sendo também ela sujeito passivo na relação material controvertida.
9. Na verdade, e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, de acordo com a definição legal facultada pelo art. 443º do Código Civil, sendo exemplo paradigmático de um contrato em que a prestação, pela própria natureza daquele, só pode ser prestada a terceiro justamente o do contrato de responsabilidade civil.
10. De facto, a seguradora, por força do contrato, fica obrigada para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário (cfr. Ac. STJ, de 30.03.1989, BMJ, Lisboa, 385, p.563 e Ac. RL de 11.07.2006, P. 7576/2206-7, disponível em www.dgsi.pt).
11. Tem sido este, de resto, o entendimento da nossa mais avisada jurisprudência, que considera que “perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis (art. 497º, CC), pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento (cfr. Ac. STA de 1/2/2000, AD, 466º-1231)” – Ac. RL de 11.07.2006, P. 7576/2206-7, disponível em www.dgsi.pt.
12. Perante a circunstância de uma pluralidade de devedores, o que caracteriza o normativo do art. 329º do CPC é a possibilidade de o devedor demandado “repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida. Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.” (Ac. RL de 07.11.2006, P. 7576/2206-7, disponível em www.dgsi.pt).
13. Não podem pois restar dúvidas do interesse da seguradora, in casu, da Companhia de Seguros, S.A., de se associar à ora Agravante na defesa da acção que contra esta foi instaurada, subsumindo-se os factos invocados na referida moldura normativa e sendo, por isso, perfeitamente fundamentada e admissível a intervenção principal da Chamada.
14. Sem prescindir de tudo quanto anteriormente se afirma sobre a bondade da figura por que optou a Agravante ao requerer o chamamento da seguradora como intervenção principal, importa ainda atentar na possibilidade ou dever do Tribunal de, discordando com a qualificação jurídica que a parte faz dos factos que invoca, oficiosamente a corrigir.

15. É firme convicção da ora Agravante que, em face dos factos por esta alegados, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter admitido o chamamento da seguradora à luz do normativo legal que entendesse mais adequado, já que não se encontra vinculado à configuração de Direito que aquela fez no seu requerimento.
16.  Na verdade, se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal. (Ac. RP de 29.01.2008, P. 3574/07 - 2ª secção, disponível em www.dgsi.pt).
17. Assim, a qualificação do incidente de intervenção provocada como acessória podia e devia ter sido efectuada por parte do Tribunal ao abrigo dos referidos preceitos, não servindo de impedimento a tal o facto de no requerimento formulado pela Ré esta o ter apelidado, erradamente na óptica do Tribunal, de intervenção principal.
18. O Meritíssimo Juiz ao não entender como fundamentada a intervenção principal, deveria, uma vez que não está adstrito à qualificação feita pelas partes, ter, desde logo, aceite a intervenção como acessória.
19.  Para a mesma solução apontam ainda, não poderá deixar de se fazer notar, os princípios da economia e celeridade processuais, princípios básicos ordenadores do nosso direito adjectivo, sendo dever do juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, "sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes" (art. 265º, nº 1 do CPC).
20. O princípio da adequação formal, determinando a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A, do CPC), encontra aplicação, designadamente, na hipótese de modificação subjectiva da instância decorrente de intervenção acessória.
21. Por último, há que trazer à colação, o princípio da cooperação, previsto no art. 266º, nº 1 do CPC, que tem por finalidade a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, visando, por um lado, o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e, por outro o da cooperação em sentido formal, com vista à obtenção, sem dilações inúteis, das condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo .” (Ac. RL 22.04.2004, P. 745/2004-6, disponível em www.dgsi.pt).
22. Considerando pois que, no caso que nos prende a atenção, se poderia ter aproveitado o impulso processual da parte, ou seja a dedução do requerimento de intervenção principal provocada, impor-se-ia ao Tribunal a sua convolação oficiosa como incidente de intervenção acessória, uma vez que, na perspectiva do Meritíssimo Juiz a quo, seria este o modo próprio de Chamamento.
23. Tal convolação, imposta pelos mais elementares princípios do processo civil, sempre redundaria na admissão do incidente e na consequente observância da ritologia estabelecida no art. 332º do CPC, procedendo-se, nomeadamente, à subsequente citação da Chamada.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerados Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, substituída por outra que admita a intervenção requerida ou, assim não se entendendo, por outra que admita, desde logo, a intervenção como acessória.”

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a 2 (duas) questões:
1) Se, em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, alegando o réu ter transferido para uma seguradora a sua responsabilidade civil - a qual, nessa medida, poderia vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a demonstrar-se a sua responsabilidade perante o autor -, tanto basta para se dever concluir que essa seguradora tem uma posição jurídica igual à que o autor atribui ao réu, sendo também ela sujeito passivo da relação material controvertida, pelo que deve ser admitida a requerida intervenção principal provocada dessa seguradora, como associada do réu, nos termos do art. 325º, nº 1, do CPC;
2) Se, de qualquer modo, caso os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, deve, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal, convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória, mandando, consequentemente, observar a ritologia estabelecida no art. 332º do CPC, procedendo-se, nomeadamente, à subsequente citação do chamado.

FACTOS  PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:
A) Na sua contestação, a ora Agravante, admitindo vir a ser considerada como total ou parcialmente responsável pelo ressarcimento dos danos invocados pelos Autores, requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros, S.A..
B) A ora Agravante alegou, para justificar o chamamento da referida seguradora, ter transferido, por contrato de seguro, a sua responsabilidade civil para a Chamada, que, assim, poderia vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a ser demonstrada a sua responsabilidade.
C) O despacho ora agravado indeferiu a intervenção principal provocada da mencionada Companhia de Seguros, S.A., que a ora Agravante havia requerido em sede de contestação, estribando-se no entendimento de que “não se podendo qualificar o contrato de seguro invocado pela R. C de contrato a favor de terceiro, não tem a seguradora direito a intervir na causa como associada da Ré (art. 325º do CPC), mas apenas como auxiliar da defesa (art. 330º do CPC).”, pelo que, uma vez que a Ré C requereu a intervenção principal (e não a intervenção acessória), não admitiu o chamamento da mesma seguradora.

O  MÉRITO  DO  AGRAVO
1) Se, em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, alegando o réu ter transferido para uma seguradora a sua responsabilidade civil - a qual, nessa medida, poderia vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a demonstrar-se a sua responsabilidade perante o autor -, tanto basta para se dever concluir que essa seguradora tem uma posição jurídica igual à que o autor atribui ao réu, sendo também ela sujeito passivo da relação material controvertida, pelo que deve ser admitida a requerida intervenção principal provocada dessa seguradora, como associada do réu, nos termos do art. 325º, nº 1, do CPC.
Na tese da Agravante, tendo ela alegado (na sua contestação) que transferiu para uma seguradora a sua responsabilidade civil - a qual, nessa medida, poderia vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a demonstrar-se a sua responsabilidade perante o autor -, tanto bastaria para se dever concluir que essa seguradora tem uma posição jurídica igual à que o autor atribui ao réu, sendo também ela sujeito passivo da relação material controvertida, pelo que deveria ser admitida a requerida intervenção principal provocada dessa seguradora, como associada do réu, nos termos do art. 325º, nº 1, do CPC.
Quid juris ?
Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (arts. 268º e 270º do CPC).
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estipula o artigo 325° do CPC que:
"1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Por seu lado, o cit. art. 31º-B estabelece que: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Prevê-se nos preceitos citados, em primeiro lugar, o chamamento a juízo do terceiro interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficiam os réus.
O que é sempre necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que este se encontra, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e, nos termos deste preceito, pudesse intervir espontaneamente [5].
Nos termos deste art. 320º do CPC, pode intervir espontaneamente numa causa pendente, quem em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27º e 28º CPC e quem, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º. Isto é: têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não verifique qualquer obstáculo a essa coligação nos termos do art. 31º (ex vi do cit. art. 320º, al. b)).
Os citt. arts. 27º e 28º CPC, reportam-se a situações de litisconsórcio «voluntário» e «necessário».
O litisconsórcio «necessário» verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 28º do CPC). A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
«Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação. O autor tem interesse em chamar um terceiro para se coligar com ele, por exemplo, quando haja vários lesados e um limite de indemnização derivado da lei ou de contrato de seguro. O que o autor não pode, pela própria natureza das coisas, é provocar a intervenção coligatória de alguém com o réu, porque era livre de, inicialmente o accionar, pelo que a situação a que se reporta o n.° 2 do artigo em análise não se configura como coligação» [6].
Por seu turno, «a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio» [7] . Assim, por exemplo, «no caso de pluralidade de lesados e limitação do capital objecto do contrato de seguro, pode a seguradora (…) fazer intervir, ao lado do autor ou dos autores, os lesados não accionantes» [8].
Prevê-se, em segundo lugar (cit. art. 325°, n.º 2, conjugado com o referido art. 31°-B do CPC) a possibilidade de o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, quando pretenda a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
De todo o modo, o caso dos autos não se enquadra, manifestamente, na previsão normativa deste art. 325º-2, já que quem veio requerer a intervenção principal provocada da seguradora Companhia de Seguros, S.A. não foi a Autora, mas a Ré ora Agravante.
Por isso, o incidente aqui deduzido só podia, logicamente, fundamentar-se no disposto no nº 1 do citado art. 325º, o qual, porém, exige - como vimos – estar-se perante uma situação de litisconsórcio (voluntário ou necessário).
«Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens (herança, comunhão conjugal, outra), os direitos potestativos de anulação de deliberação social ou de preferência plural»[9].
Para que o incidente de intervenção principal de terceiros possa ser admitido, é necessário que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio (cfr. o art. 321º do CPC)[10], um direito pelo qual pudesse, ab initio, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado. Como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 15-XII, o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.
A hipótese vertente não é – manifestamente - caso de litisconsórcio necessário (nem a lei, nem nenhum negócio jurídico exigem a intervenção na presente lide da seguradora em questão, podendo a presente acção ter sido – como foi – proposta apenas contra a Ré, desacompanhada daquela seguradora), pelo que, com tal fundamento, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada da seguradora supra identificada.
Nos termos do art. 27º do CPC, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados (litisconsórcio voluntário). O litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível.
O incidente de intervenção de terceiros, pressupõe a existência de uma acção pendente, com partes concretas, causa de pedir e pedido, constituíndo, como se viu, uma excepção ao princípio da estabilidade da instância. Exige a lei, que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a). O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).
Ora, no caso presente, não se divisa o “interesse” mencionado na lei, nem, face à qualidade da interveniente (alegadamente, seguradora da Ré C, SA) e aos factos alegados, se vê como pode a mesma interveniente associar-se a uma das partes. A seguradora Companhia de Seguros, S.A. não tem um interesse igual ao da Ré, não sendo parte na relação jurídica objecto destes autos, tal como configurada pelos AA.. A provar-se a versão factual apresentada pela Ré a referida seguradora nunca estaria obrigada à realização de qualquer prestação perante os Autores.
Não é pois caso de litisconsórcio voluntário, pelo que também por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada.
Finalmente, a intervenção principal provocada é, agora, após a Reforma do CPC operada em 1995/1996 pelos Decretos-Lei nº 329/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX, o incidente apropriado para chamar à instância um condevedor ou o devedor principal, ou seja, para cumprir os objectivos atribuídos aos antigos casos de chamamento à demanda a que se reportava o artigo 330º do CPC de 1961.
Efectivamente, o cit. DL. nº 329-A/95, de 12-XII, unificou o tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o chamamento à demanda – que se encontravam tipificadas no anterior art. 330º do CPC – quer a intervenção principal provocada passiva a requerimento do réu, englobando todos os casos em que certa obrigação comporte pluralidade de devedores, ou em que existam garantes da obrigação a que a causa se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar a dedução de defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir. Com isto, aquele diploma reconduziu a uma figura processual unitária todas as situações em que ao réu é lícito chamar a intervir na causa, a título principal, outros devedores da obrigação por que é demandado, por se ter entendido não existirem diferenças estruturais entre aquelas situações[11].
Na sequência da unificação de tratamento acima aludida, o actual CPC, no seu art. 329º, sob o título de “Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu ”, dispõe que “o chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível é deduzido obrigatoriamente na contestação (ou no prazo desta, se o réu não pretender contestar)” e que, tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter, ainda, como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir ".
«O que caracterizava as situações tipificadas no artigo 330º do Código de Processo Civil [de 1961] era a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe era exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso»[12].
«Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva - operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que fossem pertinentes – possa acrescer o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso»[13].
«A existência de tal “acção de regresso” vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos»[14].
«Este art. 329º veicula mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente cuja motivação envolvente deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu»[15].
«Trata-se, em suma, de um meio processual susceptível de ser implementado pelo réu com vista a fazer intervir, na posição de réus, outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir.
Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir»[16].
«É pressuposto deste tipo de chamamento, outrora designado por chamamento à demanda, o facto de nele o réu demonstrar ter um interesse atendível ou relevante, o que normalmente ocorrerá, além do mais, no caso de o autor haver optado por não accionar todos os devedores solidários»[17] [18].
«O interesse atendível está em que desse modo se assegura a formação de caso julgado em face do terceiro demandado (art. 328º [do CPC]), não apenas possibilitando ao autor dirigir a futura execução contra ele (art. 57º [do CPC]), mas também facultando ao réu, que, condenado, venha a pagar, a sub-rogação legal no crédito (art. 592º-1 do CC), com a consequente legitimação para a acção executiva (art. 56º-1 [do CPC])»[19].
Refira-se que quando o CPC, no seu art. 329º, alude ao chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, aquele termo condevedor abrange, nomeadamente, o cônjuge responsável por dívida comum, o devedor solidário, o devedor de obrigação indivisível, o devedor conjunto[20].
Do chamamento do principal devedor trata-se quando é demandado como réu - e tem essa iniciativa - o fiador que goza do benefício da excussão prévia  (art. 638º do Cód. Civil), o sócio da sociedade civil (art. 997º-2 do Cód. Civil) ou da sociedade comercial em nome colectivo (art. 175º-1 do CSC), o sócio comanditado da sociedade comercial em comandita (art. 465º-1 do CSC), todos eles subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade[21].
Do chamamento do principal devedor se trata ainda, quando é demandado como réu - e tem idêntica iniciativa - o fiador que seja principal pagador (art. 640º, al. a), do Cód. Civil), o avalista (arts. 32º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) ou o sócio da sociedade irregular[22].

Revertendo ao caso dos autos, conclui-se que a situação invocada pela Ré ora Agravante C, S.A., não se enquadra em nenhum dos parâmetros definidos no cit. art. 329º do CPC para a intervenção principal provocada.
De facto, não estamos perante uma situação em que co-existam vários “condevedores” (a Ré C, S.A. e a chamada Companhia de Seguros, S.A. não são, no âmbito da mesma relação material controvertida, devedores dos AA.) ou em que a chamada seja (também naquele âmbito) o principal devedor; não se trata de obrigação solidária em que a prestação tenha sido exigida na totalidade a um dos “condevedores”, pelo que não faz sentido a referência a direito de regresso por parte da ora Agravante.
O que sucede é antes que, por virtude do contrato de seguro que, alegadamente, celebrou com a chamada Companhia de Seguros, S.A., a Ré ora Agravante, em caso de insucesso na presente acção de responsabilidade civil delitual contra ela intentada, terá direito de regresso contra aquela sua seguradora, para ser ressarcida do prejuízo decorrente da perda da demanda.
Consequentemente, o incidente de intervenção principal provocada requerido pela Ré ora Agravante C, SA (na respectiva contestação) foi - e bem - como tal, liminarmente rejeitado, improcedendo, nesta parte a argumentação da Recorrente.

2) Se, de qualquer modo, caso os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, deve, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal, convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória, mandando, consequentemente, observar a ritologia estabelecida no art. 332º do CPC, procedendo-se, nomeadamente, à subsequente citação do chamado.
Sustenta, por fim, a Agravante que, a entender-se – como fez o tribunal “a quo” – que a factualidade invocada (na sua contestação) poderia fundamentar, em lugar do incidente de intervenção principal provocada, a dedução do incidente de intervenção acessória provocada (nos termos do art. 330º do CPC), o próprio tribunal deveria, uma vez que não está adstrito à qualificação feita pelas partes (cfr. os arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC), ter, desde logo, aceite a requerida intervenção como acessória.
Quid juris ?
Existe consenso, tanto na doutrina processualista, como na jurisprudência, quanto à possibilidade de o tribunal convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória provocada, desde que os factos alegados pelo réu o permitam[23] [24] [25] [26] [27] [28].
Ora, no caso dos autos, alegando a Ré ora Agravante que transferiu para uma companhia seguradora a sua responsabilidade civil - a qual, nessa medida, poderá vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a demonstrar-se a sua responsabilidade perante os Autores -, esta factualidade configura a hipótese prevista no art. 330º do CPC como podendo conduzir à dedução do incidente de intervenção acessória provocada.
Na verdade, «o incidente próprio para fazer intervir terceiro, em relação a quem o demandado alega ter direito de regresso, é o da intervenção provocada acessória - artigo 330º do Código de Processo Civil - e não o da intervenção provocada, artigo 325º do mesmo diploma» [29].
«Com o incidente de intervenção acessória provocada regulado nos artigos 330º a 333º do CPC o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º nº 4), direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos artigos 497º nº 2, 521º nº 1 e 524º do Código Civil e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o suprimido incidente de chamamento à autoria»[30].
«Na base da configuração da intervenção acessória provocada está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor»[31].
Como assim, o agravo improcede, quanto à 1ª questão suscitada pela Agravante, mas procede quanto à 2ª questão levantada pela Agravante.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que admita o incidente requerido pela Ré ora Agravante como de intervenção acessória provocada, fazendo-se prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 2.12.2008
Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] «Impõe-se ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa» - LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 248.
[6] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância, 2ª ed., p. 103.
[7] SALVADOR DA COSTA, ibidem, p. 104.
[8] SALVADOR DA COSTA, ibidem.
[9] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 563.
[10] Todavia, «o termo direito não está [aqui] a ser utilizado no seu sentido rigoroso, pois o interveniente tanto pode fazer valer um direito (intervenção activa) como pode defender-se perante a invocação de um direito alheio (intervenção passiva); por outro lado, nem sempre estão em causa no processo direitos subjectivos, como resulta da admissibilidade das acções  de simples apreciação da existência ou inexistência de factos (art. 4º-2-a)» (LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in ob. e vol. citt. pp. 565-566). «Melhor se diria, pois, que o interveniente principal faz valer um interesse próprio» (ibidem).
[11] Cfr., neste sentido LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 311.
[12] LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, cit., p. 312.
[13] LOPES DO REGO, ibidem.
[14] LOPES DO REGO, ibidem.
[15] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância” cit., p. 117.
[16] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância” cit., pp. 117 in fine e 118.
[17] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância” cit., p. 118.
[18] Como se sabe, a obrigação é solidária quando qualquer dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (art. 512º, nº 1, do Código Civil).
[19] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pp. 579-580.
[20] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 580.
[21] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 579.
[22] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
[23] Cfr., no sentido de que « é legítimo ao tribunal proceder à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso», o Ac. desta Relação de 8/5/2003, relatado pela Desembargadora FERNANDA ISABEL PEREIRA e proferido no Proc. nº 10688/2002-6 , cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[24] Cfr., também no sentido de que «é legítima a correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso», o Ac. desta Relação de 22/4/2004, relatado pela Desembargadora FÁTIMA GALANTE e proferido no Proc. nº 745/2004-6,  cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[25] Cfr., igualmente no sentido de que «embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso», o Ac. desta Relação de 31/10/2007, relatado pela Desembargadora ISABEL TAPADINHAS e proferido no Proc. nº 7889/2007-4, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[26] Cfr., de igual modo no sentido de que, «apesar de os réus terem deduzido incidente de intervenção principal provocada, ainda que imperfeitamente traduzido no texto do requerimento se o que os RR pretendem ao fim e ao cabo é a intervenção acessória do chamado empreiteiro, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso», o Ac. desta Relação de 15/11/2007, relatado pelo Desembargador JOÃO VAZ GOMES e proferido no Proc. nº 6647/2007-2 , cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi,pt.
[27] Cfr., ainda no sentido de que, «apontando a correspondente factualidade alegada para a existência de um direito de regresso do chamante, nada impede o juiz de, perante tal factualidade, admitir o chamamento sob a veste adequada de intervenção acessória, apesar de requerido a título de intervenção principal», o Ac. da Rel. do Porto de 15/10/2007, relatado pelo Desembargador ATÁIDE DAS NEVES e proferido no Proc. nº 0733398, cujo texto  integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[28] Cfr., uma vez mais no sentido de que, «se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal», o Ac. da Rel. do Porto de 29/1/2008, relatado pelo Desembargador MARQUES DE CASTILHO e proferido no Proc. nº 0723574, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[29] Ac. da Rel. do Porto de 24/5/2004, relatado pelo Desembargador FONSECA RAMOS e proferido no Proc. nº 0452695, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[30] Ac. desta Relação de 28/6/2007, relatado pela Desembargadora MANUELA GOMES e proferido no âmbito do Proc. nº 1444/2007-6, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[31] Ac. da Rel. de Coimbra de 15/5/2007, relatado pelo Desembargador TELLES PEREIRA e proferido no Proc. nº 6600/04.2TBLRA-A.C1, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.