Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036185 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR FURTO DE CARGA TRANSPORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105150014867 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL46235/65 DE 1965/03/18 ART3 ART17 N1 ART23 N3. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR ART3 ART17 N1 ART23 N3. | ||
| Sumário: | Contrato de transporte internacional rodoviário poderá definir-se a convenção pela qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país. Ao transportador impõe-se a guarda e conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um "bonus pater familias". Tendo o motorista estacionado o camião num parque aberto e público, do qual foi furtada, por desconhecidos, parte da mercadoria transportada, enquanto aquele dormia, é o transportador responsável pela mercadoria furtada já que o evento era, de algum modo, previsível. Mas a indemnização tem como limite máximo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, por força do disposto no art. 23, nº 3 da Convenção CMR que estabelece, em si próprio, um desvio ao regime geral da responsabilidade obrigacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |