Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014867
Nº Convencional: JTRL00036185
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
FURTO DE CARGA
TRANSPORTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200105150014867
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL46235/65 DE 1965/03/18 ART3 ART17 N1 ART23 N3.
Referências Internacionais: CONV CMR ART3 ART17 N1 ART23 N3.
Sumário: Contrato de transporte internacional rodoviário poderá definir-se a convenção pela qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país.
Ao transportador impõe-se a guarda e conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um "bonus pater familias".
Tendo o motorista estacionado o camião num parque aberto e público, do qual foi furtada, por desconhecidos, parte da mercadoria transportada, enquanto aquele dormia, é o transportador responsável pela mercadoria furtada já que o evento era, de algum modo, previsível.
Mas a indemnização tem como limite máximo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, por força do disposto no art. 23, nº 3 da Convenção CMR que estabelece, em si próprio, um desvio ao regime geral da responsabilidade obrigacional.
Decisão Texto Integral: