Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Sumário: | 1 - Para efeitos do art. 1340º do C. Civil, os valores a considerar são os do tempo em que as obras foram iniciadas e não os actuais. 2 - O nº 2 do art. 661º do C.P.C. permite ao tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o segmento condenatório nos casos em que não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade. 3 - Tal possibilidade, porém, só é permitida quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta não como consequência do fracasso de prova na acção declarativa, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda todas as consequências do facto lícito no momento da propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – (A) intentou, no tribunal judicial do Seixal, acção ordinária contra os herdeiros de (B), pedindo que lhe fosse dado o direito de ficar com a obra levada a cabo sem autorização pelo falecido (B) e pelo valor que fosse fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ordenando-se aos RR. a destruição do piso construído ilegalmente sobre o anexo e cuja destruição a Câmara do Seixal impõe ou, em alternativa, a restituição do seu lote primitivo, desfazendo a obra feita à sua custa e sem qualquer compensação. Louvou-se, para tanto, no preceituado no art. 1341º do C. Civil. Os RR. contestaram, arguindo a ineptidão da petição inicial, a sua própria ilegitimidade, puseram em causa o valor da acção, requereram a intervenção da mulher do A., impugnaram a factualidade vertida na petição e deduziram pedido reconvencional, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o lote de terreno com 500 m2 ou por via da usucapião ou por efeito de acessão imobiliária. A mulher do A. acabou por intervir nos autos, tendo apresentado articulado próprio. Os cônjuges dos 2º e 3º RR. foram admitidos a intervir. O valor da acção foi fixado em 30.000.000$00 – cfr. fls. 184 e ss.. No saneador, o tribunal foi julgado competente, a petição apta, e o processo isento de nulidades. Foi elaborada a especificação e organizado o questionário, peças estas que não sofreram reclamação alguma. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, tendo a prova sido gravada, tudo como consta das actas. Após as respostas dadas aos quesitos, o Mº juiz do Círculo de Almada proferiu a sentença e julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo aos RR. o direito de adquirem o lote de terreno de 500 m2 onde foi construída a moradia pelo valor que se vier a liquidar em execução de sentença. Com esta decisão não se conformaram AA. e RR. que apelaram para esta instância, pedindo a sua revogação. Os 1ºs concluíram as suas alegações com as seguintes conclusões: - deve ser revogada a sentença, não devendo proceder o pedido dos RR. feito em reconvenção, e aceite pelo tribunal, que incorrectamente lhes reconheceu o direito de adquirirem o lote de terreno de 500 m2 (que nem sequer existe) pelo valor que possuía antes da incorporação, ao abrigo do art. 1340º, nº 1 do C. Civil, considerando incorrectamente os RR. de boa fé e detentores do maior valor. . . que se provou não ser; - deve manter-se a decisão em relação à usucapião; - porque a posse dos RR. não é titulada nem houve inversão do titulo da posse e, nos termos do art. 1260º do C. Civil, é uma posse de má fé; - como se provou a obra dos RR. não trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes, por isso o direito de adquirir é sempre dos AA., quer seja ao abrigo do art. 1340º, nº 1 e 3 quer seja ao abrigo do art. 1341º do C.Civil; - a construção dos RR. não foi edificada antes da construção dos AA., nem trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes; - além do lote indiviso de 1000 m2 no valor de 22.000.000$00, os AA. ainda são legítimos possuidores de uma moradia igual à dos RR. e do mesmo valor ou seja: 19.000.000$00, o que se traduz em 41.000.000$00; - A construção dos RR. foi avaliada pelos peritos apenas em 19.000.000$000, e não em 30.000.000$00, como incorrectamente a sentença lhe atribuiu , sobrevalorizando-a; - não existe nenhum lote de 500 m2, mas apenas um lote indiviso de 1000 m2; - a posse dos AA. é titulada, a dos RR. não é; - por tudo isto, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça aos AA., nos termos do art. 1341º do C. Civil, o direito de ficar com a obra edificada pelos RR. pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; - se contrariamente à interpretação dos AA. sobre a má fé dos RR. ao abrigo do art. 1260º, fosse considerada a posse de boa fé, como a sentença recorrida entendeu, a lei reconhece na mesma aos AA. o direito de adquirirem a obra, ao abrigo do art. 1340º, nºs 1 e 3 do C. Civil, porque a obra dos RR. não trouxe à totalidade do prédio maior valor do que ele tinha antes; - e como o valor acrescentado é menor, a obra pertence aos AA. com obrigação de indemnizarem os RR. pelo valor que a obra tinha ao tempo da incorporação e que era de 1.850.000$00; - Deve ainda ser reconhecido como fundamentado o pedido de demolição do piso não licenciado, sobre o anexo, tendo em conta os custos da sua demolição; - se for reconhecido aos AA. o direito de ficar com a obra ao abrigo do arte. 1341º do C. Civil, pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deverá ser tido em conta também o enriquecimento que os RR. tiveram, ao usufruir à custa dos AA. durante anos, parte do seu lote, sem qualquer custo, o que impediu os AA. de poderem usufruir ou rentabilizar o seu lote por causa dessa incorporação abusiva ou até de o vender, se precisassem. Sobre estas alegações não tomaram os RR. qualquer posição. Estes, por sua vez, remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - o tribunal a quo apreciou incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento ao julgar não provados os factos constantes dos quesitos 3º, 34º e 37º a 40º da base instrutória; - com efeito, atenta a posição assumida pelas partes quanto à matéria dos quesitos 3º e 34º, deverá ser considerado provado que (B) entregou em 1978 ao A. a quantia de 150.000$00 como início do pagamento do preço acordado; - no que concerne ao quesito 34º, deverá ser considerado provado, apenas o que resulta da resposta dada ao quesito 3º; - por outro lado, a matéria de facto constante dos quesitos 37º a 40º da base instrutória deve ser integralmente considerada provada; - pois que da prova documental existente nos autos, nomeadamente do teor do processo camarário apenso, resulta que o falecido (B) sempre se comportou na convicção de ser dono do lote de terreno em questão, publicamente e sem oposição de outrem; - o que sucedeu, segundo decorre do aludido processo camarário, pelo menos, desde meados de 1980; - o mesmo se diga relativamente à prova testemunhal; - todas as testemunhas que depuseram em julgamento, incluindo as arroladas pelo A., confirmaram os factos constantes dos citados quesitos 37º a 40º, conforme acima, mais detalhadamente, se explicitou; - principalmente, as testemunhas (M), (AB), (PB) e (FM); - do teor de tais depoimentos resulta que houve um negócio verbal entre A. e o falecido (B) de compra e venda de metade de um lote de terreno; - que, na sequência de tal acordo de vontades, A. e (B) dividiram o lote de 1000 m2 de que aquele era titular ao meio e passaram a usufruir cada um da sua parte, comportando-se como respectivos donos; - apresentaram, em 1980, à Câmara Municipal do Seixal, um projecto conjunto de construção de uma moradia geminada, composta por duas casas de habitação, e procederam à sua construção, tendo as mesmas sido concluídas ainda nesse mesmo ano (segundo o processo camarário, em 31-10-1980); - colocaram um muro divisório a separar os dois lotes e as duas casas de habitação, muro que o (B) demoliu e mandou reconstruir no local que entendia adequado; - e, a partir de então, tanto o (B), inicialmente, como a sua mulher e os seus dois filhos, após a morte daquele, sempre se têm comportado como donos do lote de terreno de 500 m2, bem como da moradia no mesmo construída, o mesmo sucedendo com a piscina e o anexo ali mandados fazer por (B); - Sendo cedo, ainda, que nunca houve qualquer oposição por parte do A. à posse assim exercida por (B) e seus sucessores; - o (B) e os Réus sempre foram publicamente reconhecidos como donos do aludido lote de terreno e respectiva moradia; - sendo que, pelo menos, desde 1981, para ai se deslocam aos fins-de-semana e nos períodos de férias, ai pernoitando, tomando as suas refeições e recebendo familiares e amigos; - deve, pois, ser considerada provada toda a matéria constante dos referidos quesitos 37 a 40º da base instrutória; - a posse exercida pelo falecido (B) sobre o lote de terreno de 500 m2 que adquiriu ao A. é uma posse em nome próprio e, por isso, susceptível de conduzir à usucapião, como resulta do disposto no art. 1251º do C. Civil; - a aquisição da posse teve o seu inicio com a realização do negócio verbal de compra e venda de metade do lote de terreno inicialmente pertencente ao A.; - sendo que, segundo os factos provados, tal negócio ocorreu em data não determinada de 1978 ou 1979; - assim, ainda que o referido negócio haja de ser considerado nulo por falta de forma e independentemente da apreensão material da coisa, sempre a transmissão da posse se teria concretizado por constituto possessório; - mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre a posse se havia transferido por tradição da coisa, que aconteceu, pelo menos, no momento em que o A. autorizou o (B) a construir a sua moradia, no ano de 1979; - além do mais, ficou também demonstrado que (B), a partir de então, passou a praticar, reiteradamente, com publicidade, actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o terreno, nomeadamente a construção de um anexo, seguida da construção da moradia e, depois, uma piscina; - o que, segundo a matéria de facto provada e o teor do processo camarário já acima mencionado, aconteceu, pelo menos, em meados do ano de 1980; - assim, a posse de (B) deve ter-se por iniciada no ano de 1979 ou, pelo menos, no ano de 1980; - tal posse foi continuada pelos sucessores de (B); - por outro lado, a posse exercida por (B) e seus herdeiros é uma posse não titulada, pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja; - e é também uma posse de boa fé; - pois que de toda a factualidade apurada pela 1ª instância, bem como da demais que os recorrentes entendem dever ser considerada provada, resulta que tal posse foi adquirida na sequência de um acordo de vontades firmado entre o A. e (B); - assim, no momento em que (B) adquiriu a posse do lote de terreno em que construiu a sua moradia, não só ignorava estar a lesar qualquer direito do A., como sabia que o não estava a fazer, pois que tal demonstrado nos autos; - inexistindo, de resto, qualquer sinal de má fé por parte de (B) ou dos seus sucessores; - quer se entenda que (B) adquiriu a posse por constituto possessório, quer se entenda que a adquiriu por tradição da coisa, quer se entenda, ainda, que a adquiriu pela prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - forçoso é concluir-se que já decorreu o prazo de 15 anos, necessário para que se tenha verificado a prescrição aquisitiva; - pois que, como se viu, (B) adquiriu a posse sobre o aludido lote de terreno, seguramente, em 1979 ou 1980, ou seja, cerca de 17 ou 18 anos antes da propositura da presente acção; - mesmo que se entenda de outra forma, ainda assim sempre a sentença recorrida mereceria censura; - pois que o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a aquisição do lote de terreno por parte dos RR./reconvintes, declarando que o valor de tal aquisição corresponderia ao valor que o lote em questão possuía antes da incorporação, a liquidar em execução de sentença; - e, bem assim, devia ter identificado detalhadamente o lote de terreno adquirido, nos termos peticionados pelos recorrentes, por forma a que a aquisição pudesse ser correctamente registada no registo predial; - devia, ainda, ter declarado paga uma parte do valor do terreno - 150.000$00 - uma vez que o A. reconheceu ter recebido de (B), em 1978, a aludida importância como inicio do pagamento do preço acordado; - assim, caso não seja reconhecida aos recorrentes a aquisição do imóvel em questão, por via da usucapião, sempre lhes deverá ser reconhecida a aquisição do lote de terreno de 500 m2, melhor identificado nos arts. 74º, 77º, 82º e 83º da P.I., onde foi edificada a moradia correspondente, actualmente, ao nY 5-A da Rua Vieira Lusitano, Marisol, freguesia de Corroios, por efeito de acessão industrial imobiliária; - ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto nos arts. 1251º, 1253º, 1255º, 1260º, nºs 1 e 2, 1262º, 1263º, als. a), b) e c), 1264º nº 1, 1287º, 1288º, 1296º, e 1340º, nº 1, todos do C. Civil (há um lapso manifesto na referência ao código adjectivo). Os AA.-apelados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso dos RR.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Os factos dados como provados foram os seguintes: - O prédio rústico sito em Vale de Milhaços, Corroios, composto de terreno com a área de 1000 m2 para construção urbana, designado por lote 74, confrontando do Norte com lote 73, do Sul com lote 77, do nascente com lote 75 e do poente com Rua 3, inscrito na matriz sob parte do art. 460, rústico, destacado do prédio descrito sob o nº 5060, fls. 149 do livro B-14, da freguesia de Amora, concelho do Seixal e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n0 24293, a fls. 146 do livro B-66, encontra-se inscrito na mesma Conservatória a favor do A.; - Em 1979 o A. e (B) apresentaram na Câmara Municipal do Seixal um projecto comum para duas moradias geminadas, projecto esse que foi aprovado; - A construção dessas moradias foi concluída em 1981/1982; - A construção da moradia foi orçamentada em 1 850.000$00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil escudos); - Em data não concretamente apurada de 1978 ou 1979 (B) propôs ao A. adquirir-lhe 500 m2 do lote de terreno supra identificado; - Alegando que a área era suficiente para a construção de duas moradias e que com o produto da venda o autor construiria a sua sem ter de recorrer a empréstimos; - O A. aceitou essa proposta; - Na sequência desse acordo pediram à Câmara Municipal do Seixal autorização para dividir o lote em dois, o que foi recusado; - O A. e (B) acordaram que apresentariam um projecto de duas moradias geminadas; - Após a construção da moradia (B) passou a utilizá-la; - O valor actual de 1/2 do terreno supra identificado é de 11.000.000$00; - No decorrer das obras de construção das moradias foi construído um muro no seguimento da linha divisória das mesmas para separar os dois lotes; - Tal como foi acordado entre o A. e (B); - Desde data não concretamente apurada, a 2ª R. instalou na moradia a residência do seu agregado familiar; - A moradia, o anexo e a piscina construídos no lote de 500 m têm um valor não inferior a 30.000.000$00. 3 – Quid iuris? A sentença proferida pelo Mº juiz do Círculo de Almada deixou ambas as partes descontentes: os AA. porque a sua pretensão não foi atendida e, ainda por cima, viram consagrada em parte a tese defendida pelos RR., e estes porque a sua posição não foi totalmente atendida. Assim, os 1ºs defenderam a revogação da decisão não só na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção com base no instituto da acessão imobiliária, e, ainda, a revogação da mesma na parte em que julgou improcedente o seu pedido por não considerar como verificados os pressupostos do art. 1341º do C. Civil. Já os RR. começaram por impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo a reapreciação da prova relativamente aos quesitos 3º, 34º, e 37º a 40º, para, com base na eventual alteração da matéria de facto, defenderem que, por acção do falecido Bernardo, eles são verdadeiros possuidores, pelo que o direito sobre a parcela do terreno que terá sido cedida pelo A. (a título oneroso, defendem eles) ter-se-ia verificado ou através da usucapião, ou do constituto possessório ou através da acessão imobiliária, tal como este instituto está consagrado no art. 1340º. Expostas as linhas gerais das posições de ambas as partes, e considerando o que efectivamente foi dado como provado e decidido, importa, ora, apreciar o mérito das pretensões daquelas em sede de recurso. De acordo com as regras do ónus probatório, incumbia aos AA., com vista a obter ganho de causa, alegar e provar que a obra construída pelo falecido Bernardo foi levada a cabo de má fé. Há má fé, face ao preceituado no nº 4 do art. 1340º do C. Civil, quando o autor da acessão sabia que o terreno onde foi implantada a moradia era alheio e não foi autorizada a incorporação pelo dono dele. O Mº juiz a quo, reconhecendo embora que a matéria de facto dada como provada é escassa, acabou por reconhecer que o A. autorizou o falecido Bernardo a construir a moradia. Dando isto como assente, reconduziu a situação à previsão do art. 1340º do C. Civil, tendo daí partido para consagrar, em parte a tese dos RR.-reconvintes, concedendo-lhes o direito ao terreno ocupado por força da acessão imobiliária, tal como está definida neste preceito legal. Saber se os RR., por si e através do falecido Bernardo, são verdadeiros possuidores do terreno depende da reapreciação da prova produzida já que, em face das respostas dadas aos quesitos 37º a 40º, a conclusão a tirar pelo sentenciador não podia ter sido outra que não a proferida. Manifestaram os RR.-reconvintes discordância em relação ao julgado na medida em que, na sua opinião, deveria ter sido reconhecida a aquisição do lote de terreno, declarando que o valor da aquisição corresponderia ao valor que o lote em questão possuía antes da incorporação, a liquidar em execução de sentença. Defenderam, ainda, que a sentença deveria ter identificado detalhadamente o lote de terreno adquirido, por forma a que a aquisição pudesse ser correctamente registada, e, finalmente, dar como assente o pagamento parcial do preço. Todas estas questões relativas à eventual aquisição por partes dos RR. do terreno onde a moradia foi construída dependem da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 1341º do C. Civil. Concretamente, importa saber se o falecido Bernardo actuou de boa fé e se o valor da moradia é superior ao valor do terreno onde aquela foi edificada. Ora bem. Com vista à prova do requisito “boa fé” (desconhecimento que o terreno é alheio ou autorização, ainda que tácita, para a concretização da construção – cfr. nº 4 do art. 1340º do C. Civil), foi alegado na reconvenção que foi acordada a venda de ½ do lote de terreno por 600 contos (cfr. arts. 66º e 94º), que foi acordado dividir o terreno a meio, formando dois lotes autónomos e neles construir duas moradias geminadas, tendo, para o efeito, apresentado um projecto comum de construção à Câmara do Seixal (art. 67º), que, no ano de 1979, construíram um anexo em cada um dos lotes para apoio à construção das moradias (cfr. art. 68º), que a Câmara aprovou o projecto de construção (cfr. art. 69º), que o falecido Bernardo e o A. pediram a um irmão deste um orçamento para construção das referidas moradias, tendo, pouco tempo depois, iniciado as respectivas obras (cfr. art. 70º), e, ainda, que no decorrer das obras, foi também construído um muro no seguimento da linha divisória das moradias, para separar os dois lotes, tal como o A. e o falecido Bernardo haviam acordado entre si (cfr. art. 73º). Sobre o articulado contestação/reconvenção tomou posição a mulher do A. no articulado próprio que apresentou e que está junto a fls. 153 e ss.. De forma clara impugnou a factualidade vertida nos arts. 66º a 71º. No questionário foi contemplada a matéria relativa à alegada venda e ao preço (cfr. quesitos 33º e 34º) e a relativa à construção do muro, sendo que esta não foi sequer impugnada pela mulher do A. no referido articulado (cfr. art. 114º). Para melhor compreensão de tudo o que se passou, bom seria que a peça em apreciação tivesse contemplado a matéria de facto referida nos artigos referidos da contestação e que foi impugnada pela mulher do A. no articulado que apresentou (a qual aproveita também ao R., apesar de este não ter tomado posição sobre a mesma, ut arts. 484º, nº 1 e 485º, al. a) do C.PC.). Em relação ao outro requisito exigido pelo art. 1340º do C. Civil (relativo aos valores da moradia e do terreno onde a mesma foi edificada), diremos, desde já, que estamos de acordo com a posição do Mº juiz a quo quando defende que os valores a considerar são os valores do tempo em que foram iniciadas as obras e não os actuais (cfr. fls. 320) (cfr., neste sentido, Quirino Soares, in Acessão e Benfeitorias, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, pág. 18). É, portanto, necessário considerar e comparar os valores adiantados pelos reconvintes e relativos não só à moradia construída como também ao terreno onde a mesma foi implantada e relativamente à data da incorporação. Em relação ao valor da moradia há um número que foi acordado por ambas as partes (cfr. acta de fls. 300 e al. D da especificação) e que é o relativo ao orçamento da construção da mesma (1.850.000$00), sendo que os AA. chegaram mesmo a dizer que o preço não estava em causa (cfr. resposta destes em audiência ao pedido formulado pelos RR. no sentido de aquele valor referido ser dado como assente e não como controvertido). Em face da posição assumida pelas partes relativamente a este ponto, pode-se considerar como certo que a moradia levada a cabo pelo falecido Bernardo valia, ao tempo, o valor que foi adiantado como tendo sido o do orçamento. Já em relação ao valor do terreno, teremos de dizer que o mesmo não está assente, sendo certo que o mesmo foi alegado pelos reconvintes (cfr. art. 94º) e tal matéria não foi incluída no questionário. O que foi perguntado foi apenas o montante do preço do aludido terreno e o seu pagamento e os quesitos formulados foram dados como não provados. Resta-nos, pois, questionar o valor do terreno: não o sabemos, apesar de os RR. o terem indicado, sendo que a mulher do A. o impugnou de forma expressa no art. 114º do articulado que apresentou. Ao contrário do que decidiu o Mº juiz do Círculo de Almada, não está em causa o preço da eventual compra e venda do lote, mas sim o valor deste ao tempo em que a moradia foi lá construída. O nº 2 do art. 661º do C.P.C. permite ao tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o segmento condenatório nos casos em que não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade. Tal possibilidade, porém, só é permitida quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta não como consequência do fracasso de prova na acção declarativa, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda todas as consequências do facto lícito no momento da propositura da acção. O alegado preço pelo RR. reconvintes foi submetido ao crivo da prova oferecida e não foi dado como provado, o que significa que o Mº juiz nunca poderia relegar para liquidação de sentença o apuramento do mesmo. Mas – repete-se – não é o preço do terreno que releva para efeitos de saber se houve acessão imobiliária nos termos consagrados pelo art. 1340º do C. Civil. Tendo tal elemento fáctico sido alegado pelos RR.-reconvintes e, posteriormente, impugnado pela mulher do A., deveria o mesmo ter sido incluído no questionário para ser sujeito a prova. Tratando-se de matéria essencial para decidir da questão em análise, há que ordenar a ampliação da matéria de facto, com fundamento no nº 4 do art. 712º do C.P.C.. Aproveitando esta ampliação (absolutamente necessária com vista à decisão da questão referida), deverá o tribunal de 1ª instância reformular a peça do questionário de modo a incluir a matéria supra referida e relativa à autorização (tácita) do A. na realização da obra levada a cabo pelo falecido Bernardo (assim a matéria de facto poderá não ser tão escassa como o Mº juiz acabou por reconhecer na sentença). 4 – Em conformidade com o exposto, decide-se anular a sentença proferida para serem formulados novos quesitos, de acordo com o supra referido. Custas pelas partes vencidas a final. Lisboa, aos 24 de Fevereiro de 2005 Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão |