Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035242
Nº Convencional: JTRL00021185
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
PASSAGEM DE NÍVEL
Nº do Documento: RL199011080035242
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 156/81 DE 1981/06/09 ART3 ART4 ART24.
Sumário: Quem, conduzindo veículo automóvel, vai executar a manobra de atravessamento de passagem de nível de caminho de ferro sem guarda, sinalizada apenas com aviso fixo, não cumpre a sua obrigação de condutor se se limita a parar o veículo que conduz antes de iniciar a travessia; antes tem de tomar todas as precauções necessárias para se certificar de que do atravessamento não advirá qualquer perigo para si ou para terceiros.