Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022547 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199803250007163 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART15 ART16 N1 N2 C. DL 48/95 DE 1995/03/15. CP82 ART296 ART297 N1 N2 C H. CP95 ART2 N4 ART203 N3. CP886 ART6. CONST92 ART29 N4. | ||
| Sumário: | I - É certo que, no tocante à aplicação de leis penais no tempo, o Código Penal vigente determina que "é aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente", podendo, pois, concluir-se que é exigível uma apreciação global e concreta dos dois regimes. II - Porém, em casos de profunda alteração do enquadramento Jurídico-Penal (crime simples/crime qualificado) e substancial atenuação da moldura penal abstracta (prisão até 3 anos/prisão de 1 a 10 anos), torna-se evidente que a determinação do regime concretamente mais favorável pode ser feita, sem risco de erro, através de uma simples, prévia e abstracta análise dos regimes. III - Assim, sendo o crime, ao tempo dos factos, púnivel com prisão de 1 a 10 anos e sendo hoje punível com prisão até 3 anos, é competente para o julgamento o Tribunal Singular. | ||