Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007163
Nº Convencional: JTRL00022547
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199803250007163
Data do Acordão: 03/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART15 ART16 N1 N2 C.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CP82 ART296 ART297 N1 N2 C H.
CP95 ART2 N4 ART203 N3.
CP886 ART6.
CONST92 ART29 N4.
Sumário: I - É certo que, no tocante à aplicação de leis penais no tempo, o Código Penal vigente determina que "é aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente", podendo, pois, concluir-se que
é exigível uma apreciação global e concreta dos dois regimes.
II - Porém, em casos de profunda alteração do enquadramento Jurídico-Penal (crime simples/crime qualificado) e substancial atenuação da moldura penal abstracta (prisão até 3 anos/prisão de 1 a 10 anos), torna-se evidente que a determinação do regime concretamente mais favorável pode ser feita, sem risco de erro, através de uma simples, prévia e abstracta análise dos regimes.
III - Assim, sendo o crime, ao tempo dos factos, púnivel com prisão de 1 a 10 anos e sendo hoje punível com prisão até 3 anos, é competente para o julgamento o Tribunal Singular.