Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO PROCESSO | ||
| Sumário: | I – Junta aos autos informação dos serviços de Segurança Social no sentido de que a ré havia apresentado requerimento de protecção jurídica e que o mesmo lhe havia sido deferido, impunha-se ao tribunal a quo considerar interrompido os prazos que estivessem em curso e os que se iniciassem posteriormente, não carecendo para o efeito que aquela juntasse ao processo documento comprovativo do requerimento de pedido de protecção jurídica. II - Só após a notificação ao patrono nomeado da sua designação, é que os prazos interrompidos e quaisquer outros, se iniciariam (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO N intentou a presente acção de divórcio litigioso contra A pedindo que seja decretado o divórcio entre Autor e Ré, com culpa exclusiva desta, com fundamento na violação culposa do dever de fidelidade e, subsidiariamente, na separação de facto por mais de três anos consecutivos. A Ré não contestou, tendo arguido a nulidade de falta de notificação para contestar, o que lhe foi indeferido. Inconformada, veio a Ré agravar do despacho de indeferimento da arguição da nulidade de falta de notificação para contestar, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) A agravante nunca foi regularmente notificada da petição inicial, nem sabe o seu teor. 2.) Isto é, não foi regularmente notificada para contestar a acção. 3.) O mesmo sucedendo aliás com o seu defensor, que nunca foi notificado de qualquer acto processual e ou diligência, nem conhece o conteúdo da petição inicial. 4.) Trata-se, portanto, de uma nulidade, que a agravante arguiu, nos termos do art. 194º e 195º, nº 1 a), 198º e 201º CPC., pois que não foi citada (neste caso particular notificada), pelo que deve ser anulado todo a processado posterior à petição. 5.) Efectivamente, a agravante não recebeu qualquer aviso postal, sendo manifestamente afastada a presunção da sua notificação, que se desde já se invoca, nos termos do nº 6 do art. 254º do CPC. 6.) Aliás, por mais de uma vez que desapareceu correspondência à agravante. 7.) Portanto, a falta de notificação neste caso não lhe é imputável. 8.) Por outro lado, trata-se duma notificação para contestação uma acção, tendo sido o direito de defesa da ré foi manifestamente preterido, pois que o despacho recorrido fez uma interpretação inconstitucional do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa. 9.) Nestes termos e nos de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, consequentemente, deferida a arguição da falta de citação (neste caso notificação) da agravante da petição, e anular todo o processado depois da petição, ou neste caso, se assim se entender anular todo processo posterior à diligência de 27/04/2006, e, por essa via, mandar notificar a ré da petição, seguindo-se regularmente os seus termos até final. Foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal “a quo” sustentou tal despacho. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre Autor e Ré, declarando dissolvido o casamento que contraíram a 28 de Novembro de 1998, e a declarada a Ré única culpada da dissolução do casamento.
Inconformada, veio a Ré apelar da sentença (…) O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * * 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (da audiência de discussão e julgamento): 1.) Autor e Ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em Aktau, Kazaquistão, em 28 de Novembro de 1998. 2.) Em data não concretamente apurada do ano de 1999 o Autor, a Ré e dois filhos desta vieram residir para Portugal, tendo-se instalado numa casa dos pais do autor, em Cascais. 3.) A partir de data não concretamente apurada mas anterior ao Verão de 2002 e em número de vezes não determinado, a Ré telefonou para a empresa onde o Autor trabalhava atribuindo-lhe amantes e referindo relacionamentos amorosos do autor com colegas de trabalho. 4.) Em data não concretamente apurada do Verão de 2002 Autor e Ré resolveram separar-se temporariamente. 5.) Na sequência dessa decisão, o Autor saiu da casa de morada de família, levando roupa e artigos pessoais, e instalou-se em casa de seus pais. 6.) Em datas não concretamente apuradas do ano de 2001, a Ré manteve relações de sexo com um indivíduo de nome L e com um indivíduo de nome A, filho de uma amiga sua. 7.) Após a data referida em 4), Autor e Ré não retomaram a comunhão de vida. 8.) Devido ao referido em 6), o Autor tem o propósito de não restabelecer a comunhão de vida com a ré. * * B.) O DIREITO: * OBJECTO DOS RECURSOS (Apelação e Agravo):[1] * Importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões. Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 65, foi o Agravo do despacho que indeferiu a arguição da nulidade de falta de notificação para contestar. 1.) AGRAVO. A.) NULIDADE DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONTESTAR. * Alega a Apelante que não foi citada (neste caso particular notificada) da petição inicial, pelo que deve ser anulado todo a processado posterior à petição. Vejamos a questão, isto é, se a Apelante/Ré foi devidamente notificada para contestar a acção. * Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - n.º 4º, do art. 24º, da Lei n.º 34/2004, de 29-07. Ora, decorre do oficio emanado da Segurança Social (fls. 20), que “na sequencia do requerimento de protecção jurídica formulado em 21/02/2006, por A,…,vem notificar-se V. Ex.ª que, por despacho proferido em 05/04/2006,…, o pedido foi deferido nas modalidades de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento de honorários de patrono”. Assim, verifica-se do teor do ofício enviado pela Segurança Social ao tribunal “a quo”, que a Ré, além de ter apresentado requerimento para concessão de pedido de apoio judiciário, o mesmo também lhe foi deferido. Desnecessário pois, se tornava que a Apelante/Ré juntasse aos autos o documento comprovativo do requerimento dirigido à Segurança Social, pois do ofício emanado desta entidade (e a única com competência para receber tal pedido) constava que aquela além de ter promovido o procedimento administrativo, o mesmo também lhe tinha sido deferido. Verificando-se que a Apelante/Ré promoveu o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário, nos termos do n.º 4, do art. 24º, da citada Lei n.º 34/2004, tinha-se que ter por interrompido qualquer prazo que estivesse em curso. Concluindo, tendo os serviços de Segurança Social informado o tribunal “a quo” que a Apelante/Ré apresentou requerimento de protecção jurídica em 21/02/2006, o qual lhe foi deferido, não se mostrava necessário que esta juntasse aos autos o documento comprovativo de tal requerimento, para que, deste modo, se tivesse por interrompido o prazo que estivesse em curso. Temos pois que, contrariamente ao expendido pelo tribunal “a quo”, não era necessário a apresentação pela Apelante/Ré do documento comprovativo do requerimento dirigido à Segurança Social para que se interrompesse o prazo que estivesse em curso, pois esta entidade administrativa informou que tal tinha sido apresentado. Não se vê pois que tal normativo legal seja inequívoco em atribuir apenas eficácia interruptiva ao documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário. * É certo que quando tal ofício da Segurança Social foi junto aos autos, não estava a correr nenhum prazo para a prática de qualquer acto, mas sim agendada uma tentativa de conciliação, razão pela qual, não se tinha que ter nenhum prazo por interrompido. Porém, por despacho proferido em 2006-04-27, data da realização da tentativa de conciliação, a Apelante/Ré foi notificada para no prazo de 30 dias, querendo, contestar, a presente acção. E, podê-lo-ia ter sido? Pensamos que não. Isto porque o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação – al. a), do n.º 5, do art. 24º, da citada Lei n.º 34/2004. Assim, só após a notificação ao patrono nomeado da sua designação, é que os prazos interrompidos e quaisquer outros, se iniciam. Há pois que se ter por interrompidos os prazos que estejam em curso e os que se iniciem posteriormente à apresentação em Tribunal do requerimento em que se promove o procedimento administrativo. Temos pois que quando o tribunal “a quo” ordena a notificação da Apelante/Ré para contestar, não o poderia fazer, pois tal prazo tinha-se que ter por interrompido, nos termos do n.º 4, do citado art. 24º, uma vez que o patrono nomeado ainda não tinha sido notificado da sua designação. Tendo o patrono sido notificado em 2006-06-05, da nomeação efectuada, só a partir desta data é que a Apelante/Ré deveria ser notificada para contestar. Concluindo, a Apelante/Ré, só poderia ser notificada para contestar, após a notificação ao patrono nomeado da sua designação, e não antes desta, pois tal prazo ainda não se poderia iniciar, face à comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário. Temos pois que o despacho a ordenar a notificação da Apelante/Ré para contestar foi extemporâneo, pois no momento em que o foi, não se poderia iniciar o prazo para contestar, por se ter por interrompido o início de qualquer prazo, até à notificação do patrono nomeado da sua designação. * A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – n.º 1, do art. 201.º, do CPCivil. Não tendo o tribunal “a quo” proferido despacho a mandar notificar a Apelante/Ré para contestar, após a notificação do patrono nomeado da sua designação, quando o deveria ter feito, e não antes, como o fez, foi cometida uma nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. * * 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Agravo e, consequentemente, em anular-se todo o processado subsequente a fls. 24 (incluindo a sentença sob recurso), devendo pelo tribunal “a quo” ser proferido novo despacho a mandar notificar a Apelante/Ré para contestar no prazo de 30 dias. * * REGIME DE CUSTAS: Custas do recurso de Agravo pelo Agravado, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido - art. 446º, do CPCivil. Custas da Apelação pela parte vencida a final, e na proporção da respectiva responsabilidade - art. 446.º, do CPCivil. Lisboa, 2008-04-10
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) [4] (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) (LÚCIA CELESTE DE SOUSA) _____________________________________________________
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