Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
123/09.3TTFUN-B.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I.Para seja decretada a suspensão de despedimento colectivo, ao abrigo do art.º42, do CPT, importa averiguar se foram observadas as formalidades referidas no art.º431, do CT /2003.
II. Nos termos da aliena c), do n.º1, do mesmo art.°431, o empregador tem de pôr à disposição do trabalhador despedido, até o termo do aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º401, do CT e demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo das situações de insolvência, ou de recuperação de empresa ou reestruturação de sectores económicos, cf. n°2 do mesmo.
III. No caso, não se apurou que tivesse sido convencionado entre as partes o pagamento faseado da compensação, pelo que o empregador ao propor na comunicação do despedimento, a que alude o n.º1, do art.º422 do CT/2003, que a compensação seja paga em prestações mensais, não se propõe cumprir aquela obrigação, equivalendo tal declaração à indisponibilidade da compensação na esfera das trabalhadoras dentro do prazo exigido, pelo que deve ser decretada a suspensão do despedimento colectivo.

(sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

         A…
B…;
C… e,
D…, intentam contra:
         F…, Ld"' com sede…, a presente providência cautelar, pedindo a suspensão do despedimento colectivo das requerentes, alegando que a requerida não colocou à disposição das requerentes a compensação devida

A requerida deduziu oposição, alegando como questões prévias, a falta de pagamento da taxa de justiça e a extemporaneidade do procedimento cautelar, pugnando que pôs à disposição a compensação a que se refere o art.º401, do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar.

         Teve lugar a realização da audiência final no âmbito da qual foi tentada a conciliação das partes que se frustrou.

Foi então proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto e com tais fundamentos, considero procedente a presente providência cautelar e, em consequência. - Determino a suspensão do despedimento de que as requerentes foram alvo devendo as mesmas serem recolocadas no posto de trabalho que vinha ocupando na empresa requerida”

A requerida inconformada interpôs recurso, tendo nas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas,
(…)

Nas contra-alegações as recorridas pugnam pela confirmação do decidido.

        Colhidos os vistos legais.


                                 Cumpre apreciar e decidir

         I. Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões apreciar são sobre:
a) A compensação a que alude alínea c) do n.º1, do art.º431, do CT/2003;
         b)  A reintegração das requerentes.


         II. Fundamentos de facto

         Foram considerados indiciariamente assentes, os seguintes factos:
1. – As requerentes A… e B…, entraram ao serviço da requerida em 01/06/1992 e 01/09/1993, respectivamente, sendo-lhes atribuída a categoria profissional de " Operadora de Mini–laboratório" (por acordo).
2. – A requerente C… entrou ao serviço da requerida em 01/04/1985, auferindo um salário de € 591,00, acrescido de 3 diuturnidades e com a categoria de P Caixeira. (por acordo).
3. - A requerente D… entrou ao serviço da requerida em 20/12/1983, auferindo um salário de € 591,00, acrescido de 3 diuturnidades e com a categoria de 1a Caixeira. (por acordo).
 3- Mediante cartas datadas de 21 de Agosto de 2008 a requerida comunicou às requerentes a intenção de proceder ao despedimento colectivo das mesmas, com efeitos a partir de 22/12/08. (Doc. n°s 1, 3 a 5 a fls.44-55; 64-74; 75-85 e 86-96)
4. – Por cartas datadas de 17 de Outubro de 2008, a requerida comunicou às requerentes o despedimento, com os fundamentos constantes da decisão que anexou, e com efeitos a 21/12/08, indicando o montante da compensação, paga por transferência bancária e as datas do pagamento, que será efectuado em prestações. (Doc.n°s 13, 15 a 17, a fls.173-183; 192-204; 205-215 e 216-227)
5. – Em 23/10/08, a requerente C… assinou o aviso de recepção respeitante à comunicação escrita de despedimento. (doc. fls.203)
6. - Em 21/10/08, o AC… recepcionou e assinou o aviso de recepção respeitante à comunicação escrita de despedimento da requerente D…. (Doc. fls.226)
7. – Mediante expedição por correio registado, com o correspondente código de barras RCO14239405PT, no dia 30/10/2008, a requerente C… remeteu ao Tribunal o requerimento da presente providência. (fls.6 do apenso-B).
8. - Mediante expedição por correio registado, com o correspondente código de barras RCO53840466PT, no dia 28/10/2008, a requerente D… remeteu ao Tribunal o requerimento da presente providência. (fls.6 do apenso-A).


III. Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a 1ª questão a apreciar prende-se com o requisito previsto na aliena c) do n.º1, do art.º431, do CT/2003, cuja falta determina a suspensão do despedimento colectivo, e que consiste em o empregador colocar à disposição do trabalhador despedido a compensação a que se refere o art.º401, do mesmo Código.
 A sentença recorrida considerou ter havido desrespeito por aquele requisito e decretou a suspensão do despedimento colectivo, ao abrigo do art.º42, do CPT
Vejamos
         O art.º42, do CPT, dispõe que: " A suspensão do despedimento (colectivo) é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n°1 do art.º24, do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2.”.
            Este n.º l, do art.º24, da LCCT estabelecia quando é que o despedimento colectivo era ilícito: quando faltasse qualquer das formalidades mencionadas nas citadas alíneas e, ainda, quando fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados de acordo com o disposto na al.e) do mesmo n.º1.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho/2003, é o seu art.º431, que corresponde às aludidas alíneas a), b), c) e d) do art.º24, da LCCT.
Assim, para que seja decretada a suspensão de despedimento colectivo, como resulta do citado art.º42, do CPT, apenas importa averiguar se foram observadas as formalidades agora referidas no art.º431, do CT /2003.
Nos termos da al.c), do n°l, do referido art.º431, na cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, a cessação é ilícita se o empregador, até o termo do aviso prévio, não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, a compensação a que se refere o art.º401, e demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo das situações de insolvência, ou de recuperação de empresa ou reestruturação de sectores económicos, cf. n°2 do mesmo artigo.
No caso em apreço está apenas em causa a falta de disponibilidade da compensação, já que as requerentes não põem em causa o montante anunciado da compensação.
Como decorre do disposto no n.º1, do art.º422, do CT, o empregador ao comunicar a decisão do despedimento colectivo, deve indicar o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do pagamento, permitindo, desta forma, ao trabalhador que avalie se os montantes anunciados são ou não correctos, antes de se efectivar o pagamento.
No caso, apurou-se que a requerida mencionou o montante da compensação relativamente a cada uma das requerentes, a forma de pagamento (transferência bancária) e o modo de pagamento dividido em 22, 21, 30 e 34 datas mensais e sucessivas, cf. as requerentes.
Importa assim apurar se o modo de pagamento, em prestações, da compensação a que as trabalhadores têm direito, nos termos do art.º401, do CT, cumpre o requisito a que se refere c) do n.º1 do art.º431, do CT, que como se viu constitui também condição essencial para a licitude do despedimento em causa.
O pagamento da compensação em causa, correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, constitui uma das obrigações do empregador para com os trabalhadores colectivamente despedidos.
Ora, nos termos do nº1, do art°762, do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.” E o n°1 do art°763, do mesmo Código, dispõe, "que a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos".
No caso, não se apurou que tivesse sido convencionado entre as partes o pagamento faseado da compensação, pelo que a requerida/recorrente ao propor, na comunicação do despedimento efectuada ao abrigo do nº1, do art.º422, do CT, que a compensação seja paga em numerosas prestações mensais (entre 21 e 34 prestações), não se propõe cumprir aquela obrigação de pagamento, pois esta só se cumpre com o seu pagamento integral, tal como decorre do referido art.º763, do CCivil.
A comunicação anunciada para o pagamento faseado da compensação equivale, como se refere na sentença recorrida, a uma verdadeira indisponibilidade na esfera das trabalhadoras dos referidos créditos, já que estas não deram o seu assentimento para que a compensação fosse paga em prestações sucessivas.
Deste modo não se nos afigura que a recorrente tenha posto à disposição dos trabalhadores despedidos a compensação a que estava obrigada, até ao termo do prazo do aviso prévio, como é exigido na alínea c) do n.º1, do art.º431 do CT.
A verificação da disponibilidade da compensação deve ser aferida por factos objectivos, devendo existir uma manifestação clara e inequívoca de disponibilização desse pagamento, o que não sucede com a mera comunicação de proceder ao seu pagamento de forma faseada, ainda por cima em tempo tão dilatado como é o de 21 a 34 prestações mensais, sem que tenha havido qualquer concordância das trabalhadoras/recorridas.
Assim, estando em falta uma das formalidades exigidas no n.º1, do art.º431, do CT, atento o preceituado no art.º42, do CPT, não pode deixar de se considerar correcta a suspensão do despedimento decretada pelo tribunal recorrido. 
Num segundo ponto a recorrente alega que estando na iminência de encerrar o único estabelecimento comercial por si explorado no Arquipélago da Madeira, e verificando-se a impossibilidade absoluta e definitiva de as trabalhadoras prestarem o seu trabalho e a agravante de o receber, não devia o tribunal "a quo" ordenar a reintegração das agravadas no posto de trabalho.
Este argumento não tem, porém, qualquer fundamento, pois que o efeito da declaração da suspensão do despedimento no âmbito desta providência implica apenas o regresso dos trabalhadores ao seu posto de trabalho enquanto é julgada a acção principal. Nem sequer estão em causa os efeitos de uma eventual ilicitude do despedimento e muito menos o apuramento de factos que impliquem a caducidade dos contratos de trabalho, como resultaria de uma impossibilidade absoluta e definitiva dos trabalhadoras prestarem o seu trabalho e da agravante o receber, o que também só agora em sede de alegações foi invocado.

V. Decisão
 Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, e confirma-se      a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Julho de 2009.


Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho