Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | É válida a cláusula do contrato de locação financeira na parte em que prevê, para o caso de resolução do contrato pelo locador, o pagamento, pelo locatário, a título de perdas e danos sofridos por aquele, de uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 11º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, G. – Sociedade de Locação Financeira, S.A. instaurou, em 24/9/93, acção declarativa, com processo sumário, contra E., Ld.ª, alegando que, por título particular de 4/3/91, a ré contratou a aquisição pela autora de vários equipamentos, que identificou, que depois lhe foram entregues mediante o pagamento à autora de rendas trimestrais. Mais alega que a ré faltou ao cumprimento do referido contrato, pois não pagou as rendas no final do mês a que se reportavam, na sequência do que, em 28/7/92, a autora, por carta registada com aviso de recepção, resolveu o contrato. Alega, ainda, que as rendas em dívida totalizam 1 302 066$00, perfazendo os juros de mora vencidos a quantia de 232 721$00. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar à autora o montante global de 1 534 787$00, bem como os juros vincendos, até integral pagamento. A ré contestou, alegando que além da carta datada de 28/7/92, recebeu da autora outra carta, em 3/6/93, comunicando a intenção de resolver o contrato. Mais alega que pagou todas as rendas que se venceram até ao dia 15/7/92, inclusive, pelo que, na data da propositura da acção, apenas se encontravam vencidas e não pagas as rendas vencidas em 15/10/92, 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93. Alega, ainda, que o equipamento locado tem sofrido diversas avarias, o que tem contribuído para uma redução substancial do seu rendimento, com os consequentes transtornos nos trabalhos desenvolvidos pela ré, permitindo esse circunstancialismo que se proceda a uma redução proporcional da renda a pagar, conforme previsto no nº2, do art.10º, do DL nº171/79, de 6/6. Conclui que deve a acção ser julgada improcedente. Posteriormente, em requerimento avulso (fls.27), veio a ré requerer que seja incluído na contestação o pedido reconvencional, devendo ser decretada a redução proporcional da renda para 128 648$00, com início em 10/10/90. Nesse requerimento indicou como valor da reconvenção 514 592$00. A autora replicou, alegando que a ré, após ter recebido a carta datada de 28/7/92, procedeu ao pagamento das rendas em atraso, pelo que, o contrato foi considerado renovado, operando-se a resolução definitiva com a carta de 3/6/93, motivada não só pelo incumprimento definitivo de rendas, mas também por anteriores situações de incumprimento da ré. Mais alega que as rendas em dívida são as que não foram pagas, incluindo aqui as que se venceram na data da resolução do contrato, nos termos da cláusula 5ª das «Condições Particulares» do mesmo, estando, pois, em dívida, naquela data, as rendas vencidas em 15/1/93, 15/4/93, 15/7/93, 15/10/93, 15/1/94 e 15/4/94, bem como o valor residual em 15/7/94, no total de 1 302 088$00. Alega, ainda, que as duas primeiras se venceram antes da resolução do contrato e que as restantes são pedidas, nos termos da referida cláusula 5ª, a título de perdas e danos. Conclui pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional. Por despacho proferido a fls.55, a reconvenção foi considerada nula, não tendo sido recebida. Após, foi proferido despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 600 060$00, acrescida de juros de mora, contados sobre as três parcelas de 200 020$00, respectivamente, desde 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93, à taxa de 15% até 30/9/95, à taxa de 10% desde então e até 17/4/99 e, desde então, até integral pagamento à taxa de 7%, e a quantia de 167 604$00, acrescida de juros de mora, às referidas taxas, contados desde 12/6/93 até integral pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma sociedade de locação financeira (A). 2º - Por título particular de 4/3/91, a ré contratou a aquisição pela autora dos seguintes equipamentos: uma impressora laser 4030+MB, um micro XPS – 75X401+1MB, uma ventura 2.0, uma memória EXP P/XPS-5 2 MB, que depois lhe foram entregues mediante o pagamento de rendas trimestrais (B). 3º - A ré recebeu uma carta registada com aviso de recepção, datada de 28/7/92, conforme documento nº2 junto com a petição inicial (C). 4º - De acordo com o contrato anexo à petição inicial como documento nº1, o valor de cada renda era de 200 020$00, acrescido de IVA, à taxa em vigor de 16%, o que perfaz 232 023$20 por cada renda (D). 5º - Dá-se por reproduzido o teor e conteúdo do documento de fls.4, intitulado contrato de locação financeira, que, na sua cláusula 5ª, prescreve: «Em caso de resolução do contrato pelo Locador, o Locatário fica obrigado a: - restituir o equipamento objecto do contrato; - pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios; - a título de perdas e danos sofridos pelo Locador pagar uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual. Em substituição do acima referido poderá o Locador optar por exigir, para além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado, caso em que o equipamento passará a ser propriedade do Locatário uma vez cumpridos os indicados pagamentos» (E). 6º - As rendas em dívida totalizam a quantia de 600 060$00 (2). 7º - A ré recebeu em 3/6/93 uma carta da autora, comunicando a intenção de resolver o contrato (3). 8º - A ré pagou todas as rendas que se venceram até ao dia 15 de Julho de 1992 (4). 9º - À data da propositura da presente acção encontravam-se vencidas e não pagas as rendas com vencimento em 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93 (5). 10º - A presente acção foi proposta em 24/9/93 (6). 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O contrato ajuizado é um contrato de locação financeira, regulado, à data da celebração do mesmo, pelo DL nº 171/79, de 6/6. 2ª - Tal contrato foi resolvido pela locadora por comunicação à locatária enviada com aviso de recepção, datada de 28/7/92, pelo que, a partir desta data o contrato ajuizado deixou, nos termos da lei, de existir, tendo como efeito jurídico a destruição do negócio. 3ª - Nos contratos de execução continuada (como é o caso do contrato dos autos), os efeitos da resolução poderão produzir-se apenas «ex nunc» (ou seja, para o futuro), sendo a resolução equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 4ª - Face ao incumprimento do locatário no pagamento das rendas, colocam-se ao locador duas opções: ou opta por resolver o contrato, ou opta por executar o contrato. 5ª - Tendo optado pela resolução do contrato, não pode o locador exigir do locatário o pagamento das rendas vincendas, ou seja, o pagamento de todas as rendas, como se não tivesse havido resolução, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência. 6ª - Tal significa que, tendo a locadora (aqui recorrida) operado a resolução do contrato por comunicação à locatária (aqui recorrente) por carta de 28/7/92, a partir desta data não estava a locatária (aqui recorrente) obrigada ao pagamento de qualquer renda com vencimento posterior a essa data. 7ª - A resolução do contrato é, quanto aos seus efeitos, equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo também de conhecimento oficioso. 8ª - Ao não declarar nula a totalidade da cláusula 5ª do contrato ajuizado (mas apenas o último parágrafo), condenando ao invés a ré (aqui recorrente) no pagamento à autora (aqui recorrida) da quantia de 600 060$00, correspondente às rendas com vencimento em 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93, no valor de 200 020$00 cada uma, emergentes de um contrato já revogado anteriormente (28/7/92) e, portanto, sem qualquer efeito jurídico a partir desta data, tal condenação é ilegal, tendo o Mmº Juiz «a quo» feito errada interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 286º, do C. Civil e 12º, 19º, al. e) e 21º, al. f), do DL nº 446/85, de 25/10. 9ª - A doutrina e a jurisprudência têm igualmente entendido que uma cláusula penal com o teor da constante da cláusula 5ª do contrato ajuizado, impondo ao locatário o pagamento de uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, e atendendo a todas as outras cláusulas contratuais relativas à resolução do contrato por incumprimento da locatária, não tem qualquer escopo indemnizatório, tendo sim uma finalidade meramente coercitiva, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto nos arts. 12º e 19º, al. c), do DL nº 446/85, de 25/10 (cláusulas gerais contratuais). 10ª - Sendo tal cláusula nula, a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 286º, do C. Civil, o que se requer. 11ª - Acresce que a autora (aqui recorrida) nem sequer pede a condenação da ré (aqui recorrente) no pagamento da referida indemnização de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, conforme resulta da douta petição inicial. 12ª - Nessa conformidade, ao não declarar nula tal cláusula de 20% e, ao invés, ter tomado conhecimento de factos não articulados pela autora (aqui recorrida) e condenar a ré (aqui recorrente) no pagamento à autora (aqui recorrida) de indemnização no montante de 167 604$00, correspondente (no entendimento do Mmº Juiz «a quo») a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, tal condenação é ilegal, o Mmº Juiz «a quo» fez também uma incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 286º, do C. Civil, 661º, nº 1 e 660º, nº 2, do C.P.C. e arts. 12º e 19º, al. c), do DL nº 446/85, de 25/10 (cláusulas gerais contratuais). 13ª - A data de resolução do contrato ajuizado a partir de 24/9/93 (data da propositura da presente acção), como parece ter sido esse o entendimento do Mmº Juiz «a quo» a partir da resposta ao quesito 6, para daí extrair a solução/decisão quanto ao cálculo da indemnização em termos de rendas vencidas, não tem o mínimo suporte legal, nem documental, atendendo ao teor da carta enviada pela locadora (aqui recorrida) à ré (aqui recorrente), datada de 28/7/92, ainda que a locadora tenha enviado nova carta à ré, de igual teor, datada de 3/6/93. Em qualquer dos casos a renda com vencimento em 15/7/93, que o Mmº Juiz «a quo» incluiu no cálculo da indemnização a título de rendas vencidas, nunca poderia ter sido considerada dado o seu vencimento ser posterior à data de qualquer das mencionadas cartas. 14ª - Por esta razão, também o Mmº Juiz «a quo» fez incorrecta interpretação da lei, violando as normas constantes dos arts. 436º e segs., do C. Civil e dos arts. 12º, 19º, al. e) e 21º, al. f), do DL nº446/85, de 25/10. 15ª - Na contestação, a ré (aqui recorrente) invocou o direito a exigir uma redução proporcional da renda a pagar, em virtude das deficiências de funcionamento dos equipamentos que foram objecto da locação, oportunamente comunicadas pela ré à autora, faculdade essa permitida pelo nº 2, do art. 10º, do DL nº171/79, de 6/6, conforme alegou no art. 25º daquela peça processual. 16ª - Salvo o devido respeito, tal matéria não mereceu qualquer atenção por parte do Mmº Juiz «a quo», devendo este tomar da mesma conhecimento, nos termos do disposto no nº 2, do art. 264º, do C.P.C., o que configura o vício de omissão de pronúncia, conforme previsto no art. 668º, nº 1, al. d), daquele mesmo diploma legal. 2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se havia que declarar nula a totalidade da cláusula 5ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, incluindo, pois, a parte em que se prevê, para o caso de resolução do contrato pelo locador, o pagamento, pelo locatário, a título de perdas e danos sofridos por aquele, de uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual; 2ª - saber se, de todo o modo, a renda com vencimento em 15/7/93 não deveria ter sido considerada, à data da resolução, renda vencida; 3ª - saber se a sentença recorrida violou o disposto no art. 661º, nº1, do C.P.C.; 4ª - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº1, al. d), 1ª parte, do mesmo Código. 2.3.1. Não vem posto em dúvida que o contrato em apreço é um contrato de locação financeira e que a cláusula 5ª do mesmo reveste a natureza de uma cláusula contratual geral, encontrando-se submetida à disciplina do DL nº 446/85, de 25/10. Na sentença recorrida, tendo-se procedido à análise da referida cláusula, atrás transcrita sob o ponto 5º da matéria de facto provada, concluiu-se que a mesma é nula, na parte em que prevê que o locador, em caso de resolução do contrato, possa optar por exigir, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, o pagamento, a título de perdas e danos, de uma quantia equivalente ao montante das rendas vincendas, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado. Mas considerou-se que à autora assiste o direito de receber as rendas vencidas e não pagas e respectivos juros moratórios, bem como, a título de indemnização, uma importância equivalente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, conforme igualmente previsto na citada cláusula 5ª, que, nesta parte, foi considerada válida. Ora, é contra esta última decisão que a recorrente se insurge, por entender que também existe nulidade naquela parte da cláusula 5ª, que, por isso, deveria ser considerada totalmente nula, invocando, para o efeito, o disposto nos arts. 12º e 19º, al. c), do citado DL nº446/85. Dir-se-á, antes do mais, que não há incompatibilidade lógica entre a resolução e a indemnização pelo não cumprimento, que são cumuláveis. Ou seja, a ficção legal da destruição do contrato como consequência da sua resolução, equiparada à da declaração de nulidade (cfr. o art. 433º, do C. Civil), não obsta à sobrevivência de cláusula penal pensada, precisamente, para a eventualidade de resolução por incumprimento (cfr. Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento» e «A Resolução por Incumprimento e a Indemnização», in «Obra Dispersa», vol. I, págs. 175 e segs. e 209 e segs., respectivamente, citado no Acórdão da Relação do Porto, de 23/11/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 225, Pinto Monteiro, «Cláusula Penal e Indemnização», págs.692 e 693 e Diogo Leite de Campos, «Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXIII, pág.36). Por outro lado, nos termos do nº 1, do art. 810º, do C. Civil, «As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». Segundo João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra-1997, pág. 247 e segs., que seguiremos muito de perto, pode-se definir a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. A cláusula penal desempenha, assim, uma dupla função - ressarcidora e coercitiva -, pois que, por um lado, prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, e, por outro lado, funciona como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. Por conseguinte, a cláusula penal tem por objectivo a fixação prévia e à forfait da indemnização, em regra de montante elevado relativamente ao dano efectivo, o que faz dela um meio de pressão ao cumprimento. O que significa que o credor tem todo o direito de exigir aquela indemnização, mesmo que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento, embora a cláusula penal possa ser reduzida pelo tribunal (cfr. o art. 812º, do C. Civil). Ora, a nossa jurisprudência mais recente tem sido unânime no julgamento da validade de cláusulas gerais idênticas à dos presentes autos, entendendo que não pode ser considerada desproporcionada e, portanto, nula, por violação dos arts. 12º e 19º, al. c), do DL nº446/85, a cláusula penal inscrita em contrato de locação financeira, por força da qual a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento da renda confere ao locador, nomeadamente, o direito a uma indemnização igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual dos bens (cfr. os Acórdãos do STJ, de 9/3/93, CJ, Ano I, tomo II, 8, de 21/5/98, BMJ, 477º-489 e de 6/10/98, BMJ, 480º-441, citados no Acórdão do mesmo Tribunal, de 2/5/02, CJ, Ano X, tomo II, 44, nota 4). Na verdade, tem-se entendido que no contrato de locação financeira existem fortes riscos por parte da entidade locadora, designadamente, os derivados dos elevados encargos financeiros com a aquisição de equipamentos, da deterioração e da dissipação dos bens locados, da dificuldade de revenda e de recolocação dos mesmos bens, assim como do longo período que medeia entre a data da resolução do contrato e a data da entrega do equipamento. O que significa que não há que julgar, em abstracto, tal cláusula desproporcionada em relação aos danos a ressarcir (cfr. o citado art. 19º, al. c)). Sendo que a recorrente não fez prova, e cabia-lhe fazê-la, da existência, em concreto, de desproporção entre o dano causado e o valor da cláusula estipulada, em termos que levassem a concluir pela ofensa daquele art. 19º, al. c). Note-se que a aplicação da referida cláusula não implica o pagamento das rendas vincendas ou parte delas, e do valor residual, ou parte dele, apesar da resolução. O que se passa é que a alusão a tais rendas e a tal valor, nessa cláusula, constitui simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para o efeito de determinar o montante da indemnização nela prevista. Trata-se, pois, de uma cláusula que não tem uma intencionalidade unicamente coercitiva, tendo, também, um escopo indemnizatório, próprio da sua natureza de cláusula penal. Haverá, deste modo, que concluir que não havia que declarar nula a totalidade da cláusula 5ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, já que, a mesma é válida, além do mais, na parte em que prevê, para o caso de resolução do contrato pelo locador, o pagamento, pelo locatário, a título de perdas e danos sofridos por aquele, de uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual. 2.3.2. Na sentença recorrida considerou-se que o não pagamento de qualquer das rendas confere ao locador o direito de resolução do contrato, a efectuar nos oito dias após a comunicação da intenção de resolução, mediante carta registada com aviso de recepção, conforme resulta da cláusula 4ª do contrato celebrado, formalidade que a autora cumpriu em 3/6/93. Para, depois, se concluir, naquela sentença, que à autora assiste o direito de receber as rendas vencidas e não pagas – 600 060$00 – acrescidas dos respectivos juros moratórios, contados sobre as datas dos respectivos vencimentos – 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93 – e, a título de indemnização, uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas – as que se venceriam em 15/10/93, 15/1/94, 15/4/94 e 15/7/94, num total de 800 080$00 – com o valor residual – 37 940$00 – o que perfaz 167 604$00. Verifica-se, no entanto, que, certamente por lapso, por se ter tido em conta a data da propositura da acção (24/9/93), considerou-se como vencida a renda com vencimento em 15/7/93, quando é certo que, atendendo à data da resolução (Junho/93), única a ter em conta para o efeito, aquela é uma renda ainda não vencida. Consequentemente, haverá que alterar as contas feitas na sentença recorrida. Assim, à autora assiste o direito de receber as rendas vencidas e não pagas – 400 040$00 – acrescidas dos respectivos juros moratórios, contados sobra as datas dos seus vencimentos – 15/1/93 e 15/4/93 – e, a título de indemnização, uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas – as que se venceriam em 15/7/93, 15/10/93, 15/1/94, 15/4/94 e 15/7/94, num total de 1 000 100$00 – com o valor residual – 37 940$00 – o que perfaz a quantia de 207 608$00. E não se diga que o contrato foi resolvido pela locadora por comunicação à locatária datada de 28/7/92. É certo que tal facto foi alegado pela autora na petição inicial. Todavia, é igualmente certo que foi a ré, ora recorrente, quem, na contestação, alegou ter recebido também a carta datada de 3/6/93, tendo a autora, na réplica, esclarecido que, após a carta de 28/7/92, a ré procedeu ao pagamento das rendas em atraso, pelo que, o contrato foi considerado renovado, operando-se a resolução definitiva com a carta de 3/6/93. Sendo que, a ré não respondeu a tal alegação, tendo até confirmado ter efectuado o pagamento de rendas em atraso. Daí que, tal como na sentença recorrida, também entendamos que apenas haverá que ter em consideração, para efeitos de resolução, a carta datada de 3/6/93. Resta, pois, concluir que a renda com vencimento em 15/7/93 não deveria ter sido considerada, à data da resolução, renda vencida. Procedem, assim, nesta parte, as alegações da recorrente, havendo que alterar, em conformidade, a sentença recorrida, nos termos atrás referidos. 2.3.3. De harmonia com o disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C., «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Vejamos o caso dos autos. A autora, partindo do princípio de que a cláusula 5ª do contrato era inteiramente válida, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, uma quantia, a título de perdas e danos, equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual. O tribunal, tendo apurado e decidido que a parte da cláusula 5ª em que a autora baseou aquele seu pedido é nula, não o podia acolher, nos termos em que ela o formulou. Mas parece-nos que também não faria sentido que absolvesse a ré, nessa parte, uma vez que a invocada cláusula 5ª contém, também, a obrigação do locatário pagar ao locador, a título de perdas e danos sofridos por este, uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual. Sendo que, essa parte da cláusula 5ª foi considerada válida. Pensamos que uma condenação nestes termos não infringe os ditames exarados no nº1, do art.661º, pois que, nem condena em quantidade superior, nem condena em objecto diverso do pedido, mas sim em quantidade inferior. Consideramos, pois, que a sentença recorrida não violou o disposto no citado artigo. 2.3.4. Nos termos da 1ª parte, da al. d), do art. 668º, do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Entende a recorrente que, tendo invocado, na contestação, o direito a exigir uma redução proporcional da renda a pagar, em virtude das deficiências de funcionamento dos equipamentos que foram objecto da locação, tal matéria não mereceu qualquer atenção do Mmº Juiz «a quo», o que configura o vício de omissão de pronúncia. Esquece, no entanto, a recorrente que, posteriormente à contestação, requereu que fosse incluído naquele articulado o pedido reconvencional e que fosse decretada a redução proporcional da renda para 128 648$00, com início em 10/10/90, tendo, porém, a reconvenção sido considerada nula e não tendo sido recebida, conforme despacho proferido a fls. 55, transitado em julgado. Certamente por isso, nem sequer foi levado à especificação ou ao questionário qualquer facto que se relacionasse com a questão da redução das rendas, prevista no art. 10º, nº 2, do DL nº 171/79, de 6/6 (cfr. o art. 5º, do DL nº 149/95, de 24/6, diploma que revogou o citado DL nº 171/79). Assim sendo, não há que falar, no caso, em omissão de pronúncia, já que, o tribunal não podia apreciar e decidir tal questão. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre poderia dizer-se que a ré, ora recorrente, não alegou factos no sentido de demonstrar a verificação dos pressupostos do direito à redução a que alude o citado art. 10º, nº2, limitando-se a afirmar meras conclusões. Haverá, pois, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nos termos da 1ª parte, da al. d), do nº 1, do art. 668º, do C.P.C.. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença apelada, na parte em que condena a ré no pagamento à autora de várias quantias, passando a condenação a efectivar-se nos seguintes termos: Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de 400 040$00, acrescida de juros de mora, contados sobre as duas parcelas de 200 020$00, respectivamente, desde 15/1/93 e 15/4/93, e da quantia de 207 608$00, acrescida de juros de mora desde 12/6/93. No mais, porque não impugnado, mantém-se o decidido na 1ª instância, designadamente, no que respeita às taxas dos juros de mora e ao termo da respectiva contagem. Custas pela apelante e pela apelada, na proporção. Lisboa, 20-5-03 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marques |