Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010768 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO CONCLUSÕES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199309210069351 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7146/912 | ||
| Data: | 06/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART668 N1 ART676 N1 ART690. | ||
| Sumário: | I - Não é possível recorrer-se da parte "relatório" da sentença; artigos 676 n. 1, 668 n. 1, b, c, 659 n. 1, CPC. II - Não se especificando onde estão ou em que se traduzem ou por que modo se revelam deficientes e contraditórias as decisões sobre a matéria de facto, tanto basta para precludir qualquer outra pronúncia: artigo 690, CPC. III - Se uma pessoa pode deixar de ter residência permanente no arrendado e nele ter apenas residência ocasional, eventual, temporária, o inverso já não é possível. | ||