Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069351
Nº Convencional: JTRL00010768
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: RECURSO
ÂMBITO
CONCLUSÕES
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199309210069351
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7146/912
Data: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART668 N1 ART676 N1 ART690.
Sumário: I - Não é possível recorrer-se da parte "relatório" da sentença; artigos 676 n. 1, 668 n. 1, b, c, 659 n. 1,
CPC.
II - Não se especificando onde estão ou em que se traduzem ou por que modo se revelam deficientes e contraditórias as decisões sobre a matéria de facto, tanto basta para precludir qualquer outra pronúncia: artigo 690,
CPC.
III - Se uma pessoa pode deixar de ter residência permanente no arrendado e nele ter apenas residência ocasional, eventual, temporária, o inverso já não é possível.