Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018111 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE ACTIVA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO USUFRUTO LEGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199511140091641 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1841. CCIV66 ART111 ART1305 ART1311 N1 N2 ART2273. CPC67 ART646 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/24 IN BMJ N377 PAG488. AC RL DE 1987/05/28 IN BMJ N378 PAG677. AC RE DE 1989/06/08 IN BMJ N388 PAG625. | ||
| Sumário: | I - Saber se o Autor ou o anterior proprietário reconheceu o réu como arrendatário constitui matéria de direito. II - A interpretação dos testamentos deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador. III - Pretendendo o testador deixar duas pensões mensais a favor de duas beneficiadas, a sair do rendimento líquido do prédio, estamos perante a atribuição de direitos de crédito sobre a herança e não de qualquer direito real. IV - Tal deixa deve ser qualificada como um legado de prestação periódica. V - Um arrendamento celebrado por quem não tem legitimidade para o fazer é ineficaz em relação à pessoa que possui a coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |