Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001175
Nº Convencional: JTRL00004949
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199603050001175
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 A ART86 ART263.
Sumário: I - Nos termos do artigo 61, n. 1, al. A), do CPP, o arguido goza em qualquer fase do processo e salvas as excepções da Lei, do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
II - Só que, de acordo com o artigo 86 do mesmo código, há que conjugar esta prerrogativa do arguido com o princípio do segredo de justiça que informa o processo penal e que vigora até à decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, até ao momento em que já não pode ser requerida.
III - Daí que o arguido possa não estar presente nas diligências realizadas sob direcção do Ministério Público na fase de inquérito.