Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8099/2005-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: 1.(A) e mulher (B), identificados nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, vieram reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto da decisão que manteve a liquidação da multa de € 267 resultante da falta de interposição do recurso no prazo de 10 dias mas dentro dos 3 dias úteis seguintes, nos termos do artigo 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância não admitiu o recurso com o fundamento de que a sucumbência do reclamante na decisão recorrida não lhe é desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1.ª Instância.
Entendem os reclamantes que no caso se deve atender ao valor da causa que é de € 4.859,86 e que por isso o recurso devia ter sido admitido.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso quando o valor da causa for inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre e o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
Nos casos de multas que não decorram da situação prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil, sempre temos entendido, e continuamos a entender, que o recurso da decisão que aplicou essas multas só é admissível à luz do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Nestas situações não em causa saber se o reclamante tem ou não razão sobre a questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso como forma de impugnação.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa.
Mas no caso concreto temos entendido, e continuamos a entender, que o que verdadeiramente está em causa com a interposição do recurso é saber se os reclamantes praticaram o acto (interposição de recurso) dentro do prazo estabelecido, sem necessidade de recorrer ao pagamento de qualquer multa.
O que efectivamente está em causa não é a discordância sobre o pagamento da multa mas sim saber se a prática do acto que lhe deu causa ocorreu ou não atempadamente.
É que nestes casos nem sequer há necessidade de qualquer decisão judicial a condenar em multa. Esta resulta automaticamente, e com valores fixados na lei, desde que se apure que o acto foi praticado fora do prazo estabelecido mas dentro do previsto no artigo 145.º do Código de Processo Civil.
3. Assim, sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso interposto pelos reclamantes.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Notifique.

(Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação)