Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
138/06.0TVLSB-A.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
CONFLITO DE DEVERES
INTERESSE PREPONDERANTE
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O dever de sigilo bancário, que é um dever de segredo profissional, não constitui um limite absoluto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, já que pode ser quebrado sempre que tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante.
(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Na acção declarativa com processo ordinário instaurada por A e B contra C Sa, veio o Réu requerer: «Para prova dos artigos 75º, 76º e 77º da douta Base instrutória requer-se a V. Exas se digne oficiar o Banco de Portugal para que venha aos autos informar se desde 30/11/2003 a D Lda e os Autores, A e B, se encontravam com um apontamento no Banco de Portugal de que tinham responsabilidades em mora, bem como os montantes dessas responsabilidades.
Requer, ainda que o Banco de Portugal seja oficiado no sentido de esclarecer estes autos se a informação constante do mesmo Banco de Portugal de que alguém se encontra em mora é transmitida a todas as instituições de crédito e se, no presente caso, o referido Banco transmitiu a informação a todas as instituições de crédito de que a D Lda e os Autores, A e B tinham o referido apontamento».
Notificado, veio o Banco de Portugal invocar o dever de segredo profissional estabelecido nos art. 78º e 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Financeiras, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, tendo solicitado que lhe fosse comunicado se foi obtido o consentimento das entidades às quais respeita a informação solicitada ou se o pedido em causa se encontra abrangido por diploma legal em cujos termos o dever de segredo profissional se deva considerar levantado.
Notificados os Autores a fim de consentirem expressamente na prestação das informações solicitadas pelo Réu, denegaram tal consentimento.
Foi então proferido despacho onde se consignou afigurar-se legítima a recusa do Banco de Portugal mas que é importante para a descoberta da verdade e correcta discussão da causa a matéria para prova da qual o Banco requereu a prestação da informação, importando que o Tribunal da Relação decida sobre a quebra do dever de sigilo bancário a que se encontra vinculado o Banco de Portugal.
*
II - Fundamentação
O art. 519º do CPC estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Mas também prevê este normativo situações em que a recusa de colaboração é legítima, designadamente quando a obediência importe a violação do sigilo profissional, determinando então que no caso de ser deduzida escusa com esse fundamento é aplicável, com adaptações, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do sigilo invocado.
De harmonia com o nº 1 do art. 80º - com a epígrafe «dever de segredo das autoridades de supervisão» - do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, as pessoas que exerçam funções no Banco de Portugal ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas. E dispõe o nº 2 desse artigo que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e no processo penal.
O art. 135º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 48/2007 de 29/8 prevê, sob a epígrafe «Segredo profissional»:
«1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos e jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 – O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.».
No caso concreto, está em causa a prestação de informações pelo Banco de Portugal para prova dos artigos 75º, 76º e 77º da base instrutória, cujo teor é o seguinte:
75º - «Desde 30/11/2003 que a D Lda e por consequência os AA se encontravam com um apontamento no Banco de Portugal de que tinha responsabilidades em mora?
76º - «Apontamento esse que nem sequer resultou de comunicação da R., mas sim de outras instituições bancárias?»
77º - «Esta informação do B.P. é difundida por todas as instituições de crédito?»
Resulta dos citados normativos legais que o dever de sigilo bancário, que é um dever de segredo profissional, não constitui um limite absoluto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, já que pode ser quebrado sempre que tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante.
No caso dos autos, a prestação das informações pelo Banco de Portugal é necessária para a prova dos factos vertidos nos art. 75º, 76º e 77º da base instrutória, os quais se mostram relevantes para a decisão da causa. Assim, se o Banco de Portugal não for dispensado do dever de sigilo ficará seriamente afectado o direito do Réu à descoberta da verdade e à justa composição do litígio. Por isso, deve prevalecer o interesse do Réu sobre o interesse dos Autores e da sociedade D Lda.
*

III – Decisão
Pelo exposto, decide-se dispensar o Banco de Portugal do dever de segredo profissional e ordena-se que forneça as referidas informações requeridas pelo Réu.

Sem custas.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011

Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães