Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5674/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- É válida, perante terceiros, a procuração forense emitida por um dos gerentes de uma sociedade por quotas em nome desta, mesmo que o pacto social exija a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade.
II- Não cabe no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento averiguar se, entre as partes, vigorava um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I- (A), intentou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, CONTRA,
O BOLINHA -JARDIM DE INFÂNCIA, LIMITADA.
II- Pediu que seja decretada a suspensão do seu despedimento.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida em Março de 2003 ao serviço da requerida para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização, as funções de educadora de infância, com o vencimento de € 1 265,50 e o horário de 40 horas semanais, das 09,30 às 18,00 horas com uma hora de período de almoço, tendo exercido tais funções na sala das crianças de 5 anos no passado ano lectivo e na sala dos 3 anos no presente ano lectivo;
- Esteve de baixa e quando regressou ao serviço no passado dia 17 de Outubro foi impedida de reiniciar as suas funções pela sócia gerente (L) e pelo marido desta, que lhe disseram estar despedida;
- Já anteriormente a requerida tinha pretendido pôr termo ao contrato, enviando-lhe a carta que junta a estes autos;
- O despedimento não tem fundamento, nem foi precedido de processo disciplinar, pelo que é ilícito, devendo ser suspenso.
IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo, no essencial, que:
Em síntese, não existir qualquer contrato de trabalho entre si e a requerente, pois esta não estava sujeita a horário de trabalho nem recebia ordens de ninguém tendo sido sócia gerente da firma e senda ainda sócia da mesma;
Não foi comunicado à requerente qualquer despedimento pois o que lhe foi dito foi que não estava autorizada a entrar nas instalações da sociedade, visto ter cessado as suas funções de gerente da mesma.
V- Realizou-se a Audiência Final e, posteriormente, foi proferida decisão em que se indeferiu a providência cautelar requerida.
Inconformada, a requerente arguiu a nulidade da decisão por preterição da tentativa de conciliação com intervenção das partes e por omissão do dever de fundamentação da matéria de factos, da mesma sentença recorrendo ainda (fols. 80 a 92), apresentando as seguintes conclusões:
1. A Requerida é representada pelas duas gerentes nos termos do respectivo pacto social;
2. Encontrando-se presentes no Tribunal quer as gerentes da requerida quer a Requerente na data da audiência final, deveriam ter sido ouvidas pessoalmente, no âmbito da tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 32°, n° 2 e 36°, n° do CPT;
3. A falta de realização da tentativa de conciliação com a presença pessoal e a directa intervenção das partes, constitui omissão de formalidade essencial, configurando nulidade processual que nos termos do art. 201° deverá determinar a nulidade da sentença;
4. A acta da audiência final ao referir que "a Mma Juiz tentou obter o acordo das partes, o que não foi conseguido pelo que a Mma Juiz declarou aberta a audiência", padece de falsidade;
5. Havendo sido arguida pela Requerente a insuficiência do mandato do mandatário a Requerida que apresentou a oposição e compareceu na audiência final, concedeu a Mma Juiz um prazo de cinco dias para a Requerente juntar documento comprovativo do pacto social da Requerida;
6. Havendo tal pacto sido junto naquele próprio dia, não pode a decisão, sob pena de manifesta contradição com o anterior despacho, considerar que "a requerente não fez prova da invocada irregularidade (...) e estando em causa uma providência cautelar, a celeridade inerente à mesma não se compadece com maiores delongas";
7. Face à junção da certidão de registo comercial comprovativa da forma de obrigar da requerida deveria a Mma Juiz ter aplicado o disposto no art. 40°, n° 2 do CPC;
8. Mais acresce que não havendo a sociedade requerida através das suas duas gerente ratificado a oposição apresentada, determina o art. 40°, n° 2 que fique a mesma sem efeito, carecendo, pelo exposto, a decisão de mérito de sustentação legal;
9. Na presente providência cautelar tem aplicação com as devidas adaptações o art. 653°, n° 2 do CPC em virtude do disposto no art. 304° do mesmo Código, aplicável por força do disposto no art. 32° do CPT;
10. Ora atenta a motivação da fixação da matéria de facto é manifesto que a Mma Juiz a quo apenas procedeu à análise crítica da prova testemunhal;
11. Havendo a Requerente procedido à junção de recibo de vencimento emitido pela Requerente, de cópia do documento relativo à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e de duas cartas, uma das quais subscrita pela gerente (B) que lhe assegura a manutenção da relação laboral, a mera remissão em globo e em termos vagos para os documentos juntos pelas partes nos quais o tribunal alicerçou sua convicção, não permite compreender ou conhecer qual a ilacção que deles o Tribunal veio a retirar;
12. Violando pelo exposto a douta decisão recorrida o n° 2 do art. 653° do CPC;
13. A decisão padece ainda de erro de julgamento já que dando como provado que o exercício das funções de gerente apenas teve lugar durante dois meses, havendo requerente exercido funções de educadora, antes na sala dos 5 anos e depois na sala dos três anos, que a mesma esteve de baixa e que ao pretender reiniciar funções foi impedida de permanecer nas instalações da requerida, considerou a Mma. Juiz a quo que não se encontrava minimamente demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre a requerente e a requerida nem que tenha esta sido alvo de um despedimento por parte daquela;
14. Face a estes factos impunha-se decretar a requerida providência, nos termos do disposto no art. 39°, n° 1, 1ª parte do CPT.
VI- A requerida contra-alegou, conforme fols. 99 a 102, pugnando pela manutenção do decidido.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- A Requerida é uma sociedade por quotas com a actividade de Jardim de Infância;
2- A requerente é sócia da requerida e foi também gerente da mesma por volta de Junho e Julho de 2003, tendo renunciado a esse cargo;
3- A requerida também tornava conta de crianças, como educadora, primeiro na sala dos 5 anos e depois na sala dos 3 anos;
4- A requerente esteve algum tempo de baixa;
5- No dia 17/10/2003, depois dessa baixa, dirigiu-se ao infantário aqui requerido;
6- Depois de se ter falado no escritório com a sócia gerente (L) e com o marido desta e ter sido chamada a PSP, a requerente saiu das instalações do infantário;
7- A Requerida tinha antes enviado à requerente uma carta, datada de 01/10/2003; à qual se refere a fotocópia junta a fls. 9 destes autos cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela agravante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso:
1ª- Se a sentença recorrida é nula por preterição da tentativa de conciliação com intervenção das partes, padecendo a acta de audiência final de falsidade;
2ª- Se a sentença recorrida é nula por omissão do dever de fundamentação da matéria de facto;
3ª- Se existe insuficiência de mandato forense relativamente ao Mandatário da requerida por a procuração junta aos autos ter sido unicamente subscrita por uma das gerentes da requerida, quando esta apenas se obrigava com a assinatura de dois gerentes, pelo que a oposição apresentada pela requerida tem de ser considerada sem efeito;
4ª- Se a decisão relativa à matéria de facto apenas procedeu à análise crítica da prova testemunhal ignorando a prova documental, em violação do disposto no art. 653º-2 do CPC;
5ª- Se a sentença padece de erro de julgamento ao considerar-se que não está minimamente demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre a requerente e a requerida, nem que esta tenha sido alvo de um despedimento por parte daquela;
6ª- Se neste procedimento cautelar estava vedado definir-se a caracterização do contrato subjacente, se de trabalho, se de prestação de serviços, como na sentença se considerou.
IX- Decidindo.
A solução a dar à 6ª questão, sendo no sentido da inadmissibilidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento nos casos em que é controvertida a existência e caracterização de um contrato de trabalho, determinará a inutilidade e a prejudicialidade do conhecimento das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª questões, pois fosse qual fosse a decisão relativamente às mesmas, a apurada inadmissibilidade deste procedimento cautelar sempre retiraria qualquer efeito útil ao que se decidisse quanto àquelas questões.
Não já assim relativamente à 3ª questão enunciada, pois a requerente entende que a procedência da mesma levará a que a oposição apresentada pela requerida seja considerada sem efeito. Ora sendo na oposição apresentada que se estabelece a controvérsia entre a existência ou não de um contrato de trabalho (por oposição com o alegado na petição inicial), desaparecida aquela também a controvérsia deixa de existir, carecendo então de objecto a questão enunciada em 6º lugar.
Assim sendo, conhecer-se-á em 1º lugar da 3ª questão e, caso seja improcedente, seguir-se-á o conhecimento da 6ª questão. Se a 6ª questão for improcedente, conhecer-se-á então das restantes 1ª, 2ª, 4ª e 5ª questões.
Quanto à 3ª questão.
Entende a recorrente que a procuração forense junta pela requerida em audiência enferma de insuficiência por apenas estar assinada por um das gerentes quando a requerida se obriga com a assinatura de duas gerentes.
Ora evidencia-se da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Odivelas e junta aos autos a fols. 47 a 52, então actualizada pois que emitida a 17/11/03 (data também da realização da audiência final), que a requerida, efectivamente, se obriga com a assinatura de duas gerentes.
Será então que a procuração junta a fols. 39 é insuficiente porque apenas subscrita por uma das gerentes ? Entendemos que não.
De facto estamos perante uma sociedade por quotas e, nos termos do art. 260º-1 do CSC, "Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios".
Trata-se de corolário do disposto no art. 6º-5 do CSC e que se sobrepõe ao estatuído no art. 261º-1 do CSC. Só assim não seria caso se estivesse perante um dos casos previstos no art. 246º do CSC, situações que aos gerentes está vedado actuar sem deliberação de todos os sócios.
Não sendo nenhum dos casos previstos no art. 246º do CSC, a procuração forense unicamente emitida por um dos gerentes da requerida é, perante terceiros, válida, suficiente e vinculante para a recorrida, não se colocando, deste modo e sequer, a questão de a oposição apresentada pelo mandatário da requerida não poder produzir efeitos.
Quanto à 6ª questão.
Importa agora apreciar se as questões colocadas pelas partes nos autos podiam ser objecto deste procedimento.
A questão em apreço foi objecto de entendimentos diversos, tendo havido mesmo uma fractura Jurisprudêncial e Doutrinal no que a tal respeita.
Desde há muito que o nosso entendimento foi no sentido da inadmissibilidade do presente procedimento nos casos como o dos presentes autos, pelo que, muito sucintamente, passaremos a referi-lo.
Conforme determina o art. 39º-1 do CPT "A suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstância relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa".
Necessário é, contudo e quase redundantemente, que tenha ocorrido um despedimento.
Sendo pacífico (designadamente entre as próprias partes da relação de trabalho) que a entidade patronal tenha proferido o despedimento, o trabalhador pode pedir a sua suspensão, cabendo então verificar se existiu ou não processo disciplinar, se este processo se encontra ferido de nulidade insuprível e se inexiste probabilidade séria de justa causa. Outras questões que possam ser discutidas no âmbito da acção de que o procedimento cautelar é dependência não têm aqui cabimento.
Por exemplo, não pode ter lugar neste processo a discussão sobre se a declaração de caducidade por força da verificação do termo, por parte da entidade patronal, consubstancia um despedimento (nesse sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/3/98, Recurso nº 7831/97), ou se a cessação ocorreu durante o período experimental.
Tem sido, aliás, entendimento maioritário da jurisprudência o de que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento não é viável nos casos em que se discute se se verificou ou não a caducidade do contrato a termo. Assim, a Rel. de Lisboa, no seu Acórdão de 4/3/87, Col. de 1987, T. 2, pag. 184, entendeu que é de indeferir a providência cautelar de suspensão de despedimento no caso de se tratar de contrato de trabalho a prazo, reduzido a escrito e rescindido nos termos legais, mediante comunicação escrita enviada no prazo legal. Em sentido paralelo, o Ac. Rel. de Évora de 13/10/81, Col. 1981, T. 4, pag. 301; Ac. Rel. de Évora de 10/11/92, Col. de 1992, T. 5, pag. 283; Ac. Rel. de Évora de 23/3/93, Col. 1993, T. 2, pag. 297; Ac. Rel. Lisboa de 17/11/93, Col. 1993, T. 5, pag. 180; Ac. Rel. Lisboa de 11/3/98, BMJ-475º, 765; Ac. Rel. de Lisboa de 16/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 172; e Ac. da Rel. de Lisboa de 11/7/00, Col. 2000, T. 4, pag. 287. No caso de caducidade por impossibilidade absoluta e de definitiva de poder receber a prestação laboral, também no sentido de inadmissibilidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 3/4/03, Col. 2003, T. 2, pag. 60.
Só poderá ser considerada a suspensão de despedimento quando esteja em causa um despedimento em sentido próprio, justo ou injusto, mas assumido como tal pela entidade patronal.
Igualmente e pelas mesmas razões, a rescisão do contrato de trabalho, por parte da entidade patronal, durante o período experimental, não pode ser objecto suspensão de despedimento.
Da mesma forma não cabe aqui a discussão acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, como se decidiu no Ac. Rel. de Lisboa de 7/1/80, BMJ- 297º, pag. 402, Ac. da Rel. de Lisboa de 21/1/98, BMJ- 473º, pag. 556; Ac. da Rel. de Évora de 11/7/00, Col. t. 4, pag. 287; no Ac. da Rel. de Lisboa de 22/5/02, Col. 2002, T. 3, pag. 154, no Ac. da Rel. de Lisboa de 4/6/03, Recurso nº 9089/02-4ª Secção e no Ac. da Rel. de Lisboa de 28/1/04, Recurso nº 7471/03-4ª Secção.
Como se escreve naquele citado Acórdão da Rel. de Lisboa de 22/5/02, mesmo na vigência do novo Código de Processo do Trabalho "...não pode discutir-se em tal procedimento cautelar se o contrato que se estabeleceu entre as partes é, ou não, um contrato de trabalho. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o alargamento, no novo CPT, dos meios de prova no Procedimento Cautelar de suspensão de despedimento, e a consagração expressa da faculdade de utilização dos procedimentos cautelares comuns em processo de trabalho, em nada altera o facto de ser requisito prévio da interposição da providência cautelar específica de suspensão de despedimento que o contrato existente entre as partes em litígio seja de trabalho."..."Assim, o novo Código do Processo de Trabalho só introduziu a possibilidade de, na Providência Cautelar de Despedimento, se discutir em simultâneo com a validade, ou não, do despedimento a própria existência do mesmo. Sem contudo alterar a necessidade prévia de ser facto assente que existe um contrato de trabalho entre as partes em litígio".
Mas também Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, ed. Quid Juris de 2000, escreve a pag. 84 "...que se o fundamento invocado pela entidade patronal não é a justa causa, a suspensão de despedimento não é o meio preventivo adequado para atacar provisoriamente a decisão do empregador". E acrescenta, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento "...não é o meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação da relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo." (sublinhado nosso).
Igualmente o Dr. António Abrantes Geraldes, na nova edição de Janeiro 2003 da sua obra "Temas da Reforma do Processo Civil", IV Volume, nota 629, pag. 351, refere a necessidade de se pressupor a existência de um contrato de trabalho e de uma efectiva situação de despedimento, com exclusão das situações emergentes da simples caducidade do contrato de trabalho ou da nulidade do mesmo.
Mas a questão em análise ficou definitivamente resolvida, no sentido acima exposto, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/03 (jurisprudência nº 1/2003, Processo nº 3073/2002- 4ª Secção), publicado no DR I S. de 12/11/2003, onde se decidiu:
"I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.'
II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento".
Entende-se, pois, não ser aqui possível a discussão acerca da natureza do contrato subjacente.
Assim, não cabe no âmbito deste procedimento, averiguar se existia entre as partes, um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, questão aqui controvertida e a dirimir, necessariamente, no âmbito da acção principal.
Neste circunstancialismo e pelas razões referidas, nunca neste procedimento se poderia decretar a providência de suspensão de despedimento pretendida, mostrando-se totalmente prejudicado o conhecimento das restantes questões equacionadas.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela agravante em ambas as instâncias.
Lisboa, 20 de Agosto de 2004

Duro Mateus Cardoso
Maria João Romba
Matins Simões