Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6345/16.0T9LSB-A.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - O tribunal só pode suspender o processo penal quando exista questão não penal que pertença ao núcleo dos factos pertinentes ao conhecimento «da existência de um crime», relevando a prejudicialidade substantiva, inerente aos elementos essenciais do crime, sobre a qual pode ou não ocorrer a prejudicialidade processual, consoante o tribunal, no seu prudente arbítrio, entenda ou não que a questão não penal pode ser convenientemente resolvida no processo penal.
- Saber se as afirmações feitas pelo arguido em julgamento num processo de natureza laboral são falsas, ou seja, saber se o arguido mentiu naquela qualidade de testemunha, prestando depoimento falso, é um pressuposto do respectivo tipo objectivo, previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP, tratando-se, pois, da questão fundamental para a verificação do crime imputado ao arguido, a qual está claramente incluída na competência própria do tribunal criminal, onde pode e deve ser feita a respectiva prova.
- O que aqui está verdadeiramente em causa, não é uma questão de prejudicialidade substantiva da questão laboral face ao processo criminal, mas sim um problema de conveniência ou inconveniência em que o julgamento penal prossiga, para prova da falsidade das ditas declarações do arguido no tribunal do trabalho, tendo o despacho recorrido em vista evitar que, para salvaguarda da unidade do sistema jurídico e da harmonia das decisões judiciais, sejam proferidas decisões contrárias e incompatíveis quanto à apreciação e valoração do depoimento prestado pelo aqui arguido no processo laboral, na qualidade de testemunha, preocupação que, pela sua relevância, justifica o adiamento do julgamento criminal, até se saber qual a apreciação definitiva, feita pelo tribunal do trabalho, quanto à credibilidade do depoimento em causa.
- Porém, a suspensão dos termos do processo não pode vigorar por tempo ilimitado, pelo que, não devia a decisão recorrida limitar-se a fixar para o seu termo o trânsito em julgado da decisão a proferir no processo laboral, mas fixar um prazo para tal, susceptível de prorrogação se necessário, sem ultrapassar um ano, face ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º, do CPP, para evitar o perigo de ocorrer uma grande e desajustada dilação até ao aludido trânsito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
1. As arguidasC. , Ld.ª” e V. , não se conformando com o despacho de 14/01/2020 proferido no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 4), da Comarca de Lisboa - que, em sede de debate instrutório para apreciação dos indícios do crime de abuso de confiança à Segurança Social que lhes era imputado na acusação pública, indeferiu a sua pretensão de que o presente processo penal fosse suspenso até haver decisão no processo tributário em que se discute o valor em dívida, proferindo de seguida decisão instrutória que as pronunciou pela prática do aludido crime - interpuseram o presente recurso, que motivaram, formulando as seguintes conclusões:
1.   O presente recurso tem como objeto o Despacho nos termos do qual a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal decidiu indeferir o requerimento das Arguidas, ora Recorrentes, para suspensão do processo penal tributário, em violação da norma vertida no artigo 47.°, n.° 1, do RGIT.
2. Tal decisão foi motivada pelo facto de o Tribunal a quo ter entendido que «ainda que venha a ser dada razão à Arguida, a qualificação jurídica dos factos neste processo afigura-se que se manterá inalterada e, por essa razão, se entende não haver lugar à suspensão a que se refere o artigo 47.° do RGIT».
3. Tal conclusão decorre, por sua vez, da errada interpretação do artigo 47.°, n.° 1, do RGIT, no sentido de que não cabe suspensão do processo penal quando não se antevê alteração da qualificação jurídica dos factos stricto sensu, por força da decisão a ser proferida em sede do processo tributário.
4. Consideram as Recorrentes que a norma deve ser antes interpretada no sentido de que sempre que o apuramento da verdade tributária ou contributiva tenha relevância para a decisão a proferir em processo penal, deve o processo penal ser suspenso enquanto a causa é decidida pela jurisdição tributária, que dispõe de competência para o efeito, assim se apreciando questões que poderão contender, designadamente, com a responsabilização do arguido, com a qualificação criminal dos factos efetivamente praticados pelo arguido ou com escolha e determinação da medida da pena.
5.   Ora, no caso sub iudice, corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa um processo de impugnação judicial em que se discute a situação tributária das Recorrentes, referente a quantias abrangidas na Acusação Pública deduzida nos presentes autos, em concreto, as quantias referentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012.
6. Na acusação pública deduzida, concluiu-se pela prática pelas Arguidas, aqui Recorrentes, do crime de abuso contra a segurança social na forma continuada, pelo facto de a sociedade arguida não ter entregue à Segurança Social as quantias relativas a cotizações referentes aos períodos de setembro de 2012 a novembro de 2013, no montante de 272.918,62€.
7. Sucede, porém, que a ser reconhecida razão às ora Recorrentes em sede tributária - conforme, aliás, já reconheceu o Ministério Público do Tribunal Tributário em parecer proferido em 28.05.2019 - o valor de cotizações retidas aos trabalhadores será fixado em 180.798,69€ e não em 272.918,62€, o que irá certamente ter reflexo na escolha e determinação da medida de eventual pena a aplicar às Arguidas, conforme referido no requerimento de abertura da instrução.
8. Assim, impunha-se a suspensão do processo penal tributário, nos termos e para os efeitos do artigo 47.°, n.° 1, do RGIT.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. certamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser determinada a suspensão do presente processo penal tributário até que transite em julgado a decisão a proferir na impugnação judicial que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob processo n.° 1148/14.OBELRS.
2. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, assim concluindo:
1. Nos presentes autos veio a ser indeferido o requerimento apresentado pelas arguidas, solicitando-se a suspensão do processo penal, por se discutir questão relevante à defesa, no Tribunal Administrafivo e Fiscal;
2. Tal questão não se mostra realmente prejudicial, porquanto ali se discute qual o concreto montante que não foi entregue à Segurança Social e não uma qualquer questão que importe uma eventual desresponsabilização penal;
3. Saber se a quantia ilicitamente apropriada se queda pelo valor de 180.798,69€, como defendem e ali se discute, ou se ascende a 272.918,62€, conforme consta da acusação, não releva para efeitos de apreciação da suficiência de indícios a conhecer necessariamente na fase de instrução, mas apenas em sede de discussão e julgamento;
4. Pelo que nenhuma censura nos merece o douto despacho de indeferimento;
5. Devendo tal suspensão ser requerida eventualmente na fase de julgamento, fase processual onde se mostra relevante apurar o montante em causa, até para efeitos da determinação da pena;
6. Pelo que não merecendo provimento o recurso apresentado, deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida.
3. Instruído o recurso e subidos os autos, neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância, pugna igualmente pela improcedência daquele e pela subsequente manutenção da decisão recorrida.
4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.
5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos a que se refere o artigo 418.º, n.º 1, do mesmo Código e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Vejamos, em primeiro lugar, os fundamentos do despacho recorrido, reproduzindo-se o seu teor:
«Como resulta do disposto no artigo 47° do RGIT, o Processo Penal Tributário suspende- se, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
De acordo com jurisprudência vária, nomeadamente aquela que se encontra em anotação àquele preceito do RGIT publicado no site da Procuradoria-Geral da República e da qual destacamos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2013, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/01/2013, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/01/2013, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/09/2015, a pendência do processo tributário não determina como consequência necessária a suspensão do processo penal tributário. Tal suspensão só acontece quando o que for discutido no processo tributário seja prejudicial relativamente ao que se discute no processo penal e tenha consequências na qualificação criminal dos factos imputados.
Como resulta do despacho de acusação formulado nestes autos a fls. 460 verso e seguintes, às arguidas está imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107° n° 1 e 2 e 105° n°4 do RGIT. De acordo com as declarações da arguida, ouvida também na fase de instrução, o montante a que se refere a peça acusatória não se encontra na totalidade em divida, tendo a arguida apontado nas suas declarações diferenças quanto às cotizações em dívida, juntando um documento aquando do interrogatório a fls. 625 e 626. Por essa razão foi decidido inquirir uma testemunha da segurança social, a fim de esclarecer a diferença de valores apontada nas declarações da arguida.
Aquela testemunha veio a esclarecer que a alteração de valores decorria de diligências posteriores realizadas pela segurança social, apurando-se valores que a sociedade não tinha feito constar na declaração que enviou à instituição - testemunha ouvida a fls. 712.
Nessa mesma diligência a arguida juntou aos autos cópia do parecer do Tribunal Tributário, cópia esta que faz fls. 708 a 710, parecer esse em que o Ministério Público entenderá que a impugnação apresentada pela arguida naquele Tribunal deve ser procedente. Do texto decorre que o que se discute é se os prémios TIR constituem ou não ajudas de custo sendo que disso dependerá a sua tributação ou não.
É de inferir que a divergência de valores a que a arguida se referiu nas suas declarações, decorra do pagamento destes prémios TIR e da tributação destes ou não.
Ora, em nosso entender, e admitindo por mera hipótese de raciocínio, que a arguida venha a obter ganho de causa no Tribunal Tributário, deverá ter-se em conta a redução pela mesma defendida quanto à divida a que se reporta a acusação.
Contudo o que está em causa na acusação não é apenas o montante dos ditos prémios TIR e assim, ainda que venha a ser dada razão à arguida, a qualificação jurídica dos factos feita neste processo, afigura-se-nos que se manterá inalterada e, por esta razão, se entende não haver lugar à suspensão a que se refere o artigo 47° do RGIT.
Acrescentar-se-á ainda o seguinte:
- O entendimento do Tribunal seria diferente se a arguida estivesse em condições de beneficiar de uma eventual suspensão provisória do processo, figura para cuja aplicação até ao momento não se fizeram quaisquer diligências, por a mesma não ter sido requerida - e se dispusesse a liquidar o montante de que a própria reconhece estar em divida.
Nesta conformidade, decide-se não deferir o requerido.
A decisão de interromper a realização do debate instrutório na última data designada, deveu-se ao facto de se ter entendido poder o processo ser remetido para julgamento com exactidão relativamente à divergência entre a acusação e as declarações da arguida. Como já se disse nesta diligência e se repete, a presente fase processual tem apenas por fim a apreciação de indícios, sendo que o juízo de certeza absoluta é apenas próprio da fase de julgamento. Acresce que o prazo máximo previsto para a instrução, como também já se mencionou, já se mostra ultrapassado. Assim deve proceder-se à realização do debate instrutório.»
O tribunal de primeira instância manteve posteriormente a decisão, ordenando a subida do recurso.
2.
Contrariamente ao invocado pelo recorrente, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, da alegada falta de fundamentação.
Vigora nesta matéria o princípio da legalidade, consagrado no artigo 118.º, do CPP, segundo o qual, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei».
No que concerne à fundamentação das decisões judiciais, determina o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Sem prejuízo da existência de disposições específicas que fixam os requisitos de determinados actos processuais mais relevantes - como são os casos do art. 374.º, que fixa os requisitos da sentença e elenca no subsequente art. 379.º, n.º 1, os casos de nulidade, por inobservância de alguns desses requisitos, e do art. 194.º, n.º 6, relativamente aos fundamentos do despacho que aplica uma medida de coacção diferente do TIR -, quanto aos despachos em geral vigora o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, segundo o qual, «os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
No caso em presença, tratando-se de um despacho em que a lei não exige requisitos particulares e que, por isso, está sujeito à disciplina do último normativo mencionado, na eventualidade de total ausência de fundamentação haveria uma mera irregularidade, sujeita ao formalismo do art. 123.º, do CPP, nunca traduzindo uma nulidade, porque não prevista na lei. Consequentemente, estando a decisão minimamente fundamentada, ainda que de forma muito sucinta, não há qualquer tipo de invalidade.
Sucede que, o despacho recorrido está amplamente fundamentado, dando o tribunal a conhecer, minuciosamente, as razões pelas quais decidiu no sentido em que o fez, pelo que, cumpre satisfatoriamente as exigências do n.º 5 do mencionado artigo 97.º, que é o bastante para afastar a existência de qualquer irregularidade.
A eventual não demonstração no despacho recorrido da verificação dos pressupostos enunciados no art. 7.º, n.ºs 2 e 4 do CPP, conforme alegado pelo recorrente, teria a ver com o mérito da decisão, podendo tal lacuna conduzir à procedência do recurso e revogação do despacho recorrido, nunca à declaração da sua nulidade, a qual não é cominada pela aludida norma, ou por qualquer outra do mesmo Código.
Conclui-se, pois, pela inexistência de qualquer nulidade que afecte o despacho recorrido.
3. Foi o mesmo proferido ao abrigo do aludido artigo 7.º, do CPP, cujo teor se mostra integralmente transcrito na decisão recorrida e que, por isso, nos dispensamos de o repetir, aí se determinando, sob o título de suficiência do processo penal, que «o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa» e «quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente».
Também se prevê na referida norma que tal suspensão pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (cfr. n.º 3), como o foi no presente caso.
Daquela resulta, inquestionavelmente, que a suspensão tem lugar quando for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal.
Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 17-02-1999 (relatado pelo Sr. Cons. Virgílio Oliveira e proferido no Proc. n.º 1202/98 - 3.ª Secção, consultável em Sumários do STJ, www.dgsi.pt/stj) “o tribunal só pode suspender o processo penal quando exista questão não penal que pertença ao núcleo dos factos pertinentes ao conhecimento «da existência de um crime». Releva, pois, a prejudicialidade substantiva, inerente aos elementos essenciais do crime, sobre a qual pode ou não ocorrer a prejudicialidade processual, consoante o tribunal, no seu prudente arbítrio, entenda ou não que a questão não penal pode ser convenientemente resolvida no processo penal. Pretendendo o arguido a suspensão do processo, para o que invoca acção pendente no STJ que tem como objecto uma questão prejudicial para o processo penal, a decisão que nega tal pretensão por considerar não existir, no caso, a prejudicialidade substantiva, move-se dentro de um poder vinculado. Diferentemente, a decisão que se pronuncie exclusivamente sobre a conveniência ou inconveniência da resolução da questão substantiva no processo penal assume já natureza discricionária e, como tal, insindicável pelo tribunal de recurso (art.º 400, n.º 1, b), do CPP)”.
No caso dos presentes autos, o objecto de julgamento é, como mencionado no despacho sob recurso, «um conjunto de afirmações alegadamente feitas pelo arguido, no âmbito de um depoimento prestado, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento de um processo pendente na jurisdição laboral, que, no entender do assistente, consubstanciam factos falsos, susceptíveis de integrar a prática do crime por que vem pronunciado», ou seja, o crime de falsidade de testemunho.
Saber se as aludidas afirmações feitas pelo arguido em julgamento no tribunal do trabalho são falsas, ou seja, saber se o arguido mentiu naquela qualidade de testemunha, prestando depoimento falso, é um pressuposto do respectivo tipo objectivo, previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP, tratando-se, pois, da questão fundamental para a verificação do crime imputado ao arguido, a qual está claramente incluída na competência própria do tribunal criminal, onde pode e deve ser feita a respectiva prova.
Por isso, o que aqui está verdadeiramente em causa, não é uma questão de prejudicialidade substantiva da questão laboral face ao processo criminal, mas sim um problema de conveniência ou inconveniência em que o julgamento penal prossiga, para prova da falsidade das ditas declarações do arguido no tribunal do trabalho, sem que a respectiva acção esteja finda, o mesmo é dizer, sem que o tribunal, perante o qual foram produzidas as declarações pretensamente falsas, tenha valorado estas, ou seja, sem que o mesmo se tenha pronunciado, de modo definitivo, quanto à credibilidade que tais declarações lhe mereceram.
A prova a produzir quanto à questão da falsidade do depoimento, no tribunal criminal, não será seguramente diferente da que foi produzida no processo laboral, não se podendo olvidar, como referido no despacho impugnado, que «seria uma incongruência do sistema de justiça, julgar-se o arguido pela prática de crime de falsidade de testemunho prestado em audiência de julgamento, decidindo-se, a final, pela veracidade ou falsidade das afirmações que lhe são imputadas, correndo o risco de ser atribuído àquele depoimento credibilidade que sustenta a decisão» ou, como se afirma no despacho de sustentação, «a reapreciação da matéria de facto» no processo laboral «poderá levar a uma alteração do sentido da decisão» que havia sido proferida pelo tribunal do trabalho e que foi revogada pela Relação e, «consequentemente, a uma diferente valoração do depoimento ali prestado pelo aqui arguido, sendo incoerente e susceptível de originar soluções jurídicas que colocam em crise a unidade do sistema, apreciar da verdade ou falsidade do declarado, antes do Tribunal destinatário da declaração tomar posição sobre tal conteúdo».
Na verdade, se o depoimento do arguido no processo laboral for considerado não credível, tal não implica necessariamente que estejamos perante um depoimento falso, assim como, a declaração da sua falsidade no tribunal criminal não contende com a falta de credibilidade na valoração feita pelo tribunal do trabalho. Todavia, na situação contrária, se neste último tribunal o mesmo depoimento for considerado credível na nova decisão a proferir e servir de fundamento à convicção formada pelo julgador, tal seria frontalmente incompatível com a decisão do tribunal criminal que condenasse o arguido por depoimento falso.
O despacho recorrido tem em vista evitar que, para salvaguarda da unidade do sistema jurídico e da harmonia das decisões judiciais, sejam proferidas decisões contrárias e incompatíveis quanto à apreciação e valoração do depoimento prestado pelo aqui arguido no processo laboral, na qualidade de testemunha, preocupação que, pela sua relevância, justifica o adiamento do julgamento criminal, até se saber qual a apreciação definitiva, feita pelo tribunal do trabalho, quanto à credibilidade do depoimento em causa.
Porém, a suspensão dos termos do processo não pode vigorar por tempo ilimitado, pelo que, não devia a decisão recorrida limitar-se a fixar para o seu termo o trânsito em julgado da decisão a proferir no processo laboral, mas fixar um prazo para tal, susceptível de prorrogação se necessário, sem ultrapassar um ano, face ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º, do CPP, para evitar o perigo de ocorrer uma grande e desajustada dilação até ao aludido trânsito.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
III – DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso do assistente LS , confirmando-se o despacho impugnado, sem prejuízo de o tribunal recorrido dever fixar prazo para a suspensão, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do CPP.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Lisboa, 27-10-2020
José Adriano
Vieira Lamim

(Texto elaborado em computador e revisto pelo relator – art. 94.º, n.º 2, do CPP).