Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044086 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200210020057854 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL103/80 DE 1980/05/09 ART10. CCIV66 ART604 N1 ART737 N1 D. DL49408 DE 1969/11/24 ART25 ART82 N3. L17/86 DE 1986/06/14 ART12. | ||
| Sumário: | I - O complemento de pensão reforma é uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho que na medida em que tem como fonte o contrato colectivo de trabalho, se pode considerar que seja ainda um crédito emergente (indirectamente) do contrato de trabalho, beneficiando pois do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 25º da LCT/69 que remete para o artigo 737º, nº 1, alínea d) do C.C. II - Mas não beneficia da preferência na graduação sobre os créditos da segurança social, nos termos definidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 12º da Lei 17/86 de 14.06, que especialmente estabelece um privilégio imobiliário geral. III - A preferência dada neste normativo reporta-se, apenas, aos créditos relativos às retribuições não pontualmente pagas e quando essa circunstância motivou a rescisão do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |