Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057854
Nº Convencional: JTRL00044086
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
REFORMA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL200210020057854
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL103/80 DE 1980/05/09 ART10. CCIV66 ART604 N1 ART737 N1 D. DL49408 DE 1969/11/24 ART25 ART82 N3. L17/86 DE 1986/06/14 ART12.
Sumário: I - O complemento de pensão reforma é uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho que na medida em que tem como fonte o contrato colectivo de trabalho, se pode considerar que seja ainda um crédito emergente (indirectamente) do contrato de trabalho, beneficiando pois do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 25º da LCT/69 que remete para o artigo 737º, nº 1, alínea d) do C.C.
II - Mas não beneficia da preferência na graduação sobre os créditos da segurança social, nos termos definidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 12º da Lei 17/86 de 14.06, que especialmente estabelece um privilégio imobiliário geral.
III - A preferência dada neste normativo reporta-se, apenas, aos créditos relativos às retribuições não pontualmente pagas e quando essa circunstância motivou a rescisão do contrato.
Decisão Texto Integral: