Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM RECURSO OPOSIÇÃO NOVOS MEIOS DE PROVA GARANTIA AUTÓNOMA ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA ON FIRST DEMAND | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -Tendo sido deferido o requerimento de decretamento de procedimento cautelar sem audiência do requerido, pode este reagir, em alternativa, por meio de recurso ou deduzindo oposição quando pretender afastar a força probatória dos meios de prova verificados no primeiro julgamento, produzindo novos meios, ou quando pretender alegar novos factos cuja prova afasta os fundamentos do procedimento ou implicam a sua redução. II – Perante uma garantia on first demand, o beneficiário da garantia não precisa de provar nada perante o garante, e pode accionar a garantia desde que se verifiquem as condições para as quais a mesma foi prestada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Recorrente: 1º - “A”, LDA. 1.1.2. Recorrida: 1º - “B”. * 1.2. Acção e processo: Procedimento cautelar comum. * 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 776 a 824, pela qual o procedimento foi julgado improcedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da não introdução de novos factos pelo Requerido. 2. Da falta de fundamentos para ser accionada a garantia bancária. 3. Do efeito surpresa. 4. Da contradição de julgados. 5. Do depoimento das testemunhas “C”, “D” e “E”. 6. Da natureza da garantia on first demand. * 2. SANEAMENTO: Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 779 a 803, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente. * 3.2. De direito: 1. Da não introdução de novos factos pelo Requerido. 2. Começa o Recorrente por alegar que o Requerido, uma vez proferida a primeira decisão nestes autos, não interpôs recurso, tendo ao invés optado por deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 388º nº 1 b) do C.P.C., sem, no entanto, ter introduzido novos factos com a sua oposição. 3. Compulsando o preceito referido, vê-se do mesmo que a reacção contra a decisão em sede de procedimento cautelar não precedida de audição do requerido, pode fazer-se, em alternativa, por um de dois modos: a) interpondo recurso da decisão que decretou o procedimento; ou b) deduzindo oposição. 4. Quando deve ser esta usada? Como logo consta do preceito em análise, deve ser usada quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. 5. Resulta do exposto que dois são os objectivos a alcançar com o emprego do meio oposição em reacção ao decretamento do procedimento sem audição prévia do requerido: por um lado, quando o requerido pretenda alegar factos novos; por outro lado, quando o requerido pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal. Em qualquer dos casos, a alegação de factos novos ou a produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal têm por escopo afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução. 6. O que é que se passou no presente procedimento cautelar? 7. O Requerido deduziu a sua oposição, por meio de uma peça processual contendo 287 artigos, indicou no rol sete testemunhas, nenhuma delas previamente ouvidas, e juntou 49 documentos. 8. Através destes instrumentos conseguiu fazer passar de 54 factos dados como provados na primeira decisão para 150 na ora recorrida. 9. Mas, o mais importante é que conseguiu ver dados como provados factos cujo efeito jurídico afasta o efeito daqueles que foram determinantes para o decretamento do procedimento no primeiro julgamento e sentença. 10. Improcede, por isso, a posição da Recorrente quanto a esta questão. 11. Da falta de fundamentos para ser accionada a garantia bancária. 12. No entender da Recorrente, não é de concluir que o Requerido tenha a seu favor um direito e um crédito, estimado em cerca de € 87.900,00, que lhe permitisse por si só accionar a garantia bancária. 13. Quanto a esta questão ficaram provados os seguintes factos: 14. Facto 21: O Requerido informou que tinha interesse na conclusão da obra até ao dia 21-05-2009. 15. Facto 30: Da proposta de contrato (…) previa-se o adiantamento por conta do preço, correspondente a 20% do valor da empreitada, a entrega de uma garantia bancária de igual montante, destinado a assegurar o bom cumprimento do contrato e a salvaguardar o Dono da Obra pelo montante a entregar adiantadamente (…). 16. Facto 41: Estipula a cláusula 5.1 (do contrato de empreitada celebrado entre as partes) que “no acto de assinatura deste contrato, e contra o pagamento de uma primeira prestação, por conta do preço, no montante de € 73.248,00, equivalente a 20% do valor da empreitada entregará o dono da obra uma garantia bancária de igual valor (…) destinada a assegurar o bom cumprimento deste contrato e a salvaguardar o Dono da Obra (…) pelo montante entregue como adiantamento ao empreiteiro (…)”. 17. Facto 44: A Requerente entregou ao Requerido uma garantia bancária, (...) no valor de € 87.900,00, com data de 10/03/2009, tendo o banco que a prestou – o “BANCO” – declarado que, quando a firma “A”, Lda. não cumprir exacta e pontualmente qualquer das obrigações emergentes no que diz respeito ao cumprimento de prazos e satisfação das reclamações apresentadas, por deficiente instalação ou funcionamento das instalações montadas, este banco depositará à ordem de “B” o montante por este indicado, até ao limite da garantia, logo que este o solicite a título de indemnização pelos prejuízo sofridos, tendo por causa o incumprimento da “A”, Lda. A efectivação deste depósito (…) não fica dependente da produção de qualquer espécie de prova acerca do não cumprimento das obrigações desta, como também não depende de qualquer formalidade para além da apresentação por escrito desse pedido pelo dono da obra. 18. Facto 90: No dia 26 de Maio de 2009, o Requerido enviou à Requerente uma carta com os dizeres (…) venho por este meio denunciar os seguintes defeitos verificados em obra: (…). 19. Facto 97: No dia 07-06-2009, a Requerente enviou a carta registada com AR junta a fls. 141 e 142 ao Requerido, onde a Requerente (…) escreve que “Vimos por este meio acusar a recepção da V/ carta datada de 26-05-2009, (…) efectivamente reconhecemos que tem havido algumas divergências entre alguns trabalhos realizados e o estabelecido nos projectos e demais documentos inerentes à obra. (…). 20. Facto 110: Em finais de Julho, a Requerente suspendeu os trabalhos relativos à obra. 21. Facto 111: Em finais de Agosto de 2009, intervêm os mandatários da Requerente e do Requerido, e inicia-se um processo de diálogo e esclarecimento de questões através de reuniões levadas para o efeito nos escritórios daqueles. 22. Facto 112: No dia 16 de Outubro de 2009 ocorreu uma reunião no escritório do Dr. “F”, entre a Requerente e o Requerido. 23. Facto 113: Durante os meses de Setembro e Outubro realizaram-se reuniões de esclarecimento entre os representantes das partes. 24. Facto 117: (…) o Requerido recebeu no dia 21.12.2009 as guias do betão utilizado na obra pela Requerente, tendo verificado que o betão empregue foi o betão da classe C20/25. 25. Facto 118: O betão C20/25 é um betão de classe inferior ao betão C30/37, mais barato. 26. Facto 121: O Requerido enviou à Requerente uma carta datada de 23.12.2009, através da qual efectuou a denúncia de defeitos relativamente à utilização de betão de categoria C20/25 e não C30/37 (referindo que é inferior ao acordado) (…), requerendo a eliminação de tais defeitos no prazo máximo de 15 dias. 27. Dos factos acima transcritos resulta que a Requerente, não só não cumpriu com o acordado quanto à realização da obra como não a terminou no prazo acordado, apesar de ter recebido o adiantamento de 20% do valor da obra. 28. Ora, destinando-se a garantia bancária a assegurar o Requerido do prejuízo resultante do incumprimento por parte da Requerente, exactamente pelos motivos acima referidos, não pode deixar de se concluir que não faltava fundamento ao Requerido para accionar, como o fez, a garantia bancária constituída a seu favor. 29. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão. 30. Do efeito surpresa. 31. Alega a Recorrente que o Requerido não tinha fundamento para repentinamente romper com a execução do contrato e accionar com efeito surpresa a garantia bancária. 32. A este propósito, importa ter presente que foram iniciadas as conversações em ordem ao estabelecimento do acordo quanto à realização da obra pela Requerente, no início do ano de 2009, tendo A Requerente apresentado a sua proposta a 11.02.2009 (facto 24). 33. Desde essa data até ao dia 2 de Março de 2009, data em que as partes assinaram um contrato de empreitada relativo à conclusão da construção da vivenda do Requerido, foi trocada inúmera correspondência entre ambos, via e-mail, como resulta dos factos 24 a 34. A obra teve início em Março de 2009 (facto 45). 34. O prazo da sua execução, fixado no contrato, seria de 7 meses, encontrando-se a sua conclusão prevista para o dia 2.10.2009 (facto 47). 35. Logo a 11 de Março de 2009, ocorreu uma reunião para esclarecer e retirar dúvidas quanto aos pormenores de execução da obra tal como referido de fls. 62 a 66 (facto 51) de que se respigam as seguintes matérias: piscina, “pés-direitos”, desenho da futura IS na cave, etc. 36. A 19-3-2009, a Requerente, através do seu Eng. “D”, solicita novos esclarecimentos ao Requerido quanto a rede de telecomunicações, construção de um lanço de escada, etc. (facto 52), tendo o Requerido respondido a 18-3-2009 (facto 53). 37. E a partir daqui continuou a haver reuniões constantes, pelos meses de Março a Julho, até à suspensão dos trabalhos por parte da Requerente, neste último mês, tudo conforme resulta em pormenor dos factos 54 a 110. 38. Entre Agosto e Dezembro de 2009, as partes dialogaram largamente através dos respectivos advogados, até que, no dia 29 de Dezembro de 2009, o Requerido enviou à Requerente um e-mail responsabilizando a Requerente pelo cancelamento das betonagens (facto 124), tendo, no mesmo dia, a Requerente enviado ao Requerido o e-mail de fls. 376, recusando ser responsável pelo cancelamento da betonagem (facto 125). 39. É, então, a 15 de Janeiro de 2010, que o Requerido accionou a garantia bancária (facto 126). 40. Perante toda esta troca de correspondência e reuniões havidas entre as parte ou seus representantes, e mostrando-se a obra parada desde Agosto de 2009, quando devia estar concluída a 2 de Outubro de 2009, não se pode dizer que o Requerido accionou a garantia bancária de modo repentino e com efeito surpresa. Pelo menos, desde aquela data, devia a Requerente esperar a todo o tempo aquele accionamento, uma vez que se encontrava em mora e com divergências ao acordado no projecto não sanadas. 41. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão. 42. Da contradição de julgados. 43. Alega a Recorrente que existe contradição de julgados entre a primeira e a segunda decisão proferidas nestes autos, perante os mesmos factos, sujeitos e objecto. 44. A Recorrente insiste na afirmação de que o Tribunal decidiu em ambas as sentenças com base nos mesmos factos, mas já acima se demonstrou que os factos não eram os mesmos, pois, do segundo julgamento, resultaram provados outros factos que permitiram concluir ser a inconclusão da obra a tempo e os respectivos defeitos, nomeadamente, quanto ao tipo de betão empregue, imputáveis à Requerente, e não ao Requerido. 45. Não há, por isso, contradição de julgados, com o que se julga improcedente a posição da Recorrente quanto a esta questão. 46. Do depoimento das testemunhas “C”, “D” e “E”. 47. Nas conclusões 15 a 18 das alegações de recurso da Recorrente, esta parece pretender impugnar a matéria de facto, tendo em consideração os depoimentos das três testemunhas acima citadas. 48. Mas, realmente, não o faz, ou se pretendia fazer não deu cumprimento aos preceitos legais que ela própria refere: disposto no art. 685º-B nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do C.P.C. 49. Aí se diz que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 50. Na verdade, a Recorrente não diz que foram incorrectamente julgados determinados pontos de facto no segundo julgamento. Apenas diz que os factos agora dados como provados não justificam que tenham sido afastados outros dados como provados no primeiro julgamento, nomeadamente, os relativos à assinatura “de cruz” e à urgência na assinatura do contrato por parte do Requerido, e que se tenha mantido que o Requerido pretendia que a execução do contrato fosse iniciada “tão logo que possível”. 51. O que resultou provado no segundo julgamento não foi impugnado pela Recorrente. Esta apenas discorda do afastamento de certos factos dados como provados no primeiro julgamento. 52. Porém, quanto a isso, o que se passa é que a prova dos novos factos implicou o afastamento dos factos provados no primeiro julgamento, na medida em que eram contrários aos agora provados. 53. A abundante prova relativa à troca de correspondência e reuniões havidas entre as partes implica que não se pode manter a consideração de que o contrato foi assinado “de cruz”, isto é, sem ser lido atentamente. 54. Quanto ao início do contrato manteve-se a expressão iniciar a execução “logo que possível”, porque ela corresponde ao que se provou, não conflituando com o demais provado a este respeito. 55. Quanto à questão da ingerência do Requerido e sua mulher, o que se pode dizer é que, através do segundo julgamento ficaram “escalpelizados” todos os factos relativos às contínuas intervenções do casal dono da obra, ficando as conclusões a tirar desses factos para sede de fundamentação de direito. 56. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão. 57. Da natureza da garantia on first demand. 58. Alega a Recorrente que: a) o Requerido não invocou nem demonstrou a existência de qualquer montante de € 87.900,00 que tivesse a haver a seu favor; b) não formalizou a resolução do contrato de empreitada; c) nem esperou que a Requerente procedesse às solicitações que estavam em curso. 59. Ficou provado que a Requerente entregou ao Requerido uma garantia bancária emitida pelo “BANCO”, no valor de € 87.900,00, em nome e a pedido da Requerente, prestada a favor do Requerido (facto 44). Mais consta provado que, quando a firma “A”, Lda. não cumprir exacta e pontualmente qualquer das obrigações emergentes no que diz respeito ao cumprimento de prazos e satisfação das reclamações apresentadas, por deficiente instalação ou funcionamento das instalações montadas, este banco depositará à ordem do Requerido o montante por este indicado até ao limite da garantia, logo que este o solicite a título de indemnização pelos prejuízos sofridos (ainda facto 44). 60. Ora, resulta iniludivelmente dos factos dados como provados que: 1) a Requerente não terminou a obra, nem dentro nem fora do prazo acordado; 2) empregou uma composição de betão de qualidade diferente (inferior) ao acordado; 3) o Requerido reclamou da instalação de gás, das caixas de água, arquitectura da IS e tipo de tubagem, por não estarem conformes com o projecto (facto 83, ver fls. 655); 4) reclamação do Requerido quanto à instalação (facto 84); 5) invocação pelo Requerido de defeitos e desconformidades com o projecto, e preocupação com o andamento mínimo da obra (facto 88); 6) o Requerido denunciou os defeitos na obra referidos no facto 90. 61. Cada um destes factos constituem por si só fundamento para o Requerido accionar a garantia bancária. 62. Por outro lado, não constituía condição do accionamento da garantia a formalização da resolução do contrato de empreitada. 63. Também, o Requerido não estava obrigado a esperar pela realização das solicitações em curso, resultantes da reunião de 4-1-2010, não só pelo historial de conversações que as partes encetaram desde o princípio da execução da obra, como pela posição peremptória que ambos assumiram ao imputaram-se reciprocamente a responsabilidade pela inexecução atempada da obra, através dos e-mails trocados a 29-12-2009 (facto 124 e 125). 64. Julga-se, assim, improcedente a posição da Recorrente quanto a esta questão. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. 2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO: I - Tendo sido deferido o requerimento de decretamento de procedimento cautelar sem audiência do requerido, pode este reagir, em alternativa, por meio de recurso ou deduzindo oposição quando pretender afastar a força probatória dos meios de prova verificados no primeiro julgamento, produzindo novos meios, ou quando pretender alegar novos factos cuja prova afasta os fundamentos do procedimento ou implicam a sua redução. II – Perante uma garantia on first demand, o beneficiário da garantia não precisa de provar nada perante o garante, e pode accionar a garantia desde que se verifiquem as condições para as quais a mesma foi prestada. * Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis |