Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SISTEMA DE VIGILÂNCIA CAUSA ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Não resultando demonstrado que o correcto funcionamento de sistema de vigilância aí instalado tivesse obstado à intromissão em residência, não constitui a sua falha causa adequada do dano verificado, devendo concluir-se pela ausência desse pressuposto do dever de indemnizar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.C... propôs, contra S... Unipessoal, Lda, e S... SA, acção com processo ordinário, distribuída ao 2º Juízo Cível de Oeiras, pedindo a condenação das RR. a pagar à A., na qualidade de herdeira do falecido R..., a quantia de € 275.000, acrescida de juros legais, desde a citação, a título de indemnização pela morte daquele, por homicídio, alegadamente decorrente do deficiente funcionamento de sistema de vigilância, cuja instalação, na respectiva residência, o mesmo contratou com as RR. Contestaram ambas as RR., impugnando a 1ª R. a responsabilidade a si imputada e invocando a 2ª R. a sua ilegitimidade na causa - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1ª R. a pagar à A. a quantia de € 80.000, acrescida de juros legais, desde a data da sua prolação, e absolvendo-se a 2ª R. do pedido. Inconformada, veio a 1ª R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O Tribunal a quo julgou provado o seguinte facto: "19º - No referido período de 6 para 7-5-2011 o detector foto volumétrico foi removido da parede onde estava fixado, sem que qualquer sinal de sabotagem tivesse sido accionado na central de alarmes da 1ª R. (art. 59º p.i.)". -Não foram carreados para os autos elementos que permitam concluir que o detector fotovolumétrico tenha sido removido da parede da residência do pai da recorrida na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011 pelo autor do homicídio de que este foi vítima. -No que à prova testemunhal diz respeito, importa sublinhar que nenhuma das testemunhas, ouvida sobre tal matéria, confirmou o alegado no art. 59º da petição inicial (a que corresponde, na sentença, o facto provado 19º): D..., J... e C... -Da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria em análise, uma conclusão segura é possível extrair: nenhuma delas afirmou que o detetor fotovolumétrico tenha sido removido da parede onde estava fixado, pelo arguido, no período de 6.5.2011 para 7.5.2011. -No que à prova documental diz respeito, cumpre invocar o doc. nº3, apresentado pela recorrida. -Trata-se de cópia do processo crime instaurado contra O..., cuja análise permite extrair, com considerável detalhe, a sequência de acontecimentos que culminou na morte do pai da recorrida. -Fazendo apelo às regras da experiência comum, dir-se-á que, tendo em consideração o nível de pormenor com que o arguido descreveu a sua conduta, normal seria que também tivesse feito alusão à remoção do detetor fotovolumétrico. -Tal aparente omissão é carregada de significado, por ser sintomática de que aquele componente do sistema de alarme não foi retirado pelo arguido na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011. -Ao contrário do que é afirmado na sentença, não foi dito pela testemunha J... que, no dia 19.4.2011, todos os equipamentos estivessem colocados nos devidos lugares e bem instalados. - Depois de ouvidas as gravações dos depoimentos de F..., M..., R... e J..., conclui-se que nenhuma destas testemunhas afirmou que, desde a intervenção de 19.4.2011 até ao dia 6.5.2011, a central de alarmes da recorrente não tivesse recebido qualquer tipo de sinal do sistema instalado na residência do pai da recorrida. - O facto de o detector não se mostrar destruído nem vandalizado é justamente revelador de que não foi retirado pelo assaltante. -Tal conclusão é plenamente legitimada pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas especificamente sobre este tema: F... e J... -A decisão do Tribunal de 1ª instância, no que diz respeito ao art. 59º da petição inicial, deve ser revogada e substituida por outra que julgue não provado o facto. -Em ordem a apurar a existência ou não de responsabilidade contratual (ou obrigacional) da recorrente para com o pai da recorrida, será crucial analisar os pressupostos de que esta responsabilidade depende - pressupostos estes em tudo idênticos aos da responsabilidade extracontratual (ou delitual) enunciados no art. 483º do CC. -Tais requisitos não se encontram verificados in casu. -Se tivermos em consideração os factos ocorridos no periodo de 6.5.2011 para 7.5.2011 - dados como provados nos pontos 18º a 21º da sentença - concluimos sem margem para dúvidas que nenhum deles merece a qualificação de "dominável ou controlável” pela vontade da recorrente. -Em ordem a apurar se a recorrente praticou um facto ilícito, isto é, se incumpriu o contrato celebrado com o pai da recorrida, importa ter em atenção o respectivo clausulado. -Segundo a recorrida, a ilicitude em que assenta a pretensão indemnizatória deduzida contra a recorrente, reside no facto de esta não ter cumprido os seus deveres de vigilância e de cuidado para com o seu pai. -Sobre esta matéria, relevam os pontos 10° a 17º e 26º a 31° dos factos provados na sentença. -Excepção feita ao ponto 19° da matéria de facto, o Tribunal a quo não deu como provados quaisquer factos que legitimem se conclua pela ilicitude da conduta da recorrente. -O art. 563° do CC "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 579). -Aplicando os ensinamentos supra ao caso, impõe-se concluir pela não verificação do nexo de causalidade. -É inquestionável que o facto imputado à recorrente - a não recepção de um sinal de sabotagem na sequência da (alegada) remoção pelo arguido do detetor fotovolumétrico no periodo de 6.5.2011 para 7.5.2011 - não é, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provocar o dano (a morte do pai da recorrida). -No plano naturalistico, o pretenso incumprimento contratual da recorrente não consubstancia uma condição sem a qual o dano não se teria verificado. -Resulta do facto provado no ponto 34° da sentença que a factualidade contida nos respectivos pontos 18° a 21º é imputada a O... -Por força do convénio que uniu o pai da recorrida à recorrente, esta não deverá ser responsabilizada pelos danos causados àquele, na medida em que os mesmos são imputáveis a actos do referido arguido (um terceiro, sob o prisma da referida relação sinalagmática) que, segundo o ponto 19° dos factos provados, "interagiu" com o próprio sistema de segurança (impedindo-o de funcionar correctamente). -Ainda em matéria de nexo de causalidade, cumpre atermo-nos no depoimento da testemunha C... -Sobre o tema, releva igualmente o depoimento da testemunha D... -Da conjugação entre os dois depoimentos, pode extrair-se com segurança a seguinte conclusão: ainda que, na sequência da remoção do detetor fotovolumétrico pelo arguido, a central receptora de alarmes da recorrente tivesse recebido um sinal de sabotagem e mesmo que tivesse imediatamente entrado em contacto com as autoridades policiais, as ofensas corporais que culminaram com a morte do pai da recorrida poderiam não ter sido evitadas. -Nessa medida, outra conclusão se impõe extrair: o facto ilícito (pretensamente) praticado pela recorrente não foi a causa adequada dos danos sofridos pelo pai da recorrida. - Caso não se adopte o entendimento supra exposto a respeito dos vários requisitos da responsabilidade da recorrente, sempre se imporia limitar o montante indemnizatório nos termos contratualmente prescritos (cláusula 5. das condições gerais de serviço - doc. nº 11 da petição inicial). -A este propósito, importa invocar os factos dados como provados nos pontos 6° a 9° da sentença. -Atendendo a que o homicídio ocorreu dois anos após o início de vigência do contrato, impõe-se concluir que até então o pai da recorrida havia pago € 400 (€ 160, acrescido de 24 prestações mensais de € 10), o que significa que a responsabilidade máxima da recorrente seria de € 4.000. -A existência de uma obrigação - por parte da recorrente - de indemnizar o pai da recorrida pelos danos acima indicados apenas poderá ter por fonte a sua responsabilidade extracontratual (ou por factos ilícitos). -Porém, para que se pudesse considerar que existe um efectivo dever de indemnizar, seria necessário que se verificassem os pressupostos que a lei imperativamente fixou para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, o que não sucede in casu. -Abstraindo da inexistência de uma obrigação de indemnizar a cargo da recorrente, impõe-se sindicar o valor fixado em 1ª instância a título de indemnização pela perda do direito à vida (€ 50.000) e de indemnização pela dor e sofrimento da vítima antes da morte (€ 30.000). -As referidas verbas são excessivas à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. -Nada tendo sido demonstrado a respeito (i) da culpa da recorrente, (ii) da situação económica da recorrente, da recorrida e do pai desta e (iii) das flutuações do valor da moeda, impor-se-ia, à míngua de outros elementos delimitadores, fixar a indemnização mediante recurso aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência - o que manifestamente não sucedeu. -Fica, pois, claro que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 496º do CC. -Nos termos do nº1 do art. 527° do CPC, "A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito". -O nº2 do mesmo preceito prescreve o seguinte: "Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for". -Tendo a recorrida peticionado uma indemnização no valor de € 275.000 e a juíza a quo decidido atribuir-lhe € 80.000, impõe-se concluir que foi vencedora em 29% e, consequentemente, vencida em 71%. -Nessa medida, deveria ter sido condenada a suportar 71% das custas, ficando os restantes 29% a cargo da recorrente. -Mais se requer que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue a acção improcedente e absolva a recorrente do pedido. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º-A A. é filha única de R..., este falecido no estado de viúvo no dia 7/5/2011, na sua residência sita ... e nessa qualidade, cabeça de casal e herdeira universal de seu pai (arts. 1º a 3º da p.i.). 1º-A A residência referida em 1º é constituída por uma moradia para habitação de r/c e 1º andar, garagem, um espaço em alvenaria com gaiolas, um canil, tudo circundado com muros e gradeamentos, ajardina- mento do logradouro envolvente e plantação de um pequeno pomar, situando-se o lote na ..., pelo que a entrada principal era por uma das ruas e a entrada da garagem pela outra rua das traseiras da moradia (arts. 9º a 13º da p.i.). 2º-À data do seu falecimento R... tinha 82 anos, trabalhou até à idade da reforma, e apesar de doente cardíaco, era activo (art. 21º p.i.). 3º-Desde pelo menos o ano de 2009 que R... passou a viver na residência sita em 1º, primeiro na companhia da sua esposa, e após o falecimento desta em 19/4/2010, sozinho (arts. 23º a 28º p.i.). 4º-Por força da sua idade avançada, e por residir sozinho, vivendo a A. em Linda-a-Velha, R... colocou a possibilidade de accionar um sistema de alarme que pudesse proteger quer o exterior quer o interior do lote de terreno e habitação referido em 1º (arts. 29º e 30º p.i.). 5º-R... era doente cardíaco, querendo salvaguardar a hipótese de sentir necessidade de chamar apoio médico, em caso de emergência (art. 30º p.i.). 6º-Em Maio de 2009 surge um catálogo denominado "CAMPANHA DE PREVENÇÃO", da R. S..., conforme doc. 4 junto à p.i., nele se exarando: CAMPANHA HOME IMAGE (válida até ao final do mês) (conforme prospecção) através de especialista de segurança na zona, na pessoa de Inês Teixeira, especialista de segurança Tlm: 962 190745 e 70723 1023 - 24 horas. E ainda: "PROTEJA A SUA FAMÍLIA com um sistema de prevenção home jacking Verificação de disparos de alarme com gravação de imagem (foto volumétrico) Funciona sem linha telefónica (Módulo GMSM7GPRS7SMS) Em caso de disparo de alarme ou SOS, possibilita a verificação por voz e imagem directamente para o local (comunicação directa)" Mais constando da aludida promoção, além da divulgação das imagens de aparelhagem, constituída por sete elementos, que seriam tecnicamente a demonstração visual do que seria instalado para o sistema de alarme, quanto ao valor "160€, acrescidos de +36 quotas mensais de 10€ = a 520€" E ainda: "PROMOÇÃO EXCLUSIVA, na sua localidade, até ao final do mês, a tranquilidade sente-se" (arts. 31º e 34º a 38º da p.i.). 7º-No seguimento de tal campanha, em 14/5/2009, R... preencheu o formulário e assinou a proposta de venda conforme doc. de fls. 73, cujo teor se dá aqui por reproduzido, através do vendedor 1105IT CC 130, onde se inclui a descrição do "kit básico do equipamento", e a oferta da instalação (arts. 40º e 41º p.i.). 8º-Em 20/5/2009 R... assinou com a R. S... Unipessoal, Lda, o contrato denominado de "Contrato de Instalação/Serviços" nº 271974, conforme doc. de fls. 74, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e onde se descriminou quer a localização dos quartos e salas onde iriam ser colocados os equipamentos constantes do kit, quer o básico, quer as ampliações (art. 42º p.i). 9º-Por força do contrato nº 271974 foi pela 1ª R. emitido o recibo n.º 71674, conforme doc. de fls. 75 que aqui se dá por reproduzido (art. 43º p.i.). 10º-Para a efectivação do plano de acção do sistema de alarme acordado, foram fornecidos dados específicos, como os nomes e telefones das pessoas a contactar em caso de emergência, no caso a A., o genro J... e R... (arts. 44º e 45º p.i.). 11º-No mesmo plano de acção era indicado, em "actuações especiais", como seriam accionados os meios, quer através de botões, com corte de corrente em uma hora, quer através de outros meios como o aviso às autoridades GNR, Bombeiros e INEM (art. 46º p.i.). 12º-No mesmo plano de acção é explicado com detalhe quando dispara o alarme (art. 47º p.i.). 13º-No referido plano de acção é indicado que a central receptora de alarmes da 1ª R., nos casos aí especificados, efectuará a verificação do alarme, ligando para o telefone da instalação e ou inter-comunicador do cliente, mesmo com o sistema de alarme desligado, tendo o utilizador uma chave de acesso (arts. 48º e 49º p.i.). 14º-Perante um sinal de intromissão, a central de alarmes da 1ª R. emitirá, consoante o caso, e sempre precedido do contacto, primeiro com o utilizador, e depois com as pessoas indicadas em 10º, um sinal de SOS que avisa ou as forças policiais, ou os Bombeiros ou INEM, aos quais solicita a intervenção e ida ao local (arts. 50º e 51º p.i.). 15º-Faz parte do sistema de alarme referente à casa de R... o seguinte equipamento: 1 painel central de alarme microprocessadora; 1 teclado de controlo de rádio; 1 detector foto volumétrico; 2 detectores volumétricos; sirene exterior, 1 comando à distância e chaves encriptadas (art. 53º p.i.). 16º-Sob o nº de ordem 2207663, em 11/1/2011 a 1ª R. efectuou uma revisão aos aparelhos e substituição do D.V. (art. 54º p.i.). 17º-Sob o nº de ordem 2239392, em 19/4/2011, a 1ª R. efectuou uma revisão aos aparelhos para substituição de pilhas e códigos do comando e teclado (art. 55º da p.i. e 32º da contestação da 1ª R.). 18º-Na noite de 6 para 7/5/2011, a residência de R... sita ..., com este no seu interior, foi objecto de intrusão por O..., sem que o sistema de alarme tivesse sido activado na central de alarmes da 1ª R. (art. 58º p.i.). 19º-No referido período de 6 para 7/5/2011 o detector foto volumétrico foi removido da parede onde estava fixado, sem que qualquer sinal de sabotagem tivesse sido accionado na central de alarmes da 1ª R. (art. 59º p.i.). 20º-No dia 7/5/2011, quando as autoridades policiais compareceram no local alertadas por terceiros, o detector foto volumétrico estava desmontado em cima da mesa da cozinha, e havia sangue espalhado pela casa, estando o corpo de R... já cadáver, não tendo a central de alarmes da 1ª R. emitido qualquer sinal de aviso nomeadamente ao Posto da GNR (arts. 60º a 63º p.i.). 21º-Perante a presença de O..., R... tentou afastá-lo com a sua bengala, envolvendo-se ambos em luta que se desenrolou até perto da entrada da casa de banho, acabando por ser empurrado por aquele, e caído, para o interior do poliban, após o que lhe desferiu múltiplos socos e pontapés na parte superior do corpo, com incidência na zona da cabeça. O... só cessou a sua conduta quando verificou que R... estava totalmente imobilizado e coberto de sangue, momento em que o abandonou inanimado e sem vida (art. 64º p.i.). 22º-No dia 12/5/2011, a 1ª R. efectuou intervenção ao sistema de alarme de R..., através do serviço de assistência n.º 2245219, constando da folha de obra ou de serviço que : "É indicado revisão. Coloquei foto que tinha sido retirado da parede. Sinais e Modulo OK. Troca de código do teclado. Senhora pede para que sirene passe a estar inactiva" (arts. 72º e 73º p.i.). 23º-O detector foto volumétrico, quando retirado da parede, não emitiu qualquer sinal para a central de alarmes da 1ª R. (art. 74º p.i.). 24º-A A. e marido solicitaram no dia 27/10/2011 uma peritagem ao Instituto da Soldadura e Qualidade, o qual emitiu o relatório que constitui o doc. 13. de fls. 998 e segs., subscrito pelos engenheiros C... e A..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (arts. 76º e 84º p.i.). 25º-O sistema de alarme de R... não se encontrava ligado à central de alarmes da R. S... SA, mas à central de alarmes da R. S... Unipessoal, Lda (art. 1º da contestação da 1ª R. e 3º da contestação da 2ª R.) 26º-Perante o sinal de disparo do alarme na sua central de alarmes, a 1ª R. verifica os sinais do local, ligando para os telefones da instalação através do módulo fala/escuta. (art. 23º da contestação da 1ª R.) 27º-Se ninguém atender é observado o plano de acção, sendo os contactos efectuados pela ordem prevista, ou imediatamente contactadas as autoridades policiais para o envio de um carro patrulha ao local (art. 24º contestação). 28º-Quando contactadas as autoridades policiais, a 1ª R. repete os procedimentos, contactando as pessoas do plano de acção para as informar da situação (art. 25º contestação). 29º-Não sendo possível, a 1ª R contacta novamente, decorridos 30 a 45 minutos, as autoridades policiais para obter informações (art. 26º contestação). 30º-A ocorrência só é fechada após o contacto com pessoa autorizada, com palavra-chave correcta (art. 27º contestação). 31º-À data do descrito em 19º a 20º, o sistema de alarme de R... encontrava-se desligado (art. 35º contestação). 32º-No dia 8/5/2011 a A. contactou os serviços da 1ª R., dando conta do falecimento de seu pai, e que aquando da ocorrência o alarme estava desligado (art. 49º contestação). 33º-O descrito em 22º ocorreu porque sempre que que ocorre uma situação de assalto é realizada uma revisão ao equipamento do sistema através de testes que visam certificar a boa captação de movimentos e transmissão dos sinais (art. 52º contestação). 34º-Pelos factos descritos em 18º a 21º, O... foi julgado e condenado, no âmbito do processo-crime nº 231/11.8GESTB, da Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal, por acórdão de 10/7/2013 transitado em julgado, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nº1 e 2 g) do C. Penal, na pena de vinte anos de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1 f), na pena de três anos de prisão, e em cúmulo na pena única de vinte e dois anos de prisão, acrescida da expulsão do arguido do território nacional após cumprimento da pena, ficando-lhe vedado o acesso a território nacional pelo período de dez anos, conforme certidão do acórdão de fls. 982 e segs. cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3.-Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, primacialmente, na apreciação da responsabilidade imputada à 1ª R., ora apelante. Impugna, antes de mais, a apelante a matéria tida por assente na sentença recorrida, na parte em que se deu como provado (facto nº 19) que “No referido período de 6 para 7/5/2011, o detector foto volumétrico foi removido da parede onde estava fixado”. Da análise da prova produzida, não resulta efectivamente demonstrada, não sendo referida em qualquer dos depoimentos prestados, a factualidade a que tal ponto se reporta - fundamentando-a, aliás, a sentença recorrida com base em meras deduções, e não em concretos meios probatórios. Em tais termos, se decide eliminar da matéria provada o facto em causa. Funda-se o pedido formulado na presente acção em alegado incumprimento, por parte da apelante, do dever de bom funcionamento do sistema de vigilância, cuja instalação, na respectiva residência, foi com aquela contratada pelo falecido R..., pai da A., ora apelada - de tal incumprimento se fazendo decorrer o evento que conduziu à morte do mesmo. Dispõe o art. 563º do C.Civil - aplicável quer se trate de responsabilidade de natureza contratual ou extra-contratual - que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (A. Varela, Das obrigações em geral, vol. I, pág. 900). No caso concreto, assente que o sistema de vigilância, aí instalado, não foi accionado, não emitindo sinal de intrusão na respectiva residência, de forma alguma, todavia, se provou que o seu correcto funcionamento tivesse obstado à ocorrência da intromissão e subsequente agressão, que vitimou o pai da apelada. Ou seja, não resultou demonstrado que o facto imputado à apelante (falha no sistema de vigilância), concretamente, haja sido -sendo que, em termos abstractos, não teria essa virtualidade - causa adequada do dano verificado (morte da vítima). Ao invés do decidido, forçoso seria, pois, desde logo, concluir pela ausência desse pressuposto do dever de indemnizar e consequente improcedência do pedido formulado contra a apelante - quedando-se prejudicadas as demais questões por aquela suscitadas. 4.Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção, quanto a ela, improcedente, absolver do pedido a R. apelante. Custas, em ambas as instâncias, pela A. apelada. Lisboa, 10.11.2016 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta | ||
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