Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
837/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Contrato de transporte de passageiros e de mercadorias por mar:
O transportador tem um dever de custódia relativamente às mercadorias e um dever de vigilância quanto aos passageiros.
Há incumprimento do contrato de transporte não só em caso de perda total, isto é, quando nada do que foi entregue ao transportador chega ao destino mas igualmente em caso de perda parcial ou de avaria.
O contrato de transporte não se esgota na deslocação das pessoas ou das coisas mas abrange todo o período que decorre desde o momento em que o transportador recebe as pessoas ou as coisas a transportar até que são deixadas ou entregues ou local de destino.
A limitação da franquia restringe-se, apenas, à perda, destruição ou danificação de um bem, os chamados “prejuízos directos”.
Decisão Texto Integral:      Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1.
           (A) demandou, no Tribunal Judicial de Vila do Porto, Açorline – Transportes Marítimos, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.341,07, a título de danos emergentes e € 2.500, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

            Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de transporte por mar, através da aquisição de um bilhete de viagem para si e um outro para a viatura automóvel Hyundai com a matrícula 62-...-MM, sendo que a viatura, após algumas vicissitudes da viagem, apresentava danos, por que pretende ser indemnizada, bem como por outros danos, dali decorrentes.

A ré requereu a intervenção provocada de:
1) Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., com fundamento na celebração com a chamada de um contrato de seguro para 15 viaturas, onde se incluía a viatura da autora, no trajecto Ponta Delgada/Vila do Porto;
2) Transporte Marítimo Parece Machado, L. da, com fundamento na celebração de um contrato de transporte no decurso do qual terão, presumivelmente, ocorrido os danos cujo ressarcimento é pedido pela autora.
O incidente foi integralmente admitido, na modalidade de intervenção acessória.
Contestando, excepcionou a sua ilegitimidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Império Bonança e impugnou os factos articulados na petição inicial, argumentando, designadamente, que eventuais avarias da viatura da autora nada têm a ver com as viagens em causa.

A autora apresentou “réplica”.

A chamada Transporte Marítimo Parece Machado, L. da contestou, refutando, essencialmente, a sua chamada à intervenção nos autos e alega ainda que a viatura da autora não apresentou sinais de avaria no decurso da viagem do Perece e que a autora não especifica os danos da viatura, concluindo pela improcedência do pedido.

A chamada Império Bonança — Companhia de Seguros também contestou, alegando que não lhe foi participado qualquer sinistro, para além de que a apólice invocada não cobre o tipo de riscos que alegadamente terá sofrido o veículo da autora, bem como o facto de este ter sido transportado em navio distinto daquele cujas viagens estavam cobertas pela mesma apólice

Conclui pedindo a absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 118 foi decidida a legitimidade da ré e convidada a autora a concretizar os factos atinentes à avaria sofrida pelo veículo, o que foi satisfeito, por requerimento de fls. 130.

Por despacho de fls. 142 a 145, foi ordenado que a autora apresentasse nova petição, o que foi satisfeito a fls. 154.

A ré apresentou nova contestação, impugnando os novos factos articulados pela autora, tendo-se as chamadas remetido para as anteriores contestações.

Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a “base instrutória”.

Oportunamente, foi proferida decisão sobre matéria de facto e, em seguida, a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 3.765,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora e a quantia de € 1.500, a título de danos não patrimoniais.

Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Não existe qualquer facto provocado pela recorrente que tenha originado prejuízos à recorrida.
2ª – A ausência de facto e de culpa imputáveis à recorrente não permite a sua condenação a título de danos não patrimoniais.
3ª – A admitir-se a eventualidade do acidente, todos os danos provocados às mercadorias ou que com elas tenham conexão estão abrangidos pelo limite da franquia, então de 100.000$00, pelo que é errada a condenação respeitante a despesas imediatas e a despesas de reconstituição.
4ª – E a haver condenação, apenas a Seguradora Império – Bonança deveria ser condenada, na parte do pedido de que agora se recorre, uma vez que há um contrato de seguro que cobre o tipo de riscos que terá sofrido o veículo da autora.
5ª – A sentença é nula por omissão de pronúncia.

A autora contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A Açorline celebrou com a Império – Bonança, Companhia de Seguros, um contrato de seguros titulado pela apólice n.º 60145218, cobrindo determinados riscos de viagem marítima de 15 viaturas, no trajecto Ponta Delgada — Vila do Porto, a bordo do navio Baía dos Anjos (al. A).
2º - No dia 10/06/2001, a autora contratou com a ré Açorline o transporte da sua pessoa e da sua viatura de marca Hyundai e matricula 62-...-MM, de Vila do Porto para a Ilha Terceira e volta, no navio Golfinho Azul (quesito 1º).
3º - A viagem teve início no cais de Vila do Porto, no dia 10/06/2001 e o regresso, a partir da Ilha Terceira, ocorreu em 26/06/2001 (quesitos 2º e 3º).
4º - No dia 26 de Junho de 2001, foi a autora quem conduziu a sua viatura até ao Golfinho Azul e procedeu ao embarque da mesma (quesito 4º).
5º - Quando o navio chegou a Vila do Porto surgiu um problema que impossibilitou a acostagem no cais (quesito 5º).
6º - Os passageiros foram desembarcados de bote, tendo as viaturas ficado no interior do Golfinho Azul (quesitos 6º e 7º).
7º - O navio seguiu depois para Ponta Delgada (quesito 8º).
8º - A viatura da autora foi transportada, de Ponta Delgada para Vila do Porto, na Baía dos Anjos, da empresa Transporte Marítimo Parece, L. da, no dia 28/06/2001 (quesito 10º).
9º - Nesse dia, a autora foi ao cais de Vila do Porto levantá-la (quesito 11º).
10º - Quando lá chegou, o seu veículo já se encontrava fora do barco, estacionado no cais (quesito 12º).
11º - Depois de pôr o motor em funcionamento e iniciar a marcha, poucos metros adiante a viatura parou (quesito 13º).
12º - A viatura da autora foi adquirida nova, em 1998, fez todas as revisões (sendo a última data de 04/05/2001) e, até ao seu embarque no dia 26/06/2001, encontrava-se em perfeito estado de conservação (quesito 15º).
13º - Nem aparentava sinais de avaria ou mau funcionamento (quesito 16º).
14º - A autora comunicou de imediato a situação à Açorline (quesito 17º).
15º - A autora contratou o serviço de reboque de Jorge Botelho, L. da. para transportar a sua viatura até à oficina de (M), que na altura trabalhava por conta da Hyunday, o que importou em € 41,90 (quesito 18º).
16º - O referido (M), após ter inspeccionado a viatura e ter verificado que o carter estava danificado com amolgadelas e uma fissura, disse que, atenta a gravidade dos danos, a viatura teria de ser enviada para o concessionário da marca em Ponta Delgada, Andrade e Irmão, L. da, sita no concelho da Lagoa (quesito 19º).
17º - A viatura foi enviada através da empresa “Transporte Marítimo Parece Machado, L. da, no barco “Baía dos Anjos”, sendo o custo do transporte de € 242,27 (quesito 20º).
18º - O custo da reparação da viatura foi orçamentado no valor de € 4.575,79, porquanto, para que a viatura volte a funcionar como anteriormente é necessário proceder à substituição das seguintes peças: A) uma biela; um jogo bronzes biela, um jogo bronzes cambota; um jogo juntas completo; um carter; um turbo; um filtro, uma cambota; 6 litros de óleo; 10 litros de fluido radiador; diversos. B) Sendo o tempo estimado para a mão de obra mecânica de 36 horas, para proceder à desmontagem e montagem do motor completo, substituir cambota, turbo diesel e todo o material mencionado para montagem total do motor (quesito 21º).
19º - Entre 14/08/2001 e 5/09/2001, a autora circulou com uma viatura de aluguer, da empresa Ilha Verde, que lhe importou em € 1.927,36 (quesito 22º).
20º - E, entre 10/09/2001 e 15/10/2001, andou com outra viatura alugada à mesma empresa, que lhe importou em € 1.553,75 (quesito 23º).
21º - A autora é empresária, dedica-se ao comércio e arranjos de flores, sendo, à data, proprietária da única loja de flores existente na ilha (quesito 24º).
22º - É no Verão que a autora tem mais trabalho, atendendo a que é, nesta época, que se celebram muitos casamentos, baptizados e festas em virtude da afluência de emigrantes que aqui passam férias (quesito 25º).
23º - A autora viveu momentos de ansiedade e desespero com toda a situação descrita (quesito 28º).
24º - Não foi notada qualquer anomalia até à saída da viatura do Golfinho Azul (quesito 29º).
25º - A reparação da viatura da autora poderia ter sido efectuada em 15 dias (quesito 31º).
3.
Seguindo uma ordem lógica das questões suscitadas nas conclusões, a recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia na medida em que se não teria referido à seguradora, chamada a intervir pela ré, acrescentando que, a haver condenação, apenas a Império – Bonança deveria ser condenada, na parte do pedido de que agora se recorre, uma vez que há um contrato de seguro que cobre o tipo de riscos que terá sofrido o veículo da autora.
Será assim?
Como se referiu, a ré Açorline requereu, além do mais, a intervenção provocada da Império Bonança - Companhia de Seguros, pelo facto de haver celebrado com ela um contrato de seguro para 15 viaturas, onde se incluía a viatura da autora, no trajecto Ponta Delgada/Vila do Porto.
Sucede, porém, que o incidente, foi admitido, na modalidade de intervenção acessória, tendo tal decisão transitado em julgado.
Isto significa que a Açorline chamou a intervir a Seguradora, visando incluí-la no âmbito subjectivo do caso julgado da decisão da acção.
Com efeito, a intervenção acessória provocada destina-se a permitir a intervenção de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese da procedência da acção, um direito de regresso.
“Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (cfr. artigo 331º, n.º 2, in fine): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro”[1].
Como a intervenção acessória provocada não permite que o terceiro interveniente assuma a qualidade de parte principal, não é possível que o réu da acção formule qualquer pedido (mesmo subsidiário) de condenação desse terceiro na satisfação do seu direito de regresso. Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (artigo 332º, n.º 4). Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva.
Pela mesma razão, atenta a qualidade de parte acessória do terceiro interveniente, não é possível a substituição do demandado pelo terceiro chamado.
Assim, o principal âmbito de aplicação da intervenção acessória provocada coincide com o direito de regresso decorrente de uma relação conexa com o objecto do processo.
Decorre do exposto que, tendo a Seguradora Império – Bonança sido chamada a intervir e tendo sido admitida a sua intervenção acessória, constituirá a sentença caso julgado quanto à chamada, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (artigo 332º, n.º 4).
Por tal razão, não é certo que, a haver condenação, apenas a Império – Bonança deveria ser condenada, na parte do pedido de que agora se recorre nem a sentença padece da nulidade por omissão de pronúncia, como pretende a recorrente.
*
Contrariamente ao alegado pela ora recorrente, os factos provados justificam a sua responsabilidade quanto aos danos verificados.
Com efeito, a autora contratou com a ré Açorline o transporte da sua pessoa e da sua viatura de marca Hyundai e de matrícula 62-...-MM, de Vila do Porto para a Ilha Terceira e volta, no Navio Golfinho Azul.
Trata-se de um contrato de transporte de passageiro por mar e correspectiva bagagem, sendo as relações contratuais atinentes regulamentadas pelo DL 349/96, de 17 de Outubro, conjugado com os demais diplomas referidos na sentença.
   Ora “o transportador não se obriga a deslocar os passageiros ou as mercadorias de qualquer maneira, mas a fazê-lo de tal modo que umas e outras cheguem ao destino incólumes. Quer dizer, o transportador tem um dever de custódia relativamente às mercadorias e um dever de vigilância (também designado por obrigação de segurança) quanto aos passageiros. Por isso, há incumprimento do contrato de transporte (lato sensu) não só em caso de perda total, isto é, quando nada do que foi entregue ao transportador chega ao destino, mas igualmente em caso de perda parcial ou de avaria (...).
         A obrigação nuclear e caracterizadora do contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado: o transportador obriga-se a proporcionar um concreto resultado que satisfaz o interesse creditório, final ou primário, a saber, a entrega da mercadoria transportada ao destinatário, ou a chegada do passageiro (e suas bagagens) incólume ao seu destino.
         Acresce que o contrato de transporte não se esgota na deslocação de pessoas ou coisas, antes abrange todo o período que decorre desde o momento em que o transportador recebe as pessoas ou coisas a transportar até que são entregues no local convencionado[2]”.
 Assim, in casu, recebida sem reservas a mercadoria a bordo, estava o transportador obrigado a entregá-la no porto de destino, só cumprindo o contrato com a entrega da mercadoria ao destinatário, no estado em que a mesma se encontrava aquando do embarque.
         E não foi isso o que aconteceu.
         Com efeito, até ao seu embarque, no dia 26/06/2001, a viatura da autora encontrava-se em perfeito estado de conservação, não aparentando sinais de avaria ou mau funcionamento e, aquando da sua recepção, tinha o carter danificado com amolgadelas e uma fissura, postulando, para voltar a funcionar como anteriormente, a substituição de várias peças.
         Assim, a ré transportadora não satisfez a obrigação de transportar e entregar a mercadoria, que para tanto lhe tinha sido entregue, nas mesmas condições em que a havia recebido, sendo irrelevante que executasse tal obrigação por si ou por intermédio de terceiros (cfr. artigo 800º, n.º 1 CC).
         A ré incumpriu, pois, o contrato de transporte (cfr. artigo 762º, n.º 1 CC).
         Provado pela autora o facto ilícito, incumbia, por isso, à recorrente provar, e não provou, que os danos verificados na viatura não ocorreram por culpa sua, enquanto a viatura esteve à sua guarda e vigilância (cfr. 799º, n.º 1 CC).
         Ora o efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor  (artigo 798º CC), que, como os factos provados demonstram, se traduziram não só em danos emergentes (prejuízos
causados, incluindo os gastos efectivamente realizados) mas também em lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, como as vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o acto lesivo).
*
         Considera, seguidamente, a recorrente que todos os danos provocados às mercadorias ou que com elas tenham conexão estão abrangidos pelo limite da franquia, então de 100.000$00 pelo que é errada a condenação do montante respeitante a despesas imediatas e a despesas de reconstituição.
         Salvo o devido respeito, não é assim.
        Dispõe o n.º 1 do artigo 31º do DL 352/86, de 21 de Outubro, que “é fixado em 100.000$00 o valor referido no & 1 do artigo 1º do DL 37748, de 1 de Fevereiro de 1950”.
         Este preceito terá de ser conjugado com o artigo 4º, n.º 5 da Convenção de Bruxelas, quando refere «perdas e danos causados às mercadorias ou que lhes digam respeito».
         Tal limitação restringe-se, portanto, à perda, destruição ou danificação de um bem, os chamados “prejuízos directos”, não abrangendo, consequentemente, o custo de prestação dos serviços alheios necessários para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do facto, ou seja, “as despesas necessárias ou imediatas” como também não abrange os montantes peticionados pelo aluguer de outras viaturas, indemnizáveis como “custos de reconstituição”.
*
         Sustenta, finalmente, a recorrente que, a título de danos não patrimoniais, padece a sentença da ausência de elementos de facto que lhe permitam fundamentadamente condenar a ré/recorrente.
         Também aqui não assiste, em nosso entender, razão à recorrente.
    Como se sabe, o Código Civil admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1).
         A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é admitida quer no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer no âmbito da responsabilidade contratual (cfr. Ac. STJ, de 21/03/1995, BMJ, 445, 487).
     A lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica.
       A reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso.
  Além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano.
         Assim, o autor do facto constitutivo da responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a causalidade do seu facto[3].
         Por sua vez, o dano a indemnizar é todo o dano causado pelo facto, sendo certo que, no nosso direito, os danos indirectos são tão indemnizáveis como os danos directos[4] e tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado.
         É matéria assente que a autora sofreu momentos de ansiedade e desespero com toda a situação descrita.
         Tal como a sentença considerou, “trata-se de danos não patrimoniais relevantes e que merecem a tutela do direito. Na verdade, quem transporta um carro tem direito a recebê-lo nas mesmas condições de funcionalidade em que se encontrava aquando do embarque e, sempre que isso não acontece, daí decorrem, necessariamente, incómodos e contrariedades, que influem no seu bem – estar.
         Neste confronto temos que se desconhece a situação económica das partes e que não é determinável o grau de culpa da ré”.
         Assim, tudo ponderado afigura-se-nos adequada a indemnização arbitrada em € 1.500 (mil e quinhentos euros).
         4.
         Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.

         Custas pela apelante


         Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005.

         Granja da Fonseca
         Alvito de Sousa
         Pereira Rodrigues
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[1] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 178.
[2] O Contrato de Transporte de Mercadorias, Francisco Costeira da Rocha, 31-32.
[3] Pereira Coelho, in O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pp. 187.
[4] Pereira Coelho, obra citada , pp. 192 e in Direito da Família, Tomo 2º, 2ª edição, pp. 368.