Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10518/08-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: - O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico no âmbito do principio da liberdade contratual.
-Na fiança, o fiador garante a satisfação do direito de crédito. São suas características a subsidiariedade e a acessoriedade.
-Pela garantia bancária o banco que a concede responsabiliza-se perante o credor pelo pagamento de uma obrigação.
-A garantia bancária pode ser simples se o beneficiário só puder exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação pelo devedor ou a verificação do circunstancialismo que determina o nascimento da obrigação.
-Na garantia bancária autónoma à primeira solicitação o garante deve entregar imediatamente ao beneficiário, logo que este lhe solicite, a quantia fixada.
-Há que proceder à interpretação do negócio jurídico nos termos dos arts. 236º e 238º do C.Civil para saber se estamos perante uma fiança ou perante uma garantia bancária e, neste caso, qual a modalidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Joaquim, instaurou a execução apensa, contra Banco, SA, com vista à obtenção do pagamento de €24.108,03, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
A Executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que:
- A garantia bancária dada à execução não é título executivo, uma vez que não contém a cláusula “on first demand”;
- O Exequente tinha de provar o incumprimento da “J, Lda.”;
- Contactado pelo Banco, aquele nega o incumprimento;
- A garantia bancária dada à execução não é autónoma relativamente ao contrato base;
- Tal garantia reveste a natureza de fiança;
- O beneficiário deveria alegar e provar factos susceptíveis de justificar a quantia exequenda;
- A dívida dada à execução é inexigível, pois o ordenante da garantia não faltou ao cumprimento das suas obrigações para com o exequente;
- O executado é garante de “J, Lda”, assim, caso a execução proceda e o executado pagar a quantia em causa, ficará com direito de regresso contra aquele, pelo que deverá ser admitido o chamamento daquele aos autos;
Conclui pela procedência da oposição.

O exequente contestou alegando, em síntese, que:
- A jurisprudência majoritária entende que a garantia bancária é título executivo, quer seja ou não “on first demand”;
- A garantia foi accionada por carta registada com aviso de recepção onde se invocou o incumprimento definitivo e se accionou a garantia;
- O banco entendeu não se justificar o accionamento da garantia;
- Em 02.11.2004 insistiu-se para o departamento de garantias da opoente pelo cumprimento da garantia;
- Para o departamento de contencioso da opoente e a solicitação desta foi remetida cópia da carta de interpelação ao garantido;
- Foram apresentados ao opoente todos os elementos justificativos do accionamento da garantia;
- Em 06-12-2004, o banco comunica que foi superiormente decidido não honrar a garantia, por entender tratar-se de uma fiança;
- Por escritura de 04.05.1998 o exequente trocou com “J, Lda” o terreno de construção urbana por um andar do prédio aí a erigir;
- A obra sofreu diversos atrasos e apesar de o prédio se encontrar inacabado, foi emitido alvará de utilização por declaração do técnico responsável pela obra, motivo pelo qual só em 11.07.2003 conseguiu registar a aquisição;
- Em vão aguardou que finalizassem o seu apartamento e reparassem os defeitos;
- O apartamento apresenta infiltrações, falta de escada ao piso superior, falta de colocação de espelho nas casas de banho, inexistência de elevadores, portas corta fogo de acesso à garagem, inexistência de quadro eléctrico definitivo do prédio; inexistência de sistema de vídeo porteiro, inexistência de porta no habitáculo dos contadores de água
Conclui pela improcedência da oposição. Inexistência de pintura da porta da garagem individual;
-Todos estes acabamentos constam do caderno de encargos e projecto de arquitectura;
- A sociedade construtora já foi notificada pela Câmara para efectuar coercivamente as obras referentes às partes comuns;
- O banco deve ser condenado como litigante de má fé por omitir factos relevantes para a decisão da causa, já que apenas transcrevem partes dos acórdãos, retirando frases dos mesmos;
Conclui pela improcedência da oposição.

Foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente e ordenou a prossecução da execução.


Inconformada, Banco, SA, apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
A) A presente execução tem por base o documento, intitulado “garantia bancária n° ....”, junto a fls., o qual, ao contrário do decidido pelo douto acórdão sob recurso, não configura um título executivo.
B) As garantias bancárias só são títulos executivos quando são autónomas relativamente ao contrato em virtude do qual são emitidas -maxime quando sejam garantias “on first demancf’ (“a pagar à primeira interpelação”).
C) Ora, in casu, a garantia dada à execução não contêm tal cláusula “on first demand”
D) Aliás, a própria sentença sob recurso reconhece que o documento em causa nos autos não é uma garantia bancária à primeira solicitação —vd. a sentença, pag. 9.
E) Sendo que, do próprio texto da garantia resulta a necessidade de alegação e prova do incumprimento do empreiteiro (vd. a frase “... se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo.
F) Só a expressão “on first demand” ou “à primeira solicitação”, que a garantia dos autos não contém, consagra a obrigação de pagar imediatamente após a interpelação.
G) Ao não introduzir tal cláusula, podendo fazê-lo, foi vontade do Banco garante afastá-la, o que se reforça com a obrigação, prevista no documento em causa, de ser alegado e provado o incumprimento.

H) Pelo que carece, a nosso ver, de fundamento a conclusão, vertida na sentença impugnada, de que resulta do texto do documento que o mesmo configura uma garantia bancária autónoma.
L) Ou seja, no caso dos autos, o exequente tinha que alegar e provar o incumprimento da “J, Lda”, o que não ocorreu.
J) Como flui do exposto, a garantia bancária dada à execução não é autónoma relativamente ao contrato base.
L) Tal garantia reveste, antes, a natureza de fiança (vd. também a expressão “afiançada” constante do próprio texto da garantia).
M) A garantia em apreço, sendo uma fiança, e não tendo, por conseguinte, a virtualidade da autonomia e abstracção, não importa o reconhecimento ou constituição de obrigação pecuniária, pelo que não é título executivo nos termos do art° 46°, alínea c), do CPC.
N) Acresce que, na garantia dos autos apenas se mostra exarado o respectivo valor limite, sendo, como decorre do exposto, necessário que o beneficiário alegue e prove factos susceptíveis de justificar a quantia exequenda.
O) Pelo que a determinação do valor em dívida não é passível de ser efectuado por simples cálculo aritmético, circunstância que, também por si, impede que a presente garantia seja título executivo nos termos do art° 46°, alínea c), do CPC.
P) Ao decidir de forma diversa relativamente ao supra exposto, a sentença sob recurso incorreu em ilegalidade, tendo violado os art°s 236° e 627° do CC, e 46°, ai. c) e 805° do CPC.
Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida.


Joaquim contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões das alegações

1. Resulta claro, do texto da garantia dada à execução que o tipo de convenção negocial celebrados entre as partes é e sempre foi um contrato de garantia bancária autónoma.
2. Do texto da garantia não consta, efectivamente, qualquer cláusula do tipo “on ffrsf demand”. contudo, tal tacto apenas exclui a automaticidade da garantia e não a sua autonomia.
3. A palavra “afiançada” usada no texto da garantia surge claramente no sentido de garantida, pelo que não pode por si só afastar o tipo de negócio luridico celebrado entre as partes, garantia bancária autónoma,
4. Da interpretação da vontade das partes e de todo o texto da garantia resulta claro que estamos perante uma garantia bancária autónoma, não existindo qualquer traço caracterizador da tipo e efeitos de uma fiança.
5. A garantia dada à execução é uma garantia autónoma que constitui título executivos, nos termos do ar? 46° n° 1, aI. c) do CPC.
6. O ónus da prova do incumprimento do garantido não recai sobre o recorrido, pese embora o mesmo tenha demonstrado/provada que o contrato base não foi cumprido.
7. Para obstar ao cumprimento da obrigação do pagamento impunha-se ao recorrente alegado e provar de forma inequívoca a existência de fraude manifesta ou de abuso evidente, o que não aconteceu
8. Estas situações não foram alegadas pelo recorrente, o qual se limitou a invocar a excepção do cumprimento da relação principal, sem contudo provar tal excepção.
9. Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, deve ser julgado improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, ser confirmada a Douta Sentença Recorrida.

Matéria considerada provada em 1ª instância
a) O Banco, SA., resultou da fusão por incorporação dos bancos A e S, SA, no C, SA, que adoptou a denominação de Banco, SA.;
b) O Banco, SA, a quem o opoente sucedeu, prestou perante Joaquim uma garantia bancária n° ..., no valor de 12.500.000$00 a pedido de J, Lda, referente ao depósito de garantia exigido relativo a “BOA EXECUÇÃO DO FOGO T3, RESPECTIVA GARAGEM INDIVIDUAL E ARRUMOS, NO 2° ANDAR (PISO3) DO EDIFICIO A CONSTRUIR NO LOTE ... DA URBANIZAÇÃo DA QUINTA DO POMAR, INSCRITO COM O N° ..., NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL”;
c) Da parte final do título dado à execução consta “Declara o Banco, SA, que por força desta garantia, é da sua inteira responsabilidade, a entrega a Joaquim de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo “,
d) Em 14 de Julho de 2004 foi enviada carta ao executado banco a accionar a garantia bancária n° ..., justificando-a no facto de J, Lda. não ter concluído a obra do fogo T3 e arrumos no 2° andar e não ter eliminado os defeitos do mesmo, juntou orçamento dado para a terminação dos trabalhos em falta, no valor de €17.745,00 acrescendo a este valor o IVA;
e) Em 26/08/2004 o banco executado, por carta remetida à mandatária do exequente recusa a prestação da garantia com a justificação de que o prédio em causa ainda se encontrava em fase de implementação;
f) Em 6 de Setembro de 2004 o exequente remete nova carta ao executado a pedir esclarecimentos sobre tal recusa, uma vez que o prédio já está implantado e edificado, já estando constituído em propriedade horizontal e com licença de utilização;
g) Em 18/10/2004 é remetida nova carta ao banco com o complemento do valor para a realização das obras no prédio, no valor de €1.863,84, solicitando o pagamento total de €22.980,39;
h) A solicitação do banco foi enviado o segundo orçamento, via fax, em 20/10/2004;
i) Em 02 e 15/11/2004, via fax, o exequente, através da sua mandatária, insiste com o banco para proceder ao pagamento da quantia referida em g) supra;
j) Em 17/11/2004, via fax, o exequente a solicitação do banco envia a nova interpelação que aquele tinha feito à sociedade construtora;
k) A 29/06/2004 o exequente solicita por carta registada com aviso de recepção à J, Lda, para proceder à conclusão do fogo T3 e arrumos, das partes comuns e à eliminação dos defeitos;
1) Em 06/12/2004 o banco executado informa o exequente de que não irá proceder ao pagamento da garantia por entender que a mesma configura uma fiança;
m) Por escritura de 04.05.1998 o exequente trocou com “J, Lda” o terreno de construção urbana por um andar do prédio aí a erigir; e que corresponde ao edificio sito na Quinta do Pomar, lote ....
n) Em 14/08/2002 foi emitido o Alvará de utilização do edifício identificado em m);
o) O andar em causa sofre de infiltrações, falta de espelhos nas casas de banho, falta de lavatório numa delas, não estão construídas as escadas para o piso superior, o elevador apenas tem a porta colocada;
p) Da declaração emitida pela Câmara Municipal decorre que o edifício referido em m) supra não se encontra concluído.

Cumpridos os vistos, cumpre decidir.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.

O Banco, SA prestou perante Joaquim uma garantia bancária n° ..., no valor de 12.500.000$00 a pedido de J, Lda, referente ao depósito de garantia exigido relativo a “BOA EXECUÇÃO DO FOGO T3, RESPECTIVA GARAGEM INDIVIDUAL E ARRUMOS, NO 2° ANDAR (PISO3) DO EDIFICIO A CONSTRUIR NO LOTE ... DA URBANIZAÇÃO DA QUINTA DO POMAR, INSCRITO COM O N° ...., NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL” constando da parte final desse documento que “Declara o Banco, SA, que por força desta garantia, é da sua inteira responsabilidade, a entrega a Joaquim de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo”
A Apelante considera que a garantia que prestou tem a natureza de fiança, não tendo autonomia nem abstracção relativamente ao contrato base, não importando o reconhecimento ou constituição de uma obrigação pecuniária, pelo que não é título executivo, a que acresce na mesma se encontrar o valor limite, pelo que é necessário que o beneficiário alegue e prove factos susceptíveis de justificar a quantia exequenda.“,
O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405º do Código Civil.
Nos termos do art. 627 do C.Civil o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor ( nº1). A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2)
Além de acessória a fiança é também subsidiária, embora tal característica seja não essencial e pode ser, em casos pontuais, excluída (v. artigos 640.º, alíneas a) e b) do Código Civil e 101.º do Código Comercial).

Pela garantia bancária há “a concessão eventual de um crédito equivalente ao do montante garantido, mediante uma contrapartida. O garante recebe uma contraprestação para, na eventualidade de ocorrência de certos factos, pagar uma quantia a terceiro, constituindo-se credor do garantido por essa importância. A garantia representa, portanto, uma determinada soma de dinheiro, independentemente da natureza da obrigação assumida. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia” (PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, Almedina, 1994, pp. 49 e 50).
A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação
Na garantia autónoma simples o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que determina o nascimento da obrigação.
Na garantia autónoma à primeira solicitação a referia prova não é exigível, devendo o garante entregar imediatamente ao beneficiário, logo que este lhe solicite, a quantia pecuniária fixada
A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação segundo GALVÃO TELLES, é "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato." (apud "Garantia Bancária Autónoma", O Direito, Ano 120.º,1988, III-IV, p. 283).
As garantias autónomas têm o seu traço distintivo, relativamente à fiança na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida.
Assim, a garantia bancária distingue-se da fiança “na medida em que esta não é acessória da obrigação garantida, antes, pelo contrário, como o próprio nome o indica, ela é autónoma com respeito à dívida que garante; ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido. (…)“ (ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, ob. cit., p. 50).
As garantias autónomas implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário (o que, no entanto, não exclui a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, nos termos consignados nos artigos 334.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil – cf. acs do STJ de 1.07.2003, proc. 20079/03-6 de 14.10.2004, proc. 04B2883, de 12.09.06, proc. 06A2211, de 21.11.2006, proc. 06A3335, in www.dgsi.pt/jstj).
Há que proceder a uma interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, a efectuar de acordo com as regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil para saber se se está perante uma fiança ou uma garantia autónoma (e dentro do género se automática ou não)
Dispõe o artigo 236.º do Código Civil que : “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Só assim não será nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que corresponderia à interpretação de um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário.
Nos termos do artigo 237.º do CC: «em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, nos negócios onerosos, prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações».
Declara o Banco, SA, que por força desta garantia, é da sua inteira responsabilidade, a entrega a Joaquim de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo”
Por um lado, utilizam-se expressões próprias da prestação de garantia bancária: “que por força desta garantia” (sendo que esta designação é usual na garantia autónoma e não na fiança), “é da sua inteira responsabilidade” (denotando a autonomia da garantia), “a entrega a Joaquim de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas” (típico da garantia automática).
Acrescenta,“se a afiançada”(formulação típica da fiança) “faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo” ”(expressão que aponta para responsabilidade subsidiária)
Interpretando a vontade contratual expressa no documento de garantia temos que Banco, SA assume a inteira responsabilidade pela a entrega a Joaquim de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas se J, Lda, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo.
Da interpretação da vontade contratual resulta que estamos perante uma garantia autónoma e não perante uma fiança, pois a obrigação de pagar a quantia cujo limite é fixado na garantia não se apresenta como subsidiária, característica da fiança, prevendo a solicitação do pagamento ao Banco, SA, se o pagamento não for feito em tempo pela devedora, sem antes ter sido solicitado a esta.
O Banco, SA face à solicitação do pagamento da quantia garantida pelo beneficiário e porque assumiu a inteira responsabilidade pelo pagamento quando solicitado face ao não pgamento pelo devedor no prazo devido, só pode recusar o pagamento face à violação das regras da boa fé (art. 762º, nº 2, do C.Civil) ou o abuso do direito (art. 334º do mesmo diploma), por parte do beneficiário. "o ditame da boa fé impera no cumprimento de todas e quaisquer obrigações, tanto contratuais, como derivadas de outras fontes." (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 6ª ed., 871).
Da factualidade apurada não resultou apurado motivo que justificasse a recusa de pagamento solicitado nos termos da garantia.
Assim, até ao montante da garantia esta constitui título executivo.
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Apelante
Lisboa 28/5/2009
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho