Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES DIREITO A ALIMENTOS REQUISITOS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - São requisitos, cumulativos, da atribuição de alimentos a ex-cônjuge: que tal atribuição não seja manifestamente iníqua, que o alimentado deles necessite para prover à sua subsistência e que o alimentando tenha possibilidade de os prestar. II - O direito a alimentos do ex-cônjuge (que regra geral – artº 2016 do Código Civil – deve prover à sua subsistência) radica na ideia de um dever de solidariedade/dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, que a lei assume verificar-se na generalidade dos casos. III – As ´razões manifestas de equidade’ têm, pois, de consistir em circunstâncias de acentuada relevância que tornem imperioso, segundo o sentir social, o afastamento daquele dever de solidariedade/dever assistencial. IV - A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. IV – Revelam-se aquelas “razões manifestas de equidade” quando a Ré requerente de alimentos foi viver com um terceiro em situação análoga à dos cônjuges, anunciando publicamente essa relação e, apesar de ter voltado, quatro meses depois, à que foi casa de morada de família, não se infere que o relacionamento com este terceiro tenha terminado, pelo que o reconhecimento da requerida pensão de alimentos, nestas circunstâncias, surgiria como manifestamente iníquo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: AR intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra MR pedindo que, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, se decretasse o divórcio do casal, retrotraindo os efeitos do mesmo à data da separação. A Ré contestou por impugnação mas pedindo se decretasse o divórcio e, em reconvenção, deduziu pedido de alimentos, no montante de 1.200 € mensais. A final foi proferida sentença que decretou o divórcio, com efeitos retrotraídos a 1JAN2013, e fixou os alimentos devidos pelo Autor à Ré em 600 € mensais. Inconformado apelou o A. concluindo, em síntese, por erro na matéria de facto e não haver fundamento para a fixação de alimentos. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver: Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo resulta que a decisão recorrida transitou em julgado quanto ao decretamento do divórcio, constituindo apenas objecto deste recurso a questão de saber se há lugar a prestação de alimentos a favor da Ré, e em caso afirmativo da fixação do seu montante. III – Fundamentos de Facto: O A. impugna a decisão de facto invocando que determinados factos dados como provados não estavam previamente seleccionados e incluídos nos temas de prova, e contestando a resposta dada pelo tribunal aos factos provados 30 e 31 e a alguns dos factos não provados. Antes de entrar na apreciação concreta dos referidos pontos de facto desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no artº 130º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa. Ora verifica-se que, como se verá na fundamentação de direito, a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente se mostra irrelevante na medida em que a factualidade considerada na sentença conduz já à improcedência do pedido de alimentos. Pelo que, no respeito do aludido princípio da limitação dos actos nos dispensamos de conhecer da sua impugnação. Assim considerar-se-á como factualidade relevante a que foi fixada em 1ª instância (fls 304-307 e 310-312), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC. No entanto, porque é facto posterior à sentença recorrida e se encontra demonstrado por documento, atender-se-á a que, a R. foi entretanto reformada com a pensão de mensal de 346,16 €. IV – Fundamentos de Direito: Resulta do disposto nos artigos 2003º, 2004º, 2009º, nº 1, al. a) e 2016º, nºs 2 e 3, CCiv que são requisitos, cumulativos, para atribuição de alimentos a ex-cônjuge: que tal atribuição não seja manifestamente iníqua, que o alimentado deles necessite para prover à sua subsistência e o alimentando tenha possibilidade de os prestar. A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. A propósito da equidade, refere Antunes Varela[1]: “Se difere da justiça, e não se confunde com a moral, a equidade também se não identifica com os juízos de oportunidade que em larga medida intervêm na actividade política, nem sequer coincide com os critérios de conveniência, a que a lei adjectiva manda atender nos chamados processos de jurisdição voluntária. (…) A equidade começa por basear-se em considerações de justiça. No processo da sua formação interferem os mesmos ingredientes que alimentam a substância da justiça, como sejam os princípios da igualdade ou da simples proporcionalidade e, com mais frequência ainda, os juízos de razoabilidade na solução das pendências entre os homens.”. No seu artigo publicado na Revista “O Direito”[2], Menezes Cordeiro – que opta pela “noção mais fraca” de equidade, como a que, “partindo da lei positiva, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas, aquando da aplicação concreta” - explica que a equidade tem a ver com a vertente individualizadora da justiça” e que “o Código Civil, quando remete para a equidade, tem em vista situações dominadas pela vaguidade ou por certa indeterminação, numa situação que apenas in concreto pode ser superada”, todavia sem que “o julgador possa decidir como entender, sem observar bitolas prefixadas de decisão”. O Prof. Castanheira Neves refere que[3], "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". Por seu turno Rodrigues Bastos[4] afirma que a equidade deve ser tomada como “a realização da justiça abstracta no caso concreto o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador”. Num registo mais globalizado encontramos a equidade descrita da seguinte forma: “Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes. Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança". Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei: [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma. É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.”[5] Em jeito de conclusão podemos dizer, na esteira do pensamento de São Tomás de Aquino, que a equidade, sendo apanágio da virtude e da prudência é um ‘julgar mais justamente’[6][7]. O que acaba de referir-se revela bem a dificuldade de que se reveste um julgamento segundo a figura diáfana da equidade. Quais devem ser pois as razões manifestas de equidade referidas no artº 2016º CCiv que permitem (numa mais rigorosa exegese, impõem) a negação do direito a alimentos? O direito a alimentos do ex-cônjuge (que regra geral – artº 2016 CCiv – deve prover à sua subsistência) radica na ideia de um dever de solidariedade / dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, que a lei assume verificar-se na generalidade dos casos. Na enorme diversidade que a realidade nos oferece podem ocorrer, porém, situações em que esse dever de solidariedade / dever assistencial se encontra inibido, esvaziado de conteúdo ou completamente diluído em face das concretas circunstâncias do caso; situações em que a obrigação de prestação de alimentos surgiria aos olhos do sentir social, do bom pai de família, como algo irrazoável, injusto, iníquo. A expressão ‘razões manifestas de equidade’ significa, em nosso entender, mais do que a mera culpa no divórcio, situação que na anterior redacção do artº 2016º excluía o direito a alimentos. O legislador ao abolir a necessidade de averiguar e imputar a culpa no divórcio com as alterações da Lei 61/2008 não quis obviamente ‘restaurar’ essa ideia redenominando a culpa em equidade (presumindo-se que o legislador é conhecedor da diversidade de tais conceitos). As razões manifestas de equidade têm, pois, de consistir em circunstâncias de acentuada relevância que tornem imperioso, segundo o sentir social, o afastamento daquele dever de solidariedade / dever assistencial. Como situações em que tal deva ocorrer vislumbramos: a) os comportamentos do requerente de alimentos que atentem gravemente contra a vida ou integridade física, psíquica ou sexual (v.g. homicídio tentado, maus tratos, coacção, violação) daquele a quem são pedidos alimentos; b) os comportamentos, intencionais ou de grosseira negligência, do requerente de alimentos tendentes a criar a necessidade de alimentos (v.g. dissipação do património, insolvência devido a negócios ruinosos ou actividades criminosas); c) o comprometimento do requerente noutro projecto de vida em comum (novo casamento, união de facto ou estabelecimento de parceria); d) mas também outros padrões comportamentais ligados a circunstâncias marcadamente aptas a produzir efeitos jurídicos, como seja o tempo (que determina importantes figuras jurídicas quanto à aquisição e extinção de direitos, como seja a prescrição, a caducidade, o não uso, a usucapião). No caso dos autos confrontamo-nos, precisamente, com uma destas situações. Com efeito a Ré requerente de alimentos desde 1JAN2013 que foi viver com um terceiro em situação análoga à dos cônjuges (factos provados 4 e 5), anunciando publicamente essa relação (facto provado 6); sendo que do facto de ter voltado à que foi casa de morada de família em 29ABR2013 (facto provado 23) não se infere que tal relacionamento tenha terminado (para além de que essa eventualidade não teria a potencialidade de eliminar as repercussões desse novo, ainda que eventualmente efémero, projecto de vida em comum na diluição dos deveres decorrentes do anterior casamento). O reconhecimento da requerida pensão de alimentos nas referidas circunstâncias surgiria, pelas razões expostas, como manifestamente iníquo. Não se verifica, pois, o primeiro dos apontados requisitos. Mas ainda que assim se não considerasse, igualmente se não verifica o requisito da necessidade de alimentos. Com efeito a Ré não fez a demonstração dessa necessidade. A esse propósito deve, desde logo, atentar-se à directiva legal constante do artº 2016º, nº 1, CCiv, segundo o qual, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência; a qual nos conduz à consideração de uma maior exigência na verificação da necessidade de alimentos do ex-cônjuge, pois que o conceito de necessidade surge aqui mais restrito do que quanto a outros titulares de alimentos (máxime, filhos). O direito a alimentos do ex-cônjuge radica, como já se disse, na ideia de um dever de solidariedade / dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, que a lei assume verificar-se na generalidade dos casos. Esse dever de solidariedade/dever assistencial reveste-se de particular relevância naquelas situações em que um dos cônjuges, conforme o assumido projecto de vida em comum, fez um importante ‘investimento’ no casamento consistente em prescindir de oportunidades de valorização educacional ou profissional de que resultou uma especial dependência económica. Mas tal circunstancialismo não ocorre no caso dos autos. Com efeito, se é certo que, segundo o assumido pelo casal, a R. interrompeu a sua actividade profissional e os seus estudos para acompanhar o A. para Macau no período de AGO1986 a DEZ1988 (factos provados 10 e 11), não é menos certo que após o regresso daquele território então sob administração portuguesa a R. reassumiu as suas funções profissionais (facto provado 10) e pode reatar os seus estudos, não se encontrando na factualidade apurada que tenha ocorrido depois disso qualquer ‘investimento’ no casamento por banda da R. em função do assumido projecto de vida em comum do casal. O que os autos denotam é que os insucessos e infortúnios que atingiram a R. resultam, não do assumido projecto de vida em comum do casal, mas do risco e da álea da mera existência, individual e social. Por outro lado a R. demonstrou que tem meios adequados para satisfazer as suas necessidades de subsistência: recebe uma prestação social (actualmente uma pensão no valor mensal de 346,16 €) e, segundo ela própria confessa na sua contra-alegação, é proprietária exclusiva da que foi a casa de morada de família onde habita. E não demonstrou que esses meios sejam insuficientes para satisfazer as suas necessidades básicas; nem sequer alegou (e muito menos de forma quantificada) quais elas fossem. E, além disso, não demonstrou que a patologia de que padece (facto provado 27) a impeça de angariar meios de subsistência. V – Decisão: Termos em que, na procedência da apelação se revoga a decisão recorrida na parte em que atribuiu à Ré direito a alimentos, absolvendo o Autor do correspondente pedido. Custas pela apelada. Lisboa-15-SET-2015 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1] - BMJ, 158, 21. [2] - Ano 122 (II), pgs 261-281. [3] - ‘Questão de Facto - Questão de Direito’, pag 351 [4] - ‘Das Leis, sua Interpretação e Aplicação’, 1967, pg 28. [5] - http://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade. [6] - “La epiqueya es mejor que cierta justicia”; “En tales casos, aun el mismo legislador juzgaría de outra manera, y si lo hubiera previsto lo habría determinado en la ley” – Cf. ‘Summa Theologiae’, II-II, questões 120 e 60 (acessível, em tradução espanhola, em http://biblioteca.campusdominicano.org/4.pdf e http://biblioteca.campusdominicano.org/3.pdf [7] - “Assim a lei determina que os depósitos sejam restituídos, porque tal é justo na maioria dos casos; mas, pode acontecer que seja nocivo, num dado caso. Por exemplo, se um louco, que deu em depósito uma espada, a exija no acesso da loucura, se alguém exija o depósito para lutar contra a pátria. Nesses casos, e em outros semelhantes, é mau observar a lei estabelecida: ao contrário, é bom, pondo de parte as suas palavras, seguir o que pedem a ideia da justiça e utilidade comum. E a isso se ordena a epieiqueia, a que chamamos de equidade” - Cf. ‘Summa Theologiae’, II-II, questão 120 (acessível, na tradução brasileira usada no texto, em http://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade e, em tradução espanhola, em http://biblioteca.campusdominicano.org/4.pdf. |