Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41/09.2TOLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A execução para cobrança coerciva de custas liquidadas em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, não é instaurada por apenso ao processo em que ocorreu notificação para pagamento, mas autuada e distribuída autonomamente, com base em certidão da liquidação entregue ao Ministério Público competente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. Nos autos de execução n.º 41/09.2TOLSB, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, destinados à cobrança coerciva de custas, foi proferido despacho que declarou a incompetência desse juízo para a execução por se considerar ser competente o 5.º Juízo do referido Tribunal.
2. Inconformado com esse despacho, dele recorreu o Ministério Público, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Nos presentes autos é aplicável o Código das Custas Judiciais, diploma este em vigor à data, atenta a instauração do processo de execução ou do próprio processo do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, ambos anteriores a 20.04.2009.
2. O artigo 117.º, n.º 1 do C.C.J. não tem aplicação no âmbito dos presentes autos para efeitos de aferir a competência do Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal.
3. Para as custas, multas e outros valores contados na fase de inquérito e instrução terá de se ter em atenção a regra especial contida no artigo 118.º, n.º 1 e 2 do C.C.J.
4. Com o fundamento nas citadas disposições legais, conjugadas com o disposto no artigo 93.ºdo C.P.Civil, terá de concluir-se que as execuções por custas, multas e outros valores contados em processo penal, nas fases de inquérito e instrução, devem ser autuadas e distribuídas autonomamente, com base em certidão extraída dos autos onde tais valores foram contados e não por apenso ao processo no qual foi expedido o aviso para pagamento.
5. Ao declarar-se incompetente e ordenar a distribuição do processo ao 5.º Juízo do T.I.C., a decisão ora recorrida, não só a Mm.ª J.I.C. interpreta incorrectamente o disposto nos artigos 117.º, n.º 1 e 2, 118.°, n.º 1 e 2 e 93.º do C.P.Civil, como incorreu em erro notório de apreciação dos factos, dada a fundamentação do douto despacho de fls. l05 e v., "ora sob sindicância ", e como consequência (indirecta) a "decisão" de remeter os autos à Secção Central a fim de serem remetidos ao 5.º Juízo.
6. Razão pela qual, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra, que assuma a respectiva competência e considere válidos todos os actos praticados até momento em que foi proferida tal decisão, ordenando consequentemente, o prosseguimento dos autos até integral pagamento das quantias em divida.
Contudo, Vossas Excelências melhor decidirão, e assim será feita, JUSTIÇA.

3. A executada apresentou resposta, em que concluiu nos seguintes termos (transcrição):
1.ª- Objecto do recurso é apenas a decisão sobre a incompetência do Tribunal recorrido.
2.ª - Os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso,
3.ª – A falta de citação da executada encontra-se alegada no seu requerimento de 21.7.2010, cujo teor tem de ser aqui dado por reproduzido.
4.ª - Face ao limitado conhecimento sobre a origem das custas levadas à execução, a Recorrida impugna a peticionada aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1 e 2, do CCJ.
5.ª - Enquanto custas eventualmente originadas em recurso para o Tribunal Constitucional, aplica-se-lhe o direito directa e indirectamente invocado pelo douto acórdão da Relação de Lisboa, de 30.6.2010, já documentado nos autos.
Termos em que o recurso não pode deixar de ser julgado improcedente.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, atento o teor das conclusões, a única questão a decidir consiste em saber a quem pertence a competência para a execução por custas a que se reporta o presente recurso: se ao 1.º Juízo do T.I.C. de Lisboa ou ao 5.º Juízo do mesmo Tribunal.

2. Elementos relevantes para a decisão do recurso
1. No processo 6915/05.2TDLSB, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, no âmbito da instrução que havia sido requerida, foi interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, figurando como recorrente a ora executada, o que deu origem à condenação da recorrente em custas, em sede de reclamações apreciadas e decididas no referido Tribunal Constitucional.
2. Para a cobrança coerciva do montante de custas em dívida, foi extraída certidão do referido processo, sendo instaurada execução, com base nessa certidão, que veio a ser distribuída ao 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo sido nomeado à penhora 1/6 da pensão auferida pela executada.
3. Efectuada a penhora e inconformada a executada, veio esta, além do mais, invocar a incompetência do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por considerar que a execução por custas deveria correr por apenso ao processo 6915/05.2TDLSB, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, do qual foi extraída a certidão que deu origem aos autos de execução.
4. Foi, então, proferido o seguinte despacho, a que se reporta o recurso em apreciação:
«Fls. 103
Na sequência do requerimento apresentado a fls. 93 dos autos, foi junto aos autos o Edital de fls. 100 e foram os autos com vista, tendo o Ministério Público se pronunciado nos termos de fls. 101dos autos, tendo entretanto sido junto o expediente de fls. 102 e o requerimento de fls. 103, na sequência do que foi aberta a presente conclusão.
Conforme flui dos autos, cumpre apreciar o seguinte:
Compulsados os autos verifica-se que o processo donde foi extraída a certidão que deu origem à presente execução teve origem no processo n.º 6915/05.2TDLSB, do 5.º Juízo deste Tribunal.
Assim sendo e tendo em vista o disposto no art. 117.º n.º1 do CCJ, vigente à data da instauração do referido processo, as execuções por custas, multas e outros valores, são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, ou seja ao processo de origem.
Face ao exposto é este tribunal incompetente para a presente execução, por para ela ser competente o 5.º Juízo deste tribunal, o que pelo presente se declara.
Face ao acima referido, declaro nulos os actos praticados na presente execução pelo que levanto a penhora efectuada na pensão da executada a que se refere o despacho de fls. 77 dos autos, bem como dou sem efeito o ordenado a fls. 74 dos autos.
Comunique de imediato e pela forma mais célere à CGA o levantamento da penhora supra referida e solicite informação urgente sobre se algo foi já descontado à executada e colocado à ordem deste tribunal.
Na afirmativa desde já se determina que seja restituída à executada o que lhe tiver sido descontado.
Notifique.
Oportunamente, após baixa, remeta os autos à Secção Central a fim de serem remetidos ao 5.º Juízo por ser o competente

É deste despacho que se recorre.
3. Apreciando
1. Em primeiro lugar, cumpre-nos dizer que estando em causa um despacho que, considerando incompetente o 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, declarou nulos os autos praticados e determinou o levantamento da penhora que havia sido efectuada por nomeação do exequente – no caso, tratando-se de execução por custas, por nomeação do Ministério Público -, não se nos oferecem dúvidas de que o dito exequente tem legitimidade e interesse em agir que o habilitavam a interpor, como efectivamente interpôs, recurso dessa decisão.

2. Em segundo lugar, importa salientar que o objecto do recurso é apenas a decisão sobre a incompetência do tribunal recorrido.
Não está em causa, por conseguinte, a questão de saber se a executada deveria ou não ter sido citada para a execução, mas tão-somente, repete-se, a questão de saber quem é competente para processar a execução, ou melhor, se a execução deveria ser instaurada por apenso ao processo n.º 6915/05.2TDLSB, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, ou se, como aconteceu, deve correr no 1.º Juízo desse tribunal, onde foi instaurada autonomamente, com base em certidão extraída do aludido processo n.º 6915/05.2TDLSB.

3. Tendo por base a consideração de que as custas para cuja cobrança coerciva foi instaurada a execução em causa foram liquidadas em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, no âmbito de instrução que a ora recorrente havia requerido, e bem assim tendo como inquestionável a aplicação, ao caso, do Código das Custas Judiciais (C.C.J.), vejamos, pois, a suscitada questão da competência.
Dispõe o artigo 117.º, n.º1, do C.C. Judiciais:
«Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instaurados por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum

Este n.º1 prevê sobre os termos da acção executiva por dívida de custas, multas ou outros valores contados, estatuindo que, em regra, ela corre por apenso ao processo em que ocorreu a notificação para o pagamento e que segue, após a autuação do requerimento inicial, os termos do processo comum.
Foi este o preceito invocado no despacho recorrido e que sustentou, legalmente, a decisão então tomada sobre a questão da competência.
Ocorre que, sendo aquela a regra – a instauração da execução por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento -, logo o artigo 118.º do C.C.J. dispõe em termos diversos para certos casos especiais.
Prescreve a referida disposição legal:
«1. A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de 5 dias.
2. O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução

Conforme ensina Salvador da Costa, em anotação a este artigo (Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado, 6.ª edição, nota 3., p. 503): «No quadro da especificidade das fases do inquérito e da instrução em processo penal, prevê o n.º2, sob remissão para o regime previsto no n.º1, com o desvio temporal que a particularidade da situação exige, que as quantias devidas – multas processuais ou taxa de justiça e encargos emergentes de condenação no termo da fase de instrução – que a acção executiva só seja instaurada no termo das fases processuais a que se reporta.»
Em todo o caso, temos, nessas situações, que a execução não é instaurada por apenso ao processo em que ocorreu a notificação para o pagamento, mas sim autonomamente, com base em certidão da liquidação que é entregue ao Ministério Público competente para o accionamento executivo.
Por outras palavras: se a regra é a instauração por apenso, nos termos do citado artigo 117.º, o n.º2 do artigo 118.º constitui norma especial, no sentido de que as acções executivas a que se reporta não correm por apenso aos processos em que se formou o respectivo título executivo, mas antes com base em certidão das respectivas liquidações, autuadas e distribuídas autonomamente.
Ora, estando em causa a cobrança coerciva de custas atinentes à fase de instrução, ainda que resultando de condenação em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, afigura-se-nos, por conseguinte, ser aplicável o mencionado artigo 118.º, n.º2.
Do que se infere que, o recurso interposto merece provimento.

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes nesta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, em consonância com o aqui decidido, assuma a competência para a execução do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, com as legais consequências.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2011

(o presente acórdão, integrado por sete páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo