Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074834
Nº Convencional: JTRL00006073
Relator: CESAR TELES
Descritores: REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
DECISÃO PREMATURA
COMPETÊNCIA
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL19920401074834
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG697
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
LCT69 ART1 ART82 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N2.
ACTV DO SECTOR BANCARIO CLAUS101 CLAUS117.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/07 IN AD N303 PAG440.
Sumário: I - No dominio da vigência da Lei 68/79, de 9/21 e revogada pelo DL 64-A/89, de 1989/02/27, são os Tribunais que decretam o despedimento dos representantes dos trabalhadores.
II - Assim, tendo ou não a entidade patronal suspendido preventivamente tais trabalhadores, uma vez não decretado ainda o despedimento definitivamente pelo Tribunal na acção a que alude o n. 2 do art. 1 daquela lei, deve a entidade patronal cumprir as obrigações decorrentes do contrato nos termos do art. 1 da LCT, designadamente o pagamento da retribuição.
III - Pressupondo embora o subsídio de almoço a prestação efectiva de trabalho nos termos da cláusula 101 do ACTV do sector bancário, pela cláusula 117 do mesmo acordo e pelo n. 10 do art. 11 do DL 372-A/75, norma de teor imperativo à luz do art. 31 do mesmo diploma, a suspensão preventiva do trabalhador não implica perda de retribuição.
E estando o subsídio de almoço, como prestação regular e periódica, compreendido na retribuição por força do n. 2 do art. 82 da LCT, ao trabalhador assim suspenso preventivamente não pode a entidade patronal deixar de pagar tal subsídio até que o despedimento seja eventualmente decretado pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
- A., de Setúbal, intentou acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Banco Borges e Irmão, EP", pedindo: a) que seja declarado vigente o contrato de trabalho celebrado entre ambos, b) que o R. lhe pague as retribuição vencidas desde 1984/04/01 até 1989/02/28, no montante de 994463 escudos, e vincendas; c) que o R. seja condenado a pagar-lhe os subsídios de almoços vencidos desde 1988/04/01 a 1989/02/28, no montante de 114424 escudos, e vincendos; d) que o R. seja condenado a pagar-lhe o subsídio de estudo e infantil devido aos filhos; e) juros compensatórios sobre todas as prestações vencidas e vincendas, calculados à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna.
O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação da ré.
Na audiência de discussão e julgamento, o A. desistiu do pedido deduzido em d) tendo a R. aceite tal desistência.
Oportunamente, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformados, dela apelaram a R. e o A., restringindo este o objecto do recurso à parte da sentença que absolveu a R. do pedido de pagamento dos subsídios de almoço.
Ambos os recursos se encontram doutamente alegados e só o A. contra-alegou.
I - Recurso da R.
Nas suas alegações, a R. formulou as seguintes conclusões:
1 - Deverá entender-se que, através da decisão final proferida no processo disciplinar instaurado ao A., foi, desde essa altura decretado o seu despedimento, cessando o vínculo contratual com o R. e, consequentemente, a obrigação deste em continuar a pagar as retribuições salariais àquele;
2 - Pertence exclusivamente à entidade patronal o poder disciplinar e não aos orgãos jurisdicionais a quem compete fiscalizar os direitos das pessoas jurídicas, mas não substituí-las no seu exercício;
3 - A acção nos termos da Lei n. 68/79 visa apenas confirmar ou não o despedimento dos representantes sindicais e dos trabalhadores, e nunca decretar ou não o seu despedimento, conforme o reconhece o Acórdão do STJ de 1987/05/27;
4 - Não existe, portanto, obrigação do R., ora recorrente, em pagar ao A. quaisquer remunerações salariais, vencidas ou vincendas;
5 - A douta sentença recorrida violou, ao não aplicá-la devidamente ao caso "sub-judice", a Lei n. 68/79, ao atribuir-lhe um alcance que não possui de conferir poder ao orgão jurisdicional de decretar ou não o despedimento do trabalhador, faculdade que é exclusiva da entidade patronal, competindo apenas aos tribunais pronunciarem-se sobre a validade ou nulidade do despedimento se para tal forem solicitados;
6 - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença da primeira instância, ora recorrida, na parte em que condenou o R., ora recorrente, a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 1988/04/01 até 1989/02/28, no montante de 1014463 escudos e as retribuições vincendas até decisão final do Proc. 56/82, do Tribunal do Trabalho de Setúbal.
Corridos os vistos cumpre decidir:
Vejamos em primeiro lugar, a matéria de facto dada como provada.
1 - O A. é empregado do R. desde 1976/05/03, desempenhando as funções de caixa móvel desde 1978/02/22.
2 - O A. foi eleito delegado sindical.
3 - A R. instaurou-lhe um processo disciplinar, com intenção de despedimento.
4 - O sindicato dos bancários e o A. opuseram-se ao despedimento pelo que o banco propõs no Tribunal do Trabalho de Setúbal, no dia 1982/06/22, uma acção, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 68/79,
9/10.
5 - A acção foi distribuída à primeira secção, e autuada sob o n. 56/82, tendo a sentença proferida julgado improcedente o pedido da R., decidindo que não existia justa causa para o despedimento (doc. n. 1).
6 - A R. interpôs recurso de apelação para a Relação de Évora, a que o Tribunal atribuiu efeito meramente devolutivo.
7 - Porém, a R. agravou do despacho que fixou o efeito devolutivo ao recurso tendo este agravo subido imediatamente com os próprios autos e com efeito suspensivo.
8 - Iniciado o processo disciplinar, o banco suspendeu o A. da prestação de qualquer serviço, situação em que se mantém há mais de sete anos.
9 - A sentença proferida em primeira instância não transitou ainda em julgado porquanto se encontra para a decisão final no Supremo Tribunal de Justiça.
10 - A R. pagou sempre pontualmente ao A. a sua retribuição mensal até Março de 1988 (docs. n. 2,
3, e 4).
11 - Deixou, porém, de lhe pagar a partir de 1 de Abril de 1988 (doc. n. 5).
12 - O A. é o sócio n. 26635 do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
13 - O A. estava e está colocado no nível 6 e adquiriu o direito a duas diuturnidades.
14 - A sua retribuição foi assim de 74421 escudos por mês até 1988/06/30 e de 79120 escudos a partir daquela data.
Esquematizados assim os factos e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - R., verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se, no caso de despedimento de representantes dos trabalhadores, são ou não os Tribunais que decretam o despedimento, caso ocorra justa causa, ao contrário do que sucede em relação ao despedimento dos restantes trabalhadores, em que é à entidade patronal que compete decidir o despedimento, cabendo apenas ao Tribunal apreciar da sua validade ou nulidade se para tal for solicitado.
A questão não é pacífica, e inicialmente esta Relação, nos Acs. de 1986/01/15 e 1986/03/12, in:
"CJ" ano XI, 1986, respectivamente, T1, pag 130 e
T2, pag 161 decidiu no sentido da tese defendida pelo recorrente.
Porém actualmente, a jurisprudência e doutrina dominantes entendem que, face ao disposto no n. 2 do art. 1 da Lei n. 68/79, de 1979/10/09, não pode deixar de se concluir que no caso de sanção de despedimento cominada a representantes de trabalhadores, o legislador quis estatuir um regime especial, que consiste na impossibilidade de tal sanção ser aplicada pelas entidades patronais em sede de processo disciplinar, considerando-se tal despedimento inexistente ou nulo. O mesmo só pode ser decretado em acção judicial a intentar pela entidade patronal.
É pois o Tribunal, e não a entidade patronal, que aplica a sanção de despedimento a tais trabalhadores, no domínio da vigencia da referida
Lei n. 68/79 (como é sabido esta só foi revogada em 1989/06/28 pelo DL n. 64-A/89, de 1989/02/27).
E compreende-se que assim seja, porquanto é óbvio que o exercício de funções sindicais torna os trabalhadores mais sujeitos a medidas retaliatórias, discriminatórias, ou mesmo expulsivas, por parte das entidades patronais. Neste sentido, cfr. Acs. de 1986/11/07, de 1988/04/07, de 1988/07/08, e de 1989/07/07, do STJ, in, respectivamente, "Acs. Dout. do STA", n. 303, pag. 440 e segs, Recurso n. 1812, n. 320/321, n. 324, pag 1584 e "BMJ", n. 389, pag.
439 e segs.
Também no mesmo sentido José de Barros Libama, in:
"Compilação do Direito do Trabalho, Sistematizada e Anotada", edição de 1980, pag 558:
"O sistema é de controlo judicial prévio... O despedimento realizado sem observância do disposto neste artigo (isto é, sem ser "por meio de acção judicial") deve considerar-se inexistente (do mesmo modo que o despedimento verbal de um trabalhador não protegido por esta lei). O trabalhador não terá que intentar a acção para declarar a nulidade do despedimento. Ele continua para todos os efeitos trabalhador da empresa, com direito à retribuição e à ocupação efectiva, sem prejuízo dos seus direitos sindicais (art. 2, n. 2)".
Aliás, e como bem se salienta na douta sentença recorrida, é contraditória a posição ora assumida pela recorrente, uma vez que por um lado, acatou o preceituado no n. 2 do art. 1 da Lei n. 68/79, intentando a acção judicial aí referida para despedir o A., por outro, tanto na contestação como na minuta de recurso alega que o poder disciplinar lhe pertence, mesmo neste caso, com a faculdade de decidir, e não o Tribunal, o despedimento do A..
Provado, pois, que o A. foi eleito delegado sindical, e que a R. propôs a acção, judicial referida no art. 1 da Lei n. 68/79, para obter o despedimento daquele, tal despedimento, nos termos desse normativo só terá existência legal ou validade se e quando o Tribunal o decretar, e não a Ré.
Sucede que a R. nÃo provou ter o Tribunal decretado o despedimento do A. - pelo contrário, a decisão proferida na primeira instância, na acção n. 56/82, intentada no Tribunal do Trabalho de Setúbal não o decretou - pelo que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. continua em pleno vigor, quer o A. tenha ou não sido suspenso preventivamente pela R., devendo esta, nos termos do art. 1 do regime jurídico anexo ao DL n. 49408, cumprir todas as obrigações decorrentes de tal contrato a principal das quais consiste no pagamento da retribuição devida ao A, e que infundada e ilegal lhe deixou de pagar, como provado vem, desde 1988/04/01.
Bem andou pois o Mmo. Juiz "a quo" em condenar a o R. a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas até decisão final da acção n. 56/82, já referida, e os juros de mora legais desde a citação e até efectivo pagamento, improcedendo deste modo as conclusões da alegação da recorrente.
II - Recurso do A. a) O digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer, levanta a questão prévia da inadmissibilidade de recurso, porquanto o montante dos subsídios de almoço pedido-
- 114424 escudos - se encontra, em sua opinião, dentro da alçada do Tribunal recorrido - arts. 20 e 106 da LOTJ, de 1987/12/23, e art. 678, n. 1, do CPC.
Não podemos, no entanto, sufragar tal entendimento.
Em primeiro lugar, a causa é de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre: com efeito, o valor atribuido à acção na p.i., e não impugnado pela R., foi de 1108887 escudos considerando-se fixado como valor da acção e o da alçada do tribunal recorrido
é de 500000 escudos, admitindo pois recurso ordinário, nos termos do disposto no art. 678, n. 1, primeira parte, do CPC, e art. 74, n. 4 do CPT.
Por outro lado, a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente - A. em valor superior a metade da alçada do tribunal "a quo".
Na verdade, o A., na p.i., além de pedir os subsídios de almoço vencidos desde 1988/04/01 até 1989/02/28, no montante de 114424 escudos, pediu também os vincendos.
Ora, a soma destes dois pedidos à data da decisão impugnada - 1991/02/18 data que é a relevante, nos termos do art. 678, n. 1, do CPC, para apreciar o valor da sucumbência- já é superior a 343272 escudos, atendendo ao lapso de tempo decorrido e subsídios que o A. deveria ter auferido, superior, portanto, a metade da alçada do Tribunal "a quo", que é apenas de 250000 escudos, pelo que o recurso do A. deve considerar-se admissível.
Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, o que nos conduziria a atender somente ao valor da causa para decidir sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do preceituado no art. 678, n. 1, CPC, "in fine".
Pelo exposto, julga-se admissível o recurso de apelação do A, nos termos do disposto nos arts. 20 e 106 da Lei n. 38/87, de 1974/12/23, 74 n. 4, do
CPT e 678, n. 1, do CPC.
B) Nas suas alegações, o recorrente A. formulou as seguintes conclusões: a) O A. encontra-se suspenso preventivamente pelo banco desde a instauracão do processo disciplinar. b) Enquanto durar aquela suspensão, é vedado ao banco suspender o pagamento da retribuição. c) Foi assim o banco que por sua iniciativa suspendeu o trabalhador, impedindo-o de comparecer ao trabalho. d) Deve pois o banco suportar, na íntegra, as consequências da sua decisão. e) Ao decidir como fez, o Mmo. Juiz "a quo" violou o disposto na cl. 117 do ACTV, do sector bancário e o art. 10 do DL n. 372-A/75, de 1975/07/16.
Termos em que deverá ser revogada a parte da sentença que absolveu a R. do pedido dos subsídio de almoço.
Dir-se-à desde já serem procedentes as conclusões do recorrente A..
É certo que a cláusula 101 do ACTV do sector bancário só atribui o subsídio de almoço aos trabalhadores por dia de trabalho efectivamente prestado, e é também jurisprudência corrente a de que o pagamento de tal subsídio pressupõe a prestação efectiva do trabalho.
Porém, vem provado que, iniciado o processo disciplinar contra o A., o banco o suspendeu da prestação de qualquer serviço.
Ora, a cl. 117 do mesmo ACTV preceitua que:
"O orgão de gestão pode suspender a prestação de trabalho se a presença do trabalhador se mostrar manifestamente inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição".
E o n. 10 do art. 11 do DL n. 372-A/75, de 1975/07/16, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 48/77, de 1977/07/11, preceitua expressamente que:
"a entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador (o que também era permitido, no caso dos autos, pelo art. 2 da Lei n. 68/79, de 1979/10/09), sem perda de retribuição.
Trata-se de uma norma imperativa, nos termos do seu art. 31, n. 1 que não pode ser modificada por contrato individual de trabalho nem por convenção colectiva, e que desde logo soluciona a questão em em sentido favorável ao A.. É que os subsídios de almoço, como prestações regulares e periódicas que são, feitas directamente em dinheiro ou em espécie, estão compreendidos na retribuição nos termos do n. 2 do art.
82 da LCT cfr. também , "Despedimentos e Contratações a Termo" - Notas e comentários - 1989 de Abilio Neto, pag. 114 e 115-.
Deste modo tendo a entidade patronal suspenso preventivamente o A., não poderia deixar de continuar a pagar-lhe aqueles subsídios, como parte integrante da sua retribuição.
Aliás, nem poderia ser de outro modo.
O A. só deixou de prestar serviço ao R. por decisão da exclusiva responsabilidade deste, que por isso tem de assumir todas as consequências do acto praticado por si.
Saliente-se, por outro lado, que a cláusula 101 do ACTV referido em nada conflitua com a cl. 117 e com o art. 11, n. 10, da Lei n. 48/77, porque o seu âmbito de aplicação é manifestamente diverso; aquela cl. 101 aplica-se aos casos de ausência de trabalho por motivos alheios à vontade do empregador como sejam, por exemplo, os casos de acidente de trabalho, doença, prestação de serviço militar, faltas injustificadas ao trabalho, etc.
Não podemos pois sufragar a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. do pedido referente aos subsídios de almoço, na medida em que a mesma violou um preceito legal imperativo -o art. 11, n. 10, do DL n. 372-A/75, de 1975/07/16, na redacção da
Lei n. 48/77, de 1977/07/11, o art. 82, n. 2, da LCT, e a cl. 117 do ACTV do sector bancário.
Por todo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, decide-se:
1) Julgar improcedente a apelação da ré.
2) Julgar procedente a apelação do A., revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido de subsídios de almoço condenando-se a ré a pagar ao A. além do mais, a retribuição referente aos subsídios de almoço vencidos desde 1988/04/01 a 1989/02/28, no montante de 114424 escudos bem como os vincendos, até ao trânsito da decisão proferida na acção judicial n. 56/82, intentada no Tribunal do Trabalho de Setúbal.
Custas na primeira instância na proporção de 9/10 para a ré e 1/10 para o A.
Custas de ambos os recursos pela ré.
Lisboa, 1 de Abril de 1992.