Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020335 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199410060046666 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART538 N1. | ||
| Sumário: | I - Quanto ao cumprimento duma obrigação indivisível, a nossa lei optou por uma solução híbrida, já que concedeu ao credor uma faculdade que não reconheceu ao devedor. II - Assim, sendo vários os credores de prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro, ao passo que o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar. | ||