Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021338
Nº Convencional: JTRL00029132
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
NATUREZA JURÍDICA
OBRAS
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL198505070021338
Data do Acordão: 05/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.
Sumário: I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso,
é a sua base, isto é, a sua parte interior.
III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.