Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029132 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM NATUREZA JURÍDICA OBRAS CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198505070021338 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns. II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior. III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções. | ||