Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se for instaurado pedido de indemnização civil em separado sem observância das condições estabelecidas no n.º 1 do art.º 72º do Cód. Proc. Penal, a acção civil não pode prosseguir, por falta de um requisito de validade, que se reflecte na competência, material, do tribunal. II- O ónus de prova de tal requisito recai sobre a A., a quem, e apenas, pode incumbir a prova de se encontrar numa das situações em que, excepcionando o princípio da adesão, a lei processual penal contempla a dedução em separado de pedido cível fundado em crime, pois que se tratará de facto ao fim e ao cabo condicionante do correspondente direito de acção, por, na sua ausência, resultar a incompetência do tribunal cível. III- Da correspondente excepção dilatória pode esta Relação conhecer, e oficiosamente, por isso que inexiste ainda sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 10 Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação I- J C G S intentou acção declarativa com processo sumário contra J C A F, pedindo a condenação do R. a pagar à A.: a) 43.672$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, decorrentes das despesas realizadas com tratamento médico-hospitalar e transportes; b) 800.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ela sofridos; c) os juros moratórios que, contados à taxa legal, se vencerem até efectivo e integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que o R, foi condenado, em processo-crime, na pena de 9 meses de prisão, por ter agredido corporalmente a A. Resultando da dita agressão, para a A., danos patrimoniais no montante de 43.672$00 e não patrimoniais no referido montante de 800.000$00. Contestou o R., arguindo a excepção de preterição do regime de adesão obrigatória do pedido de indemnização cível fundado na prática de crime ao processo penal respectivo. Impugnando ter dado causa às invocadas despesas médicas e alegando o desajustado dos pretendidos danos não patrimoniais à realidade. Houve réplica da A., pugnando pela improcedência da arguida matéria de excepção. O processo seguiu seus termos, com saneamento – relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção – e condensação. Deferindo-se a reclamação apresentada pelo R., foi ordenado, em audiência de julgamento, o aditamento de um “quesito” 10º à base instrutória. Vindo, realizada que foi aquela, a ser proferida sentença que, julgando procedente, por provada, a invocada excepção peremptória, absolveu o R. do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 9. Donde, ao decidir dessa forma, o Tribunal "a quo" violou designada e essencialmente o disposto no art.º. 72°, n° 1, al. d), "in fine", do c.p.p., bem como no art°. 493, n° 3, do c.p.c.. Conclusões: “a) A apelante não violou o princípio de adesão previsto no art.º. 71° do c.p.p; b) Porquanto, ao tempo da acusação, estava ainda em tratamento clínico, designadamente fisioterpêutico, com seu médico assistente, não podendo, consequentemente, nessa fase, ser determinado o exacto grau de incapacidade física permanente (e definitiva) resultante da agressão, o que só veio a acontecer em 03 de Julho de 1999; c) Não colhendo, também, o argumento de que as despesas apresentadas têm datas anteriores ao ano de 1999, uma vez que nelas não consistem os únicos danos susceptíveis de indemnização.”. Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição por “outra” que condene o apelado no pagamento da “indemnização devida”. Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, face aos elementos dos autos constantes, estava a Recorrente legitimada a propor a presente acção de indemnização. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte.1- Por sentença transitada em julgado em 2 de Julho de 1999, o R. foi condenado pela prática de ofensa a integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pelos factos aí constantes. Cfr. sentença de fls. 8 a 12, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2- A A. teve despesas com tratamentos médico-hospitalares no montante de Esc. 26.272$00 e gastos com transportes no montante de Esc. 6.400$00, descriminados nos doc. juntos de fls. 13 a 38, cujo teor se dá por reproduzido. 3- Devido à agressão referida em 1) a A. sofreu traumatismos na região dorso-lombar no primeiro dedo da mão esquerda tendo tido 8 meses de doença com pelo menos 30 dias de incapacidade para o trabalho, tendo em 18 de Fevereiro de 1997 sido constatado pelo Perito Médico Dr. J no auto de exame de sanidade constante de fls. 70 que nessa data havia atingido o mais alto grau de curabilidade possível, tendo da lesão sofrida resultado com carácter de permanência edema e rigidez do primeiro dedo da mão esquerda, ficando a A. ligeiramente limitada na função do primeiro dedo da mão esquerda. 4- No momento da agressão a A. gozava de boa saúde. 5- Para exercer algumas tarefas domésticas a A. necessita do dedo polegar da mão esquerda. 6- Os danos referidos em 3. causaram desgosto à A.. 7- A agressão foi resultado de uma discussão gerada na loja propriedade da A. na sequência de uma reclamação do R. relativamente a uma garrafa adquirida na loja. II-1- Nos termos do art.º 71º do Código de Processo Penal, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”. De tais casos tratando o art.º 72º, n.º 1, do mesmo Código, que – pelo que aqui agora interessa, em vista do teor das conclusões da Recorrente – dispõe assim poder ser “quando: d) Não houver danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão”. Na sua p. i., nada alegou a A., susceptível de integrar a situação, agora pretendida, de ausência de conhecimento dos danos ocasionados pelo ilícito criminal cometido pelo R., em toda a sua extensão, aquando da dedução da acusação no processo penal. Apenas em sede de réplica vindo então alegar que “a dimensão dos danos e da sua irreversibilidade só se tornou conhecida em 03 de Julho de 1999, muito depois de a acusação ter tido lugar”. Vindo a ser carreada para o art.º 11º da base instrutória a seguinte interrogação: “A dimensão dos danos só se tornou conhecida para a A. em 30-07-99, depois de ter sido proferida a acusação?”. E, discutida a causa, mereceu tal art.º 11º a “resposta” de “não provado”. Fundamentando-se a decisão da 1ª instância, nesta parte, como segue: “…conjugadamente com o teor do depoimento das testemunhas C S O, que acompanhou a A. a consultas, confirmando a feitura de tratamentos por parte da A. bem como as dores que esta sofreu; L S P que trabalhou para a A. e ainda R S M que presenciou os factos e esclareceu o que se passou. As respostas negativas ficaram a dever-se a não ter sido feita qualquer prova sobre os mesmos que convencesse o Tribunal no que respeita à realidade da sua ocorrência. Com efeito, e em relação à data constante do quesito 11.° nenhuma das testemunhas a confirmou, por outro lado dos exames de sanidade feitos no âmbito do inquérito do processo-crime resulta que em data muito anterior a A. tinha atingido a curabilidade máxima tendo ficado com rigidez no dedo pelo que nessa altura a dimensão dos danos causados estava determinada, não sendo pois provável que apenas fosse conhecida a sua dimensão em 3-7-99. Por outro lado, no que respeita ao grau de incapacidade de 60% da função do primeiro dedo polegar nenhuma das testemunhas a confirmou sendo certo que se mostra impugnado o facto alegado no art.° 9.°, da PI e a A. não produziu mais qualquer prova da alegada incapacidade funcional nem sequer requereu a audição da médica que subscreveu a informação clínica de fls. 40, pelo que na ausência de prova suficiente mais não nos restou do que dar como não provado tal grau de incapacidade de 60%.”. Tal decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e como visto já, não foi objecto de impugnação nos quadros do art.º 690º-A, do Código de Processo Civil, sendo certo que teve lugar, in casu, e a requerimento do R., a gravação da audiência. Posto o que apenas poderia ser alterada nas hipóteses contempladas no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. E se não foi caso de oferecimento pelo recorrente de “documento novo superveniente” – cfr. cit. al. c) – ponto é também que não impõem os elementos constantes do processo – em que se não contemplam, para o efeito, os depoimentos prestados…e gravados – “decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, vd. referida al. b). Pretende a Recorrente, é certo, que estando ao tempo da acusação ainda em tratamento fisioterapêutico, com o seu médico assistente, não podia, nessa fase, ser determinado o exacto grau de incapacidade física permanente resultante da agressão, o que só teria vindo a acontecer na data da “informação clínica” de folhas 40, junta com a p. i., como “Doc. 30”. Ora, para lá de se não tratar, aquele tratamento, de facto assente, ponto é que também da dita “informação” não resulta que a fixação da considerada incapacidade haja ocorrido apenas na data daquela constante, nem que a Recorrente se encontrasse, ao tempo da acusação, ainda em tratamento, ou não tivesse ainda conhecimento, nessa altura, da incapacidade/limitação resultante da agressão. O que tudo assim nos remete para a questão, derradeira, do ónus da prova da verificação de situação de excepção ao enunciado princípio de adesão do pedido de indemnização cível, fundado na prática de um crime, ao processo penal respectivo. Considerou-se a propósito, na sentença recorrida, “estar verificada a excepção peremptória invocada pelo R. na sua contestação”. O que, rigorosamente, pressuporia recair sobre aquele o ónus, assim actuado, de prova da não verificação de qualquer uma das hipóteses legalmente contempladas para a dedução em separado de pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. O que, relativamente à situação do art.º 71º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, atenta a natureza pessoal dos correspondentes factos relativamente ao lesado, e ademais tratando-se da prova de facto negativo, resultaria numa prova as mais das vezes impossível para o R. E nem a doutrina e a jurisprudência entendem dessa maneira a preterição do princípio da adesão obrigatória. Antes considerando que se for instaurado pedido de indemnização civil em separado sem observância das condições estabelecidas no n.º 1 do art.º 72º do Cód. Proc. Penal, a acção civil não pode prosseguir, por falta de um requisito de validade, que se reflecte na competência do tribunal. O tribunal é então materialmente incompetente e consequentemente o réu na acção civil deve ser absolvido da instância, cfr. art.º 288º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil.(1) E já na vigência do Código de Processo Penal de 1929, que consagrava o mesmo princípio, no seu art.º 29º, o Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976,(2) fulminava o tribunal cível com a incompetência absoluta para a acção de indemnização por acidente de viação, proposta contra o condutor e proprietário, quando na acção penal contra ele movida tivesse sido proferida condenação a indemnizar. Decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18 de Outubro de 1966,(3) que “I. A indemnização emergente de um crime de abuso de confiança deve ser pedida no processo-crime e no tribunal onde este processo corra, por força do disposto no art.º 29º do Código de Processo Penal, desde que não se verifiquem os casos excepcionais que permitam intentar a acção perante os tribunais cíveis. II. Formulando-se tal pedido no foro cível, deve o réu ser absolvido da instância conforme determina o art.º 288º n.º 1 do Código de Processo Civil”. Dir-se-á, na esteira do Prof. Figueiredo Dias, que o sistema da adesão (ou da interdependência) consagrando “…a obrigatoriedade – de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil.”, encontra a sua razão de ser na “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, em atenção aos “efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil”. Daí que se fale também, nestes casos, em um “processo de adesão da acção civil à acção penal.(4) Absorvendo-se nesta última a competência para a acção cível, dest’arte subtraída à competência dos tribunais cíveis, em regra apenas contando com as tipificadas excepções. Ora, e nesta abordagem, temos que sempre o ónus de prova recairia sobre a A., a quem, e apenas, pode incumbir a prova de se encontrar numa das situações em que, excepcionalmente, a lei processual penal contempla a dedução em separado de pedido cível fundado em crime. Pois que se tratará de facto – “requisito de validade” – ao fim e ao cabo condicionante do correspondente direito de acção, por, na sua ausência, resultar a incompetência do tribunal cível, cfr. art.º 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil. Um tal ónus o não havendo actuado aquela, como resulta da “resposta” ao art.º 11º da base instrutória. Sendo que dessa matéria de excepção dilatória pode esta Relação conhecer, por isso que inexiste ainda sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, cfr. art.º 102º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Não se impondo qualquer audição prévia das partes a propósito e para obviar a “decisões surpresa”, por isso que aquelas tiveram já o ensejo – nos seus articulados e em sede de alegações de recurso – de se pronunciar quanto à questão da dedução do pedido cível em separado. A substituição, em via de julgamento de recurso interposto pela A., da absolvição do pedido decretada na 1ª instância, pela absolvição da instância decorrente da verificação de excepção dilatória, não representa uma reformatio in melius favorecedora do R./recorrido, e que, essa sim, seria proibida. III- Nestes termos, acordam em julgando embora a apelação improcedente, revogar a sentença recorrida, declarando a incompetência material da 1ª instância para conhecer do pedido, e absolvendo o Réu da instância. Custas, em ambas as instâncias, pela A./Recorrente. Lisboa, 2007-03-15 (Neto Neves) (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) _____________________________________ 1 Neste sentido, vd. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, Vol. I, 4.ª Ed., Editorial Verbo – 2001, págs. 131-132”, e o Acórdão desta Relação, de 12-07-2006, proc. 6554/2005-7, in ww.dgsi.pt/jtrl.nsf.2 In Rev. Trib. 94, 1909, 109 3 In BMJ 160º, 261. Cf. ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1967, in BMJ 164º, 258, aliás, como aquele, citado no “Código de Processo Penal Anotado”, de Laurentino da Silva Araújo e Gelásio Rocha, Almedina, págs. 77 e 78. 4 In “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, 1963, separata do BFDC, 8º. |