Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043816
Nº Convencional: JTRL00008073
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
PROFISSÃO LIBERAL
Nº do Documento: RL199210150043816
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 101/90-1
Data: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1108 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/01/05 IN BMJ N213 PAG273.
AC RL DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG263.
AC RP DE 1986/01/30 IN CJ T1 ANO XI PAG185.
Sumário: I - Desdobrando-se a actividade de cabeleireiro nas seguintes funções: lavar, cortar, ondular, pentear o cabelo dar sugestões acerca do tratamento ou do penteado a efectuar, a pintar e desfrizar o cabelo, etc. (cfr. Classificação Nacional das Profissões, versão de 1980, do Ministério do Trabalho, 5.70.05, pg.113), não se vislumbra que tal actividade possa qualificar-se de indústria doméstica.
II - Com efeito, traduzindo-se a profissão de cabeleireira na prestação de serviços por uma pessoa a outras que dela precisam, é óbvio que tal profissão não reveste natureza industrial, pois que, através dela, não se cria riqueza, mediante a transformação de matérias primas ou produtos em outros produtos ou objectos mais valiosos, por via dessa transformação.
III - Também não é possível classificá-la de comercial, uma vez que nela não se verifica uma actividade de mediação nas trocas, não se traduz na prática de revendas.
IV - Logo, face ao Código Civil, só poderá tal profissão ser havida como liberal (P. L. - A.V., C. C. Anot. II,
3. ed, pg. 634; P. Coelho, Arrendamento, Lições ao 5. ano jurídico, pg.187; P. Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2. ed, pg. 230; RL, 72/01/05 e 73/06/06, in BMJ 213-273 e 228-263; RP, CJ, T3-680 e XI, T1-174).