Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9931/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: É de aplicar o disposto na alínea b) nº 1 do art. 14º do CCJ - quando dispõe que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações - também às acções instauradas directamente perante os tribunais superiores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: QUESTÃO:
1. Conforme consta de fls. 41, a Requerente Maria foi notificada para os efeitos do art. 26º do CCJ.
Por requerimento de fls. 43/4, a Requerente pede o reconhecimento de que, no caso concreto, não é devido o pagamento de taxa de justiça subsequente, por falta de apresentação de oposição.
Ouvido o Ministério Público, opinou no sentido de que não há lugar à redução da taxa de justiça, pelo que deve ser indeferido o ora requerido.
2. Apreciando e decidindo.
A questão que importa apreciar sedia-se no facto de, por não ter sido deduzida oposição, pelo Requerido, a taxa de justiça devida dever ser reduzida, de modo a não ser devida a taxa de justiça subsequente.
Por força do disposto no art. 18º nº 1 do C.C.J., nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores a taxa de justiça é calculada nos termos do art. 13º. Por sua vez, nos termos do nº 1 deste artigo, a taxa de justiça é a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções. O nº 2 esclarece que a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
Por conseguinte, até aqui, fica-se apenas a saber que a taxa de justiça devida relativa a causas intentadas directamente nos tribunais superiores é a constante da tabela do anexo I.
O que significa que, pela mera consideração do teor das disposições referidas, não se pode concluir pela possibilidade de redução da taxa de justiça, de tal modo que não seja devida a taxa subsequente.
Fica, assim, afastada a força argumentativa da posição do Ministério Público.
Mas, mesmo assim, será ou não devida a taxa subsequente?
A esta questão responde o disposto no invocado art. 14º do C.C.J., que tem por epígrafe “Redução a metade da taxa de justiça”.
Aí se diz, no nº 1 b), que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações.
Se se tiver em consideração as previsões constantes das demais alíneas deste nº 1, verifica-se que todas elas correspondem a situações em que, de uma maneira ou de outra, há uma tramitação processual reduzida face à normal tramitação, prevista para o processo declarativo comum na forma ordinária.
Ora, é exactamente essa redução da intervenção estatal na vertente da justiça que justifica a redução da tributação das custas processuais.
Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma a que pertence a disposição do art. 14º na versão considerada, “pôs-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente”.
Pergunta-se: o disposto no art. 14º do C.C.J. não tem aplicação aos processos instaurados directamente nos tribunais superiores?
Não se vê motivo para que não deva ser aplicado a esses processos, uma vez que a sua razão de ser reside no facto de se estar perante uma situação de redução da complexidade da tramitação processual, a qual, naturalmente, requer menor disponibilidade do tribunal para a resolução do litígio em causa, seja ele tribunal da primeira instância seja de tribunal superior.
Assim sendo, considera-se ser de aplicar o disposto na alínea b) nº 1 do art. 14º também às acções instauradas directamente perante os tribunais superiores.
No caso dos autos, citado o Requerido, o mesmo não deduziu oposição, pelo que foi, de seguida, facultado o processo à Requerente e ao Ministério Público para alegações, encontrando-se o processo pronto para ser proferida decisão final.
A situação descrita subsume-se perfeitamente à previsão do disposto no art. 14º nº 1 b) do C.C.J., razão pela qual há lugar à redução da taxa de justiça a metade, a operar conforme dispõe o corpo do nº 1 referido, ou seja, não sendo devida taxa de justiça subsequente.
3. Pelo exposto, julga-se a posição da Requerente quanto a esta questão procedente, e, em consequência, declara-se que não é devida taxa de justiça subsequente.
Notifique.
*
Lisboa, 9 de Julho de 2007.
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)