Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019205
Nº Convencional: JTRL00011915
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE
EXCESSO DE VELOCIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199202110019205
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1.
CE54 ART5 N2 ART54 ART61 N1 N2.
Sumário: A infracção do art. 5 n. 2 do Código de Estrada pressupõe acto de circulação e comando deliberado ou negligente mas efectivo do condutor. Por isso, deixa de se verificar, e de poder considerar-se como contravenção causal, quando a ocupação do lado esquerdo da faixa de rodagem se deve a derrapagem o que prejudica a aplicabilidade do art. 59, do CE.