Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011915 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE EXCESSO DE VELOCIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199202110019205 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1. CE54 ART5 N2 ART54 ART61 N1 N2. | ||
| Sumário: | A infracção do art. 5 n. 2 do Código de Estrada pressupõe acto de circulação e comando deliberado ou negligente mas efectivo do condutor. Por isso, deixa de se verificar, e de poder considerar-se como contravenção causal, quando a ocupação do lado esquerdo da faixa de rodagem se deve a derrapagem o que prejudica a aplicabilidade do art. 59, do CE. | ||