Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1869/09.9TBTVD.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
CADUCIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela.
2. Tendo falecido a mandatária, perante uma procuração irrevogável conferida no interesse dos chamados mandatários, não se pode concluir, sem mais, no liminar, que o mandato caducou e com o negócio-base a própria procuração.
3. Não se pode excluir, por juridicamente inadmissível, a figura da procuração no interesse exclusivo do procurador.
4. Para a determinação desta figura, e suas consequências, é preciso apurar qual a relação subjacente, o que só pode ser feito com instrução e discussão do procedimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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A instaurou procedimento cautelar comum contra B e C, requerendo que estes sejam notificados e advertidos para se absterem da prática de quaisquer actos de disposição sobre o prédio urbano descrito na CRP de, sob o n.º 14 da freguesia.
Para o efeito alegou, em síntese, que é herdeiro de F, a qual, em vida, outorgou com os requeridos uma procuração irrevogável mediante a qual aqueles lhe conferiam poderes para alienar ou arrendar o mencionado imóvel a quem ela quisesse e nos termos e condições que quisesse, consignando que essa procuração era emitida no interesse da referida mandatária F, não caducando por morte dos mandantes, pelo que a posição da referida F se transmitiu por morte aos sucessores, no caso, o aqui requerente. Justifica o seu pedido com o receio dos requeridos alienarem o imóvel em causa.
O primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformado, interpôs o requerente competente recurso cuja minuta concluiu nos seguintes termos:
«A) O despacho de indeferimento liminar ora recorrido, conclui pela improcedência da providência por entender que não assiste ao requerente, ora recorrente, sequer de forma aparente, o direito invocado;
B) O direito invocado corresponde, precisamente ao direito de representação na procuração irrevogável transmitido pela sua tia F, por sucessão, enquanto sucessor testamentário desta.
C) Acontece, porém, que o fundamento legal para o indeferimento liminar da providência cautelar tem por base o regime jurídico do mandato e não o regime jurídico da procuração, devendo ser este último o aplicável.
D) Para determinação do regime aplicável, há que atender, desde logo, às noções de mandato e procuração, e analisar os respectivos regimes jurídicos.
E) De acordo com o disposto no artigo 1157.º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
F) Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 262.º, n.º 1, do Código Civil, diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
G) Deste modo, desde logo se conclui que o mandato é um contrato e a procuração um negócio jurídico unilateral.
H) Como ensina o Prof. Doutor Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 3.º Volume, pág. 302, pelo mandato constitui-se um vínculo «através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão».
I) Acontece, porém, que pelo facto destas duas figuras jurídicas terem estado sempre estreitamente ligadas à evolução histórica da representação –
apesar da aceitação generalizada da diferença entre ambos os negócios – mantém-se ainda alguma confusão quanto ao regime jurídico.
J) Neste sentido, e no que se refere ao caso em análise nos presentes autos, há que atender ao texto da procuração irrevogável junta como documento n.º 4 com o requerimento inicial.
K) Perante o referido texto, devemos concluir que estamos perante um acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
L) O mesmo será dizer, que estamos perante uma procuração e não um mandato.
M) Devendo aplicar-se, portanto, o regime jurídico relativo à procuração – artigos 262.º a 269.º do Código Civil – e não ao mandato.
N) Por outro lado, há que ter em atenção que, embora no texto da procuração os intervenientes sejam designados como «mandantes» e «mandatários», esse facto apenas ocorre devido à já referida confusão entre as duas figuras jurídicas – procuração e mandato – terem estado sempre estreitamente ligadas à evolução histórica da representação, o que por vezes leva a que se confunda a própria terminologia destas duas figuras, nomeadamente, na procuração, designando o dominus vulgarmente por mandante, e o procurador, por mandatário.
O) Neste sentido, não se pode, de nenhuma forma, atender apenas à terminologia utilizada para determinar se estamos perante uma procuração ou um mandato, devendo antes proceder à análise do texto do negócio jurídico em causa.
P) Assim sendo, atendendo ao texto em análise devemos concluir que estamos perante uma procuração, devendo aplicar-se o respectivo regime jurídico constante nos artigos 262.º a 269.º do Código Civil.
Q) Conforme consta, expressamente da procuração em análise, a mesma é celebrada no interesse dos «mandatários».
R) Embora o Código Civil preveja a procuração no interesse exclusivo do dominus e a procuração outorgada no interesse também do procurador ou de terceiro, não existe no referido Código qualquer preceito que exclua expressamente a possibilidade de se outorgar uma procuração no exclusivo interesse do procurador.
S) Deste modo, é no domínio da teoria dos negócios jurídicos unilaterais que se tem de apreciar a questão.
T) A autonomia privada constitui a regra nos negócios jurídicos de direito civil, havendo, contudo, algumas limitações no que se refere aos negócios jurídicos unilaterais, nos termos do artigo 457.º do Código Civil.
U) No entanto, a procuração constitui na esfera jurídica do procurador, um poder de representação, não criando nenhuma promessa unilateral de prestação.
V) Como tal, não é abrangida pelo mencionado artigo 457.º, o que deixa, em aberto a possibilidade da procuração outorgada no interesse exclusivo do representante (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in A Procuração irrevogável, pag. 97).
W) Conclui-se, portanto, que, atendendo às regras da autonomia privada, a procuração no interesse exclusivo do procurador é admissível, sendo, neste caso, admissível a procuração em análise.
X) É na relação subjacente que se encontra o conteúdo, onde está estabelecido ou de onde resulta o critério do comportamento de cada um, dominus e procurador, no que respeita aos poderes de representação. É da relação subjacente que se pode inferir qual o interesse do dominus, uma vez que será através da análise dessa relação que se discernirão quais os fins que se pretende ver satisfeitos – cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in A Procuração Irrevogável, pág. 53.
Y) No caso em apreço, a relação subjacente foi construída e determinada pelos factos e negócios jurídicos que seguidamente se descrevem.
Z) F celebrou em 13 de Janeiro de 1993 um contrato-promessa de compra e venda com reconhecimento de assinaturas, do prédio urbano, sito na urbanização , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .
AA) Acontece, no entanto, que o seu marido, J, tinha um filho do primeiro casamento com o qual tinha uma relação muito pouco amistosa, não querendo que este herdasse nenhum bem seu.
BB) Decorrente desse facto, F e J propuseram aos seus sobrinhos, B e C, que celebrassem a escritura de compra e venda do referido imóvel como compradores e ao mesmo tempo lhes outorgassem uma procuração irrevogável, a favor daqueles, para que pudessem, quando entendessem, passar o referido imóvel para seu nome.
CC) Os referidos sobrinhos aceitaram esse pedido e em consequência foram celebradas na mesma data as referidas escritura de compra e venda do imóvel em causa e procuração irrevogável.
DD) Acontece, no entanto, que a procuradora, ao tempo viúva, faleceu em 2006, sem que tenha efectivado o fim para o qual a mencionada procuração se destinava.
EE) Sobre este problema pronuncia-se Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (ob. cit., 191 e 192), no sentido de que «Na procuração no interesse exclusivo do procurador, verifica-se uma identidade entre o titular do poder de representação e o titular do interesse na procuração. Segundo a relação subjacente, uma das partes – o procurador – tem direito a usar os poderes de representação. No uso desses poderes, tem apenas que obedecer ao seu próprio interesse, conforme resulta da relação subjacente. A escolha do dominus não está, por isso, ligada à pessoa do procurador, mas à posição que este ocupa na relação subjacente. Transmitindo-se essa posição, deve também transmitir-se a posição na relação de representação. Deste modo, em princípio, a morte do procurador não determina a caducidade da procuração no interesse exclusivo do procurador, transmitindo-se essa posição aos seus sucessores».
FF) Neste sentido, atendendo ao caso em apreciação, podemos concluir que, sendo esta uma procuração naturalmente irrevogável, na medida em que foi celebrada no interesse exclusivo da procuradora, e não caducando a mesma com a morte desta, a sua posição na relação de representação transmite-se por morte aos seus sucessores.
GG) No caso, e de acordo com o testamento junto como doc. N.º 1 com o requerimento inicial, o herdeiro para o qual é transmitida a relação de representação é o ora Recorrente.
HH) Neste sentido, pretende o ora Recorrente efectivar o fim a que se destina a supra identificada procuração.
II) Acontece, porém, que o ora Recorrente sabe que os Requeridos têm intenção de vender o imóvel em causa.
JJ) E o ora Recorrente tem fundado receio que os Requeridos ao serem citados na acção principal para reconhecimento do direito do ora Recorrente vendam o mencionado imóvel, causando para este uma lesão grave e irreparável.
KK) Ficando, deste modo, o direito do ora Recorrente ameaçado.
LL) No mesmo sentido, poderá a citação prévia dos Requeridos, colocar em risco grave e irreparável o fim e a eficácia da presente providência cautelar.
MM) Atendendo a todos os factos supra expostos, conclui-se que estão preenchidos todos os requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar.
NN) Em consequência, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar e decretada a providência requerida».
Os requeridos apresentaram contra-alegações em que pugnam pela confirmação do julgado.
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A questão decidenda circunscreve-se a saber se se mostram verificados in casu os pressupostos de que a lei faz depender o indeferimento liminar da petição inicial, num procedimento cautelar comum, por manifesta improcedência do pedido.
Começaremos por enquadrar a questão, em termos gerais, para depois passarmos a analisar o caso sujeito, na sua especificidade.
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1. Do indeferimento liminar em geral
É sabido que a Reforma processual operada pelo Decreto n.º 12.353, de 22 de Setembro de 1926, sempre foi descrita, pelo seu principal artífice – José Alberto dos Reis - como «o passo mais ousado, a iniciativa mais corajosa, o impulso mais desembaraçado, no sentido da remodelação do processo civil que tinha sido organizado pelo Código de 1876. Não foi uma modificação episódica, um simples retoque de superfície, um arranjo de mera forma (...); foi uma reforma profunda, porque desceu até às raízes e à essência do sistema legal e procurou renovar o espírito das instituições processuais. Uma reforma de estrutura» (José Alberto dos Reis, «O novo Código de processo civil», Revista de Legislação e de Jurisprudência, 72 (1939):161. Em 1951, voltou a referir-se ao decreto n.º 12.353 «como tendo estabelecido em Portugal as bases para a reforma do processo civil. Reforma em profundidade e não reforma de superfície», «A função do Supremo Tribunal de Justiça segundo o Código de processo civil português», Studi in onore di Enrico Redenti, Vol 1, Giuffrè, Milano, 1951:387).
Lê-se no Relatório do Decreto n.º 12.353 que a reforma se inspirou nos modernos princípios da oralidade, concentração e actividade jurisdicional.
Todavia, o que verdadeiramente revolucionou o nosso sistema processual não foi a oralidade nem a concentração, só muito timidamente consagradas no diploma, mas sim o «princípio da actividade permanente e intensiva do juiz» (José Tavares, «A reforma do processo civil e comercial», O Direito, 58 (1926):259).
O ponto culminante da reforma é, na verdade, a formulação normativa constante do artigo 27.º que ainda hoje pesa sobre nós: «A instrução do processo pertence às partes, mas sob a direcção e fiscalização do juiz, o qual pode e deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a maior rapidez, simplicidade e economia na preparação, discussão e julgamento da causa e para conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça».
Para além dos amplos poderes conferidos ao juiz, como centro da arquitectura processual, o Decreto n.º 12.353 consignou, no artigo 2.º, o princípio do indeferimento liminar da petição inicial para os casos de ineptidão, incompetência em razão da matéria, impropriedade do meio empregado e inviabilidade evidente da acção.
Trata-se de uma disposição inovadora que impõe «ao juiz o dever de jugular a acção à nascença» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, Coimbra ed., Coimbra, 1948: 373).
Alberto dos Reis via nesta medida uma concretização do princípio da economia processual: «O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda» (Ibidem.).
Para o nosso autor, este poder-dever conferido ao juiz de, logo de começo, inaudita altera parte, deitar abaixo a acção era uma providência de protecção e benefício do autor e que não brigava com o princípio da integral tutela jurisdicional de todas as situações jurídicas subjectivas.
O indeferimento liminar manteve-se no Código de 39 (artigo 491.º), na reforma de 61 (artigo 474.º) e está previsto no actual artigo 234.º -A.
De acordo com o n.º 1 desta última disposição, nos procedimentos cautelares, o juiz pode, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Pode com fundamento discutir-se se este poder do juiz está ou não em antinomia com o direito de acção e ao processo.
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva: «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Sem contraditório não há jurisdição nem processo.
A petição inicial é efectivamente o direito de acção concretizado, sendo discutível que o prosseguimento do processo deva passar pelo crivo de uma intervenção discricionária do juiz.
No entanto, o Ac. N.º 6/2004, de 7 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, na parte em que consente que o juiz, em vez de ordenar a citação, indefira liminarmente um procedimento cautelar quando se lhe afigura que o pedido é manifestamente improcedente.
Sendo assim as coisas, enunciemos alguns tópicos relevantes para a decisão do caso sujeito:
i) A intervenção liminar do juiz é hoje excepcional (artigos 234.º e 239.º CPC);
ii) Os procedimentos cautelares fazem parte, como referimos, do elenco dos casos em que se prevê a intervenção liminar do juiz (artigo 234.º, n.º 4, alínea b), CPC);
iii) O indeferimento liminar tem sido equacionado, como também assinalámos, como um corolário do princípio da economia processual;
iv) Um dos fundamentos do indeferimento liminar é a manifesta improcedência do pedido;
v) Trata-se, neste caso, de um julgamento antecipado do mérito da causa;
vi) Conforme se sustenta, entre outros, no Ac. RE, de 02.10.86, CJ , T 4:283, «o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido» (no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac RP, de 15.10.81, BMJ 301:336, Ac RE, de 24.10.85, CJ, T 4: 302; Ac. STJ, de 05.03.87, BMJ 365:562 e Ac. RC, de 31.03.87, BMJ 415: 736).
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2. Do indeferimento liminar em particular
No caso vertente, o primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que o requerente não tem o direito que se arroga.
Contra este entendimento insurge-se o recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa, também neste ponto, elencar um conjunto de tópicos que permitem melhor enquadrar o caso ocorrente:
i) Não se pode confundir a procuração e o mandato, embora sejam evidentes os elementos de contágio das figuras.
ii) Quer na doutrina, quer na jurisprudência, a contraposição entre as figuras há muito que está assente.
iii) Quanto à segunda podemos citar, entre outros, os Acs. ST, de 05.03.96, CJ/STJ T 1: 111, de 17.06.2003, CJ/STJ T 2: 109, e de 22.06.2004, CJ/ STJ, T 2: 106.
iv) No que se refere à doutrina, por todos, a densa análise de António Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil Português, I , Parte Geral, T IV, Almedina, Coimbra, 2007: 51 ss.
v) De acordo com o artigo 262.º, n.º 1, do CC «diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos».
vi) Como refere aquele autor «a procuração, enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral: implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade. Designadamente não é necessária qualquer aceitação para que ela produza os seus efeitos» (Menezes Cordeiro, op. cit.: 89).
vii) A procuração ad nutum é algo de incompleto, sendo que, por razões histórico-culturais, sistemáticas e dogmáticas, o negócio tipicamente subjacente à procuração é o contrato de mandato, embora não seja forçoso que o seja (op. cit.:57).
viii) O mandato, por sua vez, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157.º CC).
ix) O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela (artigos 1178.º ss. e 1180.º ss. CC);
x) Em sede de termo do mandato, o artigo 1174.º, alínea a), do CC dispõe que o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário.
xi) No entanto, o artigo 1175.º CC contém uma delimitação relevante da enunciada caducidade , porquanto estatui que o mandato não caduca pela morte do mandante, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
xii) Se o mandato não caduca nos termos previstos, então, em caso de morte do mandante, deverá entender-se que se transmite aos sucessores deste, nos termos gerais dos artigos 2024.º e 2025.º do CC. (op. cit.: 72).
xiii) Já em caso de morte do mandatário, os herdeiros deste devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar (artigo 1176.ª CC).
xiv) No que se relaciona com a cessação da procuração, o artigo 265.º, n.ºs. 1 e 2, do CC prevê a renúncia do procurador, a cessação do negócio-base e a revogação pelo representado, como fórmulas para a extinção da procuração.
xv) Quanto à cessação da procuração por cessação do negócio-base chama-se a presença das regras dos artigos 1174.º e 1175.º do CC, regras que se aplicam à procuração, no caso de morte do representado, seja directamente, quando subjacente haja mandato, seja por analogia, nos outros casos (op. cit.: 96).
xvi) Quando se trate de morte do representante, aplica-se, nos mesmos termos, o disposto no artigo 1176.º, n.º1, do CC.
Sendo este, muito em síntese e genericamente, o regime legal aplicável, focalizemos o caso vertente
O primeiro grau assumiu que se estava perante um mandato e que, consequentemente, tendo falecido a mandatária, o mandato caducou e com o negócio-base a própria procuração, não assistindo qualquer direito ao requerente.
Ora estamos perante uma procuração irrevogável conferida no interesse dos chamados mandatários.
Como refere Menezes Cordeiro podia conceber-se uma atribuição abstracta de poderes de representação, «todavia, tal «procuração pura» não daria, ao procurador, qualquer título para se imiscuir nos negócios do representado.
A efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe, pois, um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base» (op. cit.: 92).
A lei não prevê a procuração no interesse exclusivo do procurador, ou seja, a procuração em que inexiste qualquer interesse do dominus na mesma, mas apenas no interesse comum.
No entanto, a doutrina mais recente tende a configurar a representação como uma «noção jurídico-formal, que abarca toda a actuação em nome de outrem, seja qual for o fim ou o interesse que lhe esteja subjacente»: «o que caracteriza a representação não é a circunstância de ser alheio o interesse, mas o de o ser a posição jurídica» (Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável. Almedina, Coimbra, 2002:99).
Não se pode, por conseguinte, excluir, por juridicamente inadmissível, a figura da procuração no interesse exclusivo do procurador, conclusão que os nossos tribunais têm vindo também a aceitar (Ac. RL, de 11.10.90, CJ, T 4: 145 e Ac. STJ, de 02.03.2004, CJ/STJ, T 1: 90).
Admitindo esta figura, bem se torna defensável a tese sustentada por Pais de Vasconcelos na obra citada e que o recorrente reproduz, na parte mais relevante, na conclusão EE) das suas alegações (A Procuração Irrevogável: 191/192).
Para apurar qual o critério do comportamento do principal e do procurador, no que representa aos poderes de representação, quais os fins que se pretenderam atingir com a procuração, não basta recorrer ao texto da mesma.
Os termos utilizados no instrumento de fls. 20 e 21 («mandantes», «mandatários») não são, como bem alega o recorrente, decisivos para se concluir pela existência de um mandato como negócio-base. Trata-se de mera referência terminológica que pode constituir elemento de interpretação de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada nos artigos 236.º e 238.º do CC, mas que por si só não é determinante (neste sentido, Ac. STJ de 03.07.97, BMJ 468: 361).
É, bem diversamente, preciso apurar qual a relação subjacente, qual o negócio ou negócios jurídicos que acrescem à concessão dos concretos poderes de representação (Ac. RL, de 29.04.04, CJ T 2: 112).
Ora a determinação daquela relação subjacente está longe de poder ser feita no liminar, sem instrução e discussão.
Como refere Alberto dos Reis «o juiz só deve indeferir a petição inicial (…) quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, op. cit-: 385).
No presente caso, os pressupostos do indeferimento liminar não se mostram verificados.
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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pelos recorridos.
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Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho
Caetano Duarte