Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CONFLITO DE DEVERES INTERESSE PREPONDERANTE DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O levantamento do segredo bancário põe em confronto o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o dever ao sigilo, que legitima a recusa da cooperação. II – Na situação de conflito de deveres, deve prevalecer, em concreto, o mais preponderante. III – Nessa ponderação importa levar em consideração o elevado contributo que a quebra do segredo poderá representar para o esclarecimento da matéria de facto controvertida, independentemente do mérito final da acção. IV – Justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra, pode ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Na acção declarativa instaurada nos termos do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, que corre termos na 3.ª Juízo Cível da Comarca de Almada, proposta por A e mulher, B, contra C e marido, D, na qual se pediu a condenação dos últimos no pagamento da quantia de € 26 800,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, com a alegação do incumprimento por parte dos RR. do contrato-promessa de cessão de quotas total na “E, Lda.”, o M.mo Juiz, a requerimento dos AA., suscitou, já com a audiência de discussão e julgamento a decorrer, a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, para, nos termos dos artigos 519.º, n.º 4, do CPC, e 135.º, n.º s 2 e 3, do CPP, ordenar ao Banco F e ao Banco G (…), a prestação das informações mencionadas a fls. 56 a 58 destes autos, e dispensar a testemunha H, identificada a fls. 77, do dever de sigilo profissional, invocado para recusa a responder às questões relacionadas com a referida E, Lda. A referida intervenção ocorre, também, depois do Banco F e do G (…) terem invocado, nos autos, o dever de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 80.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, para não fornecer as informações que o Tribunal tinha requisitado. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste processo, está essencialmente em causa a quebra do segredo bancário, invocado por bancos e por uma testemunha, de modo a facultar-se ao tribunal as informações e o depoimento pretendidos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer da questão emergente do incidente suscitado, nomeadamente a do levantamento do segredo bancário. Essa questão confronta-nos abertamente com o dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no art. 519.º do CPC, que impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes, e o dever ao sigilo, que aquele dispositivo legal legitima para a recusa da cooperação. Em situações conflituantes, como a do presente caso, deve prevalecer o interesse preponderante (art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por força do art. 519.º, n.º 4, do CPC). Na verdade, é de interesse público a boa administração da justiça, na qual se compreendem todas as diligências destinadas à descoberta da verdade e à justa composição do litígio submetido à apreciação jurisdicional. Por outro lado, também é de interesse público o segredo bancário, consagrado nos artigos 78.º e 80.º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de forma a garantir adequadamente a manutenção do equilíbrio e da segurança do sistema financeiro, indispensável à economia nacional. No caso vertente, não vem de modo algum questionada a legitimidade da invocação do referido segredo, o que, aliás, constitui pressuposto para a intervenção deste Tribunal destinada à sua quebra (art. 519.º, n.º 4, do CPC). Terá, então, neste caso, o dever de segredo de ceder e os bancos serem obrigados a enviar as informações pretendidas, assim como a testemunha a prestar o depoimento, com dispensa do sigilo profissional? Embora os autos presentes não permitam afirmar, com inteira segurança, que a quebra do segredo seja absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade na acção, nomeadamente com a extensão atribuída pelos Autores, por outro lado, como se alude no despacho em que se suscitou o incidente, também não se apresenta como sendo impertinente ou desnecessária. No entanto, face à matéria controvertida e à prova que os autos já comportam, reconhece-se que a quebra do segredo bancário poderá contribuir para um importante reforço da prova já apresentada, e que merece ser ponderado. Além disso, existe matéria controvertida que se prende com a abertura de uma conta bancária em nome de E, Lda., efectuada pelo Autor, na qualidade de gerente dessa sociedade, bem como com outras diligências desenvolvidas depois da abertura da mesma conta, e cuja prova muito dificilmente poderá ser possível obter de outra forma. Por outro lado, os elementos probatórios que se pretendem alcançar correspondem, sobretudo, a elementos de natureza administrativa, onde a razão justificativa do segredo bancário, embora persistindo, não é, porém, tão intensa como noutros elementos que obrigam ao mesmo segredo. Na ponderação do interesse prevalecente o que importa levar em consideração é o elevado contributo que a quebra do segredo poderá representar para o esclarecimento da matéria de facto controvertida, independentemente do mérito final da acção. Na verdade, como diligência destinada a facultar a instrução da acção, interessa apenas relacioná-la com a matéria de facto integrante da base instrutória. Sendo certo que, no caso dos autos, a verificação dessa relação é indiscutível, ainda que em grau variável, e tendo os Autores procedido também, como convinha, à discriminação concreta das informações pretendidas e do objecto do depoimento, justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade na acção, e, assim, as respectivas entidades bancárias devem prestar as informações requisitadas e a testemunha depor, com a dispensa do sigilo bancário. De outro modo, admite-se que a prova de alguns factos, como o do financiamento bancário destinado ao pagamento da cessão de quotas na E, Lda., poderia ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa, situação que importa salvaguardar. 2.2. Neste contexto, somos levados a concluir que existem razões suficientemente válidas e fortes para fazer prevalecer o dever de cooperação sobre o dever do segredo bancário, justificando-se, por isso, a sua quebra, tanto para serem prestadas as informações especificadas, como o depoimento integral da testemunha, para assim se poder alcançar a descoberta da verdade na acção. Nestes termos, o pedido para a prestação de informações e do depoimento, com quebra do sigilo profissional, deve ser atendido. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O levantamento do segredo bancário põe em confronto o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o dever ao sigilo, que legitima a recusa da cooperação. II. Na situação de conflito de deveres, deve prevalecer, em concreto, o mais preponderante. III. Nessa ponderação importa levar em consideração o elevado contributo que a quebra do segredo poderá representar para o esclarecimento da matéria de facto controvertida, independentemente do mérito final da acção. IV. Justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra, pode ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa. 2.4. Não há lugar a qualquer tributação. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Deferir a prestação das referidas informações pelo Banco F e pelo Banco G (…), bem como do depoimento da testemunha H, com quebra do sigilo profissional. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Ferreira Lopes |